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Art. 481 "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".
Súmula 163 TST "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".
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Qual o prazo máximo deste novo contrato ? Dentro deste prazo ele pode ser prorrogado?
O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_determinado_duvidas.htm
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Betânia,
Na verdade, o contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado apenas uma vez dentro do período máximo estipulado para ele.
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O contrato por prazo determinado, incluindo-se o de experiência, só pode ser prorrogado uma ÚNICA VEZ (dentro do período de 02 anos ou 90 dias), sob pena de indeterminação do contrato, SALVO, a condição do art. 452, CLT
Art. 452 CLT. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Bons estudos.
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Gabarito: A
Professor Lenandro Antunes - Curso de Teoria do Direito do Trabalho explica exatamento sobre a extinção do contrato de trabalho no prazo interminado.
https://www.youtube.com/watch?v=6AhXDWcL5t0&list=PLCSVpBH1XlwUyBJ_0SiFsD5nCXPtheBbt&index=15
Art. 481 "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".
Súmula 163 TST "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".
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não consegui copiar p/ o qc mas nesse site tem um quadro mto top sobre o q tem direito ou não:
http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/c24.html
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