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Lesão Corporal -
Artigo 129
Parágrafo 2 . Se resulta :
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - pera ou inutilzação de mmbro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão , de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Decisão importante (e recente) do STJ sobre o tema:
A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima” (STJ, 6ª Turma, HC 306.677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Néfi Cordeiro, j. 19.05.2015).
Portanto, conforme entendimento do STJ no HC 306.677/RJ, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 129 do CP será mantida mesmo se a vítima passar por cirurgia de cunho estético e eliminar ou reduzir a deformidade sofrida, tendo em vista que a valoração do fato criminoso deverá ocorrer à luz do momento em que se consumou
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Bizu da Babi
São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA
( perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)
Natureza gravíssima: PEIDA
(perda ou inutilização do membro, sentido ou função, enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, aborto)
A deformidade permanente, inciso IV do parágrafo segundo, está ligada a um dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória.
Rogério Greco afirma que NÃO é necessário que a lesão seja EXPOSTA a todos, esta poderá ser visualizada por um número reduzido de pessoas. A lesão deve modificar de forma visível e grave o corpo da pessoa. Ex: Grande cicatriz no rosto realizada por ferro em brasa, perda de dentes, ferimento causado por objeto cortante durante toda a extensão do braço de forma que deixe exposto ossos, cicatrizes profundas nos seios.
Mesmo, se posteriormente houver cura cirúrgica, já restara a qualificadora.
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Muito boa dica, Barbara!!
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É uma questão de lógica pra mim. De forma bastante simplória:
- Incapacidade por 30 dias (GRAVE); incapacidade permanente (GRAVÍSSIMA);
Vai voltar a trabalhar x nunca mais vai trabalhar.
- Perigo de vida (GRAVE); enfermidade incurável e deformidade permanente (GRAVÍSSIMAS);
Continuará com vida normal x ficará doente/com cicatriz para sempre.
- Debilidade do membro (GRAVE); perda do membro (GRAVÍSSIMA);
Membro com menor mobilidade x perda do membro para sempre.
- Aceleração o parto (GRAVE); aborto (GRAVÍSSIMA).
Bebê sobrevive x bebê morre.
Tendo isso em mente (temporário x permanente; debilidade x perda etc.), fica mais fácil do que decorar qualquer técnica mnemônica.
G: B
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Klaus Negri. Arrebentou!!! Parabéns
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LESÃO CORPORAL GRAVE: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA
P perigo de vida; P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
I Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias; E enfermidade incuravel;
D debilidade permanente de membro, sentido ou função; I Incapacidade permanente para o trabalho;
A- aceleração de parto: D deformidade permanente;
A aborto:
PIDA (GRAVE) PEIDA(GRAVÍSSIMA)
fonte colega do QC
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Perfeito o comentário do Klaus.
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Gabarito B.
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Gabarito letra B
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GABARITO B
GABARITO E
CP
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza grave PIDA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Letra b.
b) Certa. A hipótese de lesão corporal gravíssima listada na questão acima é a de enfermidade incurável.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GAB: B
#PMBA2020
#AVAGAÉMINHAAA
#DEUSÉBOMMMMMMM
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nesse caso, pra quem decorou o "PIDA" e "PEIDA" foi fácil kkkj
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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PIDA
Perigo de vida;
Incapacidade para ocupações habituais +30 dias;
Debilidade permanente, sentido, função.
Aceleração de parto.
PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido, função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
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Com objetivo de responder à questão, há de se fazer o cotejo entre as alternativas contidas nos itens e o dispositivo legal constante do enunciado, a fim de se verificar qual daquelas está consonância com o último.
O nosso código penal não faça menção expressa à lesão corporal gravíssima, mas apenas à lesão de natureza grave, no artigo 129, § 1º do diploma legal mencionado. Não obstante, a doutrina, considerando a maior gravidade da pena quando ocorrem as hipóteses previstas no § 2º do artigo 129 do Código Penal, denominou como lesão corporal gravíssima aquela que resulta em alguma das hipóteses ali elencadas.
Nos termos expressos nos incisos do § 2º do artigo 129 do Código Penal, a pena será de dois a oito anos de reclusão quando a lesão corporal resultar em:
I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou utilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto (...)".
Dentre as alternativas constantes dos itens da questão, a única que se enquadra como hipótese de lesão corporal gravíssima é a contida no item (B), qual seja a enfermidade incurável.
Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre lesão corporal.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".
Alternativa B – Correta! É o que dispõe o Código Penal em seu art. 129, § 2°: "Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto":
Alternativa C - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".
Alternativa D - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".
Alternativa E - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Art. 129
§ 2º Se resulta: (Gravissíma)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Bons Estudos!
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GAB. B)
enfermidade incurável.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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a única questão que o mnemônico do peida ajuda.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.