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ID
1936264
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Direito de extensão é o direito de o expropriado exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, na hipótese de o remanescente perder seu valor econômico. 

    b) Correta. 

    c) A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (DL 3.365/41, art. 20); qualquer outra questão deverá ser resolvida por ação direta. 

    d) Há exceções, como a desapropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184) e a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 4.º, III). 

    e) Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 

    Gab.: B.

  • Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

  • Sobre a letra B:

    Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente. A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente.

    A mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.

    Contribuição de melhoria (no caso de valorização geral ordinária)

    Desapropriação por zona (no caso de valorização geral extraordinária)

     

    Em relação a letra E, algum colega saberia explicar a fundamentação?  Não poderia o particular reivindicar o bem por meio da  retrocessão?!

     

     

  • Ocorre quando o poder público expropria uma extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com a inclusão de áreas adjacentes que ficam reservadas para uma das finalidades seguintes:

     

    a) ulterior continuação do desenvolvimento da obra ou do serviço

     

    b) para serem alienadas posteriormente (essa segunda possibilidade evita que os particulares que eram proprietários daqueles imóveis tenham ganhos extraordinários com a valorização causadas pelas obras ou serviços públicos.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • E: DL 3365 Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • A. INCORRETA.

    Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    O conceito trazido na questão é da retrocessão que seria o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Lembre-se que só pode ser exercido tal direito em caso de tredestinação ilicita.

         - Tredestinação ilicita: Jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ou que não lhe tenha dado destinação alguma.

     

    B. CORRETA

    Decreto-Lei no 3.365/41: 

    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

     

    C. INCORRETA

    Decreto-Lei no 3.365/41: 

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    D. INCORRETA

    Art. 184 da CF/88:

    Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

     

    E. INCORRETA. 

    Decreto-Lei no 3.365/41: 

    “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. 

  • D. INCORRETA

    CF/88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Art. 182.

    [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.