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Letra D.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Erro da B:
Lei de Crimes Ambientais
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Alternativa correta letra D
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Esse artigo adota a Teoria Menor, bastando que haja o dano e que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento.
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Lei 9.605/1998
a) Art. 2º - também responderão criminalmente;
b) Art. 3º - [...] no interesse ou benefício da sua entidade;
c) Art. 3º, parágrafo único - não exclui;
d) Art. 4º - teoria menor (GABARITO);
e) Art. 19 - [...] para efeitos da prestação da fiança e cálculo de multa.
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LETRA A: ERRADA
Art. 2º, lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
LETRA B: ERRADA
Art. 3º, lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
LETRA C: ERRADA
Art. 3º, lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
LETRA D: CERTA
Art. 4º, lei 9.605/98. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
LETRA E: ERRADA
Art. 19, lei 9.605/98. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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COMPLEMENTANDO,
LETRA D - RESPOSTA
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INDEPENDE DE CULPA, EXCESSO DE PODER OU FRAUDE, BASTA A PERSONALIDADE SER OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
LETRA C
A JURISPRUDÊNCIA DO STF, E ATUALMENTE DO STJ, NÃO ADOTA O SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA, AINDA QUE SEJA RELEVANTE A PUNIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS, MAS NÃO OBRIGATÓRIA.
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Letra D - correta, baseada na teoria menor.
Quanto o item B, é muito cobrado o benefício a favor de quem da prática da infração ambiental, vejamos:
B) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no interesse ou benefício de terceiro.
No interesse e benefício da própria entidade, não de terceiro e nem no interesse próprio do representante (já cobrado em outra questão).
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Uma dúvida em relação a B, e se a pessoa jurídica cometer crime para favorecer terceiros?