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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Estou com dúvida. A letra A diz: "somente quando este tiver deixado bens particulares", mas no artigo 1829, inciso I: " no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Para mim está errada.
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COMPLEMENTANDO
Para melhor compreensão do item 1, vale ler o CJF, 270 ( O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes), recentemente adotado pela 2.ª Seção do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
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Roberta Vilella,,, observe a expressão salvo se,,, ou seja, o cônjuge no regime de separacao convencional herda, salvo se o autor n tiver deixado bens particulares.
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Já errei questões envolvendo esse assunto diversas vezes, mas acho que dá para resumir assim:
-> NA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
- regime de bens: não comunica os bens adquiridos na constância do casamento (motivo dado pelo STJ: respeitar a vontade dos cônjuges).
- direitos sucessórios: tem direito à sucessão em concorrência com os descendentes (motivo: o art. 1829, I, CC só excepciona o regime de separação obrigatória de bens).
-> NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
- regime de bens: comunica os bens adquiridos na constância do casamento – Súmula 377, STF (motivo dado pelo STF: como é imposição legal e os cônjuges não tinham opção de escolha, a ideia é evitar injustiças – o patrimônio crescer na constância da união e um cônjuges ficar de mãos vazias).
- direitos sucessórios: não tem direito à sucessão em concorrência com os descendentes (motivo: o art. 1829, I, CC diz isso e ponto final).
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Na sucessão do cônjuge há que se observar que ele além de meeiro é também herdeiro, concorrendo nesta hipótese com descendentes e ascendentes. O cônjuge em verdade dispõe de meação, de herança (a depender do regime) e também de direito real de habitação (Art. 1.831, CC).
Quando o cônjuge concorre com o descendente, esta sucessão depende do regime de bens adotado, sendo possível que não haja direito de sucessão do cônjuge em três hipóteses. São elas:
a) adotado o regime da comunhão universal (o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo),
b) adotado o regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares (o cônjuge também não herda, pois na prática há uma comunhão universal) e
c) adotado o regime da separação obrigatória (quando o cônjuge sofre uma exclusão legal, logo também não pode herdar).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2599418/da-ordem-de-vocacao-hereditaria-no-codigo-civil-de-2002-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Concorrendo descendente e cônjuge sobrevivente, o cônjuge sucede de acordo com o regime de bens.
Haverá sucessão do cônjuge?
* Comunhão parcial? SIM (se houver bens particulares deixados pelo de cujus)
* Separação convencional? SIM
* Separação obrigatória? NÃO
* Comunhão universal? NÃO
Obs.: na hipótese de o cônjuge concorrer com o ascendente do de cujus ou não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sucede independentemente do regime de bens
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Excelente questão! tico e teco tiveram muito trabalho com ela!
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Eu sempre me perco nessas questões envolvendo sucessão na classe dos cônjuges. Mas, para auxiliar, acho que dá para se orientar pela seguinte regra geral:
1) o cônjuge somente concorre nos bens particulares;
2) a exceção é o regime da separação obrigatória, em que a lei quis evitar o "golpe do baú mortis causa" (expressão de Silvio Rodrigues, segundo minhas anotações de aula).
A partir dessa regra você consegue deduzir em quais regimes e situações o cônjuge concorre com os descendentes (parece-me que com ela seria possível verificar as alternativas "a" a "d" da questão). Para mim, pelo menos, é mais fácil decorar apenas essas regras básicas, e dela deduzir a resposta, do que decorar as diversas situações.
Por favor, dêem um alerta se houver algum furo nessa regra.
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GABARITO: letra D
a) A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
Justificativa: Está dentro da primeira classe (art. 1829, I, CC/02) o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial, quando o autor da herança houver deixado bens particulares. Nessa hipótese, o STJ (REsp 1.368.123-SP, DJe 8/6/2015) entende que essa concorrência com os descendentes somente se dará quanto aos bens particulares do acervo hereditário.
b) No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
Justificativa: Está dentro da primeira classe (art. 1829, I, CC/02) o cônjuge sobrevivente casados sob o regime da separação CONVENCIONAL de bens (STJ, REsp 1.382.170-SP, DJ 26.05.15)
c) No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência com os descendentes do autor da herança.
Justificativa: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
d) O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em concorrência com os descendentes do falecido. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
justificativa: Está ERRADA, pois segundo o art. 1829, I, do CC/02 está fora da primeira classe os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal.
e) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Justificativa: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Obs: O cônjuge terá direito a 1/3 da herança, se concorrer com ambos os pais do de cujus; e à metade, se concorrer com um só deles, ou com ascendentes de outro grau (ex: avós).
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a)
A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
R: CORRETO. I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b)
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
R: CORRETO. Neste regime TODOS os bens são particulares.
c)
No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência com os descendentes do autor da herança.
R: CORRETO. I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
d)
O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em concorrência com os descendentes do falecido.
R: ERRADO. I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
e)
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
R: CORRETO. E neste caso não importa o regime do casamento.
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SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - CONCORRE COM OS DESCENDENTES
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL - NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES
Já errei várias vezes esse assunto.
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Extramente confusa "somente quando este tiver deixado bens particulares", mas no artigo 1829, inciso I: " no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Não enteendi NADA!!!
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Questão fácil.
Tenham em mente:
Quem é MEEIRO não é HERDEIRO. Pois se assim o fosse, haveria bis in idem.
Correta a assertiva "D".
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D - INCORRETA
Comunhão parcial de bens sem bens particulares
· Meeiro
· Não é herdeiro
Comunhão parcial de bens com bens particulares
· Meeiro, não é herdeiro > dos bens adquiridos onerosamente duranteo casamento
· Herdeiro, não é meeiro > dos bens particulares
Comunhão universal de bens
· Meeiro, inclusive dos bens adquiridos antes do casamento
· Não é herdeiro
NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES PORQUE NÃO É HERDEIRO
Separação de bens convencional
· É herdeiro
Separação de bens obrigatória
· NÃO é herdeiro
Participação final nos aquestos
· É herdeiro
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Questão pede para marcar a INCORRETA:
a) A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
CORRETA: é a interpretação a contrario sensu do art. 1829, inciso I, do Código Civil. Questão correta.
b) No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
CORRETA: há duas interpretações para essa pergunta. 1) Corrente majoritária (adotada em provas, principalmente objetivas, e adotada aqui nessa questão): o art. 1829, I do CC, ao excluir da concorrência o cônjuge sob regime da separação obrigatória, quis proibir somente esse. Portanto, o cônjuge sob regime da separação convencional/absoluta SUCEDE em concorrência com os descendentes. 2) corrente minoritária (crítica): a interpretação anterior viola a autonomia da vontade. Quando os cônjuges estabelecem como regime a separação convencional, tem a intenção de não transferir nenhum bem ao seu consorte por sucessão legítima. Com efeito, haveria outras hipóteses de transferir seus bens ao consorte, como testamentos, doações etc.
c) No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência com os descendentes do autor da herança.
CORRETA: a questão adotou a mera literalidade do art. 1829, I do CC. Sabemos que existe a Súmula 377 do STF, que permite a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Entretanto, a alternativa segue a literalidade do Código, sendo, portanto, correta.
d) O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em concorrência com os descendentes do falecido.
INCORRETA: o art. 1829, I do CC exclui o cônjuge sob o regime da comunhão universal. Esse regime de bens faz com o que o sobrevivente seja MEEIRO da totalidade dos bens do falecido (art. 1667 do CC).
e) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
CORRETA: é o que prevê o caput do art. 1836 do CC.
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A presente questão versa sobre a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima de acordo com o que prevê o Código Civil, buscando a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:
A) CORRETA. A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do
de cujus.
A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do
de cujus é deferido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. O artigo 1.829 do Código Civil prevê a seguinte ordem:
I-
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No mais, o STJ, no REsp 1.368.123-SP, também já decidiu que no casamento por comunhão parcial de bens o cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, não concorrendo quanto aos bens comuns sobre os quais já tem meação.
B) CORRETA. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
Conforme artigo 1.829, citado acima, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional de bens, concorre conjuntamente com os descendentes na sucessão legítima.
O STJ, no REsp 1294404/RS, firmou entendimento de que no casamento por separação convencional de bens, os bens do falecido serão partilhados entre cônjuge e descendentes.
C) CORRETA. No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência com os descendentes do autor da herança.
De acordo com previsão do artigo 1.829, inciso I, nos casos em que o regime foi da separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes do falecido.
D) INCORRETA.
O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em concorrência com os descendentes do falecido. O artigo 1.829 deixa de fora o cônjuge casado com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens visto que, neste caso, o sobrevivente já é titular da meação de todos os bens, não havendo razão para disputar a outra metade com os descendentes.
E) CORRETA. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Conforme previsão do artigo 1.829, inciso II, quando não houverem descendentes, os próximos na ordem de sucessão legítima são aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Macete tranquilinho: Quem meia não herda, quem herda não meia.