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ID
1938367
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à união estável, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

( ) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

( ) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

( ) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

( ) A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (V) - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

     

    ITEM II (F)-  embora aplica-se em favor das uniões estáveis envolvendo septuagenários a mesma previsão de regime de separação de bens obrigatória que a lei determina para os casados, conforme entendimento do STJ, NÃO é vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação,  já que não resta dúvida que a norma tem por objetivo “proteger o patrimônio anterior” dos companheiros "não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união".

     

     

     

    ITEM III (F)- Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

     

    ITEM IV (V)- Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

     

    ITEM V (F)-  Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  •  

    O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. CORRETA

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum. ERRADA, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (setenta) anos. ENTENDIMENTO DO STJ Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel)

    A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002. ERRADA, Art. 1.660. Entram na comunhão: V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. CORRETA, ENTENDIMENTO DO STJ http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel

    A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns. ERRADA, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

  • (V) Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal”.

    .

    (F) Súmula 377 do STF - "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" + Jurisprudencia em teses do STJ (tese nº 06, edição 50 de 11/02/2016)

    .

    (F) Por disposição expressa do art. 5º, §1º, da Lei 9278, aqueles bens adquiridos antes da união não se presumem resultado da colaboração comum, sendo assim, não pertencem a ambos; no entanto, o art. 1660 do CC elenca bens que entram na comunhão, dentre eles, os frutos percebidos ou pendentes na constância, sejam de bens comuns ou particulares.

    .

    (V) Transcrição da tese nº 07 sobre União Estável divulgada pelo STJ em 11/02/2016.

    .

    (F) art. 1790, inciso I, do CC - há participação sim, concorrendo o companheiro com os filhos comuns, sendo devido a este uma quota parte equivalente à legalmente atribuída para aqueles.

    .

    Ver: http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel

    espero ter ajudado :)

  • Apenas complementando a resposta da colega Bárbara:

    Tese n° 7 - STJ sobre união estável:

    7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

  • A questão poderia ser resolvida com a leitura da Jurisprudência em Tese no site do STJ: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    Trata-se da Tese nº 17:

    ITEM CORRETO. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    JUSTIFICATIVA: 8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    ITEM ERRADO: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

    JUSTIFICATIVA: 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    ITEM ERRADO. A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    JUSTIFICATIVA:12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    ITEM CORRETO São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    JUSTIFICATIVA: 7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    ITEM INCORRETO. A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    JUSTIFICATIVA: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

  • Gab. C

  • Letra C

     

    Estão corretas as afirmativas I e IV

    Fund. Jurídicos da Afirmativa I - Art.  1.831, CC:  Ao  cônjuge  sobrevivente,  qualquer  que  seja  o  regime  de  bens,  será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja  o único daquela natureza a inventariar.

    Fund. Jurídicos da Afirmativa IVArt.  1.790, CC:  A  companheira  ou  o  companheiro  participará  da  sucessão  do  outro,  quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições  seguintes:
    I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
    por lei for atribuída ao filho;
    II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
    do que couber a cada um daqueles;

  • ( ) O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Tese nº 8 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/1996, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

    Afirmativa verdadeira

    ( ) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, mesmo que comprovado o esforço comum.

    Súmula 377 do STF:  No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.  

    Tese nº 6 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/2002), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Afirmativa falsa

     

    ( ) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Tese nº 12 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/1996) não se estende aos seus frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Afirmativa falsa

     

     ( ) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Tese nº 12 do STJ, em 11/02/2016, Jurisprudências em Tese - Edição 50:

    7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Afirmativa verdadeira

     ( ) A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

    Afirmativa falsa

    Assinale a sequência correta.  



    A) V, V, V, V, F – Incorreta letra “A”.  

    B) F, F, F, V, V – Incorreta letra “B”.

    C) V, F, F, V, F – Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) V, F, F, F, V  – Incorreta letra “D”.

    E) F, F, V, F, F – Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Observação:  a Banca Organizadora cobrou além dos artigos do Código Civil, o entendimento firmado em Teses, pelo Superior Tribunal de Justiça.


  • A)     Para buscar a tutela de seu direito, que ação Selene deve ajuizar? Quais serão as partes deste processo?

     

    Assim, Selene, na qualidade de única herdeira e inventariante do espólio da mãe, deve ajuizar ação de reconhecimento e dissolução pelo óbito de união estável em face do espólio de Apolo, que será representado por seu inventariante, Pietro (Art. 75, inciso VII, do CPC/15), vejamos:

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM.

    ICM IGREJA CRISTA MARANATA.

  • A)     Quem são os herdeiros dos imóveis adquiridos por Apolo enquanto residia com Íris e como deverão ser partilhados?

     

     

    Casa adquirida para residência de Pietro e Dionísio foi sub-rogada em bem particular de Apolo e, portanto, não se comunica com Íris (Art. 1.659, inciso I, do CC),vejamos:

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    .Demais disto, apenas os filhos gêmeos os herdeiros desse bem.

     

    No tange o apartamento arrematado foi adquirido com recursos provenientes do esforço comum do casal, pelo que deve ser partilhado entre o espólio de ambos, na proporção de 50% para cada um (Art. 1.660, inciso I, do CC), senão vejamos:

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    Cumpre ainda destacar que não há que se falar em direitos sucessórios entre Íris e Apolo, uma vez que são comorientes (Art. 8º do CC), pelo que Selene herdará 50% do imóvel adquirido durante a constância da união daqueles, enquanto que Pietro e Dionísio, filhos de Apolo, os outros 50% (Art. 1.835 do CC), na proporção de 25% cada um.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL.

     

    Íris e Apolo, residentes no Rio de Janeiro, iniciaram namoro no final de 2008, estando ambos divorciados. Desde 2010, mantinham relação pública, notória, contínua e duradoura, coabitando desde o início desse mesmo ano no domicílio de Íris, juntamente com Selene, de 19 anos, fruto do primeiro casamento de Íris. Íris e Apolo optaram por não realizar uma escritura de união estável.

     

    Alguns meses após a mudança para o domicílio de Íris, Apolo vendeu o apartamento em que residia e, com o produto da venda, adquiriu uma casa, onde seus filhos gêmeos do primeiro casamento, Pietro e Dionísio, de 22 anos de idade, passaram a residir.

     

    Em janeiro de 2011, o casal, juntamente com Selene, mudou-se para outro apartamento, arrematado nesse mesmo mês por Apolo, em praça judicial, com recursos provenientes dos rendimentos do casal. Lá realizaram diversas obras, em razão de o apartamento necessitar de reformas nas instalações hidráulica e elétrica.

     

    Em 26 de dezembro de 2014, Íris e Apolo, acompanhados de Selene, sofreram acidente automobilístico, no qual faleceram ao mesmo tempo, sem deixar testamento, tendo sido declarada a morte do casal em suas respectivas certidões de óbito. Selene, ainda que gravemente ferida, sobreviveu.

    Meses depois do acidente, Pietro, na qualidade de inventariante, enviou notificação para Selene, que ainda residia no mesmo apartamento, comunicando que ele e Dionísio, únicos herdeiros de Apolo, tomariam a posse do apartamento, caso ela não o devolvesse voluntariamente, sob o argumento de o bem pertencer somente a seu pai, uma vez que este o arrematara em seu nome apenas.

     

    Selene, na qualidade de única herdeira de sua mãe Íris, o(a) procura em busca de orientação jurídica. Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir.

  • Notícia de agosto 2016 - Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. O recurso, que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (31), teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015.

  • No dia 10/05/17 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

  • Gabarito: letra C

     

    Mas atenção, quanto ao último item, há novidade jurisprudencial!!!!

    De acordo com a questão, está incorreta a seguinte assertiva: A companheira ou o companheiro não participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns.

     

    À época em que elaborada a questão aplicava-se ao companheiro o art. 1.790, do CC, segundo o qual: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (..), nas seguintes condições: I: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho." 

     

    Ocorre que, em 10/05/2017, o STF declarou inconstitucional o art. 1790, do CC, assentando que: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

     

    Portanto, a partir de agora, aplica-se ao companheiro o art. 1829, do CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [ou companheiro]...

     

    O item continua incorreto, mas agora a fundamentação legal da resposta é outra.