SóProvas


ID
1936378
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    LETRA A - ERRADO - Lei 8.213, Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

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    LETRA B -  CERTO - Lei 8.213, Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.           

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    LETRA C -  ERRADO - Lei 8.213, Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:   

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos. (LC 150)       

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    LETRA D -  ERRADO - Ambos benefícios ( auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ) possuem em regra, carência de 12 contribuições. Além do mais, a depender da causa, o benefício não será concedido. Notem: Lei 8.213, Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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    LETRA E -  ERRADO - Lei 8.213, Lei 8.213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.         

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    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO B

     

    Lei 8.213 

     

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  

     

     

     

    O parágrafo único do art. 24 foi revogado pela MP nº 739, de 2016

     

     

    A nova redação agora é a seguinte: 

     

    Lei 8.213

     

     Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

            Parágrafo único.        (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

     

     

    Portanto hoje essa questão estaria desatualizada! 

     

     

  • Dos Períodos de Carência

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

    A Letra "A" esta incompleta:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

  • Pessoal essa questão está desatualizada. O art. 24, parágrafo único não vale mais. Agora usamos o art. 27, parágrafo único da lei 8213/91. 

  • Atualizando: Lei 8213:

     

    Art.27, Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.         (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Ou seja, se perder a qualidade de segurado para auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salario maternidade, o prazo começa do zero em caso de nova filiação.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

     

    obs: espero que essa MP seja convertida em Lei, caso contrário, voltaremos ao que era antes!! Só Jesus!!

  • nossa, chocada com essa MP, espero que nao se converta

  • A MP 739 perdeu a validade em 04-11-2016. Não foi votada na Câmara. 

  • Já que a MP não foi votada continua valendo o art. 24 pù?

  • De acordo com o site do Planalto, o par. único do art 24 encontra-se revogado pela MP 767/2017. Temos que esperar para saber se ela vai ser convertida em lei ou não!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

     

     

    A QUESTÃO, DE FATO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.

     

     

    Bons estudos!

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • Questão desatualizada, pois agora é necessário que conte com no mínimo 1/2 das contribuições para o cumprimento da carência e não mais 1/3 como diz a redação da alternativa B.