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ID
1938418
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as afirmativas.

I - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

II - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

III - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

IV - A aquisição de propriedade por meio de usucapião poderá ser arguida em contestação, mesmo nas ações de reintegração de posse.

V - Nas ações de usucapião em que a ré e proprietária do imóvel seja falida, a competência deve ser atribuída ao juízo universal, em detrimento do foro de situação da coisa. 

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I.  (correto) Art. 1071 (art; 216-A) .Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)

    II. (correto) . Art. 246, § 3o  Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    III. (Incorreto). Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    IV.  (correto) Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

    V....

  • Item V

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 00805027220138260000 SP 0080502-72.2013.8.26.0000 (TJ-SP) 

     

    Data de publicação: 20/09/2013

     

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVELFORO DE SITUAÇÃO DA COISA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação com pedido de reconhecimento de usucapião constitucional de imóvel, determinou a remessa dos autos ao Juízo da falência, por ser a agravada, massa falida, proprietária do imóvel. Embora, em princípio, a demanda fundada em direito real sobre imóvel esteja submetida ao foro da situação da coisa (art. 95 , do Código de Processo Civil ), no caso em exame, a ré, proprietária do imóvel, é massa falida. Daí decorre que, diante do princípio da universalidade do Juízo falimentar, o juízo da falência é também competente para o julgamento da presente demanda, exatamente como reconheceu a decisão agravada. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=FORO+DA+SITUAÇÃO+DO+IMÓVEL+E+NÃO+O+DA+FALÊNCIA

  • Essa assertiva "V" ainda não convenceu.. Um julgado de um tribunal de justiça ainda mais de outro Estado não pode servir de base para uma resposta da questão. Aguardando mais...

  • RE 5839955/RJ da lavra do Lewandowski responde a alternativa V.

  • Inicialmente pensei que o enunciado IV estivesse incorreto, mas como na usucapião também se discute a POSSE (como na reintegração), não haveria problema em se discutir a matéria no bojo da possessória, não se aplicando a vedação processual referente à exceção de domínio.

  • V - Nas ações de usucapião em que a ré e proprietária do imóvel seja falida, a competência deve ser atribuída ao juízo universal, em detrimento do foro de situação da coisa. 

    CC 114842 / GO
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0205009-9
    25/02/2015
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.

  • Item V - Julgado abaixo explica de forma incontestável a assertiva:

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
    - Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
    - Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados.
    - No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar.
    - O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações.

    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza – CE.
    (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433)
     

  • Então a ação de usucapião tem natureza possessória e petitória?

     

  • Item I

     

    Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos):

     

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    (...)

  • Alternativa correta: letra A.

     

    Sabendo que a assertiva III está errada, é possível descartar várias alternativas.

  • Sobre o Item V, encontrei o seguinte julgado:

    Foro da Situação do Imóvel e Não o da Falência

    Ementa: AGRAVO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA - MASSA FALIDA DE ENCOL S.A. - AÇÃO NÃO INCLUÍDA NO ROL DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI DE FALÊNCIA - COMPETÊNCIA - FORO DA SITUAÇÃO DOIMÓVEL E NÃO O DA FALÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

    TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 20130306854 SC 2013.030685-4 (Acórdão) (TJ-SC)

    : " Em tema de ação de usucapião proposta em face da massa falida, proprietária do imóvel usucapiendo, muito embora a jurisprudência pátria não haja convergido a um entendimento pacífico, deve-se tomar como mais adequada a noção de que a norma legal fixadora da competência absoluta do foro de situação do bem (art. 95 do CPC e art. 4º da Lei n. 6.969 /81) prevalece sobre a vis attractiva do foro universal e indivisível da falência (art. 76 da Lei n. 11.101 /05). 2. E isto porque o procedimento da ação de usucapião - talvez das ações de direito real seja a que apresenta em maior grau essa particularidade - exige, não se há negar, elevada aproximação do Estado-juiz aos fatos, dado que o rito previsto nos arts. 941 a 945 do antigo CPC estabelece providências que se otimizam tanto mais próxima se encontrar a jurisdição, garantindo, assim, a efetividade e a celeridade processual, a substanciação do contraditório e da produção de provas, bem como, em última análise, a própria viabilidade."

     A questão pra mim é, existe algum precedente de uma das cortes (STF/STJ) sobre o tema? Sinceramente, ainda não tenho embasamento teórico pra concordar ou discordar da posição adotada  pela banca sobre o assunto. 

     

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 1.071, do CPC/15, que altera a Lei de Registros Públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A, com a redação idêntica à trazida pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 246, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, podendo o usucapião ser arguido como matéria de defesa (súmula 237, STF), não há nenhum óbice a que seja alegada, em contestação, nas ações de reintegração de posse. Afirmativa correta.
    Alternativa V) De fato, entendem os tribunais superiores que, tratando-se de pessoa falida, as relações jurídicas que envolvam seus bens, como regra, devem ser submetidas à apreciação do juízo universal da falência. No caso de usucapião, a perda da propriedade prejudicaria os credores da massa falida, razão pela qual a questão deve ser direcionada para o juízo falimentar. Afirmativa correta.

    Resposta: A 


     
  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
    1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
    2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da  11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.
    (CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
     

  • IV- Errado

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Quanto à assertiva IV:

     

     

    Enunciado 315 da IV Jornada/CJF: “O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiro."

  • Quanto ao incisco IV, uma dúvida: como fica tal questão com a proibição da "exceptio proprietatis"?

    Quer dizer, em que pese o Enunciado 315 do CJF afirmar que o possuidor que figurar como réu em ação possessória pode formular pedido contraposto postulando, mediante usucapião, a propriedade do imóvel, como compactuar tal entendimento com a redação do art. 557, pu do NCPC que aduz que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa?

     

    Será que a permissão de alegação de usucapião como argumento de defesa (S. 237, STF) seria entendível, na seara possessória, como uma alegação de "melhor posse", já que a propriedade por usucapião provém, necessariamente, de uma posse prolongada do bem?

     

    Ademais, não seria possível que um agente que já tenha usucapido determinado imóvel venha, posteriormente, a ter uma "pior posse" frente a um atual possuidor (no caso, o autor da ação possessória)?

  • LEMBRANDO QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO NO NCPC É AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
    É BOM LEMBRAR AINDA QUE HÁ PROCEDIMENTO ESPECIAL DE USUCAPIÃO RURAL (CF)  PREVISTO NA LEI 6.969/81. TEMOS TAMBÉM UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE USUCAPIÃO URBANA (CF) REGULAMENTADO NO ESTATUTO DAS CIDADES. O PROBLEMA É QUE AMBOS SE REFEREM AO PROCEDIMENTO ESPECIAL, NESSES CASOS COM ALGUMAS ESPECIALIDADES, MAS DEPOIS REMETEM AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO MAIS EXISTE, A REGRA ART. 1.049, §ÚNICO DEVERÁ SEMPRE SER LEMBRADA. ESSES MODELOS DE USUCAPIÃO CONTINUAM EXISTINDO, MAS A REMISSÃO AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DEVE SER ENTENDIDA COMO REMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.

    NO MAIS, O NCPC CRIOU A FIGURA DO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: ART. 1.071. ESSE ARTIGO ALTERA A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ACRESCENTANDO O ART. 216-A, QUE NADA MAIS É DO QUE A REPRODUÇÃO DO ITEM 1 DA QUESTÃO.

    NADA MAIS A ACRESCENTAR

    GAB.: A

  • SOBRE O ITEM V, DECISÃO DO STJ DE 2015:

     

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
    1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
    2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da  11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.
    (CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
     

  • Ainda acho que a V está errada, pois sempre aprendi que o foro é absoluto em se tratando de usucapião... 

  • A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA IMPORTA NA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO FALIDO, OBSTANDO, CONSEQÜENTEMENTE, O CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE FLUI CONTRA ELE. HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO QUANDO ELE SE FUNDA NO TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO DECRETO DE FALÊNCIA.

     

    TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 344999420078070001 DF 0034499-94.2007.807.0001 (TJ-DF)

  • Quanto à alternativa V a resposta está no art. 76 da Lei 11.101/05, o qual dispõe sobre a vis attractiva do juízo falimentar, in verbis:

    “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. ”