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ID
1938124
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com todo o regramento vigente sobre a responsabilidade fiscal e orçamentária, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: A Constituição Federal determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias obedece à anualidade, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e deve ser compatível com o Plano Plurianual. A Lei Orçamentária Anual, por sua vez, é o documento que define todo o processo de gestão dos recursos públicos.
    Existem também despesas que não poderão constar nos orçamentos anuais, às quais não poderão ser concedidas dotações. A Lei no 4.320/1964 traz essa proibição expressa em seus arts. 5o e 33:
    Art. 5o. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único.
    Art. 20. (...)
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Os programas de duração continuada são aqueles cuja duração se estenda pelos exercícios financeiros seguintes. Se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas no PPA do Governo Federal, porque não se caracterizam como de duração continuada. 

     

    Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988:
    “§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

     

    GABARITO LETRA [ A ]

  • Questão tosca...Não existe gabarito ..A letra B tá incompleta.

  • Questão idiota. A A está certa, porque além de ser incluída no PPA obviamente deverá ser incluída na LOA. E quanto à B, há mais exceções.

  • A alternativa B também está incorreta, pois não só temos essa hipótese. Vejamos:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

  • Iobv-io que é tramóia!

  • B incorreta também, outras exceções:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas

    1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159

    2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde

    3) para manutenção e desenvolvimento do ensino

    4) para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212;

    5) 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC 42/2003)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)