A - (ERRADA) - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
B - (CERTA) - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);
C - (ERRADA) - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
D - (ERRADA) - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);
Que confusão de matéria que a banca arrumou nessa questão...
Quanto ao erro da D, vide lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Nesse caso, a "dispensa" se refere à licitação (hipótese de dispensa é de licitação), e não de direito civil.
Acredito que seja isso...caso eu esteja enganada, me corrijam!!!