SóProvas


ID
1936222
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o procedimento e regras que regulamentam a ação direta de inconstitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Lei 9.868/99 art 7- NÃO SE ADMITIRA intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Parágrafo 2 - o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, PODERA, por despacho IRRECORRIVEL, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, A MANIFESTAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES(Amicus curiae). 

  • O prazo para informações, perícias e audiências é de 30 dias (art. 9º, §3º da Lei 9.868/99) e não 60 como informado na alternativa D.

  • Questão errada ! NA ADC ADI E ADPF não se admite interveção de terceiros. Amicus curie não é modalidade de intervenção de terceiro.

  • Luana, a banca levou em conta a mudança trazida pelo novo CPC que trata o "amicus curiae" dentro do Título da Intervenção de Terceiros.

  • No que diz respeito a opção "A", poderá ser proposta por Entidade Sindical ou Entidade de classe de âmbito NACIONAL.

    Para enriquecimento do tema: São legitimados para a propositura da ADI: 3/4 M.A.E:

    4 MESAS: Câmara dos Dep. / Senado / Assembleia Legislativa do Estado / Câmara Legislativa do DF.

    4 AUTORIDADES: Presidente da Rep. / PGR / Governador de Estado/ Governador do DF

    4 ENTIDADES: Partido Político com representação no CN / Conselho Federal OAB / Confederação Sindical / Entidade de Classe âmbito nacional

    Dos legitimados acima citado, são LEGITIMADOS UNIVERSAIS (pertinência temática pré-existente): Mesas Câm. dos Dep e Senado; Presidente; PGR; Partido Político; Conselho Federal OAB.

    Ademais, CONFED. SINDICAL, ENT. DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL E PARTIDO POLÍTICO C/ REPRESENTAÇÃO NO CN, precisarão constituir advogado.

     

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • Literalidade da Lei 9868/99

     

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    § 1o (VETADO)

     

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • No caso da Petição Inicial ser indeferida caberá agravo.

    Art. 4o, Lei 9868/99- A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    A) INCORRETA:

     

    Quanto à legitimidade,  ver o art. 103 da Constituição Federal de 1988:

     

    - Presidente da República;

    -  Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Câmara dos Deputados;

    - Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa do Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    - O Governador do Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    - Procurador-Geral da República;

    - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    - Partido político, com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação sindical ou entidade de classe em âmbito nacional;

     

    Importante o registro de que O Supremo Tribunal Federal  quanto às confederações sindicais ou entidades de classe em âmbito nacional, já decidiu que elas deverão preencher os requisitos da legislação pertinente, entre os quais o de ser constituído por, no mínimo 1 ano, três federações sindicais, conforme art. 535 da CLT (Informativo n. 5):  As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

     

    B) INCORRETA: veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

     

    C) CORRETA: não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.

     

    D) INCORRETA: o prazo é de 30 dias, para que haja a prestação de informações, a realização de audiências a serem realizadas eventualmente nos autos da ação em referência.

     

    E) INCORRETA: Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

  • Que raiva, o SALVO da alternativa, dá a entender que estão considerando essa manifestação de órgãos como intervenção de terceiros, mas eu confesso que as outras são claramente erradas, e por isso não justifica meu erro.

     

    c) não se admitirá, pelo texto normativo, intervenção de terceiros, salvo se houver autorização por decisão irrecorrível do relator para que se manifestem órgãos ou entidades.

     

  • RESPOSTAS SEGUNDO A LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

     a) pode ser proposta por entidade sindical ou órgão de classe no âmbito estadual.

    FALSO

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     b) após sua propositura, é possível que o polo ativo requeira desistência, que poderá ou não ser acolhida pelo relator.

    FALSO

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

     

     c) não se admitirá, pelo texto normativo, intervenção de terceiros, salvo se houver autorização por decisão irrecorrível do relator para que se manifestem órgãos ou entidades.

    CERTO. Ocorre que o CPC/2015 elevou a qualidade intervenção de terceiros o amicus curiae, institudo admitido no processo subjetivo.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

     d) as informações, perícias e audiências a serem realizadas eventualmente nos autos da ação em referência, devem ser feitas no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação do relator.

    FALSO

    Art. 9. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

     

     e) nessas ações, indeferida a petição inicial, é possível o manejo do recurso de apelação.

    FALSO

    Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a P.I.

  • Peraí, li comentários afirmando que a letra C estaria correta pois o examinador considerou que o NCPC inclui a intervenção do amicus curie dentro do capítulo que trata de intervenção de terceiro. Até aqui, tudo bem!

     

    Porém, se a gente for partir desta premissa (que o examinador considerou o texto do NCPC ao elaborar a questão) então temos um problema, pois o NCPC não limita a partição de amicus curie a órgãos e entidades. Vejam abaixo o texto expresso:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Sacaram? Ou o examinador utiliza o NCPC ou não utiliza, pois fazer uso dele pela metade não dá.

     

    Eu errei por isso, pois como não lembrava do prazo da letra D (se era 30 ou 60), fui por eliminação, já que o texto da letra C não falava de pessoa natural e jurídica, mas tão somente de órgãos e entidades.

  • Não se trata do Amicus Curiae previsto no NCPC, mas sim do Amicus Curiae previsto na Lei da ADI, são institutos diferentes, o problema foi que a redação da questão ficou meio confusa.

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Sobre o procedimento e regras que regulamentam a ação direta de inconstitucionalidade, é correto afirmar que

    A) pode ser proposta por entidade sindical ou órgão de classe no âmbito estadual.

    ERRADO.

    Lei 9.868/99

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    B) após sua propositura, é possível que o polo ativo requeira desistência, que poderá ou não ser acolhida pelo relator.

    ERRADO.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    C) não se admitirá, pelo texto normativo, intervenção de terceiros, salvo se houver autorização por decisão irrecorrível do relator para que se manifestem órgãos ou entidades.

    CORRETO.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


    D) as informações, perícias e audiências a serem realizadas eventualmente nos autos da ação em referência, devem ser feitas no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação do relator.

    ERRADO.

    Art. 9o (...)

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.


    E) nessas ações, indeferida a petição inicial, é possível o manejo do recurso de apelação.

    ERRADO.

    Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.