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Letra (e)
a) O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
b) CF.88, Art. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Para a aprovação de uma súmula vinculante são necessários os votos de pelo menos dois terços dos ministros, podendo os mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, elencados no art. 103 da CF, provocarem sua revisão. As súmulas vinculantes têm força normativa apta a vincular a administração pública direta e indireta, em todos os níveis da federação, e ainda o poder Executivo e Judiciário, bem como o Legislativo em suas funções atípicas.
c) Pelo menos dois terços dos ministro.
d)
e) Certo. L11417, Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
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D) A súmula vinculante passou a ser admitida no sistema jurídico brasileiro com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, mas ainda não foi regulamentado por lei o seu processo de revisão ou cancelamento.
há sim lei regulamentadora.. trata-se da Lei 11.417/06:
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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SUMULA VINCULANTE DO STF ( EC 45)
- pode ser de oficio ou provocado
- tem que ser apos reiteradas decisões sobre materia constitucional
- efeito vinculante a partir da publicação na impressa oficial
- quorum de 2 terços dos membros
- vincula o poder judiciario e adm. direta e indireta federal, estadual, municipal
art. 103- A CF
GABARITO "E"
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SÚMULA VINCULANTE. PREVISÃO LEGAL
Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), as súmulas podem ser classificadas em vinculantes e não vinculantes, entretanto, via de regra, não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006, que veio regulamentar o art. 103-A, CF/88, não possuem esse efeito, sendo que, para serem vinculantes, devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei (GOMES, 2007).
A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que:
"O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Esse dispositivo traz grandes modificações no sistema jurídico brasileiro, já que, em essência, adota-se o sistema intitulado como Civil Law. Com essas mudanças, uma súmula, antes meramente consultiva, “pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada”. Para Capez (2005):
“Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Contra o tema, argumenta-se com a violação ao princípio da livre convicção e independência.
PRINCIPAIS ASPECTOS: EDIÇÃO, REVISÃO, CANCELAMENTO
Inicialmente, ressalte-se que as súmulas, pois, possuem duas características: imperatividade (imposição de um determinado sentido normativo, que deve ser acolhido de forma obrigatória) e coercibilidade (se não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF).
GABARITO E
BONS ESTUDOS
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LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
É a chamada modulação da decisão.
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Na Súmula Vinculante pode haver modulação? SIM, nos termos do Art. 4º da Lei. Pode ser dado efeito ex tunc ou pro futuro, por decisão de 2/3 dos membros, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
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Atenção para o comentário com mais curtida.
Item A - o erro do item é a expressão "excluídos outros meios de impugnação", já que o art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe que "da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
Item B - o erro do item é afirmar que a aprovação de súmula vinculante (SV) depende de prévia provocação dos legitimados. Os artigos 103-A da CF/88 e 2º da Lei n. 11.417/06 dizem que o STF pode editar a SV de ofício ou por provocação.
Avante sempre!
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A súmula com efeito vinculante, nada mais é que um decisão sobre matéria constitucional STF, repetida inúmeras vezes. Desta feita, tem o mesmo tratamento de uma decisão dada em sede de controle de constitucionalidade (matéria relevante, pertinência temática)... Para economizar o judiciario, o STF edita a súmula, e deixa ela pra todo mundo seguir.
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a) Lei 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
b) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
c) Art. 103-A: mediante decisão de dois terços dos seus membros
d) A lei 11.417/2006 regulamenta a súmula vinculante.
e) correto. Lei 11.417/2006: Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
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Sobre o art.103-A e seus parágrafos, achei uma forma interessante de lembrá-lo:
É só você pensar que o CRA do VEI é 2/3.
Como assim?
O CRA (Cancelamento, Revisão e Aprovação) de súmula pode ser provocada por quem pode propor ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);
O VEI ( Validade, Eficácia e Interpretação) diz respeito aos objetivos da súmula (além da garantia da segurança jurídica);
O 2/3, por vez, trata da decisão dos membros para que o STF venha aprovar a súmula, quando provocado (lembrando que ele pode fazer isso também de ofício).
Espero ter ajudado!
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Vamos trazer à atenção cada assertiva:
- letra ‘a’: incorreta. “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação” – art. 7º, Lei nº 11.417/2006.
- letras ‘b’ e ‘c’: incorretas. “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” – art. 103-A, CF/88.
- letra ‘d’: incorreta. A Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, regulamente o art. 103-A da Constituição Federal de 1988 e disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
- letra ‘e’: correta, sendo este o nosso gabarito. Vejamos o que dispõe o art. 4º da Lei nº 11.417/2006: “A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.