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F - Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
V - Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 622, CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
V - Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
V - A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena.
Gabarito letra A.
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Sobre revisão criminal: " Conceito: Ação Penal Rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente , para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado." (Fernando Capez)
"A ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentenças , porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual" (Pontes de Miranda)
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Prezados, segue algumas notas importantes sobre REVISÃO CRIMINAL
1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.
5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.
6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
Pois, só permite seu ajuizamento em favor do sentenciado.
Permeados pelos princípios do favor rei e da verdade real (verdade processual).
Caracterizando como demanda o resgate do status dignitatis do acusado.
7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.
12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.
13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.
15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.
17) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.
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No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.
(F) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.
CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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(V) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.
CPP Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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(V) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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(V) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.
A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena.
Obs: Comentário Feito pela nossa colega A. A. L.
A) F, V, V, V [Gabarito]
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Não entendi a letra B ... não seria o juiz da execução q iria declarar extinta a pena? daí não haveria necessidade de revisão criminal
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A presente questão requer do candidato conhecimento
com relação a REVISÃO CRIMINAL.
Apesar de estar no Código de Processo Penal no
capítulo referente aos recursos, a revisão criminal é uma ação autônoma de
impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando
a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena."
A revisão criminal instaura uma nova relação
jurídica processual e deve observar as condições da ação, como: legitimidade
passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
No que tange ao prazo para ajuizamento da revisão
criminal é importante destacar que esta poderá ser ajuizada a qualquer momento,
antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos
622 e 623 do Código de Processo Penal.
A procedência da revisão criminal poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena
(redução) ou a anulação do processo.
Tenha atenção que prevalece o
entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal
do Júri e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena
para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza
a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da
condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que
legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento
absolutório, ainda que se trate de
decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela
própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do
condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE
674151).
1ª AFIRMATIVA: INCORRETA: Segundo o artigo 626
do Código de Processo Penal, se a revisão criminal for julgada procedente o
Tribunal poderá “alterar a
classificação da infração, absolver
o réu, modificar a pena
ou anular o processo".
2ª
AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal poderá ser ajuizada a qualquer momento,
antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos
622 e 623 do Código de Processo Penal.
3ª
AFIRMATIVA: CORRETA: A presente alternativa está correta e traz umas das
hipóteses de cabimento de revisão criminal prevista no artigo 621, I, do Código
de Processo Penal.
4ª
AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal, a despeito de estar no Código de
Processo Penal no capítulo referente aos recursos, trata-se de uma ação
autônoma de impugnação que instaura um nova relação jurídica processual,
devendo observar as condições da ação: legitimidade passiva e ativa; interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Resposta: A
DICA: Leia sempre os
comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a
questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da
matéria.
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não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.