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ID
1938442
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

  • DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. BENS RECUPERADOS.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por elevisados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.  (...)

    (STJ - HC: 169029 RS 2010/0066670-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

  • Lembre-se que o Direito Penal, tutela a proteção aos bens, tidos como importantes no ordenamento jurídico para a proteção da sobrevivência da sociedade/Coletividade. Assim, só haverá o delito (crime/contravenção) quando vier tipificado em lei (não há lei anterio que o defina nem pena sem prévia cominação legal). Para considerar uma conduta(comissiva/omissiva) como criminosa, necessário é enquadrar dentro um contexto que se analisará:  (a)  ofensividade da conduta do agente, (b)  periculosidade social da ação, (c)  grau de reprovabilidade do comportamento e (d) expressividade da lesão jurídica provocada; Por outro lado, uma conduta será tida como insignificante, quando houver: minima ofensividade da conduta do agente b) nenhuma periculosidade social da ação c) o reduzidíssimo Grau de reprovabilidade do comportamento e a d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Então, as primeiras, se houver, considerará a tipicidade de uma conduta, caso não ocorra, haverá a exclusão ou afastamento da tipicidade. Assim, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação

  • abolitio criminis - exclui tipicidade material e formal, fato deixa de ser crime

    bagatela -exclui apenas a tipicidade materia, inexpressiva lesividade

    continuidade normativo típica - altera-se aa localização do delito, excluindo apenas formalmente o artigo, fato continua a ser crime

  • Valeu!

  • Para acrescentar nos estudos: 

     

    O conceito de tipicidade envolve dois aspectos: o formal e o material. O formal consiste na subsunção entre o fato e o tipo. O material é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico.

    Exemplo: ao furtar uma folha de sulfite -> conduta formalmente típica, mas materialmente atípica.

     

    Atenção: não cabe insignificância em caso de reincidência; ou presença de qualificadoras, tendo em vista que a conduta é mais reprovável.

     

    Princípio da Bagatela Própria: é o próprio princípio da insignificância.

     

    Princípio da Bagatela Imprópria: são casos de irrelevância penal decorrente da desnecessidade da pena. Não é aceita pelos Tribunais (entendimento bom para concurso da Defensoria).

  • Importante ressaltar, em ralação ao comentário do colega, que há divergência entre tribunais em relação da aplicação do princípio da bagatela em caso de reincidência. A quinta turma do STJ entende que não se aplica, de forma alguma, tal princípio em casos de reincidência. A sexta turma do STJ entende que pode ser possível a aplicação do referido princípio em caso de reincidência específica (crimes patrimoniais), entendimento este que é acolhido também pelo STF. Fiquem atentos! Bancas cobram jurisprudência.
  • Segundo o professor Alexandre Zamboni, do Espaço Jurídico, são quatro os requisitos para a caracterização do Princípio da Bagatela ou da Insignificância:

     

    1. Nenhuma periculosidade social da ação;

     

    2. Inexpressividade da lesão jurídica provocada;

     

    3. Mínima ofensividade da conduta;

     

    4. Reduzido grau de reprovabilidade.

     

    Lembrando que esses quatro requisitos são cumulativos!

     

    Tal princípio não tem expressa previsão legal e afasta a tipicidade material! 

  • Resposta Correta é a letra C, pois se faz lembrar que:

     

    Se o princípio da bagatela for reconhecido, a TIPICIDADE material da conduta é excluída, deixando de existir o crime.

  • ManiacO Não Pega Rere InfernaL!!

    Minima ofensividade  - da conduta do agente

    Nenhuma periculosidade - social da ação

    Reduzida reprovabilidade - do comportamento

    Inexpressiva Lesão - jurídica provocada

     

    PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe com os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.

  • *Trata-se de uma infração bagatelar, também conhecida como infração bagatelar própria.

     

    *"O princípio da insignificancia, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a prórpia tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material " ( STF: HC 84412/SP, 2 T, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

  • Tipicidade Material, pois embora típica a conduta (formalmente falando), em essência (substância, conteúdo, matéria) o resultado é insignificante. 

  • A bagatela e a insignificância afastam o elemento tipicidade, de sorte que não haverá fato típico, e por fim, não haverá crime.

     

  • Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

  • Outra questão ajuda a responder, explicando bem os princípios: https://www.youtube.com/watch?v=7gwUYqImdAI

  • mamão com açucar

  • O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 
     

  •  Princício da intervenção mínima que tem como sub princípios: 

    Princ. da subsidiariedade e o Princ. da fragmentariedade.

    Princ da fragmentariedade- conceito: dentre as lesões provocadas aos bens juridicamente protegidos, o direito penal só tutela os mais relevantes. Por isso, aplica-se o princ da bagatela, excluindo-se a tipicidade material.

  • Gabarito: Letra C - exclui a tipicidade material.

     

    Tipicidade material: Real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Tipicidade formal: Subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei.

  • O princípio da insignificância ou da bagatela própria é causa supralegal de exclusão da tipicidade material vez que será aplicado quando preenchido as seguintes condições, cumulativamente:

    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  • Gab : C

     

    Princ. da bagatela propria -> Exclui a tipicidade material

    Princ. da bagatela impropria -> Exclui a punibilidade .

     

    (CESPE-2015 )A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    GAB-C

     

     

     

     

  • Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material.

    A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal.

    A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância.

  • Se a conduta do agente lesar ou expuser a perigo de lesão infimamente bens jurídicos de terceiro, não deverá o Direito Penal ser aplicado ao caso concreto, sob pena de transformá-lo em conjunto de regras de prima ratio, e não de ultima ratio.

     

    De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade penal (material).

     

    Requisitos para aplicação deste princípio de acordo com o STF:

    1. Mínima ofensividade da conduta.

    2. Nenhuma periculosidade social da ação.

    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    FONTE:SUPER-REVISÃO - EDITORA FOCO

     

    ALGO A MAIS:

    TIPICIDADE é um dos elementos do FATO TÍPICO (1º SUBSTRATO DO CRIME).

    TIPICIDADE PODE SER:

    ---Formal: Subsunção - previsão legal.

    ---Material: Lesão ou perigo de lesão provocados ao bem jurídico pelo comportamento praticado pelo agente.

  • O princípio da insignificância atua excluindo a tipicidade material da conduta, por ausência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Princípio da bagatela = exclui a culpabilidade no comportamento praticado;

    Princípio da insignificância = afasta a tipicidade MATERIAL.

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato. (Q795666)

  • Vamos recordar os vetores para aplicação do princípio da insignificância (requisitos objetivos):

    Mínima ofensividade da conduta;

    nenhuma periculosidade social da ação;

    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

     

  •  O princípio da insignificância ou da bagatela: Não pode ter resultado NATURALÍSTICO

  • Requisitos para aplicação deste princípio de acordo com o STF:

    Insignificancia é  MARI

    1. Mínima ofensividade da conduta.

    2. Ausencia/ Nenhuma periculosidade social da ação.

    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • A questão revela a relação existente entre o Princípio da Insignificância e a Tipicidade Material.

    Quando se fala em Tipicidade Material é necessário colocar em destaque seus 3 (três) aspectos: A tipicidade formal, a antinormatividade e a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, para se considerar uma conduta criminosa torna-se necessário que, além de estar formalmente tipificada, seja antinormativa ( que não se revele como sendo oriunda do cumprimento de um dever ou uma atividade incentivada pelo próprio ordenamento jurídico)  e ofenda de maneira grave o bem jurídico considerado relevante.

    Assim, considerando os 04 vetores estabelecidos pelo STF para a caracterização da insignificância, é de fácil compreensão que excluindo-se a tipicidade material, mais precisamente a potencial ofensividade da conduta e a grave lesão ao bem jurídico protegido, a insignificância restará caracterizada.

  • Dica de memorização dos quesitos de aplicação do princípio da insignificância:

    NE GRA MI INE 

    NE - nenhuma periculosidade

    GRA - grau reduszido de reprovabilidade

    MI - mínima ofensividade 

    INE - inexpressividade da lesão

     

  • Alternativa C

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida-se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • Q322212 Ano: 2013   Banca: CESPE   Órgão: DPE-ES     Prova: Defensor Público - Estagiário

    O princípio da insignificância ou da bagatela exclui

     c) tipicidade material.  

  • A tipicidade atualmente considerada não é apenas a legal, mas a material, ou penal. Isso significa que a subsunção do fato à norma não é suficiente para aferir a tipicidade. O fato deve ser relevante a ponto de impor a tutela penal.Desse modo, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu resultado, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penal é afastada porque não há tipicidade material, ou seja: não existe necessidade de ingerência do Direito Criminal.

  • MARI >>>>>> OPRL

    1. Mínima Ofensividade da conduta.

    2. Ausência de Periculosidade social da ação.

    3. Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento.

    4. Inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

  • O princípio a Insignificância atinge a tipicidade material.


    Segundo a jurisprudência, a aplicação de tal princípio deve seguir os seguintes parâmetros:


    1- Conduta minimamente ofensiva;

    2- Ausencia de periculosidade do agente;

    3- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4- Lesão Jurídica Inexpressiva.


    MACETE: MARI



  • GAB: C

     

    TIPICIDADE PENAL:  é a tipicidade formal somada à tipicidade material.

    · Tipicidade formal é um juízo de adequação entre o fato e a norma (analisa se o fato praticado na vida real, se amolda, se encaixa ao modelo de crime descrito na lei penal).

    · Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. É a lesão (a subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém. É, portanto, causa de exclusão da tipicidade, porque falta a tipicidade material).

    - No princípio da insignificância, o fato tem tipicidade formal, entretanto falta a tipicidade material

  • Tipicidade material

    Comandos!! Honra!!! Brasil!!!

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • O princípio da insignificância atua excluindo a tipicidade material da conduta, por ausência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    gb c

    pmgo

  • GB \ C

    PMGO

    Princ. da bagatela propria -> Exclui a tipicidade material

    Princ. da bagatela impropria -> Exclui a punibilidade .

  • GABARITO: C.

    Temos que ter em mente que o Princípio da Bagatela sempre exclui a TIPICIDADE MATERIAL, isso porque, apesar do agente ter praticado o fato previsto na norma penal (tipicidade formal), não há nem houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material). É por isso que se exclui a tipicidade, por sua vertente material, foi isso que entendeu, inclusive, o STF, em sua jurisprudência.

  • Tipicidade forma: ( ou legal): subsunção (adequação) da conduta praticada pelo agente à descrição do tipo penal.

    Tipicidade material: não basta que haja a subsunção, adequação, da conduta a norma descrita no tipo penal. Tem que haver a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal, decorrente da conduta prevista no tipo penal.

    Princípio da insignificância

    É a análise das tipicidades formal e material. Caso uma das tipicidades (material ou formal) não esteja presente, a tipicidade não existirá e, consequentemente, o fato típico também não. Dessa forma, deixará de existir crime.

    Ex: furto de uma caneta. Existe a tipicidade formal (155,cp) , mas a tipicidade material que é a efetiva lesão, não existe.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA FRAGMETARIEDADE

  • O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez pelo jurista alemão Claus Roxin, em 1964 partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor.

     A teoria defendida pelo autor dispõe que a função do direito penal democrático é proteger subsidiariamente os bens jurídico-penais contra os perigos concretos de lesão. Assim, a própria tipicidade penal, tradicionalmente identificada como um juízo de subsunção entre a conduta e os elementos descritivos do tipo penal, possui uma dimensão material relativa à ofensa de alguma gravidade contra os bens jurídicos protegidos pelo tipo. Assim, reconhecida a insignificância no desvalor da conduta e do resultado, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta, ainda que exista tipicidade meramente formal (BITENCOURT, 2020, p. 68).

    Analisemos as alternativas

    A alternativa A está incorreta. O princípio da insignificância é excludente de tipicidade.

    A alternativa B está incorreta. O princípio da insignificância é excludente de tipicidade.

    A alternativa C está correta, conforme explicado acima.

    A alternativa D está incorreta.  O princípio da insignificância é excludente de tipicidade.

    A alternativa E está incorreta. O princípio da insignificância é excludente de tipicidade.




    Gabarito do Professor C
    REFERÊNCIA:


    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

  • O que afasta a tipicidade?

    - Insignificância (Bagatela)

    - Coação Física Irresistível

    O que afasta a ILICITUDE?

    - Legítima Defesa

    - Estado de Necessidade

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    - Exercício Regular de um Direito

    O que afasta a CULPABILIDADE?

    - Inimputabilidade

    - Inexigibilidade de Conduta Diversa

    - Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)

  • GABARITO C

    Princípio da insignificância/“criminalidade de bagatela” ou “infração bagatelar própria”

    Afasta a tipicidade material.

    A natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade (material).

     

  • imagine assim: vc vai ao supermercado, uma grande rede, e furta uma balinha que custa 10 centavos, muito inofensivo ao patrimônio dele, né? não vale a pena nem dar um sermão kkkk, portanto, afasta a tipicidade material!

  • LETRA C

    Afasta a tipicidade material da conduta!

  • Comentário de um colega em outra questão:

    O que afasta a tipicidade?

     

    - Insignificância (Bagatela)

    - Coação Física Irresistível

     

     

    O que afasta a ILICITUDE?

     

    - Legítima Defesa

    - Estado de Necessidade

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    - Exercício Regular de um Direito

     

     

    O que afasta a CULPABILIDADE?

     

    - Inimputabilidade

    - Inexigibilidade de Conduta Diversa

    - Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)