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1 - Razoabilidade (ímplicito): juízo de razão. É uma limitação para a discricionariedade.
2 - Segurança jurídica (implícito): também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
3 - Impessoalidade (expresso): o Estado deve proteger o interesse público e impedir o favorecimento pessoal;
4 - Finalidade (implícito): a finalidade do Estado é sempre alcançar o interesse público.
GABARITO: C - 3,1,2,4.
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IMPESSOALIDADE. O princípio em causa é uma faceta da isonomia e sua aplicação concreta está presente em situações diversas previstas no regime jurídico administrativo, a exemplo da exigência de concurso público para provimento de cargos públicos.
A exigência de concurso público é feita pelo princípio da impessoalidade, que busca tratar todos com isonomia (de maneira igual) e de forma impessoal.
RAZOABILIDADE. Segundo este princípio, a Administração, ao atuar no exercício de discrição, deve adotar a medida que, em cada situação, seja mais prudente e sensata nos limites admitidos pela lei.
A razoabilidade é justamente isso. Tomar medidas que sejam adequadas para cada situação. Não basta que um ato seja legal, ele precisa ser feito na exata medida necessária para atingir o interesse público de forma eficiente, econômia, eficaz e rápida (na medida do possível).
SEGURANÇA JURÍDICA. Por força deste princípio, as orientações firmadas pela Administração Pública não podem, sem prévia publicidade, ser modificadas em casos concretos para agravar a situação dos administrados ou negar-lhes direitos.
Essa acertiva trata da segurança jurídica, que busca consolidar a confiança das pessoas na Administração Pública ao garantir que atos realizados que gerem direitos para particulares não possam ser dissolvidos de qualquer maneira.
FINALIDADE. A raiz constitucional deste princípio é encontrada no próprio princípio da legalidade, pois corresponde à aplicação da lei sem desvirtuamentos.
A legalidade é um princípio que limita a atuação da administração a fim de que ela nunca aja a não ser para cumprir a única finalidade da administração pública, atender o interesse público.
GABARITO: C). 3,1,2,4.
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Letra C , pensei que fosse outra alternativa.
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SEGURANÇA JURÍDICA
A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se
a Administração adotou determinada interpretação corno a correta e a aplicou a
casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de
que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado
teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada
em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve
ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível
que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações
jurídicas variáveis no tempo.
Isto não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente
muda como decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que
não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação
anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi
adotada.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA
>>> DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO
O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do
cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam
lícitos e, nessa qualidade serão mantidos e respeitados pela própria Administração
e por terceiros.
No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à
confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não
decorra implicitamente do ordenamento jurídico. O que está previsto expressamente
é o princípio da segurança jurídica.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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(3)IMPESSOALIDADE: Comumente, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:
Dever de isonomia por parte da Administração Pública.
Dever de conformidade aos interesses públicos.
Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
(1)RAZOABILIDADE: O princípio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.
(2) SEG. JURIDICA: STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não).
(4) FINALIDADE:Finalidade: impõe-se à administração pública a prática de atos voltados para o interesse público.
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Gabarito letra C para os não assinantes. Atente-se as palavras chaves.
Quando a questão falar em:---------------------------------------------------------------------------------- ligue a:
(3 ) concurso público para provimento de cargos públicos. ------------------------- IMPESSOALIDADE
(1) medida mais prudente e sensata nos limites admitidos pela lei. ----------------------PROPORCIONALIDADE
(2 ) mudança de orientações, sem prévia publicidade--------------------------------------- SEGURANÇA JURÍDICA
(4 ) pois corresponde à aplicação da lei sem desvirtuamentos. --------------------FINALIDADE