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Gab. C.
a) O crime de sonegação previdenciária é de competência da Justiça Federal.
b) O crime de contrabando ocorre quando da importação/exportação de mercadoria PROIBIDA (art. 334-A). No caso, temos descaminho (art. 334).
c) Correta. O abandono de função pública é norma penal em branco, vez que o abandono deve se dar fora dos casos permitidos em lei (ex.: greve). Por fim, prescinde de resultado, pois é suficiente que o abandono seja capaz de causar dano à Administração, frisando que a lei não exigiu dano para sua consumação, bastando, logo, o seu perigo.
d) O crime de desobediência se consuma com o mero descumprimento da ordem, sendo desnecessário prejuízo à Administração.
e) O enunciado descreve o crime de peculato furto, ou peculato impróprio, previsto no art. 312, §1º.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial e Código Penal.
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PRESCISNDIR = DISPENSAR = NÃO PRECISAR. Outra banca que gosta muito do verbo prescindir é a CESPE. Bons estudos
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Gabarito: Letra C! Complementando: Consumação: Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois o tipo penal descreve uma conduta omissiva. Consuma-se com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, capaz de criar uma situação de perigo à Administração Pública (crime de perigo concreto). Para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de abandono de função (art. 323 CP) é punido apenas na modalidade dolosa, consumando-se com o efetivo abandono do cargo público, fora das hipóteses legais, por período de tempo juridicamente relevante”.
Em síntese, não se exige a produção de dano à Administração Pública. Entretanto, se o abandono de cargo provocar prejuízo público, incidirá a figura qualificada do § 1.º do art. 323 do Código Penal.
Tentativa: O delito tipificado no art. 323 do Código Penal é incompatível com o conatus, em face do seu caráter unissubsistente, inerente aos crimes omissivos próprios.
Se do fato resulta prejuízo público: § 1.º: A pena é de detenção, de três meses a um ano, se do abandono do cargo resulta prejuízo público. O exaurimento do delito foi alçado à condição de qualificadora do abandono de função.
Prejuízo público é o ocasionado aos serviços de interesse público. A maior reprovabilidade da conduta repousa na lesão efetiva à Administração Pública. Se no caput o delito é classificado como de perigo concreto, aqui indiscutivelmente o crime é de dano, pois pressupõe lesão às atividades de natureza pública (exemplos: não arrecadação de tributos em razão do abandono do cargo por fiscais fazendários, interrupção dos serviços de água e luz à população etc.).
O abandono de função é crime simples (ofende um único bem jurídico); de mão própria (somente pode ser cometido pelo funcionário público ocupante do cargo abandonado); formal (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente do prejuízo à Administração Pública; entretanto, a superveniência do resultado naturalístico enseja a aplicação da qualificadora do § 1.º); de perigo concreto (basta a comprovação da probabilidade de dano ao interesse público); de forma livre (admite qualquer meio de execução); omissivo próprio (a omissão está descrita no tipo penal); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente.”
Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).
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GABARITO C
ERRADA - Previdência --> INSS --> Federal - a o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de competência da Justiça Estadual.
ERRADA - Crime de descaminho - art. 334 do CP - importar mercadoria, sem o pagamento do imposto devido pela entrada, caracteriza o crime de contrabando, de competência da Justiça Federal.
CORRETA - Prescindir = dispensar - Abandono de função: Art. 323 - Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa - O abandono deve ser por tempo relevante, independente do efetivo prejuízo à AP - o tipo penal de abandono da função pública (artigo 323 do Código Penal) é norma penal em branco e prescinde de resultado.
ERRADO - Art. 330 - Pena: Detenção de 15 dias a 6 meses + multa - Consuma-se com a desobediencia de ordem legal do FP. competente, independentemente de prejuizo material à AP. - o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) somente se caracteriza se do não atendimento à ordem resultar prejuízo à Administração Pública.
ERRADA - Art. 312, § 1º, PECULATO FURTO - Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa - a subtração de valor, bem ou dinheiro, por funcioná- rio público, valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona, caracteriza o crime de furto qualificado.
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*IMPORTAR ou EXPORTAR MERCADORIA PROIBIDA --> CRIME DE CONTRABANDO!!!
*JÁ O CRIME DE DESCAMINHO ESTÁ RELACIONADO AO FATO DE ILUDIR, AINDA QUE PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE DIREITO OU IMPOSTO DEVIDO EM RAZÃO:
1. DA ENTRADA DE MERCADORIA
2. DA SAÍDA DE MERCADORIA
3. DO CONSUMO DE MERCADORIA
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Penso que o tipo previsto no art. 323 ("Abandono de função") é norma penal em branco pois "a definição do que seria abandono do cargo (por quantos dias, em que situações, etc.), deverá ser extraída do estatuto ao qual o servidor esteja vinculado. No entanto, a Doutrina entende que o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime."
Fonte: Material do Estratégia. Professor Renan Araújo.
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Uma complementação sobre a letra A: nem sempre a competência será da Justiça Federal, pois a contribuição previdenciária, genericamente falando, pode ser ao INSS ou a algum ente federativo com previdência própria. Se a sonegação for de contribuição previdenciária de servidor público estadual (não regido pelo INSS), a competência será da justiça ESTADUAL, pois apenas é da Federal se houve dano ao patrimônio do INSS ou da própria União (regime previdenciário próprio de servidores da União).
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Norma penal em branco em sentido amplo, homogênea ou imprópria: o complemento normativo emana da mesma instância legislativa. Ex:. Lei complementada por outra lei. SUBDIVIDE-SE EM HOMÓLOGA E HETERÓLOGA.
Norma penal em sentido amplo - homóloga ou homovitelina: o complemento emana do mesmo documento legislativo, ou seja, lei complementada por lei, sendo que as duas leis se encontram no mesmo documento. Ex:. Art. 312 do CP – pune o peculato. Tal artigo tem a expressão funcionário público. O complemento se encontra no próprio CP – Art. 327. Conclusão: o crime e seu complemento encontram-se no CP.
Norma penal em sentido amplo - heteróloga ou heterovitelina: O complemento se encontra em documento legislativo diverso. Lei complementada por outra lei de outro documento legislativo. Ex:. Art. 236 do CP – Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior... Os impedimentos do casamento se encontram no Código Civil. Conclusão: complemento em outro documento. (ALTERNATIVA "C")
→ Para Nucci (2017), essa classificação está errada, defendendo a classificação acima como TIPO PENAL REMETIDO, pois “qualquer norma explicativa, de conteúdo penal, não é suficiente para gerar a caracterização de norma em branco daquela para a qual a explicação é destinada. Veja-se o exemplo do art. 327 do Código Penal, definindo o conceito de funcionário público, para os efeitos penais. Não tem ela o condão de transformar todos os demais tipos do art. 312 ao art. 326 em normas penais em branco. Não nos parece, ainda, adequada a denominação de normas penais imperfeitas ou incompletas para as normas penais em branco ou para os tipos penais remetidos. Respeitados os princípios da legalidade e da taxatividade, todo tipo penal há de ser completo e perfeito, sob pena de ser considerado, automaticamente, inconstitucional. Logo, se as normais penais em branco e os tipos remetidos forem tachados de imperfeitos ou incompletos, devem ser tidos por inconstitucionais, como, de fato, para alguns doutrinadores, eles o são. Soa-nos contraditório sustentar, ao mesmo tempo, que são as normas penais em branco e os tipos remetidos defeituosos ou imperfeitos, mas respeitam a legalidade e a taxatividade”.
VALE SABER: SÚMULA 62, STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
Se a falsa anotação produzir efeito perante a previdência social, a competência será da Justiça Federal.
Ou seja, a SÚMULA 62 tem que ser lida com um certo temperamento, à luz do art. 109, CF (2017).
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Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.
Aqui a Doutrina entende que o conceito de funcionário público é restrito, só podendo ser praticado este crime pelo ocupante de cargo público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica.
TIPO OBJETIVO A conduta é abandonar o cargo. A definição do que seria abandono do cargo
(por quantos dias, em que situações, etc.), deverá ser extraída do estatuto ao qual o servidor esteja vinculado (configurando assim uma norma penal em branco). No entanto, a Doutrina entende que o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime. Parte da Doutrina entende, ainda, que pode ocorrer o abandono se o servidor, ainda que compareça à repartição, se recuse a trabalhar.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A Doutrina não admite a tentativa.
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Cai sim, alternativas C e D constam no edital!
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Prescindi= não precisa de
acho que quem errou erroupor isso
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Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A conduta narrada neste item configura crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria." O crime de
contrabando é tipificado no artigo 334-A e veda a conduta de importar e exportar mercadoria proibida. Ambos os tipos penais buscam tutelar a Administração Pública. O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - As normas penais em branco são, segundo Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, "... as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser
complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza
extrapenal". Conforme dispõe o artigo 323, do Código Penal, que define o crime de abandono de função, para se verificar a existência do crime o intérprete deverá verificar em outra norma jurídica os casos em que a referida conduta é permitida em lei ou não. É crime formal prescindindo, portanto, de resultado naturalístico. As assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (D) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o crime de desobediência formal pois é um "...delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo para administração por contra do não cumprimento da ordem". A assertiva
contida neste item está incorreta.
Item (E) A conduta narrada nesta alternativa configura o crime de peculato na modalidade peculato-furto, tipificada no artigo 312, §1º do Código Penal que assim dispõe in verbis:
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário." A
assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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Sendo objetivo
Norma penal em branco - lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2053542/o-que-se-entende-por-lei-penal-em-branco-jose-augusto-de-paula-silva
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Assertiva C
o tipo penal de abandono da função pública (artigo 323 do Código Penal) é norma penal em branco e prescinde de resultado.
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foi por isso mesmo Jefferson rocha, obrigado
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Consuma-se o crime de desobediência com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal.
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Gab C
errei, marquei a.
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quem deslizou no prescinde levanta a mão --''
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Conteúdo da A e B não cai no TJ SP Escrevente.
Sonegação de contribuição previdenciária - Art. 337-A, CP
Contrabando - Art. 318, CP
Esses dois não cai no TJ SP Escrevente.
O resto cai.
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PRESCINDE DE RESULTADO, OU SEJA, CRIME FORMAL NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
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GABARITO ''C''