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ID
1938520
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em consonância com as normas gerais vigentes na Constituição Federal de 1988 acerca dos regimes próprios de previdência de servidores públicos efetivos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    LETRA A -  ERRADO - É limitado ao teto do RGPSCF 88, Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

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    LETRA B -  ERRADO - São três ressalvas, a questão apontou apenas duas. 

    CF 88, Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I- portadores de deficiência

    II- que exerçam atividades de risco

    III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

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    LETRA C -  CERTO CF 88, Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

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     LETRA D -  ERRADO A Emenda 41, publicada em 31.12.2003, aprovou a segunda reforma da previdência social, com foco no regime previdenciário dos servidores públicos efetivos e militares, destacando-se as seguintes previsões: Fim da paridade remuneratória entre ativos e inativos, prevendo regra de transição para os antigos servidores [...]

     

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     LETRA E -  ERRADO CF 88, Art. 37. XVI combinado com o inciso XI do mesmo artigo. O limite máximo de remuneração e subsídio fixado na Constituição Federal de 1988 é aplicável aos proventos de inatividade, incluidos os casos de soma de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis.  

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Questão complicada! Em que pese minha indignação, de acordo com a literalidade da CF, o gabarito apresentado está correto.

    Não obstante, é imperiosos deixar consignado que o STJ tem afastado (acertadamente ao meu entendimento)  essa interpretação Literal.

    Note as Decisões:

    (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...)(RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)

    a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...)(RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)

    “É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.

    Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)

    Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do magistério.

    Fonte: Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Em relação à letra E, tinha que ter atenção ao enunciado da questão. Foi cobrada a literalidade da CR/88. Mas é preciso saber que o tema não é pacífico não. O STJ já disse que deveria ser considerado cada cargo de maneira isolada (Informativo 508, STJ)

     

    Na doutrina, Carvalho Filho, ao comentar o art. 37, XVI da CF, entende que o teto deve ser observado em relação à soma da remuneração dos cargos. Di Pietro, por sua vez, entende que o mais correto seria considerar cada cargo de maneira isolada. No STJ, existem precedentes nos dois sentidos, considerando ora a remuneração dos cargos isoladamente (RMS 33.100/DF e RMS 33.134/DF) ora os ganhos acumulados (REsp 1.435.549/CE e RMS 33.171/DF), sendo o primeiro entendimento aquele que parece estar se sobressaindo nas decisões mais recentes.

     

    Recentemente, a banca FGV cobrou uma questão sobre o assunto, adotando como gabarito o entendimento que é tendência no STJ, pelo qual o teto incide sobre as remunerações individualmente, e não sobre a soma. Confira.

    (FGV – TCE/RJ Auditor Substituto – 2015) Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A propósito do tema, é correto afirmar que:

     

    (B) na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das remunerações percebidas pelo servidor público;

     

    O gabarito foi a letra “e”, ou seja, a banca considerou a letra “b” errada. Como se nota, a letra “b” diz que a somadas remunerações deve observar o teto. Portanto, a FGV entende que o teto deve incidir individualmente sobre a remuneração de cada cargo.

     

    (http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/)

     

    O site DizeroDireito também falou sobre a polêmica

     

    Cuidado nas provas

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:

    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”

    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

     

  • a) É garantida pensão por morte aos dependentes calculada com base no valor integral da remuneração do servidor falecido ou dos proventos de aposentadoria, caso aposentado à data do óbito.

     

    ERRADO. O art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal prevê que “Lei disporá sobre a concessão do benefício da pessoa por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito”.

     

    b) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, exclusivamente, os casos de servidores que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

     

    ERRADO. Além dos servidores citados na alternativa, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal incluiu como caso de adoção de requisito e critério diferenciado para a concessão de aposentadoria os portadores de deficiência.

     

    c) Os Estados e Municípios poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, desde que instituam por lei regime de previdência complementar para seus servidores, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. 

     

    CERTO. O art. 40, § 14, da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir regime de previdência complementar, fixando os valores das aposentadorias e pensões ao limite máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social.

     

    d) É assegurada a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, a fim de estender aos inativos os reajustes concedidos aos servidores em atividade. 

     

    ERRADO. O regime da paridade foi extinto pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

     

    E) O limite máximo de remuneração e subsídio fixado na Constituição Federal de 1988 é aplicável aos proventos de inatividade, excepcionados os casos de soma de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis.

     

    ERRADO. O art. 37, inciso XI, da CF aduz que os “proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não” não poderão exceder ao limite máximo previsto no texto constitucional. No entanto, há decisões judiciais em sentido contrário, conforme comentários abaixo.

  • Complementando a letra C: 

    Art. 40, CF

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Complementando...

     

    O § 14 do art. 40 prevê que a possibilidade de cada pessoa política fixar, para o valor das aposentadorias  e pensões dos respectivos servidores públicos sujeitos ao regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social(RGPS). O ente federativo que deseje fazê-lo terá que instituir, mediante lei de iniciativa do seu Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo( art.40 § 15).

    A instituição do regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo, portanto, é obrigatória para a pessoa política que pretenda estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de benefícios do RGPS.  Esse regime deve obervar, no que couber, o art. 202 da Constituição  ( que trata do regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social).

    O regime previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo ficará a cargo de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida( art. 40 § 15).

     

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

     

    bons estudos

  • Complementando: e) art. 40, § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

  • Atenção com a Letra E, seguindo o entendimento do STJ, ontem, dia 27/4/2017, o plenário do STF entendeu que, em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo.

    Portanto, a letra E também está correta. 

  • Atualizando os comentários sobre a letra E, colaciono a recente tese de repercussão geral firmada pelo STF: 

     

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (20/04/2017)

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • e) O limite máximo de remuneração e subsídio fixado na Constituição Federal de 1988 é aplicável aos proventos de inatividade, excepcionados os casos de soma de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis. 

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. O entendimento vale também para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto. Logo, o art. 40, § 11, da CF/88 deverá ser interpretado como sendo um teto para cada aposentadoria (INFORMATIVO 862-STF).