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ID
1938436
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime plurissubjetivo:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES PLURISSUBJETIVOS : Delito cuja definição exige a participação de mais de uma pessoa na prática da ação típica. O mesmo que crime de concurso necessário. Não se confunde com a co-autoria.

  • GAB- C

    Os crimes UNISUBJETIVOS  ou de CONCURSO EVENTUAL, são aqueles praticados por um unico agente

    Já os crimes PLURISUBJETIVOS ou de concurso necessário, são os crimes praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.

    O crime de RIXA é exemplo de crime plurisubjetivo, carcterizando-se pela confusão generalizada de tres ou mais pessoas. 

  • Cleber Masson explica:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem o concurso de pessoas.

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário:o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se:

                    - Crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar. Ex: bigamia.

                    - Crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: a) de conduta contraposta (os agentes atuam uns contra os outros. Ex: rixa); b) de condutas paralelas (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado. Ex: associação criminosa).

                    Não se confundem com os crimes plurissubjetivos de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido. Ex: rufianismo.

     

                    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles que, não obstante seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Exemplo: furto qualificado (art. 144, §4º, inciso IV) e roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II).

  • Trazendo mais uma bibliografia para complementar os estudos:

     

    "Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc.

     

    Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 

     

    Nos crimes plurissubjetivos, podemos ainda levar a efeito a seguinte distinção: 

    a) crimes bilaterais ou de encontro;

    b) crimes coletivos ou de convergência.

     

    Crimes bilaterais ou de encontro são aqueles em que as condutas praticadas pelos agentes tendem a se encontrar, como ocorre com o crime de bigamia, previsto no art. 235, p. 1, do Código Penal. 

     

    Crimes de convergência, na definição de Muñoz Conde, são aqueles 'em que o tipo penal exige que várias pessoas concorram uniformemente para a consecução do mesmo objetivo.'

     

    Essa convergência pode ocorrer:

    a) quando as condutas são contrapostas, isto é, quando os agentes atuam uns contra os outros, como ocorre com o delito de rixa, previsto no art. 137 do Código Penal;

    b) ou quando as condutas são paralelas, vale dizer, quando os esforços de todos os agentes são concentrados no sucesso de uma infração penal comum, a exemplo do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, nos termos da redação que lhe foi conferida pela Lei12.850/2013.

     

    Pode ocorrer ainda a hipótese na qual um crime, originariamente monossubjetivo, venha a se tornar coletivo, como nos casos em que ocorre o concurso de pessoas no crime de furto, previsto pelo inciso IV do p. 4 do art. 155 do Código Penal."

     

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, 18. ed., 2016. 

  • Crime plurisubjetivo: É OBRIGATÓRIO a participação de mais de 1 pessoa.
    Crime unisubjetivo: É praticado por 1 pessoa, mas PODE haver a participação de outras.

     

    Homícídio -> Só uma pessoa pode matar? Sim, então é unisubjetivo. (E se duas pessoas matarem? Continua sendo unisubjetivo)
    Aborto -> Só uma pessoa pode abortar? Sim, então é unisubjetivo. (E se duas pessoas abortarem? Continua sendo unisubjetivo)
    Rixa -> Só uma pessoa pode brigar? Não, vai brigar com o vento? É obrigado a ter mais de 1 pessoa, então é plurisubjetivo.

  • Cuidado para não confundir plurissubjetivo com plurisubsistente.
    Plurissubjetivo já foi explicado pelos colegas.

    Plurisubsistente: nesse tipo de crime a conduta pode ser fracionada em diversos atos, que somados provocam o crime, sendo admissível a tentativa.

    Unissubsistente: a conduta não admite fracionamento, não admitindo a tentativa.

  • O crime plurissubjetivo exige o concurso de agentes para a sua configuração, isto é, é crime de concurso necessário,Segundo Rogério Sanches, as condutas podem ser: a) parelas, quando todos pretendem alcançar a mesma finalidade, como ocorre na associação criminosa; b) divergentes, quando os agentes dirigem as suas ações uns contra os outros, como ocorre na RIXA; c) bilaterais, quando há atuação de dois agentes e suas condutas são propensas a se encaixar, como acontece no cirme de bigamia.

  • Trazendo um bizu pego de um colega em outra questao, ajuda muito, pois a banca sempre tenta confundir esses conceitos

     

    -> Diz respeito ao numero de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

    -Crime Unissubjetivo ( concurso eventual) : São praticados por um unico agente . Admitem ,entretanto, o concurso de pessoas.

    -Crime Plurissubjetivos ( Concurso necessario) : O tipo penal reclama a pluralidade de agentes .

    ->Dizem respeito ao numero de atos executorios que integram a conduta Criminosa .

    -Crime Unissubsistentes:  Sao aqueles cuja conduta se revela mediante um unico ato de execução, capaz de por si so produzir a consumação.

    -Crimes Plurissubsistente:São aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

  • GABARITO C

     

    Rixa é crime comum, de perigo abstrato, não admite modalidade culposa, comissivo e plurissubjetivo (de concursos necessário).

  • GABARITO E

     

    Crimes Plurissubjetivos: são aqueles que exige o concurso necessário, neles a infração penal não se configura se somente uma pessoa participar. Estes se subdividem em:

    Condutas convergentes - Ex: bigamia; 

    Condutas paralelas - Ex: associação criminosa;

    Condutas contrapostas - Ex: rixa.

     

    Mais informações sobre o crime de RIXA - art. 137 do CP.

    O que vem a ser RIXA? Tumulto generalizado entre três ou mais pessoas, ou grupo de pessoas, umas contra as outras (AxB;AxC; BxC - todos contra todos). Se houver separação de dois grupos definidos não configura essa tipificação penal

    É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário e de condutas contrapostas, pois para sua concretização deve haver mais de uma pessoa, nesse caso no mínimo três pessoas, brigando umas contras as outras.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • memorizei assim:

    plurissubjetivo =  mais de um sujeito

    unissubjetivo = um só sujeito

    plurissubsistente = mais de um atto

    unissubsistente = um só ato

     

     

     

     
  • Letra C

     

    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2017, pg. 147):

    Crime monossubjetivo (unissubjetivo): o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.

    Crime plurissubjetivo: o tipo exige dois ou mais agentes para a configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo - ex.: associação criminosa), conduta divergente (as ações são dirigidas de uns contra os outros - ex.: rixa) e conduta convergente (o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar - ex.: bigamia).

  • DA RIXA

           Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime Plurissubjetivo/Concurso Necessário

    Aquele crime em que exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

    Trata-se de crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário pois exige 3 ou mais pessoas envolvida no crime.

  • Crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário) – delito que só pode ser praticado em concurso de agentes (coautores ou partícipes). Ex.: associação criminosa (art. 288, CP, pelo menos 3 agentes), rixa (art. 137, CP, pelo menos 3 agentes). É impossível uma pessoa praticar esse crime sozinha. É necessário que conte, pelo menos, com mais uma pessoa, alguns crimes exigirão três ou mais agentes para que este delito esteja configurado.

  • -> Diz respeito ao numero de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

    -Crime Unissubjetivo ( concurso eventual) : São praticados por um unico agente . Admitem ,entretanto, o concurso de pessoas.

    -Crime Plurissubjetivos ( Concurso necessario) : O tipo penal reclama a pluralidade de agentes .

    ->Dizem respeito ao numero de atos executorios que integram a conduta Criminosa .

    -Crime Unissubsistentes:  Sao aqueles cuja conduta se revela mediante um unico ato de execução, capaz de por si so produzir a consumação.

    -Crimes Plurissubsistente:São aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    memorizei assim:

    plurissubjetivo = mais de um sujeito

    unissubjetivo = um só sujeito

    plurissubsistente = mais de um atto

    unissubsistente = um só ato

  • Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Obs: nessa conduta é necessário que haja mais de três agentes.