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ID
1938148
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia Administrativa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO          D

     

     

     

    PODER DE POLÍCIA

     

    Características do PODER DE POLÍCIA

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público. 

     

    Art. 78 do CTN -  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

     

    "Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo''

  •  Letra d: O poder de polícia tem seu conceito expresso no Código Tributário Nacional, e constitui um dos fatos geradores das taxas, e pode ser originário ou delegado. 

     

    O conceito de poder de polícia está expresso no art. 78 do Código Tributário Nacional:

     

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

     

    O poder de polícia também constitui fato gerador das taxas, nos termos do art. 77, caput, do CTN, o qual disciplina:

     

     "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

     

    O poder de polícia pode ser originário (quando exercido pela Administração Direta) ou delegado (quando exercido pela Administração Indireta).

  • A palavra "DELEGADO" me deixou em dúvida, visto que interpretei de forma que poderia ser delegado a particulares não integrantes da adm. indireta.

    Bola pra frente. 

    Encarar os erros com humildade.!!

    abç´s.

  • Daniel Aquino, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta (autarquias e fundações públicas de direito público).

  • Também fiz a mesma interpretação que o colega Daniel. Achei que a palavra Delegar fazia referência a particulares

     

  • Acredito que a C esteja errada porque o requisito 'finalidade' é sempre vinculado, assim como em qualquer ato administrativo. Então seria errado dizer 'não vinculado'.

  • LEI 5.117 /96

     

     

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Alguém poderia explicar a letra b? Seria o termo finalidade o erro? Já que são atributos do Poder de Polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • Airanan Beatriz, o poder público exerce o poder de polícia de modo autoexecutório na aplicação da sanção. Mas perceba que o não pagamento exige uma cobrança judicial, após inscrição na dívida ativa. Logo, a cobrança da multa não é autoexecutória.

  • Alguém poderia explicar a letra b? Seria o termo finalidade o erro? Já que são atributos do Poder de Polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

     

     

    B) Uma de suas qualidades é a fiscalização e a autoexecução, na cobrança das sanções que vir a aplicar.

     

    Autoexecução não se confunde com o atributo autoexecutoriedade que o poder de polícia possui.

    Autoexecução se refere à possibilidade de executar a sansão imposta, o que é inviável, devendo a administração ajuizar demanda para executar o valor.

    Por exemplo, pode-se multar por uma infração de trânsito, mas o pagamento dessa multa não é autoexecutável, depende de ajuizamento de ação.

  •  O poder de polícia  pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)

    O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

    A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da auto-executoriedade. Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163).

  • (FCC – 2011 – TRT – 20ª REGIÃO (SE) – Analista Judiciário – Execução de Mandados)

    A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, aplicou multa a munícipe por infração ao ordenamento jurídico. Não ocorrendo o pagamento espontaneamente pelo administrado, a Administração decide praticar imediatamente e, de forma direta, atos de execução, objetivando o recebimento do valor. A conduta da Administração Pública

    a) está correta, tendo em vista o atributo da coercibilidade presente nos atos de polícia administrativa.

    b) não está correta, tendo em vista que nem todas as medidas de polícia administrativa têm a característica da autoexecutoriedade.

    c) está correta, tendo em vista o atributo da imperatividade existente nos atos de polícia administrativa.

    d) não está correta, tendo em vista que os atos de polícia administrativa são vinculados e, portanto, inexiste discricionariedade na atuação da Administração Pública

    e) está correta, tendo em vista a prerrogativa da Administração de praticar os atos de polícia administrativa e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial.



    Essa questão trata de dois  atributos do poder de polícia, a auto-executoriedade a exigibilidade. No caso, através do exercício do poder de polícia, a Administração multou o administrado. Agora a Administração quer receber o valor oriundo da multa o que ela deve fazer.

    Inicialmente, cumpre destacar que a auto-executoriedade nem sempre estará presente nos atos do poder de polícia, este atributo permite que a Administração possa atuar nem a necessidade de recorrer ao Judiciário, inclusive mediante uso da força, para compelir o administrado realizar determinada conduta.

    Já a exigibilidade pressupõe meios indiretos de coerção, para que o cidadão cumpra determinada obrigação. A multa é exigível, mas não auto-executória.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: “A decisão do Tribunal de Contas da União, de que advenha multa ou débito, terá eficácia de título executivo e poderá ser executada mediante processo de execução, com a evidente dispensa do processo de conhecimento. [...]A doutrina é uníssona no sentido de que a cobrança de multa, quando não paga espontaneamente pelo particular, só poderá ser efetivada mediante ação judicial, sendo uma das hipóteses em que a Administração não poderá valer-se da auto-executoriedade.

    Assim, a assertiva compatível com a doutrina e com a jurisprudência é a B.

    Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

  • Gabarito: d) O poder de polícia tem seu conceito expresso no código tributário nacional, e constitui um dos fatos geradores das taxas, e pode ser originário ou delegado.

    Acho que essa questão deveria ser anulada. O poder de polícia é em regra, próprio das autoridades públicas, somente EXCEPCIONALMENTE pode ser DELEGADO a pessoas privadas, e não em todas as fases do poder de polícia, somente nos atos de fiscalização e consentimento. O ciclo de polícia abrange: 

    a) Ordem;

    b) Consentimento

    c) Fiscalização

    d) Sanção

    A ordem (norma legal), bem como a aplicação de sanção é monopólio do Poder Público, não podendo ser delegado  a particulares.

    Sendo assim, como a questão é dúbia e generaliza o que é polêmico e traz exceções, haja vista que há doutrina que defende a impossibilidade de delegação do poder de polícia em qualquer fase, esta questão, ao meu ponto de vista É NULA.

    Fonte: Curso de direito administrativo, Rafael Carvalho Oliveira Resende, ed. Método.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • GABARITO -D

    Comentando as outras...

    a) O Poder Público não poderá ajuizar ações judiciais, ainda que dentro de suas competências, para obrigar um particular ao cumprimento de atos baseados tão somente no poder de polícia.

    As ações em sede de poder de polícia são autoexecutórias

    __________________________________________________

    b) Uma de suas qualidades é a fiscalização e a autoexecução, na cobrança das sanções que vir a aplicar.

    A aplicação é autoexecutória , mas a cobrança não!

    _______________________________________________

    c) Caracteriza-se por um exercício não vinculado e com margem de discricionariedade.

    Um dos atributos do poder de polícia realmente é a discricionariedade, mas não é a mesma coisa que dizer que ele é autoexecutório.

    ______________________________________________

    d) CTN ART. 78

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a razão de ser dessa definição constar no CTN decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.

  • Importante!

    Atualização jurisprudencial acerca da delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)

    BONS ESTUDOS