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Questões de Crimes plurissubjetivos e monossubjetivos


ID
99667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta exemplo de norma de adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
  • O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
  • Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.

  • GABARITO OFICIAL: E

    A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta- ERRADA
    A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão  do art. 29 do CP (concurso de agentes).

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:

    Concurso de Pessoas
    Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

    "O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
    Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
  • o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica  MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
  • O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.

    Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
                Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
  • Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
    INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
  • Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
    Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
    O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.

    Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.


  •        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da

    conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há

    adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata

    alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o

    agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,

    que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é

    uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram

    condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é

    NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente

    no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para

    que se dê a adequação típica.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • ERRADO

     

    CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.

  • Gab-E

    Adequação típica: conceito e espécies
    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
    descrição genérica e abstrata da lei penal.
    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
    o modelo definido pela lei penal.

     

    ->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
    penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.

     

    ->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
    conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
    complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
    É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Muito bom o comentário do professor

  • Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".

  • plurissubjetivo (+ pessoas)

    #diferente de#

    plurinuclear (+ verbos no tipo)

  • Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

    Valeu!

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.

  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.

  • Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Gabarito Errado

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson 

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.

    Estratégia

  • 1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;

     

     

    2. Já quando se fala ·em  crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da  norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29 

     

  • ERRADO

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

  • Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.

    No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.

  • Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal

  • GABARITO: ERRADO!

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).

    Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.

  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

  • ATÉ AQUI O PESSOAL QUER GANHAR LIKES NOS COMENTÁRIOS ? QUE COISA CHATA.

  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
1410505
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a configuração de alguns dos chamados delitos plurisubjetivos, inclusive com respeito ao número legal de agentes exigidos no tipo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A) Associação Criminosa - Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)


    C) Organização criminosa - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.


  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • O homicídio praticado em grupo de extermínio não é crime plurissubjetivo, pode haver concurso, mas não exige a pluralidade de sujeitos. Por isso, a assertiva  "D" está errada.

  • Hoje a questão está desatualizada, conforme dispõe a Lei 12.850/2013. Em primeiro lugar, para ser organização criminosa, a finalidade é que seja para a obtenção de vantagem d qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou de caráter transnacional.  Em segundo lugar, o artigo 288 do Código Penal foi alterado e não existe mais o crime de quadrinha e, sim, de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, onde se prevê o mínimo de 03 pessoas para a prática. Assim, a questão como está desatualizada implica a alternativa A, C e D como correta, já que as assertivas estão erradas e na questão requer o item incorreto. 

  • E) CORRETA: Art. 35 LEI 11.343:  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    C) CORRETA. Art. 2o LEI 12694/12 Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Por outro lado, a lei 12850, para fins de organização criminosa, ao contrário da lei supracitada, exige o mínimo de 4 pessoas.

    Art. 1o Lei 12850/2013. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    B) CORRETA.

    Art. 288-A CP.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:    (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.   


    D) ERRADA: DELITO UNISSUBJEITO, DE CONCURSO EVENTUAL, OU SEJA, BASTA UM ÚNICO SUJEITO ATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DELITIVA: Art. 1o LEI 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

    A) CORRETA. Trata-se de delito de concurso necessário, plurissubjetivo, que, antes da lei 12850/13, exigia o mínimo de quatro pessoas. Contudo, após o advento da referida lei, exige-se apenas três pessoas para a tipificação do delito de associação criminosa. Ademais, mesmo que os co-autores ou partícipes sejam inimputáveis, devem ser levado em consideração para a tipificação delitiva, desde que haja, pelo menos, um imputável.


  • questão desatualizada

  • a) Associação criminosas (288 do CP) – é preciso o mínimo de três integrantes;

    b) Milícia privada (288-A do CP) não há previsão da quantidade mínima de integrantes.

    c) Organização criminosa (Lei 12850/2013) - associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    d) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio - são considerados crimes hediondos: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);   (art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90);
    e) Associação para o tráfico de entorpecentes - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei (Art. 35 LEI 11.343. 

  • Associação para o tráfico de entorpecentes: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei (Art. 35 LEI 11.343). 

    Associação criminosas (288 do CP): é preciso o mínimo de 3 integrantes;

    Organização criminosa (Lei 12850/2013): associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;


ID
1938436
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime plurissubjetivo:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES PLURISSUBJETIVOS : Delito cuja definição exige a participação de mais de uma pessoa na prática da ação típica. O mesmo que crime de concurso necessário. Não se confunde com a co-autoria.

  • GAB- C

    Os crimes UNISUBJETIVOS  ou de CONCURSO EVENTUAL, são aqueles praticados por um unico agente

    Já os crimes PLURISUBJETIVOS ou de concurso necessário, são os crimes praticados por uma pluralidade de agentes em concurso.

    O crime de RIXA é exemplo de crime plurisubjetivo, carcterizando-se pela confusão generalizada de tres ou mais pessoas. 

  • Cleber Masson explica:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem o concurso de pessoas.

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário:o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se:

                    - Crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar. Ex: bigamia.

                    - Crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: a) de conduta contraposta (os agentes atuam uns contra os outros. Ex: rixa); b) de condutas paralelas (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado. Ex: associação criminosa).

                    Não se confundem com os crimes plurissubjetivos de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido. Ex: rufianismo.

     

                    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles que, não obstante seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Exemplo: furto qualificado (art. 144, §4º, inciso IV) e roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II).

  • Trazendo mais uma bibliografia para complementar os estudos:

     

    "Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc.

     

    Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 

     

    Nos crimes plurissubjetivos, podemos ainda levar a efeito a seguinte distinção: 

    a) crimes bilaterais ou de encontro;

    b) crimes coletivos ou de convergência.

     

    Crimes bilaterais ou de encontro são aqueles em que as condutas praticadas pelos agentes tendem a se encontrar, como ocorre com o crime de bigamia, previsto no art. 235, p. 1, do Código Penal. 

     

    Crimes de convergência, na definição de Muñoz Conde, são aqueles 'em que o tipo penal exige que várias pessoas concorram uniformemente para a consecução do mesmo objetivo.'

     

    Essa convergência pode ocorrer:

    a) quando as condutas são contrapostas, isto é, quando os agentes atuam uns contra os outros, como ocorre com o delito de rixa, previsto no art. 137 do Código Penal;

    b) ou quando as condutas são paralelas, vale dizer, quando os esforços de todos os agentes são concentrados no sucesso de uma infração penal comum, a exemplo do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, nos termos da redação que lhe foi conferida pela Lei12.850/2013.

     

    Pode ocorrer ainda a hipótese na qual um crime, originariamente monossubjetivo, venha a se tornar coletivo, como nos casos em que ocorre o concurso de pessoas no crime de furto, previsto pelo inciso IV do p. 4 do art. 155 do Código Penal."

     

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, 18. ed., 2016. 

  • Crime plurisubjetivo: É OBRIGATÓRIO a participação de mais de 1 pessoa.
    Crime unisubjetivo: É praticado por 1 pessoa, mas PODE haver a participação de outras.

     

    Homícídio -> Só uma pessoa pode matar? Sim, então é unisubjetivo. (E se duas pessoas matarem? Continua sendo unisubjetivo)
    Aborto -> Só uma pessoa pode abortar? Sim, então é unisubjetivo. (E se duas pessoas abortarem? Continua sendo unisubjetivo)
    Rixa -> Só uma pessoa pode brigar? Não, vai brigar com o vento? É obrigado a ter mais de 1 pessoa, então é plurisubjetivo.

  • Cuidado para não confundir plurissubjetivo com plurisubsistente.
    Plurissubjetivo já foi explicado pelos colegas.

    Plurisubsistente: nesse tipo de crime a conduta pode ser fracionada em diversos atos, que somados provocam o crime, sendo admissível a tentativa.

    Unissubsistente: a conduta não admite fracionamento, não admitindo a tentativa.

  • O crime plurissubjetivo exige o concurso de agentes para a sua configuração, isto é, é crime de concurso necessário,Segundo Rogério Sanches, as condutas podem ser: a) parelas, quando todos pretendem alcançar a mesma finalidade, como ocorre na associação criminosa; b) divergentes, quando os agentes dirigem as suas ações uns contra os outros, como ocorre na RIXA; c) bilaterais, quando há atuação de dois agentes e suas condutas são propensas a se encaixar, como acontece no cirme de bigamia.

  • Trazendo um bizu pego de um colega em outra questao, ajuda muito, pois a banca sempre tenta confundir esses conceitos

     

    -> Diz respeito ao numero de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

    -Crime Unissubjetivo ( concurso eventual) : São praticados por um unico agente . Admitem ,entretanto, o concurso de pessoas.

    -Crime Plurissubjetivos ( Concurso necessario) : O tipo penal reclama a pluralidade de agentes .

    ->Dizem respeito ao numero de atos executorios que integram a conduta Criminosa .

    -Crime Unissubsistentes:  Sao aqueles cuja conduta se revela mediante um unico ato de execução, capaz de por si so produzir a consumação.

    -Crimes Plurissubsistente:São aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

  • GABARITO C

     

    Rixa é crime comum, de perigo abstrato, não admite modalidade culposa, comissivo e plurissubjetivo (de concursos necessário).

  • GABARITO E

     

    Crimes Plurissubjetivos: são aqueles que exige o concurso necessário, neles a infração penal não se configura se somente uma pessoa participar. Estes se subdividem em:

    Condutas convergentes - Ex: bigamia; 

    Condutas paralelas - Ex: associação criminosa;

    Condutas contrapostas - Ex: rixa.

     

    Mais informações sobre o crime de RIXA - art. 137 do CP.

    O que vem a ser RIXA? Tumulto generalizado entre três ou mais pessoas, ou grupo de pessoas, umas contra as outras (AxB;AxC; BxC - todos contra todos). Se houver separação de dois grupos definidos não configura essa tipificação penal

    É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário e de condutas contrapostas, pois para sua concretização deve haver mais de uma pessoa, nesse caso no mínimo três pessoas, brigando umas contras as outras.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • memorizei assim:

    plurissubjetivo =  mais de um sujeito

    unissubjetivo = um só sujeito

    plurissubsistente = mais de um atto

    unissubsistente = um só ato

     

     

     

     
  • Letra C

     

    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2017, pg. 147):

    Crime monossubjetivo (unissubjetivo): o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.

    Crime plurissubjetivo: o tipo exige dois ou mais agentes para a configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo - ex.: associação criminosa), conduta divergente (as ações são dirigidas de uns contra os outros - ex.: rixa) e conduta convergente (o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar - ex.: bigamia).

  • DA RIXA

           Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime Plurissubjetivo/Concurso Necessário

    Aquele crime em que exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

    Trata-se de crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário pois exige 3 ou mais pessoas envolvida no crime.

  • Crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário) – delito que só pode ser praticado em concurso de agentes (coautores ou partícipes). Ex.: associação criminosa (art. 288, CP, pelo menos 3 agentes), rixa (art. 137, CP, pelo menos 3 agentes). É impossível uma pessoa praticar esse crime sozinha. É necessário que conte, pelo menos, com mais uma pessoa, alguns crimes exigirão três ou mais agentes para que este delito esteja configurado.

  • -> Diz respeito ao numero de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

    -Crime Unissubjetivo ( concurso eventual) : São praticados por um unico agente . Admitem ,entretanto, o concurso de pessoas.

    -Crime Plurissubjetivos ( Concurso necessario) : O tipo penal reclama a pluralidade de agentes .

    ->Dizem respeito ao numero de atos executorios que integram a conduta Criminosa .

    -Crime Unissubsistentes:  Sao aqueles cuja conduta se revela mediante um unico ato de execução, capaz de por si so produzir a consumação.

    -Crimes Plurissubsistente:São aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    memorizei assim:

    plurissubjetivo = mais de um sujeito

    unissubjetivo = um só sujeito

    plurissubsistente = mais de um atto

    unissubsistente = um só ato

  • Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Obs: nessa conduta é necessário que haja mais de três agentes.


ID
1948132
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro estabelece, em seu artigo 137, o crime de rixa, especificamente apresentando os elementos a seguir.

Participar de rixa, salvo para separar os contendores: pena – detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.

Com base no exposto, quanto à classificação das infrações penais, é correto afirmar que a rixa é um crime

Alternativas
Comentários
  • para caracterizar a rixa do art 137, a qual a questão se refere, precisa de 03 ou mais agentes com condutas contrapostas, por isso trata-se de crime plurisubjetivo.

  •  ALTERNATIVA E) 

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • Para aqueles que não sabem o conceito de crime plurissubjetivo, vamos à eliminação:

    a) de Mão Própria - Exige do agente, uma condição especial. - A rixa não pede característica exclusiva.

     

    b) Permanente - aquele que se protrai ou prolonga no tempo. - As elementares do crime de rixa estão reunidas no momento da conduta.

     

    c) Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por �negligência, imprudência ou imperícia. - Na rixa, o agente pratica a ação mediante vontade (dolo).

     

    d) Omissivo - em sentido genérico, quando o agente "DEIXOU DE REALIZAR" a ação, podendo ser omissivo próprio ou impróprio. - Não caracteriza a rixa, visto que há ação do agente.

  • Gab: E

     

    As bancas gostam de cobrar e fazer confusão com os seguintes conceitos !!

     

    -> Diz respeito ao numero de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

    -Crime Unissubjetivo ( concurso eventual) : São praticados por um unico agente . Admitem ,entretanto, o concurso de pessoas.

    -Crime Plurissubjetivos ( Concurso necessario) : O tipo penal reclama a pluralidade de egentes .

     

    ->Dizem respeito ao numero de atos executorios que integram a conduta Criminosa .

    -Crime Unissubsistentes:  Sao aqueles cuja conduta se revela mediante um unico ato de execução, capaz de por si so produzir a consumação.

    -Crimes Plurissubsistente:São aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Letra E

    Precisa, necessariamente, de mais de duas pessoas brigando de forma descontrolada.

  • Gostaria de fazer uma pequena observação no comentário do colega Charle Silva.

    O crime de mão própria é aquele em que, além de exigir condição especial do agente, a execução do crime apenas pode ser cometida por ele próprio, caracterizando conduta penal infungível. Ex: Falso testemunho.

    Exigir apenas uma condição especial do agente, como dito pelo colega, caracteriza crime próprio. 

  • Plurissubjetivo (condutas CONTRAPOSTAS)

  • COMENTÁRIO:

     

    a) de mão própria. Errado.

    Crime de mão própria: Só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige a atuação do sujeito ativo, que não pode ser substituída por mais ninguém. Ex.: falso testemunho.

     

    b) permanente. Errado.

    Crimes Permanente:  É aquela que a execução se protrai no tempo. Ex.: Extorsão mediante sequestro.

     

    c) culposo. Errado.

    Crime Culposo: Quando o crime cujo o resultado não for querido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, Negligência ou Imperícia).

     

    d) omissivo. Errado.

    CRIMES COMISSIVOS: Conduta POSITIVA. (O agente faz o que a lei proíbe)

    CRIMES OMISSIVOS: Conduta NEGATIVA. (O agente não faz o que a lei manda)

     

    e) plurissubjetivo. Correto.

    Plurissubjetivos OU de Concurso Necessário:

    --> Só podem ser praticados por uma pluralidade de agente em concurso;

    --> Exemplo: Associação Criminosa (antiga Quadrilha, Bando), Rixa;

  • GABARITO LETRA: "E"

     

    -Crime plurisubjetivo (só podem ser praticado por uma pluralidade de agentes)

     

    -art 137- participar de rixa, salvo para separar os condutores.

    -pena- detençao de 15 dias a 2 meses.

    -paragrafo único: se ocorre morte ou lesao corporal grave, aplica-se, pelo fato da participaçao na rixa, a pena de detençao, de 6 meses a 2 anos.

  • Crimes culposos - o agente não quis nem assumiu o risco de produzir o resultado, mas por uma questão de falta de cuidado acaba alcançando o resultado por:

    IMPRUDÊNCIA- falta de cuidado, conduta positiva. ex: agente dirige com excesso de velocidade;

    NEGLIGÊNCIA - conduta negativa, omissão (quando o caso impunha ação preventiva). ex: não providenciar a manutenção dos freios de um veículo e sair para a estrada;

    IMPERÍCIA - requer qualificação de habilidade técnica pelo agente. 

     

    É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas, sendo um só o resultado, haverá crime único.

  • GABARITO E

     

    RIXA é crime comum, de perigo abstrato, não admite modalidade culposa, comissivo e plurissubjetivo (de concursos necessário).

  • O crime plurissubjetivo exige a participação de várias pessoas.

  • Os crimes plurrisubjetivos/plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou participes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibiliade.

  • GABARITO E

     

    Crimes Plurissubjetivos: são aqueles que exige o concurso necessário, neles a infração penal não se configura se somente uma pessoa participar. Estes se subdividem em:

    Condutas convergentes - Ex: bigamia; 

    Condutas paralelas - Ex: associação criminosa;

    Condutas contrapostas - Ex: rixa.

     

    Mais informações sobre o crime de RIXA - art. 137 do CP.

    O que vem a ser RIXA? Tumulto generalizado entre três ou mais pessoas, ou grupo de pessoas, umas contra as outras (AxB;AxC; BxC - todos contra todos). Se houver separação de dois grupos definidos não configura essa tipificação penal

    É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário e de condutas contrapostas, pois para sua concretização deve haver mais de uma pessoa, nesse caso no mínimo três pessoas, brigando umas contras as outras.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito E

     

    Classificação doutrinária:

    Crime comum, perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsitente e instantâneo.

     

  • (E)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

     

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.(C)



    Ano: 2014 Banca: FUNCAB Orgão: PJC-MT Prova: Investigador

    Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

    a)é crime comum, de dano, comissivo por omissão, colet ivo, não transeunte como regra, unissubsistente, instantâneo.

    b)é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    c)é crime próprio, de dano, comissivo, plurissubjetivo, transeunte como regra, plurissubsistente, permanente.

    d)é crime próprio, de perigo, comissivo por omissão, monossubjetivo, não transeunte como regra, unissubsistente, permanente.

    e)é crime comum, de perigo, comissivo, monossubjetivo, transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.


    Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público

    É crime plurissubjetivo:

    a)Homicídio.

    b)Infanticídio.  

    c)Rixa. 

    d)Aborto. 

    e)Furto.

  • Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • GABARITO E

    A rixa é considerado um crime plurissubjetivo,ou seja, para a sua configuração o tipo penal exige a  participação de 2 ou + agentes ,podendo tbm ser chamado de concurso necessário. Pode ocorrer de três formas : condutas paralelas,convergentes e contraposta.

    *

     

    Paralelas: agentes praticam condutas paralelas para a finalidade de um único resultado.

    Convergentes: agentes praticam condutas que juntas produzem o resultado desejado.

    Contraposta: agentes praticam condutas uns contra os outros.

    *

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Banco de dados bem defasado dessa banca. Vem PRF ! 

     

  • PRF :)

  • Letra E.

    e) Certo. A rixa é um crime plurissubjetivo.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Plurissubjetivo.

    ROGERIO SANCHES. PERISCOPE 

  • UnissubjetivO - uma PESSOA

    PlurisubjetivO - mais de uma PESSOA (concurso de pessoas necessário - caso da rixa)

    UnissubsisteNte - uma CONDUTA (um ato de execução)

    PlurissubsisteNte - mais de uma CONDUTA (dois ou mais atos de execução necessários)

  • E - plurissubjetivo.

  • Crime Plurissubjetivo = Pluraridade de agente e obrigatória para a Caracterização do Crime. E o caso da Rixa.

    Crime Unissubjetivo = faz-se-a necessário a presença de uma só pessoa para se configurar crime. Contudo, permite-se o concurso de pessoas.

    Crime Plurissubsistente = Mais de uma Conduta ( dois ou mais atos executórios)

    Crime Unissubsistente = Apenas Uma conduta ( um ato executório)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    Crime Comum

    Aquele crime que pode ser praticado por qualquer pessoa,pois não se exige condição especifica e nem qualidade especial do sujeito ativo.

    Crime Próprio

    Aquele crime que não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige uma condição especifica e uma qualidade especial do sujeito ativo,está direcionado a um determinado grupo de pessoas.

    exemplo:crimes praticados por funcionário publico contra a administração publica.

    Admite coautoria e participação.

    Crime de Mão Própria.

    Aquele crime que não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige uma condição especifica e uma qualidade especial do sujeito ativo.

    Não admite coautoria,porem admite participação.

    Crime Permanente

    Aquele crime em que a consumação se prolonga no tempo.

    Crime Doloso

    Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Crime Preterdoloso

    Quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no consequente)

    Crime Culposo

    Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Crime Omissivo

    Aquele crime que resulta de uma omissão por parte do agente,consiste em uma conduta negativa de deixar de fazer alguma coisa quando era possível fazer.

    Crime Omissivo Próprio

    Aquele crime omissivo em que a omissão tem previsão no preceito primário do tipo penal

    Crime Omissivo Impróprio

    Aquele crime omissivo em que a omissão esta relacionada ao dever jurídico de agir,ou seja,garantidor/garante.

    Crime Monosubjetivos/Unissubjetivos

    Aquele crime em que pode ser praticado por uma única pessoa,embora admita concurso de pessoas.

    Crime Plurissubjetivo/Concurso Necessário

    Aquele crime em que exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

  • DA RIXA

           Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime Plurissubjetivo/Concurso Necessário

    Aquele crime em que exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

    Trata-se de crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário pois exige 3 ou mais pessoas praticando o crime.

  • Os crimes unissubjetivos, também conhecidos como unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticado por mais de uma pessoa mas que, em regra, são praticados por uma pessoa só.

    Os crimes plurissubjetivos, também chamados de plurilaterais ou de concurso necessário, são aqueles necessariamente praticados por mais de uma pessoa.

    #rumopmpa

  • Plurissubjetivo = concurso necessário = plurilateral

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

  • Plurissubjetivo, pois no momento da rixa não tem agente certo a se agredir, pode ser qualquer um que estiver inserido na rixa (ex: murros no tumulto, acerte quem acertar)

  • RIXA é um crime PLURISSUBJETIVO.

  • A Rixa requer a participação de, no mínimo, 3 pessoas.


ID
2039749
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação do crime quanto ao concurso de Pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):
              a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;
                       É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.
              b) Crime plurissubjetivo: somente pode ser praticado por número plural de agentes.
                       É um crime de concurso necessário.

     

    O crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):
    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
         Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).
    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
         Ex.: art. 137 (rixa).
    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
         Ex.: art. 235 (bigamia).

  • boa !!!

  • crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    A) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
         Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    B) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
         Ex.: art. 235 (bigamia).

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    C) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
         Ex.: art. 137 (rixa).

     

     

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

  • Nessa questão era só pensar assim: qual desses crimes precisa de no mínimo duas pessoas para ser consumado? Furto, não; peculato, não; roubo, não. Então sobrou bigamia, ainda que você não saiba o que seja.  

  • Tive o mesmo raciocínio do Lucas Mandel

  • Gab (C)

    O crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de conurso necessário).
    As condutas podem ser:

    Paralelas: quando todos, pretendendo alcançar um fim único, auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal, como ocorre na associação criminosa.

    Divergentes:quand os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa.

    Bilaterais ou Convergentes: quando o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar - pois partem de pontos opostos -, a exemplo do que ocorre na bigamia.

  • CRIMES MONOSUBJETIVOS/UNISSUBJETIVOS

    São aqueles crimes em que pode ser praticado por uma única pessoa.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS/CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles crimes em que se exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

  • QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP).


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR

ID
3602338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gabarito: B.

    A: para caracterizar o crime formal não se exige o risco nem o resultado.

    B: Segundo o gabarito, é a correta. Não tenho absolutamente nenhuma ideia do porquê de ter sido considerada correta.

    C: O crime permanente se consuma antes do resultado.

    D: O gabarito considera errada. Talvez o erro seja por ter usado a expressão "dupla subjetividade passiva" e na sequência descrever crime de conduta múltipla, mesclando conceitos distintos. A ação múltipla pode ser de ação alternativa ou cumulativa. Neste último caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.

    E: o crime omissivo impróprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão. O omissivo próprio o tipo penal apenas descreve um não fazer e o agente não o faz. Para consumação do omissivo próprio dispensa-se qualquer resultado naturalístico, o nexo é unicamente normativo.

  • Gabarito: letra B

    Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Quem sou souber o porquê da B estar certa e da D estar errada me avisa.

  • LETRA B: ANULADA!

    Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:

    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    LETRA D: Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    No caso de o agente praticar mais de uma modalidade prevista haverá outro crime, isso se houver desígnios autônomos. Ex.: tem intenção de praticar o aborto (lesionando a mulher) e depois matá-la (que também necessita de lesão).

    Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas.

    Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo do , pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    (...)

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982783/no-que-consiste-o-crime-de-dupla-subjetividade-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa D está errada porque traz a descrição do crime de ação múltipla, que consiste no delito que contém vários verbos como núcleos do tipo. Praticando todos os verbos ou um só, no mesmo contexto fático, resta a prática de um único crime. Já crime de dupla subjetividade passiva é aquele em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas - por exemplo no aborto sem o consentimento da gestante, em que esta e o feto são ofendidos.

    Por sua vez, quero acreditar que a alternativa B está correta uma vez que o no crime plurissubsistente é possível separar o início da ação do resultado em razão da possibilidade de tentativa. O crime se consumará com uma soma de condutas, que resultará ou não na consumação do crime, como ocorre no homicídio.

  • Resumo sobre a alternativa D:

    Crime de dupla subjetividade passiva:

    Tem pluralidade de vítimas. Ex: Aborto, CP Art. 125, cujas vítimas são a gestante e o feto.

    Crime de ação múltipla:

    A lei descreve várias condutas, vários verbos. Ex: Tráfico de drogas, Lei 11343 Art. 33.

    A questão inverteu os conceitos

  • LETRA A - Para a caracterização do crime formal, faz-se necessária a demonstração da situação de risco do bem juridicamente protegido.

    Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento, logo, não se exige o risco e nem o resultado. Ex: extorsão

    LETRA B- No crime plurissubsistente, a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.

    Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação, de modo que a conduta do agente pode ser fracionada, permitindo assim a modalidade tentada. Ex: homicídio, Cabe lembrar que de fato a ação e o resultado tipico separam-se espacialmente, mas em algumas situações somente temporalmente e não espacilamente, como já explicado anteriormente nos motivos que levaram à anulação da questão.

    Porém, o fato de os crimes plurissubisistentes em alguns casos sejam separados somente temporalmente, a meu ver, não tornam errada a afirmação contida na letra B de que no crime plurissubsistente a ação e o resultado típico separam-se espacialmente, por não constar em nenhum momento a expressão "sempre", por exemplo.

    LETRA C - O crime permanente consuma-se com a ocorrência do resultado, independentemente da atividade do agente.

    O crime permanente é o crime cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito. Então ele consuma-se independente da ocorrência do resultado.

    LETRA D - Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    Crime de dupla subjetivifdade passiva é aquele que possui duas vítimas, como por exemplo o aborto sem o consentimento da gestante, não sendo obrigatória a prática de mais de uma conduta.

    LETRA E - Crime omissivo próprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão.

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. Outrossim, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado e são também chamados comissivos por omissão. Assim, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: “o desejo de atingir o resultado através da omissão”

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples): Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. O legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao agente. Caso o agente se abstenha de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais.

    Ex: Art. 135 - Omissão de socorro; Art. 244 - Abandono material; Art. 246 - Abandono intelectual; Art. 319 - Prevaricação.

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado): é aquele em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

    e MAIS:

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Nesse contexto, a figura do garantidor assume especial relevância, dado que a ele se destina a punição pelo cometimento dos delitos desta modalidade.

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo  do ), abandono material (artigo  do ), entre outros.

    Lado outro, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

    (...)

    Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se. Vejamos:

    Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no , ou seja, condição sem a qual o resultado previsto não teria ocorrido.

    Assim, importante salientar que o garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.

    Serão necessários, contudo, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor#:~:text=CRIME%20OMISSIVO%20IMPR%C3%93PRIO.,FIGURA%20DO%20%22GARANTIDOR%22.&text=No%20crime%20omissivo%20impr%C3%B3prio%20o,resultado%22%20(CP%2C%20art.

  • Gabarito: letra B

    para quem marcou a letra E: não é a omissão em si que gera o resultado, o resultado ocorre por razões intrínsecas à conduta, a omissão é uma ficção jurídica levada em conta para a possibilidade de punição.

    Bons estudos!


ID
4853317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.

Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    .

    Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas. É também vulgarmente chamada de “conflito”, “sarilho”, “barulho”, “rolo”, “banzé”, “chinfrim”, “safarrusca”, “fuzuê” ou “baderna”.

    Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente da rixa. Com efeito, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas (exemplo: art. 155, § 4.º, inc. IV), ou então quando exige no mínimo quatro pessoas (exemplo: art. 146, § 1.º) ele o faz expressamente. Logo, quando reclama uma pluralidade de pessoas, sem estabelecer quantas são, é porque devem ser no mínimo três.

    Fonte: Cleber Masson

  • A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável ``menores de idade e doentes mentais´´obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.O delito de rixa é um crime de concurso necessário.

    Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.

    Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).

    No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.

    RESUMO:

    * 3 ou + pessoas

    *Crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    *Plurissubjetivo de concurso necessário

    *Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    *Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    *Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    *Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    *IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    *Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

    fonte: meus resumos, feito aqui no QC

    Deus no controle de tudo.

  • Gabarito: CERTO

    RIXA

    Rixa é a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas. É crime coletivo bilateral ou recíproco (de concurso necessário).

    A conduta é participar (tipo objetivo).

    A briga deve ser com violência material, porém desnecessário o contato físico (arremesso de objetos).

    Tipo subjetivo: dolo específico. Não há forma culposa.

    Há concurso formal de crimes com lesões corporais ou homicídio.

    figura qualificada ocorre se houver lesão grave ou morte

    Em relação ao concurso de pessoas, é possível dividir em:

    Concurso necessário (plurissubjetivo): é necessário a pluralidade de agentes, 2 ou + pessoas (ex: rixa, associação criminosa..)

    Concurso eventual (unissubjetivo): pode ser praticado por um único agente ( ex: Roubo, homicidio).

  • GABARITO: CERTO

    A rixa é necessária no mínimo 3 pessoas para que se possa tipificar. Não importa se um deles é inimpútável (crime plurissubjetivo). ►Se ocorrer morte, na rixa, todos os participantes respondem pela forma qualificada.

  • GABARITO -CERTO.

    O que fora dito já é de Bom tamanho, mas acrescento um detalhe importante:

    I) NÃO PRATICA RIXA QUEM VAI SEPARAR OS CONTEDORES.

    II)  rixosos, eventuais não participantes da rixa (estranhos ao tumulto) podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda. 

    iii)  crime de perigo presumido (ou abstrato)

  • No mínimo TRI (XA)

  • Gabarito: Certo

    Sujeitos do crime de Rixa: ativo e passivo

    A rixa é classificada como crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, pois o tipo penal reclama a participação efetiva de ao menos 3 (três) pessoas na troca de agressões materiais. Basta um imputável. Pouco importa sejam os demais menores de idade, loucos ou desconhecidos. É, ainda, crime de condutas contrapostas, pois os rixosos atuam uns contra os outros.

    Vejamos outras questões do CESPE a respeito do assunto:

    (CESPE - 2017 - SJDH-PE - Agente de Segurança Penitenciária) No que diz respeito a concurso de pessoas e de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.

    O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item

    que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros) Com relação aos dispositivos previstos na parte especial do Código Penal, julgue os próximos itens.

    O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    No crime de rixa, a coautoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

  • A rixa, apesar de crime comum, possui aspecto susgeneris, pois o sujeito ativo, é ao mesmo tempo passivo, em virtude das muitas agressões (ROGÉRIO SANCHES, 2020. P.180)

  • Resuminho sobre RIXA:

    Rixa é agressão desordenada entre três ou mais pessoas (Inimputável entra para a contagem), acompanhada de vias de fato ou violência recíproca;

    Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    Crime plurissubjetivo (Concurso necessário);

    Crime de mera conduta;

    Não admite a forma culposa;

    Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

  • Num sabia essa do 3

  • GABARITO: C

    Código penal

     Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • PLURI ----> VÁRIOS

    SSSSSSSSUUUUUBJETIVOS----> SSSSSSUUUUUJEITOS

    eu guardo assim, não é muito técnico, mas me ajuda a acertar :)

    PARAMENTE-SE!

  • GABARITO CORRETO

    Rixa

    CP: Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    A doutrina majoritária elenca que deve ter, pelo menos, três contendores para o crime ser caracterizado.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • rixa é necessária no mínimo 3 pessoas para que se possa tipificar. Não importa se um deles é inimpútável

  • RIXA

    CONCEITO: É a luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente.

    Trata-se, assim, de delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, só se configurando se houver pluralidade de agentes. Trata-se também de delito de condutas contrapostas, uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros. Os rixosos são a um só tempo sujeitos ativos da violência e vias de fato praticadas contra os demais rixosos e sujeitos passivos das condutas por estes praticadas contra eles. Importante frisar que a rixa pressupõe confusão, tumulto em que não se consegue individualizar a conduta dos participantes, de modo a responsabilizá-los pelos resultados lesivos cometidos. Sendo possível tal individualização, não há que se falar em crime de rixa.

    Fonte: PENAL - CAPEZ, Fernando - Curso de Direito Penal

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.
    A rixa é um crime plurissubjetivo, vale dizer: só pode ser praticado por mais de duas pessoas, ou seja, deve ter, no mínimo, três contendores. Segundo Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, os sujeitos ativo e passivo "podem ser qualquer pessoa, embora, no caso peculiar da rixa, sejam todos agentes e vítimas ao mesmo tempo".
    Com efeito, a assertiva contida no enunciado da questão está correto.

    Gabarito do professor: Certo


  • Minha contribuição.

    CP

    Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rixa: pode ser conceituada como a briga, contenda, entre mais de duas pessoas, cada um agindo por conta própria, na qual há prática de vias-de-fato ou violência recíproca. Aqui, o CP visa a evitar que o delito fique impune, por não se saber quem deu início à briga (pois se não houvesse o crime de rixa, e não se soubesse quem deu início às agressões, não seria possível condenar ninguém). A Doutrina exige que haja três ou mais pessoas se agredindo mutuamente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • RIXA = Três ou mais pessoas se agredindo mutuamente, é uma confusão generalizada, não dá para individualizar.

  • Rixa e tentativa

    Conforme preleciona Cleber Masson, a rixa pode ser:

    SUBITÂNEA ou "ex improviso": ocorre de forma súbita e não admite tentativa;

    PREORDENADA ou "ex proposito": é a forma premeditada, admitindo-se tentativa.

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que para parte da doutrina o crime de rixa na sua forma qualificada é um resquício de responsabilidade objetiva, vez pune o indivíduo pela sua mera participação, sem perquirir dolo ou culpa de cada agente em relação ao resultado mais grave.

    Art. 137,  p. único, CP. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Segue complemento da doutrina do Cleber Masson:

    (...) Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal Brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 54.)

  • GAB: C

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CBM-CE Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Q360683 - O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas. (C)

    RIXA:

    -> participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    Qualificadora:

       * lesão corporal grave

       * morte

    -> não é possível identificar quem está brigando com quem (se for possível, por exemplo 10 vascaínos e 10 flamenguistas contras, não há rixa e cada um responde por suas ações)

    -> se o agente sair da rixa e depois houver alguma lesão qualificada ou resultado morte, o agente que saiu ainda sim responde pela rixa qualificada (doutrina majoritária)

    -> se o agente entrar na rixa após já acontecido a lesão corporal grave ou morte, responderá pela rixa simples

    -> caso seja plenamente identificável o autor da morte, este responderá por homicídio e também pela rixa (simples ou qualificada – divergência doutrinária), e todos os demais participantes responderá pela rixa qualificada 

  •  Rixa

           Art. 137 -CP - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SERES-PE Prova: Agente de Segurança Penitenciária

    E) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas. GABARITO

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa (Segurança)

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável. GABARITO

     

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Primeiro-Tenente

    O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas. GABARITO

  • Gabarito: Certo

    O crime de rixa, tipificado pelo artigo 137 do Código Penal, é a conduta praticada por três pessoas ou mais, na qual todas se encontram em uma briga onde não é possível diferenciar quem são os autores ou a vítima do crime.

    Art. 137 - Participar de crime de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único- Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato na participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Por exemplo: sou sujeito ativo de um soco bem dado na cara de um camarada, porém sou sujeito passivo de um chute bem recebido de um outro camarada...kkk ( confusão generalizada)

  • A TAÍS DISSE que o crime de rixa é de mera conduta, está certo ? ??????

  • Crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes no qual podem ser de condutas contrapostas onde os agentes devem atuar uns contra os outros, como no caso da rixa.

  • Perdi a questão por não saber o que significava a palavra "contendores"

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

    Eu sabia que o sujeito não pode ser ativo e passivo ao mesmo tempo, então aquele simultaneamente não torna a questão errada?

  • Não podemos negar a existência de resquícios de responsabilidade penal objetiva no caso de rixa qualificada, na qual todos respondem pela qualificadora, inclusive a vitima dela.

  • Contendores: adversários, competidores, contendedores, inimigos, justadores, opoentes, oponentes, opositores, rivais.

  • Ninguém pode ser sujeito ATIVO e PASSIVO ao mesmo tempo, porém, há uma exceção. Segundo Greco:  “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    Obs.: Também errei a questão.

  • Famosa briga de torcida, todo mundo bate, todo mundo apanha, todo mundo vai preso, todo mundo é solto, domingo q vem tem mais.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Nesse sentido, Rios Gonçalves ensina que (2018, p. 261) "[o] crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime."

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

  • só lembrei que o crime de rixa era diferente, acertei kkk

  • GABARITO: CERTO.

     Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    .

    .

    Crime Plurissubjetivo

    A rixa consiste em briga, com agressões físicas RECÍPROCAS, entre 3 ou + pessoas.

    Crime Coletivo Bilateral ( concurso NECESSÁRIO)

  • Também conhecidos como crimes de concurso necessário, os crimes plurissubjetivos são aqueles que a realização tipica exige mais de um agente.

  • CRIME MONOSSUBJETIVO - Exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.

    CRIME PLURISSUBJETIVO - O tipo exige dois ou mais agentes para configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo. ex: associação criminosa), conduta divergente (ações são dirigidas uns contra os outros. ex:rixa) e conduta convergente (o tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. ex:bigamia).

    OBS: Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agentes necessário.

    fonte: Direito Penal - parte geral. Coleção: Sinopses para concursos. Editora JusPODIVM.

  • Briga entre torcidas = Rixa

  • A rixa é um crime plurissubjetivo, vale dizer: só pode ser praticado por mais de duas pessoas, ou seja, deve ter, no mínimo, três contendores, os sujeitos ativo e passivo "podem ser qualquer pessoa, embora, no caso peculiar da rixa, sejam todos agentes e vítimas ao mesmo tempo".

    CERTO

  • A ocorrência de lesão corporal grave ou morte qualifica a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave ou a morte atinja estranho não participante dela, configura-se a qualificadora. Quando não é identificado o autor da lesão grave ou do homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material ou formal, para alguns, com a rixa qualificada.

  • Confundi RIXA com RINHA.

  • crime de rixa, tipificado pelo artigo 137 do Código Penal, é a conduta praticada por três pessoas ou mais, em que todas se encontram em uma briga, na qual não é possível diferenciar quem são os autores ou a vítima do crime.

  • Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • rixa é necessária no mínimo 3 pessoas para que se possa tipificar. Não importa se um deles é inimpútável (crime plurissubjetivo). ►Se ocorrer morte, na rixa, todos os participantes respondem pela forma qualificada.

    (CESPE - 2017 - SJDH-PE - Agente de Segurança Penitenciária) No que diz respeito a concurso de pessoas e de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.

    O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item

    que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros) Com relação aos dispositivos previstos na parte especial do Código Penal, julgue os próximos itens.

    O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    No crime de rixa, a coautoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

    RIXA

    Rixa é a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas. É crime coletivo bilateral ou recíproco (de concurso necessário).

    A conduta é participar (tipo objetivo).

    A briga deve ser com violência material, porém desnecessário o contato físico (arremesso de objetos).

    Tipo subjetivo: dolo específico. Não há forma culposa.

    Há concurso formal de crimes com lesões corporais ou homicídio.

    figura qualificada ocorre se houver lesão grave ou morte

    Em relação ao concurso de pessoas, é possível dividir em:

    Concurso necessário (plurissubjetivo): é necessário a pluralidade de agentes, 2 ou + pessoas (ex: rixa, associação criminosa..)

    Concurso eventual (unissubjetivo): pode ser praticado por um único agente ( ex: Roubo, homicidio).

  • Fiquei na dúvida apenas sobre o número de participantes
  • Gab.: C

    • Rixa -> A partir de 3 (Composto por várias vias de fato). É plurissubjetivo porque exige concurso de várias pessoas, similar a associação criminosa e organização criminosa (exige quantidade de pessoas para se enquadrar no tipo)
    • Vias de fato -> Uma pessoa contra outra

    Obs.: Qualquer erro comunica por mensagens

  • lembrando q briga entre torcedor de futebol não é considerado rixa! Tem um estatuto próprio pra isso (estatuto do torcedor)

  • Gab.: C

    Complementando os comentários: O art. 19, CP, consagra a responsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, resquícios da responsabilidade penal objetiva:

    • Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada.
    • Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere álcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime.
  • GAB. (C)

    RIXA

    Rixa é agressão desordenada entre três ou mais pessoas (Inimputável entra para a contagem), acompanhada de vias de fato ou violência recíproca; Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos; Crime plurissubjetivo (Concurso necessário); Crime de mera conduta; Não admite a forma culposa; Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

    #Pertenceremos.

  • QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP).

  • Complementando

    (CESPE/ CBM-CE/2014) O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas.

    "Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho."

  • Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

  • Cenário 1: Briga generalizada sem ocorrência lesão grave ou morte:

    • Participantes respondem por RIXA SIMPLES

    Cenário 2: Briga generalizada com a ocorrência de lesão grave ou morte:

    • Todos os participantes respondem por RIXA QUALIFICADA
    • Se claramente identificado, o participante que cometeu a conduta ensejadora da qualificação (lesão grave ou morte) responde por RIXA QUALIFICADA + LESÃO GRAVE/HOMICÍDIO

    Obs 1: o rixoso que abandona a rixa, antes da ocorrência de uma das condutas qualificadoras supracitadas (morte ou lesão corporal grave), também responde por RIXA QUALIFICADA.

    Obs 2: o rixoso que passa a participar da confusão apenas após da ocorrência da lesão grave/morte, responderá por RIXA SIMPLES.

    Qualquer erro, comuniquem-me.

    Força, guerreiros!

  • SEGUNDO CLEBER MASSON NA OBRA DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, "RIXA É UMA LUTA TULMUTUOSA E CONFUSA QUE TRAVAM ENTRE SI TRÊS OU MAIS PESSOAS, ACOMPANHADAS DE VIAS DE FATO OU VIOLENCIAS RECÍPROCAS.

    [...] DEVEM EXISTIR AO MENOS TRÊS PESSOAS PARTICIPANDO ATIVAMENTE DA RIXA. COM EFEITO, QUANDO O CODIGO PENAL SE CONTENTA COM DUAS PESSOAS (ART. 155, § 4º., INC. IV), OU ENTÃO QUANDO EXIGE NO MÍNIMO QUATRO PESSOAS (EXEMPLO: ART. 146, §1º) ELE O FAZ EXPRESSAMENTE. LOGO, QUANDO RECLAMA UM PLURALIDADE DE PESSOAS, SEM ESTABELECER QUANTAS SÃO, É PORQUE DEVEM SER NO MÍNIMO TRÊS PESSOAS." (2017, P. 186)

  • Rixa é um crime comum (qualquer pessoa pode praticar), de perigo abstrato e de concurso necessário (plurissubjetivo), cuja configuração exige, no mínimo, a participação de três contendores (computando-se eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga). Ela possui aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é, ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas de agressões. (Rogério Sanches)

  • Correto

    Organização criminosa 4 pessoas

    Associação ao tráfico 2 pessoas

    Associação criminosa 3 pessoas

    Rixa 3 pessoas

  • CORRETO !

    Organização criminosa = 4 pessoas

    Associação criminosa = 3 pessoas

    Rixa = 3 pessoas

    Associação ao tráfico = 2 pessoas

  • Só Deus na causa, to ficando com 80, 81% de aproveitamento, para PRF não é o suficiente. Parabéns pra quem conseguir, eu ja estou desanimando, pra PRF tem que ser um aproveitamento de pelo menos 90%, pq essa desgraça dessa banca vai tirar uma certa pra cada errada.

    Então, de 80 eu vou pra 60%, não fico nem na lista do TAF

  • Organização criminosa 4 pessoas

    Associação ao tráfico 2 pessoas

    Associação criminosa 3 pessoas

    Rixa 3 pessoas....SIMBORA

  • Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

    Forma qualificada       

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Observação

    Crime plurissubjetivo ou concurso necessário

    Exige pluralidades de agentes

    Mínimo 3 ou mais pessoas

    Crime comum

    Admite tentativa

  • Org4niz4ç4o Criminos4 = 4 pessoas ( foco no A=4)

    A33ciação Crimino3a = 3 pessoas ( foco no S = 3)

    Assoc2ação ao Traf2co = 2 pessoas ( foco no i = 2)

    Rixa = 3 pessoas , sem foco e sem massagem. Só grava!

  • Art. 137 CP - Rixa - Sujeitos do crime: Crime comum e de concurso necessário (plurissubjetivo), cuja configuração exige a participação de, no mínimo, três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga (RT 584/420).

    A Rixa, apesar de ser um crime comum, tem uma característica muito especial, pois o sujeito ativo é, ao mesmo tempo, sujeito passivo, em virtude das mútuas agressões.

    Além disso, a doutrina costuma classificar o crime de rixa da seguinte forma: Crime plurissubjetivo (plurilateral ou de concurso necessário), sendo um crime coletivo (ou de convergência) de condutas contrapostas.

  • SALVANDO...

    Creditos: Thaís Ferreira

    Resuminho sobre RIXA:

    Rixa é agressão desordenada entre três ou mais pessoas (Inimputável entra para a contagem), acompanhada de vias de fato ou violência recíproca;

    Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    Crime plurissubjetivo (Concurso necessário);

    Crime de mera conduta;

    Não admite a forma culposa;

    Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

  • rixa é necessária no mínimo 3 pessoas para que se possa tipificar. Não importa se um deles é inimpútável (crime plurissubjetivo). ►Se ocorrer morte, na rixa, todos os participantes respondem pela forma qualificada.

  • gab c

     Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Três pessoas, crime plurisubjetivo (crime de concurso necessário)

  • Só para completar tudo que já foi falado.

    Crime relacionado a briga de torcida organizada, NÃO é qualificado como rixa, pois são 2 grupos distintos que podem ser identificados.

  • MUITA ATENÇÃO AO COMETÁRIO DO LUCIANO!!

    Sim, se na rixa aconteceu lesão coporal ou morte, todos respondem pelo crime na forma qualificada, exceto aquele que gerou o resultado naturalístico (morte ou lesão corporal). Nesse caso, responderá pelo artigo 137 caput c/c ao crime correspondente.

    Exemplificando: A gerou lesão corporal grave = artigo 137 + 129, §1.

  • CP, Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Exige pelo menos três pessoas brigando entre si. É aquela agressão tumultuária, generalizada, não existem grupos definidos na rixa. As pessoas se agridem mutuamente sem objetivo certo.

  • Até agora não conseguir entender o sujeito ativo e passivo.

    Alguém pode explicar?

  • ·        Rixa

     

    1.      Crime Plurissubjetivo (de concurso necessário)

    2.      3 ou mais agentes, sendo possível que um deles seja inimputável.

    3.      Crime de perigo – a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação

    4.      Crime não transeunte – deixa vestígios

    5.      Rixa qualificada – se houver morte ou lesão grave (detenção, 6 meses a 2 anos)

    Obs: o indivíduo que entrar na rixa após a ocorrência da qualificadora morte ou lesão grave, responderá apenas pelo crime de rixa simples.

    6.      Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    7.      Somente mediante DOLO

    8.      Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

    9.      Crime de mera conduta;

    10.  Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    11.  Admite tentativa

  • ·        Rixa

     

    1.      Crime Plurissubjetivo (de concurso necessário)

    2.      3 ou mais agentes, sendo possível que um deles seja inimputável.

    3.      Crime de perigo – a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação

    4.      Crime não transeunte – deixa vestígios

    5.      Rixa qualificada – se houver morte ou lesão grave (detenção, 6 meses a 2 anos)

    Obs: o indivíduo que entrar na rixa após a ocorrência da qualificadora morte ou lesão grave, responderá apenas pelo crime de rixa simples.

    6.      Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    7.      Somente mediante DOLO

    8.      Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

    9.      Crime de mera conduta;

    10.  Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    11.  Admite tentativa

    comentário da: ANA PAULA

  • A)   PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

    • Em regra não existe responsabilidade penal objetiva, isto é, sem dolo ou culpa.
    • Tanto nos crimes dolosos quanto nos crimes culposos, a voluntariedade é imprescindível. 

     # Ex.: exceções em que se admite a responsabilidade penal objetiva em nosso ordenamento penal?

    1.    Embriaguez não acidental completa (no momento do crime não há dolo ou culpa, estes devem ser analisados quando do momento em que o agente se embriagava)

    2.    Rixa qualificada (se ocorrer morte ou lesão grave – porque todos respondem pela qualificadora, até mesmo a vítima). 

  • Correto.

    Intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações

    forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Não se pode

    esquecer que a conexão exige duas ou mais infrações, devendo ser

    afastada desde logo a ideia do crime de rixa (pois é um crime só). Aqui

    os crimes (plural) são praticados por várias pessoas umas contra as

    outras, existe uma reciprocidade das agressões. Exemplo: briga entre

    torcidas de futebol na saída do estádio (vários crimes de lesões

    corporais leves, algumas graves e até gravíssimas, ameaças etc.) ou,

    ainda, entre diferentes gangs de jovens.

  • Dolo de perigo, pouco importando o que ensejou o surgimento da rixa.

    Deve estar presente o animus rixandi (vontade de participar da rixa)

    Não existe forma culposa.

  • Parte da Doutrina entende que os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos passivos e ativos do delito (em razão das mútuas agressões. Cada um será sujeito ativo na sua agressão e sujeito passivo na agressão do outro. (Prado, Luis Regis. Op. Cit., p. 231/232)

    Foi nessa parte que me embolei e perdi a questão

  • Usando os ensinamentos de Thalius....

    Para lembrar de rixa, é só lembrar de suruba! tem que ter no minino 3, caso contrário é tradicional!

  • Rixa (Briga generalizada)

    Concurso necessário

    Consumação-> Início da rixa

    Rixa qualificada-> Morte ou lesão grave.

    Se houver morte antes da entrada? Responde por rixa simples.

    Se houver morte após? Responde por rixa qualificada

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • CORRETO!

    Rixa = mínimo 3

  • 10 CARACTERÍSTICAS DA RIXA QUE SE DEVE SABER:

    1- TRATA-SE DE CRIME COMUM, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA.

    2- CONSUBSTANCIA PELA PRESENÇA DE MAIS DE DOIS RIXOSOS, OU SEJA, MAIS DE 2 GRUPOS.

    3- CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO, OU SEJA, PLURISSUBJETIVO.

    4- NÃO ADMITE FRACIONAMENTO DA CONDUTA, LOGO CRIME UNISSUBSISTENTE.

     

    5- NÃO ADMITE A FORMA TENTADA, JUSTAMENTE POR NÃO SER UM CRIME PLURISSUBSISTENTE.

    6- DE ASPECTO SUI GENERIS, OU SEJA, SUJEITO É AO MESMO TEMPO ATIVO E PASSIVO EM RAZÃO DA RECIPROCIDADE.

    7- REFERE-SE A UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO (PRESUMIDO), DE MOTIVO IRRELEVANTE.

    8- DESCRIMINANTE AQUELE QUE INGRESSA EM RIXA APENAS PARA SEPARAR OS LUTADORES.

    9- DE PARTICIPAÇÃO MATERIAL (TOMANDO PARTE DA LUTA) OU MORAL (INCENTIVANDO OS CONTENDORES).

    10- QUALIFICA-SE POR MORTE OU POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • OBSERVAÇÃO sobre o crime de rixa: na forma qualificada (PU do artigo 137) encontramos um dos últimos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Isso porque, todos os participantes da rixa, no caso de haver lesão grave ou morte, responderão pela forma qualificada do delito, pouco importando qual dos rixosos foi o responsável pela produção do resultado agravador.

    Fonte: Livro de Direito Penal Especial do Cleber Masson

  • CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO: pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:

    a) CRIMES BILATERAIS OU DE ENCONTRO: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b) CRIMES COLETIVOS OU DE CONVERGÊNCIA: a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). 

  • Comentário bobo, mas pode ajudar alguém.

    CRIME PLURISSUBJETIVO: é o crime que necessariamente só pode ser praticado por mais de uma pessoa.

    CRIME UNISSUBJETIVO: é aquele que pode ser praticado por apenas uma pessoa, ou duas mais em concurso.

  • Gabarito certo.

    A rixa é necessária no mínimo 3 pessoas para que se possa tipificar. Não importa se um deles é inimputável (crime plurissubjetivo). ►Se ocorrer morte, na rixa, todos os participantes respondem pela forma qualificada.

    Sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    Crime plurissubjetivo (Concurso necessário);

    Crime de mera conduta;

    Não admite a forma culposa;

    Rixa não absolve lesão corporal mas absolve vias de fato.

    1. Algumas perguntas semelhantes da cespe..

    (CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    No crime de rixa, a coautoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros) Com relação aos dispositivos previstos na parte especial do Código Penal, julgue os próximos itens.

    O delito de rixa é um crime de concurso necessário, uma vez que exige a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário) A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item

    que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2017 - SJDH-PE - Agente de Segurança Penitenciária) No que diz respeito a concurso de pessoas e de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.

    O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

    Gabarito: Certo

  • O que me causa dúvida ai é se: é possível alguém ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo do mesmo crime? Pois boa parte da doutrina considera que, não.

    Na rixa o sujeito ativo é o mesmo tempo sujeito passivo. No entanto, o fenômeno não decorre sua própria conduta. O rixoso será considerado sujeito ativo em relação a sua conduta e passivo em relação à conduta do outro.

  • Ponto divergente na doutrina!

    O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual.

    Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • CAPÍTULO IV

    DA RIXA

           Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Rixa é agressão desordenada entre 3 ou mais pessoas (Inimputável entra para a contagem), acompanhada de vias de fato ou violência recíproca;

    Não exige contato físico, bastando por exemplo, arremesso de objetos;

    Crime plurissubjetivo (Concurso necessário);

    Crime de Mera Conduta;

    Não admite a forma culposa;

    • NÃO ABSORVE: Lesão Corporal
    • ABSORVE: Vias de Fato.

    ►Se ocorrer MORTE OU Lesão Corporal GRAVE, na rixa, todos os participantes respondem pela forma qualificada.

    Doutrina sustenta que é um RESQUÍCIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA junto à embriaguez. (Teoria da Actio Libera in Causae)

  • Embora existam teorias contrárias, neste caso (Crime de Rixa, previsto no CP),existe a possibilidade de se considerar sujeito passivo e ativo ao mesmo tempo.

  • É UM CONCURSO NECESSÁRIO!

    Ora estes agentes (rixosos) são vítimas, ora agressores (atos mútuos/recíproco), assim, por serem as mesmas pessoas caracteriza-se a rixa como uma espécie de delito reflexivo.

  • crime plurissubjetivo , ou seja , exige a participação de duas ou mais pessoas , no caso da rixa são mais de duas pessoas

    não admite forma culposa

    sujeitos do crime são ativo e passivos


ID
5581843
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-6ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Não é culposo pois não está dentro da lista de crimes culposos: REPHIL (receptação, envenenamento, peculato, homicídio, incêndio e lesão corporal).

    Não é omissivo pq o crime descreve uma conduta que se você se omitir não acontece nada.

    Monossubjetivo (ou de concurso eventual) é o crime que PODE ser praticado por um unico agente. Mas podendo tbm haver concurso de pessoas. (não confundir com unisubsistente)

    No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa. (não confundir com plurissubjetivo).

  • Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • O crime de inserção de dados falso em sistema de informações também chamado de (Peculato eletrônico) é um crime que:

    • É um crime próprio ( só pode ser alterado por agentes públicos )
    • Comissivo ( decorrente de uma conduta do agente "alterando ou incluindo)
    • Comissivo por omissão ( pois a conduta deveria se impedida pelo agente )
    • Monossubjetivo ( Podendo ser praticado por apenas um agente)
    • DOLOSO ( Não admite a modalidade culposa nesse crime)
    • Instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo)
    • Não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial).
    • plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos)

    Gab. letra D

  • TRATA-SE DE CRIME DOLOSO (CONSCIÊNCIA + VONTADE DE AGIR).

    TRATA-SE DE CRIME COMISSIVO E OMISSIVO, NA PRIMEIRA PARTE, PUNE-SE A CONDUTA DE INSERIR (INTRODUZIR, IMPLANTAR) OU FACILITAR, MEDIANTE AÇÃO OU OMISSÃO, A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. JÁ NA SEGUNDA PARTE DO DISPOSITIVO, É INCRIMINADA A ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO, INDEVIDA, DE DADOS CORRETOS, OU SEJA, DESFIGURAÇÃO DOS ARQUIVOS, DE MODO A ALTERAR OS REGISTROS ORIGINAIS, AQUI TEMOS UM CRIME NÃO TRANSEUNTE, OU SEJA, UM CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS.

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, POIS NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    TRATA-SE DE CRIME MONOSSUBJETIVO, OU SEJA, UNILATERAL, UNISSUBJETIVO, ISTO É, CRIME DE CONCURSO EVENTUAL, NÃO DEPENDE DE CONCURSO DE AGENTES. EM REGRA, É PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA.

    CRIME INSTANTÂNEO, PORQUE A CONSUMAÇÃO É DIRETA E IMEDIATA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    Devem estar se perguntando por que a omissão. Segundo Bento Faria, mencionando Noronha, "a facilitação pode decorrer de atos omissivos".

  • É um crime doloso porque a conduta do agente está dirigida a uma finalidade ilícita (no caso, inserir, facilitar a inserção de dados falsos ou alterar/excluir os dados verdadeiros), instantâneo, pois a consumação ocorre em momento determinado, monossubjetivo, uma vez que não há necessidade de concurso de agentes e plurissubsistente na medida em que a consuta se exterioriza por meio de dois ou mais atos que se exteriorizam para produzir a consumação.

  • GAB: D

    crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

    A É um crime culposo, necessariamente comissivo, formal e instantâneo.

    B É um crime doloso, necessariamente omissivo, instantâneo e transeunte.

    C É um crime doloso, comissivo ou omissivo, plurissubsistente e transeunte.

    D É um crime doloso, instantâneo, monossubjetivo e plurissubsistente.

    E É um crime doloso ou culposo, instantâneo, monossubjetivo e transeunte.

  • GENTE CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁTIOS ACERCA DA MODALIDADE OMISSIVA.

    A omissão é para condescender e permitir que outrem faça a inserção indevida quando devera impedir. Tem gente escrevendo que é omissivo quando se exclui dados. Mas veja que o ato de excluir é uma ação e não uma omissão.

    FIQUE ATENTO.

    • Monossubjetivo Podendo ser praticado por apenas um agente
    • plurissubsistente costuma se realizar por meio de vários atos
    • Instantâneo a consumação não se prolonga no tempo

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    LEI DE DROGAS - LEI Nº. 11.343/2006

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI Nº 12.850/2013

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    LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11. 340/2006

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    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7210/84

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  • crime doloso - quando o agente quis ou assumiu o risco de produzir.

    crime instantâneo - não se prologa no tempo.

    crime monossubjetivo - cometido por um agente.

    crime plurissubsistente - vários atos.

  • Crime transeunte: não deixa vestígios (Condescendência criminosa)

    Crime NÃO transeunte: deixa vestígios (lesão corporal).

    Crime instantâneo: aquele cuja consumação é imediata (concussão)

    Crime monossubjetivo: aquele que exige apenas um agente para sua realização.

    Crime unissubsistente: é aquele que se consuma com a prática de um só ato (injúria).

    Crime plurisubsistente: é aquele que necessita de vários atos (homicídio).

  • GABARITO - D

    não confundir o 313-A com o 313-B:

     

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

    - Funcionário Autorizado

    - Inserir ou Facilitar DADOS FALSOS

    - Alterar ou Excluir DADOS CORRETOS

    - Obter vantagem para si, para outrem ou causar dano

     

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    - Funcionário SEM Autorização

    - Modificar ou Alterar SISTEMAS DE INFORMAÇÕES ou PROGRAMAS DE INFORMÁTICA

    - Aumento de pena (1/3) se causar dano a Adm Púb ou ao Particular

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela constantes, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, não se pode afirmar que seja um crime necessariamente omissivo.   
    Trata-se de delito formal, uma vez que, embora o tipo penal preveja a ocorrência de resultado danoso e obtenção de vantagem indevida decorrentes da conduta, a consumação já se configura pela simples prática das ações prescritas no artigo correspondente. 
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Assim sendo, considerando que o delito não admite a modalidade culposa, diversamente do que consta neste item, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, não se pode afirmar que seja um crime necessariamente omissivo.  
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único e determinado temporalmente. 
    Crime transeunte é o que não deixa vestígios. No crime em exame, as ações praticadas pelo agente ficam registradas na própria máquina ou no sistema de informática. Assim o crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é, portanto, não transeunte.
    Considerando-se que não é um delito necessariamente comissivo nem transeunte, contrariamente ao que consta deste item, conclui-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção  de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, pode ser um crime tanto comissivo como omissivo (omissivo impróprio).  
    É plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato. A conduta nos crimes em referência é de regra fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na inserção dos dados falsos.
    Crime transeunte é o que não deixa vestígio. No crime em exame, as ações praticadas pelo agente ficam registradas na própria máquina ou no sistema de informática. Assim o crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é, portanto, não transeunte.  
    Como se trata de crime não transeunte, ao contrário do que consta deste item, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) -  O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Os crimes monossubjetivos, unilaterais ou unissubjetivos são aqueles cuja prática pode ser perpetrada por uma única pessoa apenas, sendo o concurso de pessoas possível, porém de natureza eventual. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação é, com toda a evidência, um delito monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente.
    É plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato. A conduta no crime em referência é de regra fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na inserção dos dados falsos no sistema de informações.
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Item (E) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Os crimes monossubjetivos, unilaterais ou unissubjetivos são aqueles cuja prática pode ser perpetrada por uma única pessoa apenas, sendo o concurso de pessoas possível, porém de natureza eventual. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação é, com toda a evidência, um delito monossubjetivo, pois podem ser praticados por um único agente.
    Na presente alternativa, consta que pode ser um delito culposo, o que não é possível, como se verifica da análise ora realizada, motivo pelo qual a presente alternativas está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)