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ID
1938403
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) INCORRETA

    c) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    e) Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acredito que o erro da alternativa B esteja no art. 138, §1º, do NCPC ao determinar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    O que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União como amicus curiae em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não o transfere para a Justiça Federal; do mesmo modo, a intervenção do conselho federal da OAB não desloca a competencia.

  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533

     

  • Art. 138, CPC/2015. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

  • Os processos da OAB correm na Justiça dos Estados. A mesma não tem natureza jurídica de autarquia como os conselhos regionais (CRM, CREA, etc...)

  • Vamos ao comentário da Letra B: CPC ANotado pela OAB/PR: O Poder Público, por seus órgãos da administração direta ou indireta, em tese pode atuar como amicus curiae. Aliás, assim já é da nossa tradição, com a possibilidade de intervenção provocada
    do Inpi, Cade, OAB, etc. O Ministério Público, contudo, não reúne os requisitos para essa
    intervenção especial, seja diante da improvável representatividade adequada, seja em razão das
    limitações constitucionais de sua atuação (CF, arts. 127 e 129), em especial quanto aos direitos
    individuais disponíveis (
    art. 127, caput). O mero fato de atuar em casos semelhantes não legitima
    a intervenção da Defensoria Pública, conforme já vinha sendo decidido pelo STJ na vigência do
    CPC/1973, havendo ademais uma vedação absoluta à sua atuação como amicus curiae, em razão
    da delimitação de sua atuação exclusivamente aos necessitados, como determina o art. 134 da
    Constituição Federal (apesar de doutrina e jurisprudência ainda não terem tratado suficientemente
    dessa questão). (...) O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é
    um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento
    ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo
    específico dessa relação processual, ativo ou passivo.
    Mas é uma parte com poderes limitados,
    o que se justifica pelo fato de a decisão a ser proferida
    no processo não interferir em direito subjetivo próprio do amicus curiae. O art. 138, § 1º, é
    expresso em vedar a interposição de qualquer recurso pelo interveniente, ressalvados os embargos
    declaratórios – que, como se sabe, visam a elucidar e melhorar a qualidade da decisão embargada,
    não a reformá-la –, bem como a alteração da competência por conta de seu ingresso no processo.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.062, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a participação na qualidade de amicus curiae, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Em complementação, o §1º do mesmo dispositivo legal afirma que "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 128, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 138, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a)correta-art 1062 CPC;

    b)errada-art 138§1º CPC;

    c)correta-art 128pú CPC;

    d)correta-art 125 caput CPC;

    e)correta-art 138§3º CPC.

  • Art. 138 / CPC - § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    Art. 1.062 / CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Só corrigindo uma informação: foi decidido que os processos com a OAB como parte correm na Justiça Federal. No entanto, a participação de entidade federal como amicus curiae não desloca a competência.

  • A intervenção do "amicus curiae" NÃO implica a alteração de competência.

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO DA ALTERNATIVA "C"

     

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Explicação da súmula: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

  • A - Correta. Em regra, não se admite intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95). 

    Nesse sentido, o artigo 10 da Lei nº. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    A única exceção é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (forma de intervenção de terceiros). 

    Artigo 1.062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

     

    B - Incorreta. A OAB não é entidade administrativa. De acordo com o STF é pessoa "sui generis" (entidade "ímpar"), que, por se assemelhar às entidades autárquicas, devem ter suas ações julgadas na Justiça Federal. Contudo, na condição de "amicus curiae", a intervenção da OAB não desloca a competência para a JF.

    Nesse sentido: artigo 138, §1º, do CPC: "A intervenção de que trata o caput ["amicus curiae"] não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3".

     

    C - Correta. Artigo 128, parágrafo único, do CPC: "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva".

     

    D - Correta. Artigo 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:[...]".

     

    E - Correta. Nas ações de controle de controle concentrado, o "amicus curiae" não tem poder para recorrer, ressalvada a oposição de embargos de declaração. 

    O Novo Código ampliou as as hipótese de legitimidade recursal. Nesse sentido: Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • O Amicus Curie irá atuar apenas como um auxiliar, ou seja, não será parte e, LOGO, não mudará a competência.

  • Lembrando que não cabe a assistência nos juizados .

  • @conteudospge estudos

     

    Cuidado com essa informação parceiro. Processo da OAB correm na JF.

  • Assistência cabe em qualquer tipo de processo/procedimento, MARIA ESTUDA (art. 119, p.ú)

  • SOBRE ASSERTIVA B

    O nome da intervenção sem interesse jurídico e que não desloca a competencia é Intervenção anódina: é hipótese de assistência sem interesse jurídico. Exempl clãssicoart. 5º da Lei 9.469/97.  
    Art. 5º da Lei 9.469/1997. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

    Para que se considere legal e constitucional o dispositivo, não pode ter impacto no processo. Assim, caso a União interfira no processo e este esteja na justiça estadual, não haverá o deslocamento para JF.  Gajardoni afirma que o amicus curiae (art. 138, §1º do NCPC) e as ações coletivas pela posse da terra (art. 565, §4º do NCPC), no seu entender, são exemplos de intervenção anódina, pois ao ingressarem no processo, este não sofrerá nenhum impacto, como por exemplo, o deslocamento da JE para a JF.  
    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. 
     
    Art. 565, § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. 
      

    Fonte: Cadernos Sistematizados NCPC 2015

  • GABARITO: B

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Gabarito - Letra B.

    De acordo com o art. 138, §1º, do NCPC, a intervenção do amicus cariae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.

  • Sobre as intervenções de terceiros no Código de Processo Civil (CPC/2015), é correto afirmar que:

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    -Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

    -O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.