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ID
1938475
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.

( ) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.

( ) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.

( ) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • F - Art. 626, CPP.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     

     

    V - Art. 623, CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 622, CPP.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    V - Art. 621, CPP.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    V -  A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena. 

     

    Gabarito letra A.

  • Sobre revisão criminal" Conceito: Ação Penal Rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente , para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado." (Fernando Capez)

     

    "A ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentenças , porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual"  (Pontes de Miranda)

  • Prezados, segue algumas notas importantes sobre REVISÃO CRIMINAL

    1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

    2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.

    3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

    4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.

    5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal. 

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate

    Pois, só permite seu ajuizamento em favor do sentenciado.

    Permeados pelos princípios do favor rei e da verdade real (verdade processual).

    Caracterizando como demanda o resgate do status dignitatis do acusado.

    7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.

    12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

    13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

     

    14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

     

    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. 

    16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação. 

    17) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

     

     

  • No que se refere à Revisão Criminal, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

    (F) A revisão, se julgada procedente, não poderá acarretar a redução ou a modificação de pena imposta ao sentenciado.

    CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

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    (V) A revisão pode ser ajuizada mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.

    CPP Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

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    (V) É cabível a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    -----------------------

    (V) Diferentemente do que ocorre em relação aos recursos, a revisão criminal dá ensejo a uma nova relação jurídica processual, não se limitando a prolongar aquela já constituída.

    A revisão é ação autônoma, não dependente do processo anterior, configurando uma nova relação processual. É cabível, inclusive, após o prazo da ação rescisória e após extinta a pena

    Obs: Comentário Feito pela nossa colega A. A. L.

    A) F, V, V, V [Gabarito]

     

  • Não entendi a letra B ... não seria o juiz da execução q iria declarar extinta a pena? daí não haveria necessidade de revisão criminal

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a REVISÃO CRIMINAL.


    Apesar de estar no Código de Processo Penal no capítulo referente aos recursos, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    A revisão criminal instaura uma nova relação jurídica processual e deve observar as condições da ação, como: legitimidade passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.


    No que tange ao prazo para ajuizamento da revisão criminal é importante destacar que esta poderá ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos 622 e 623 do Código de Processo Penal.


    A procedência da revisão criminal poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo.


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    1ª AFIRMATIVA: INCORRETA: Segundo o artigo 626 do Código de Processo Penal, se a revisão criminal for julgada procedente o Tribunal poderá “alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo".


    2ª AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal poderá ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e mesmo após o falecimento do sentenciado, artigos 622 e 623 do Código de Processo Penal.

    3ª AFIRMATIVA: CORRETA: A presente alternativa está correta e traz umas das hipóteses de cabimento de revisão criminal prevista no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.


    4ª AFIRMATIVA: CORRETA: A revisão criminal, a despeito de estar no Código de Processo Penal no capítulo referente aos recursos, trata-se de uma ação autônoma de impugnação que instaura um nova relação jurídica processual, devendo observar as condições da ação: legitimidade passiva e ativa; interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

    Resposta: A




    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.








  • não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.