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Letra e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Gabarito letra E.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de: ACCD:
I - Adiantamentos;
II - Contratos Coletivos;
III - Dispositivos de lei.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ficando excepcionados, entre outros:
a) dano por dolo (independente de previsão inicial)
b) dano por culpa (com previsão inicial)
c) resultar de adiantamentos
d) contrato coletivo
e) dispositivo de lei
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PARA DESCONTAR DO SALÁRIO DO EMPREGADO, tem haver
OU possibilidade tenha sido ACORDADA ou
OCORRÊNCIA DE dolo.
GABARITO ''E''
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Letra e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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Só relembrando:
Os danos causados pelos empregados, à título de..
CULPA ---> Não podem ser descontados, SALVO se pactuado em contrato trab
DOLO ---> Podem ser descontados, sem necessidade de pacto inter partes
GABARITO LETRA E
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