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ID
1938427
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2º do Código Penal, doutrinariamente denominada gravíssima, se ocorrer 

Alternativas
Comentários
  • Lesão Corporal - 

    Artigo 129

    Parágrafo 2 . Se resulta :

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - pera ou inutilzação de mmbro, sentido ou função; 

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão , de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

     

  • Decisão importante (e recente) do STJ sobre o tema:

     

    A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima” (STJ, 6ª Turma, HC 306.677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Néfi Cordeiro, j. 19.05.2015).

    Portanto, conforme entendimento do STJ no HC 306.677/RJ, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 129 do CP será mantida mesmo se a vítima passar por cirurgia de cunho estético e eliminar ou reduzir a deformidade sofrida, tendo em vista que a valoração do fato criminoso deverá ocorrer à luz do momento em que se consumou

  • Bizu da Babi

     

    São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA

    ( perigo de vida, incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)


    Natureza gravíssima:  PEIDA

    (perda ou inutilização do membro, sentido ou função,  enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente,  aborto)
     

    A deformidade permanente, inciso IV do parágrafo segundo, está ligada a um dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória.
     Rogério Greco afirma que NÃO é necessário que a lesão seja EXPOSTA a todos, esta poderá ser visualizada por um número reduzido de pessoas. A lesão deve modificar de forma visível e grave o corpo da pessoa. Ex: Grande cicatriz no rosto realizada por ferro em brasa, perda de  dentes, ferimento causado por objeto cortante durante toda a extensão do braço de forma que deixe exposto ossos, cicatrizes profundas nos seios. 
    Mesmo, se posteriormente houver cura cirúrgica, já restara a qualificadora.

  • Muito boa dica, Barbara!!

  • É uma questão de lógica pra mim. De forma bastante simplória:

     

    - Incapacidade por 30 dias (GRAVE); incapacidade permanente (GRAVÍSSIMA);

    Vai voltar a trabalhar x nunca mais vai trabalhar.

     

    - Perigo de vida (GRAVE); enfermidade incurável e deformidade permanente (GRAVÍSSIMAS);

    Continuará com vida normal x ficará doente/com cicatriz para sempre.

     

    - Debilidade do membro (GRAVE); perda do membro (GRAVÍSSIMA);

    Membro com menor mobilidade x perda do membro para sempre.

     

    - Aceleração o parto (GRAVE); aborto (GRAVÍSSIMA).

    Bebê sobrevive x bebê morre.

     

    Tendo isso em mente (temporário x permanente; debilidade x perda etc.), fica mais fácil do que decorar qualquer técnica mnemônica. 

     

    G: B  

  • Klaus Negri. Arrebentou!!! Parabéns

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                            LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA 

     P perigo de vida;                                                                                  P    perda ou inutilização do membro, sentido      ou função;

     I   Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias;                        E   enfermidade incuravel;           

     D  debilidade permanente de membro, sentido ou função;                        I    Incapacidade permanente para o trabalho;  

      A- aceleração de parto:                                                                        D   deformidade permanente;                                         

                                                                                                                A   aborto: 

     

    PIDA (GRAVE)                                                                                   PEIDA(GRAVÍSSIMA)

               

     

    fonte colega do QC

  • Perfeito o comentário do Klaus.

  • Gabarito B.

  • Gabarito letra B

  • GABARITO B

     

    GABARITO E

     

                                          CP

                             CAPÍTULO II
                  DAS LESÕES CORPORAIS

     

     

    Lesão corporal de natureza grave PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra b.

    b) Certa. A hipótese de lesão corporal gravíssima listada na questão acima é a de enfermidade incurável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: B

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHAAA

    #DEUSÉBOMMMMMMM

  • nesse caso, pra quem decorou o "PIDA" e "PEIDA" foi fácil kkkj

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações habituais +30 dias;

    Debilidade permanente, sentido, função.

    Aceleração de parto.

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido, função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Com objetivo de responder à questão, há de se fazer o cotejo entre as alternativas contidas nos itens e o dispositivo legal constante do enunciado, a fim de se verificar qual daquelas está consonância com o último.
    O nosso código penal não faça menção expressa à lesão corporal gravíssima, mas apenas à lesão de natureza grave, no artigo 129, § 1º do diploma legal mencionado. Não obstante, a doutrina, considerando a maior gravidade da pena quando ocorrem as hipóteses previstas no § 2º do artigo 129 do Código Penal, denominou como lesão corporal gravíssima aquela que resulta em alguma das hipóteses ali elencadas.
    Nos termos expressos nos incisos do § 2º do artigo 129 do Código Penal, a pena será de dois a oito anos de reclusão quando a lesão corporal resultar em:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou utilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto (...)".
    Dentre as alternativas constantes dos itens da questão, a única que se enquadra como hipótese de lesão corporal gravíssima é a contida no item (B), qual seja a enfermidade incurável.


    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre lesão corporal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa B – Correta! É o que dispõe o Código Penal em seu art. 129,  § 2°: "Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto":

    Alternativa C - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa D - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Art. 129

    § 2º Se resulta: (Gravissíma)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Bons Estudos!

  • GAB. B)

    enfermidade incurável.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • a única questão que o mnemônico do peida ajuda.
  •   Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.