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ID
1936201
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a doação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei. Vejamos:

    A) A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado permanece como obrigação dos herdeiros, morrendo o doador. ERRADA: CC, Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    B) A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança. CORRETA. CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    c) Não é possível a doação feita a nascituro, ainda que aceita por seu representante legal. ERRADA CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. 

    d) A doação é sempre pura, ou seja, não é possível a estipulação de cláusula que onere o donatário. ERRADA CC, Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    e) A doação far-se-á sempre por escritura pública, por ser uma liberalidade que transfere um patrimônio. ERRADA CC,  Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     

    Bons estudos! 

  • A doação gravada com um ônus (encargo) é chamada pela doutrina de "doação modal ou onerosa", e está disciplinada no artigo 553 do CC/02.

  • SIM, Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim,  quando do falecimento do doador,  os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    Consta isso ao presente artigo do Código Civil de 2002:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Letra b- correta . Acrescentando aos excelentes comentários dos colegas : 

     

     

    “Conclui-se, como parte da doutrina, que poderá haver doação de um cônjuge a outro sendo o regime de separação convencional de bens, de comunhão parcial (havendo patrimônio particular), ou de participação final nos aquestos (quanto aos bens particulares) (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 486).


    Vale dizer que o STJ já entendeu ser nula a doação entre cônjuges no regime da comunhão universal: “Doação entre cônjuges. Incompatibilidade com o regime da comunhão universal de bens. A doação entre cônjuges, no regime da comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (Superior Tribunal de Justiça, AR 310/PI, Rel. Min. Dias Trindade, 2.ª Seção, j. 26.05.1993, DJ 18.10.1993, p. 21.828). De qualquer forma, na opinião deste autor a doação é possível no tocante aos bens excluídos da comunhão universal (art. 1.668 do CC), caso de um bem de uso pessoal.”

    Tartuce .

  • Confundi com Constituição de Renda

     

     

    Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

     

    Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

  • A) Diz o legislador, no art. 545 do CC, que “a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado EXTINGUE-SE morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário". Aqui, o objeto da doação não é entregue de uma só vez ao donatário, mas em prestações sucessivas. Assim, o doador obriga-se a dar ao donatário uma pensão, sendo que, com a morte do doador, a obrigação será extinta; contudo, nada impede que se disponha de outro modo, passando a obrigação aos herdeiros. Nessa situação, a doação em forma de subvenção periódica não poderá ultrapassar a vida do donatário (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 281). Incorreta;

    B) Trata-se da previsão do art. 544 do CC. A finalidade desse dispositivo é assegurar a igualdade dos quinhões hereditários. Assim, o legislador pressupõe que o doador tenha o interesse de manter a igualdade dos quinhões, devendo o bem doado ser colacionado por ocasião da abertura da sucessão do doador; contudo, o doador poderá dispensar o donatário de realizar a colação, rompendo a presunção e é nesse sentido o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". Correta;

    C) De acordo com o art. 542 do CC, “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Ponto interessante é a possibilidade ou não da doação feita em favor de embriões laboratoriais. Há quem entenda que, diante da falta de previsão legal, isso não seria possível, mas Flavio Tartuce é favorável a tese de que, sim, é possível, aplicando-se, por analogia, o § 4º do art. 1800, dada a similaridade entre a doação e o testamento, o embrião criogenizado deverá ser concebido uterinamente no prazo máximo de dois anos, contados a partir da abertura da sucessão do doador (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 451). Incorreta;

    D) Pelo contrário, mas uma das formas de classificar a doação é quanto à presença ou não de elementos acidentais. Assim, temos a doação pura ou simples, feita por mera liberalidade ao donatário, a doação condicional, que subordina a eficácia do contrato a um evento futuro e incerto; a doação a termo, que subordina a eficácia à evento futuro e certo, não podendo ser a morte; e a doação modal ou com encargo, em que o encargo constitui um ônus. Incorreta;

    E) De acordo com o caput do art. 541 do CC, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", sendo, pois, um contrato formal. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública, se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § ú do art. 541 dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Exemplos: concessão de esmolas, dízimos, exigindo, para a sua formação, apenas a tradição. Pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, da condição econômica do doador e do donatário. Incorreta.



    Resposta: B 
  • a) Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    b) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    c) Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    d) Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    e) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.