A) ERRADO - C.F/88. Art.31 § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. (Essa vedação se refere à CRIAÇÃO de novos Tribunais a partir de 1988, e não à MANUTENÇÃO dos que já existiam, então: Se já tem, ok, mantem! caso contrário não pode criar. )
B) CORRETO - C.F/88. Art.31 §1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
C) ERRADO - Vide alternativa "A"
D) ERRADO - C.F/88. Art.31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
Apenas para complementar, colaciono um importante entendimento do STF:
"A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – /DF, rel. min. Néri da Silveira)"