São características da prova testemunhal:
a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;
b) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;
c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões.
Caracterísitcas da prova testemunhal:
1) judicialidade: tecnicamente, testemunha é aquela que presta seu depoimento perante o magistrado, a fim de garantir o contraditório.
2) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;
3) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;
4) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões, percepção pretérita.
e) individualidade: devem ser ouvidas de per si, separadamente, evitando-se que as testemunhas ainda não ouvidas tenham contato com o depoimento das outras.