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ID
1938511
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as competências dos entes federativos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A competência exclusiva da União só admite delegação aos Estados Membros por meio de lei complementar.

( ) Os municípios têm competência fixada de forma residual aos Estados Membros e à União.

( ) Nas competências comuns, mediante leis complementares, é possível fixar normas para a cooperação entre os entes federativos.

( ) Na competência concorrente, a atuação dos Estados Membros é no interesse regional, bem como, no interesse geral, é suplementar em caso de omissão da União.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88

     

    (F) Art.24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    (F) Competência residual não pertence aos estados, mas sim à União.

     

    (V) Art. 23 Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

     

    (V) No caso de omissão legislativa por parte da União, os estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais.

  • item I (FALSO) - as competencias privativas da União que serão delegadas aos estados por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF)

    .

    item II (FALSO) - Competência legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.

    .

    item III (VERDADEIRO) - art. 22, parágrafo único, CF

    .

    item IV (VERDADEIRO) - art. 24, §§ 1º a 4º, CF

    a competencia do estado será exercida apenas no interesse regional, a não ser que inexista norma geral de competencia da União, caso em que o estado exercer também a competencia no interesse geral de maneira suplementar.

  • GABARITO: letra E

     

     

    Breves comentários acerca do item II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL:

     

    Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.

    Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).

     

    Por outro lado, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.

    A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

     

     

    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-tributaria-residual-eis-a-questao/

    FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Organiza__o_do_Estado.htm

  • Pra mim o item IV está errado, pois no caso de OMISSÃO da União, o Estado pode exercer sua competência legilsativa PLENA (e não suplementar).

    A suplementar ele exerce para as suas peculiaridades, a plena para caso de não feitura de normas gerais - OMISSÃO - pela União.

     

    Alguém pode sanar minha dúvida??

  • SEM MIMIMI, a questão está correta e não padece de qualquer vício.

     

    Conforme nos ensinam os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, a doutrina divide a competência suplementar dos estados e do DF em competência complementar competência supletiva.

     

    Assim, os estados e o DF exercem a  competência suplementar complementar quando editam normas específicas, após a edição de normas gerais pela União.

     

    Noutro giro, os estados e o DF exercem a competência suplementar supletiva quando legislam plenamente em decorrência da inércia da União em estabelecer normas gerais sobre a matéria.

     

    A questão tratou da nomenclatura de forma genérica, o que não a torna viciosa.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

     

     

  • Sem mimimi, acredito que erramos por ler o item de forma equivocada; fica mais fácil se desmembrar o texto.

    Na competência concorrente, a atuação dos Estados Membros é no interesse regional

    , bem como,

    no interesse geral, é suplementar em caso de omissão da União.

     

    Lendo numa tacada fica ambígua...

  • ITEM III - CORRETO

    Competência comum: 

    Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    ITEM II - ERRADO

    Os munícipios apresentam, consoante a CF, poderes ENUMERADOS E INDICATIVOS (os estados que apresentam poderes residuais ou remanescentes). A competência municipal é para assuntos de interesse local. 

  • A) a competência exclusiva é indelegavel;

    B) a competência dos municípios está expressamente prevista na constituição. a competência  dos Estados membros, por outro lado, é residual - exceto em matéria tributária, quando compete à União instituir impostos ou contribuições especiais residuais. 

    C) transcrição do texto constitucional.  

    D) a competencia concorrente é COMPLEMENTAR para legislar sobre matérias especificas de interesse do estado; e SUPLEMENTAR  para os casos em que a União não editou lei geral a respeito do tema; hipótese em que os Estados terão competência plena para legislar sobre o tema, sem olvidar que a superveniência da lei geral Federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que com ela for incompatível. 

     

    F,f,v,v

  • Apesar de doutrinadores dividirem a competência legislativa concorrente dos Estados e DF em a) suplementar complementar e b) suplementar supletiva, em minha humilde opinião, entendo serem tais definições redundantes. Suplementar é diferente de supletivo. Suplementar é adjetivo relacionado a suplemento, adicionar algo, acrescentar ao que já existe. Já supletivo é adjetivo relacionado ao verbo suprir, ou seja, fazer as vezes de, substituir, remediar. O certo seria falar em competência suplementar (a do § 2º do art. 24 da CF) e supletiva (a do § 3º do art. 24 da CF). Falar competência suplementar complementar é redundante. Falar em competência suplementar supletiva é contraditório.

  • Obs. Apenas para esclarecer de forma singela para melher entender o papel do município na questão, importante observar que o art. 30,I e II da CF, determina que compete aos municípios: I - legislar sobre assutos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Lembrando que o município também tem competência comum, juntamente com os Estados, Distrito Fedederal e União, nos termos do artigo 23 da CF.

     

  • O PÚ do artigo 22 preceitua LC para autorizar a competência exclusiva da União ao Estado ou DF. Além dessa espécie normativa haveria outra a autorizar Estado membro ou DF a legislar em matéria de competência exclusiva da União?  

  • Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  •  I - INCORRETA - É a competência legislativa privativa da União que pode ser delegada a todos os estados e DF mediante LC (art.22,p.ún,CF).

     

    II - INCORRETA - A competência legislativa dos municípios é expressa (art.30,CF). Já a competência legislativa dos estados é residual (art.25,§1º,CF).

     

    III - CORRETA. A competência administrativa comum entre União, Estados, DF e Municípios pode ser disciplinada por leis complementares que estabeleçam a cooperação entre os diversos entes para o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar nacional (art.23,par.ún,CF).

     

    IV - CORRETA. Ver artigo 24, §§ 2º,3ºe 4º.

  • A questão exige conhecimento acerca das competências dos entes federativos de acordo com a Constituição Federal. Vejamos as afirmativas abaixo comentadas:

    (Falso) A competência privativa (e não exclusiva) da União pode ser delegada aos Estados se houver lei complementar autorizadora. (art. 22, parágrafo único, CF)

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

    (Falso) Os Municípios tem competência suplementar (e não residual) com relação à legislação federal e estadual (art. 30, II, CF)

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

    (Verdadeiro) Normas de cooperação podem ser fixadas entre os entes federativos através de lei complementar. (art. 23, parágrafo único, CF)

    “art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

    (Verdadeiro) A competência da União é para normas gerais (art. 24, §1°, CF), restando aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2°, CF).

    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...]”

    E, agora, as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede a sequência Correta:

    a) Incorreta. Sequência correta: FFVV.

    b) Incorreta. Sequência correta: FFVV.

    c) Incorreta. Sequência correta: FFVV.

    d) Incorreta. Sequência correta: FFVV.

    e) Correta.

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    - item I: falso. Somente as competências legislativas privativas é que podem ser objeto de delegação (não as materiais exclusivas). Veja o que diz o art. 22, em seu parágrafo único: “Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

    - item II: falso, pois a competência residual foi entregue aos estados-membros (art. 25, § 1°, CF/88).

    - item III: verdadeiro. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” – art. 23, parágrafo único, CF/88.

    - item IV: verdadeiro. “§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88.

    Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito.