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ID
1938508
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle de constitucionalidade, sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A competência do Senado Federal é determinada pela Constituição Federal em seu art. 52. Esse órgão atua, entre outras atribuições, no controle repressivo de Constitucionalidade, quando houver recurso extraordinário em que, incidentalmente, discuta-se a constitucionalidade de lei perante o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 52, inciso X, da Constituição (BRASIL, 1988): “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”

     

    https://jus.com.br/artigos/25028/o-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-stf-e-o-papel-do-senado-federal/2

  • Letra A: INCORRETA - O ERRO DA ASSERTIVA ESTÁ NAS PALAVRINHAS CONTROLE CONCENTRADO. PRESTE BASTANTE ATENÇÃO:

    No controle CONCENTRADO, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio?

     

    O Controle Concentrado é aquele feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição. Logo, será no STF, em se tratando de controle federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. O Controle Concentrado também é denominado Controle em abstrato ou da lei em tese, pois o controle é feito sobre a norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado; e discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.

    Já na outra espécie de controle, o controle concreto (que analisa os efeitos que a lei produziu em determinada situação em concreto, e não a lei em si, em abstrato), dizemos que a decisão se dá “inter-partes”, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão,somente se também entrarem em juízo.

     

    - Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisãose tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:


    1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo
    art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EXNUNC).


    2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

     

    Para matar essa assertiva era essencial ter em mente as espécies de controle e seus sinônimos:

     

    Controle difuso e seus sinônimos:


    O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:


    .Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.


    .Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.


    .Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.


    .Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito.

    .Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos... (grosseiramente falando).


    .Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.


    .Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison.

    (continua..)

     

     

     

  • Controle Concentrado e seus sinônimos:


    O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:


    .Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.


    .Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.


    .Controle direto: Pois não é incidental.


    .Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao “órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF).


    .Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão.


    .Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal.

     

    LETRA B - INCORRETA: ADC é espécie de controle em abstrato, portanto, conforme explanado acima, a decisão é "erga omnes", dispensando manifestação do SF nesse sentido.

     

    LETRA C - INCORRETA: ADI é espécie de controle concentrado.

     

    LETRA D - CORRETA: conforme explicado na justificativa da alternativa "A"

     

    Letra E - INCORRETA: No controle difuso, ou concreto, a decisão possui efeitos "inter partes", somente terá efeitos "erga omnes" nas ocasiões mencionadas na justificativa da letra "A".

     

  • Controle Difuso - Senado Federal e o STF, decidindo o caso concreto (controle difuso) poderá, incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público; em tese, esta lei continua em vigor, pois esta declaração de inconstitucionalidade não há revoga, isto é, continua eficaz e aplicável até que o SENADO FEDERAL, através de RESOLUÇÃO, SUSPENDA a executoriedade da mesma. A suspensão pelo Senado Federal se dá com eficácia EX NUNC para aqueles que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental. Quando a lei é suspensa, permanece VIGENTE, mas INEFICAZ. Sua revogação depende de NOVA LEI. O SENADO NÃO ESTÁ OBRIGADO a editar resolução suspensiva.

  • LETRA A - todo controle concentrado produz efeitos "erga omnes" e dispensa suspensão pelo Senado Federal.
    LETRA B - a ADC não tem por objetivo suspensão de norma. De qualquer forma, tem efeito "erga omnes" por conta própria, dispensando suspensão pelo Senado Federal.
    LETRA C - a ADI é uma ação de controle concentrado..
    LETRA D - correta.
    LETRA E - o controle difuso produz efeitos apenas às partes.

  • A alternativa "D" é correta, mas foi muito simpolória. Hoje já se fala em abstrativização do controle e, ainda, é possível que o STF edite súmula vinculante. Assim, não é de todo correto afirmar que "a norma impugnada somente terá sua execução suspensa, com efeitos para todos, em ocorrendo manifestação do Senado Federal nesse sentido". Esse não é o único meio de dar efeitos "erga omnes" à decisão.

  • Só há manifestação do Senado Fedral no controle difuso!

  • Interpretação pura do 52,X da CF. Em que pese a tese de abstrativização no controle difuso, defendida por Gilmar Mendes e Eros Grau mas especificamente na RCL 4335/AC, aduzindo que houve uma mutação constitucional no 52,X, cabendo ao Senado Federal apenas dar publicidade as decisões em controle difuso,a fim de fortalecer o sistema de precedentes, o que ainda vige é a ideia de que só por resolução do senado ou por meio de sumula vinculante é que se poderá ter um efeito erga omnes nestas decisões.

  • Alternativa correta: D

     

    De acordo com Bruna Vieira, “ os efeitos produzidos, em sede de controle difuso, são, em regra, segundo o art. 468 do CPC (art. 503 do NCPC), inter partes. Atingem somente as partes que participaram do processo. Se existirem pessoas em situação idêntica, elas próprias deverão ingressar com suas ações para que obtenham provimento jurisdicional semelhante.

     

    Tais efeitos também são, em regra, ex tunc, ou seja, retroagem à data da expedição do ato normativo viciado. Diz-se “em regra”, pois há um procedimento hábil para modificar esses efeitos. Dispõe o art. 52, X, da CF que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, pode o Supremo, após o trânsito em julgado da decisão, comunicar ao Senado os termos de sua deliberação para que ele, se desejar, edite uma resolução determinando a suspensão da execução da norma declarada inconstitucional a partir desse momento. Fazendo isso, os efeitos, que antes eram inter partes e ex tunc, passarão a ser erga omnes, ou seja, a lei ficará suspensa para todas as pessoas; e ex tunc ou pro futuro, isto é, terá efeitos a partir do momento da expedição da resolução.

     

     

    VIEIRA, Bruna. Direito Constitucional. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 481

  • Atuação do Senado Federal no Controle Difuso (Concreto): possibilidade de conceder efeito erga omnes à decisão e suspender a execução do ato declarado inconstitucional (por meio de Resolução)

    - Não há prazo para atuação;

    - A decisão é irretratável;

    - Não pode modificar os termos da decisão do STF;

    - Competência alcança Leis Federais, Estaduais e Municipais;

    - A própria Resolução se sujeita ao controle de constitucionalidade;

  • Essa questão está desatulizada, porque houve uma mutação constitucional, de forma que para a decisão ser suspensa não mais precisa que o Senado Federal suspenda a eficácia da norma, pois a decisão do STF em controle difiuso já tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.

     

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do  STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda  que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja,  eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o 
    objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Nos dizeres de Pedro Lenza, o SF se tornou o garoto de recados do STF... 

  • Pessoal, vamos ajudar a melhorar o QC!

    Esta questão está desatualizada! Notifiquem o QC pra que coloquem esta informação na questão.


    O STF passou a entender haver mutação constitucional do artigo 52, X, de sorte que a suspensão da execução da lei decorre da própria decisão do Supremo, cabendo ao Senado apenas “intensificar a publicidade” da decisão (STF. Plenário. AADDII 3.406/RJ e 3.470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, j. 29.11.2017).