Olá pessoal (GABARITO = LETRA A ?)
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Letra A = ERRADO. Código Eleitoral, Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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Letra B = CERTO. Código Eleitoral, Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
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Letra B = ERRADO. Código Eleitoral, Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
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Letra B = ERRADO. CF 88, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Fé em Deus, não desista.