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ID
1938388
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerada a obrigação alimentar no ordenamento jurídico pátrio, analise as assertivas abaixo.

I - É possível a imposição de obrigação alimentar aos parentes por afinidade, em linha reta ou transversal, por expressa previsão legal. Doutrina e jurisprudência avalizam a regra codificada, ratificando a obrigação alimentar em tais casos.

II - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

III - Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo.

IV - Os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desiquilíbrio econômico financeiro ou abrupta alteração de padrão de vida.

V - A pensão alimentícia fixada em percentual sobre o salário do alimentante incide sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.761 - DF, CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. PARENTESCO. CONSANGUINIDADE E AFINIDADE. GENRO E SOGRA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ATO DE LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Mesmo com o advento do Código Civil atual, subsiste o entendimento de que os parentes que podem reclamar alimentos entre si são aqueles ligados pelos laços de sangue, observadas as regras do parentesco em linha rela e colateral. 2. O fato de as partes, extrajudicialmente, terem chegado a um entendimento sobre valor a ser pago pelo genro à sogra a título de alimentos deve ser compreendido como ato de liberalidade, que não pode ser convertido em obrigação legal.

    II - CORRETO. L. 11804/08 ( Art. 6o  ...   Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.)

    III- CORRETO. C.C .Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     Somente se nenhum dos dois tiver condições de prover ao sustento dos filhos é que se poderia invocar a responsabilidade dos avós.  (Maria Berenice Dias - Manual de Direitos de Familia/2015, Ed. Revista dos Tribunais, Pg. 655)

    IV - CORRETO - Alimentos Compensatórios - que têm por justificativa o princípio da solidariedade familiar e dispõem de nítido caráter indenizatório. Isso porque se destinam exatamente a compensar o desequilíbrio econômico que a separação pode ensejar. (pg. 322)....Não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação (pg 592).  (Maria Berenice Dias - Manual de Direitos de Familia/2015, Ed. Revista dos Tribunais)

    V - CORRETO - STJ- REsp 1106654 / RJ DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.

  • complementando acerca do item IV:

     

    Por alimentos transitórios, tem-se um verdadeiro provimento destinado a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, até que venha a se inserir no mercado de trabalho e passe a auferir renda própria. Há, portanto, flagrante natureza alimentar até que parte que deles necessite consiga prover seu sustento, ressalvando-se que a leniência na procure de trabalho não poderá servir de motivo para se punir o alimentante.

    Noutro giro, os alimentos compensatórios visam estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio, haja vista que o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

    Em sua essência, a prestação compensatória tem a finalidade de indenizar, seja por tempo determinado, ou não, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos. Com isso, percebe-se que a finalidade do instituto é aplicar, indiretamente, a contribuição indireta do cônjuge.

     

     

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211225,41046-Alimentos+compensatorios+x+alimentos+transitorios+breves+distincoes

  • Complementando os colegas:

    III - CERTO - ENUNCIADO  342 CJF. Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

  • Estão excluídos da obrigação alimentícia os parentes por afinidade e os colaterais de 3º e 4º graus (sogra, genro, cunhado, padrasto, enteado, tio, sobrinho, tio-avô). Isso é criticado pela doutrina, pois essas pessoas estão na linha sucessória, mas não estão dentro da obrigação de prestar alimentos, isto é, têm dever de receber herança, mas não o de pagar alimentos.

     

    G: A

  • Apesar de todos reconhecerem que a ordem de vocação hereditária estende-se até o quarto grau, de forma maciça a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau, tb não a admite, em regra, para o parentesco por afinidade.

  • Alimentos são prestados obrigatoriamente somente na linha reta e na colateral até o irmão.Os parentes por afinidade não possuem esta obrigatoriedade.

  • Nos termos dos arts. 1694 e 1695 do CC, os pressu­postos para o dever de prestar alimentos são os seguintes:

    --> Vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. Em relação ao parentesco, deve ser incluída a parentalidade socioafetiva, conforme o Enunciado n. 341 do CJF/STJ ("Para os fins do art. 1 .696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar" ).

    --> Necessidade do alimentando ou credor.

    --> Possibilidade do alimentante ou devedor. Para a verificação dessa possibilidade, poderão ser analisados os sinais exteriores de riqueza do devedor, conforme reconhece o Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013).

    Cuidado: O erro da letra A está em falar "expressa disposição legal".

  • Para o CC, portanto, os colaterais de 3º e 4º grau e os parentes por afinidades não prestam alimentos entre si.

    Maria Berenice Dias defende que, se o colateral de 3º e 4º tem direito de recolher a herança subsidiariamente, pode ser também condenado a pagar alimentos com base no princípio da solidariedade familiar. A autora defende que os parentes por afinidade também teriam obrigação de pagar e receber alimentos.

  • A intelecção de qual artigo me permite concluir que os alimentos compensatórios não serão destinados a assegurar a subsistencia do credor, mas sim o desequilibrio economico financeiro/abrupta alteração de padrão de vida

  • Sobre os alimentos compensatórios, o exemplo mais conhecido é o do caso BRITO x PATO. Rs.

  • A doutrina brasileira criou uma nova categoria de alimentos com a intenção de manter o status social e econômico, evitando uma desigualdade social. Trata-se dos alimentos compensatórios, que são expressos no CC francês, mas não possuem previsão legal no Brasil.

    A doutrina extrai essas espécies de uma interpretação principiológica. Exemplo: casal tem vasto patrimônio, ocorre o divórcio. Ela ganha 5.000 por mês e o marido 100.000, para compensar a perda da condição social, a justiça poderia determinar que o marido pagasse os alimentos (em tese ela não precisaria).

    Fonte: Cadernos sistematizados 

  • A presente questão aborda temas acerca da obrigação alimentar em nosso ordenamento jurídico pátrio. Vejamos:

    I- INCORRETA. É possível a imposição de obrigação alimentar aos parentes por afinidade, em linha reta ou transversal, por expressa previsão legal. Doutrina e jurisprudência avalizam a regra codificada, ratificando a obrigação alimentar em tais casos.

    No caso da obrigação alimentar, não estão incluídos na obrigação os parentes por afinidade e colaterais de 3º e 4º grau. Sobre essa temática, Tartuce comenta:
    "(...) não há obrigação de alimentos entre os parentes afins (caso da sogra, do sogro, do genro e da nora; do padrasto, da madrasta, do enteado e da enteada). Porém, a respeito da afinidade na linha reta descendente, há uma tendência de se reconhecer alimentos, notadamente na relação entre padrasto ou madrasta e enteado ou enteada."

    No mais, o STF decidiu que:

    CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. PARENTESCO. CONSANGUINIDADE E AFINIDADE. GENRO E SOGRA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ATO DE LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Mesmo com o advento do Código Civil atual, subsiste o entendimento de que os parentes que podem reclamar alimentos entre si são aqueles ligados pelos laços de sangue, observadas as regras do parentesco em linha rela e colateral. 2. O fato de as partes, extrajudicialmente, terem chegado a um entendimento sobre valor a ser pago pelo genro à sogra a título de alimentos deve ser compreendido como ato de liberalidade, que não pode ser convertido em obrigação legal. (REsp 1.231.761-DF)

    II- CORRETA. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Segundo consta no parágrafo único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravídicos, Lei nº 11.804/08, os alimentos fixados quando da ação de alimentos gravídicos subsistirão até que uma das partes solicite a revisão. Desta forma, após o nascimento com vida do filho, os alimentos continuam sendo destinados a seu favor. 


    III- CORRETA. Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo.

    Em regra, os pais são os responsáveis por prover alimentos ao menor. Todavia, no caso de sua ausência ou impossibilidade, a obrigação recai nos ascendentes mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. 

    O artigo 1.698 prevê que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    No mais, o Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil reforma esse entendimento.

    Enunciado 342. Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.


    IV- CORRETA. Os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desiquilíbrio econômico financeiro ou abrupta alteração de padrão de vida.

    Os alimentos compensatórios tem por objetivo compensar o ex-cônjuge ou companheiro e evitar uma queda brusca no padrão de vida em razão do fim do casamento/união estável, especialmente quando não houver partilha e em razão do regime de bens, ou enquanto não se fizer a partilha. Desta forma, por possuir um caráter indenizatório, não tem como finalidade suprir necessidades de subsistência do outro. 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-05/processo-familiar-alimentos-compensatorios-nem-pao-vive-homem


    IV- CORRETA. A pensão alimentícia fixada em percentual sobre o salário do alimentante incide sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.  

    O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009), que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e décimo terceiro, o que deu ensejo a formalização do seguinte tema:
    Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.


    Considerando que apenas a afirmativa I está incorreta, temos que a alternativa a ser assinalada é a letra A.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Eu desconhecia o instituto dos alimentos compensatórios. O caso Brito x Pato me veio na cabeça na hora, como salientou o Primo Stanley.