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ID
1936204
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao testamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei. Vejamos:

    a) podem testar os maiores de dezesseis anos. CORRETA. CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    b) a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. ERRADA. CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    c) os absolutamente incapazes podem testar com anuência de seu representante legal e mediante instrumento público. ERRADA CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    d) o testamento conjuntivo é válido desde que testado por marido e mulher. ERRADO CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    e) o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. ERRADA. CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Bons estudos!

     

     

     

  • Testamento simultâneo: O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.

    Testamento recíproco: No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.

    Testamento correspectivo: No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.

    Testamento conjuntivo: Aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

  • É POSSÍVEL QUE O MENOR COM 16 ANOS FAÇA O TESTAMENTO E NÃO PRECISA DE ASSISTÊNCIA PARA ISSO. 

  • Letra A

    Da Capacidade de Testar - Art.  1.860, CC.  Parãgrafo Unico: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

  • O testamento conjuntivo ou mancomunado é aquele em duas ou mais pessoas, em UM só instrumento, combinam instituir disposições recíprocas, beneficiando uns aos outros.

     

    O testamento conjuntivo, por sua vez, pode ser:

     

    1) simultâneo: é aquele em que os testadores fazem disposições comuns em favor de terceiros;

    2) recíproco: aquele em que os testadores beneficiam um ao outro;

    3) correspectivo: as verbas testamentárias são simultâneas e proporcionais, ou seja, quando além da simultaneidade, cada testador favorece o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.

     

    No entanto, a proibição do testamento conjuntivo não impede que duas pessoas combinem o modo de dispor de seus bens, desde que o façam em atos separados e conservem a sua plena liberdade de ação.

     

    Fonte: Registros Públicos, Teoria e Prática. Luiz Guilherme Loureiro.

  • Nesse sentido, cita-se entendimento do STF que no RE n. 93.603/GO:

    […] 5. NÃO OCORREU, NO CASO, TESTAMENTO CONJUNTIVO, “UNO CONTEXTU”, OU DE MÃO COMUM, MAS FORAM FEITOS DOIS TESTAMENTOS EM SEPARADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ, CERTIFICOU, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA CAPACIDADE DOS TESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. 6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 7. O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEUTESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOSDISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE REVOGAR OU MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO, AO ANULAR DOIS TESTAMENTOSFEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO AS FORMALIDADES DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO, NEGOU-LHE VIGENCIA. 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS.

  • ALTERNATIVA A.

    ART.1860, PARÁGRAFO ÚNICO, CC: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Art. 1.861, "in fine" --> o bêbado faz um testamento --> no dia seguinte está "curado". Ato Inválido, pois incapaz ao "testar".

     

  • É proibidO o testamento>> conjuntivO, seja simultâneO, recíprocO ou correspectivO!.art. 1863, CC.

    Fonte: comentários QC

  • A) De fato, a capacidade de testar tem início a partir de 16 anos, conforme previsão do § ú do art. 1.860. Correta;

    B) Pelo contrário, devemos aplicar “tempus regit actum", conforme disposição do art. 1.861 do CC: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade". Portanto, é no momento de elaboração do testamento que se verifica a capacidade testamentária ativa. Incorreta;

    C) O art. 1.860 não reconhece capacidade testamentária ativa aos incapazes, salvo aos relativamente incapazes, maiores de 16 anos. A doutrina critica o legislador, por ter sido muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral, sendo que o entendimento de doutrina amplamente majoritária é no sentido de que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte. O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação. Incorreta; 

    D) Dispõe o legislador, no art. 1.863, que “é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar utilizando-se de um único instrumento. Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem-se de testamentos distintos para disporem de sua vontade. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro. Testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Atenção, pois muitas vezes examinador de banca, principalmente em prova discursiva, adora cobrar expressão sinônima: assim, o testamento conjuntivo também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum. E por qual motivo é vedado? Por uma razão simples, a de que o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. Incorreta;

    E) Vide fundamentos da assertiva B. Incorreta.



    Resposta: A