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ID
1938553
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Comissão Nacional da Verdade instituída pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. Lei 12.528/11, art. 2o.  "A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 

    § 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 

    III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. "

     

    b) INCORRETO. "Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá:

    IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; "

     

    c) CORRETO. Art. 2o, § 2o  "Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 

    Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)"

     

    d) CORRETO. Vejam as seguintes notícias:

    CNV afina cooperação com comissões estaduais e municipais (http://www.cnv.gov.br/outros-destaques/349-cnv-afina-cooperacao-com-comissoes-estaduais-e-municipais.html)

    Comissão Nacional da Verdade assina dois novos termos de cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil (http://www.cnv.gov.br/outros-destaques/129-comissao-nacional-da-verdade-assina-dois-novos-termos-de-cooperacao-com-a-ordem-dos-advogados-do-brasil.html)

     

    e) CORRETO. Art. 4o, § 3o  "É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade."

  • São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: 

    I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o

    II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 

    III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 

    IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 

    V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 

    VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e 

    VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 

  • Erro de português: "sem sobrepô-los".

  • Lei da Comissão Nacional da Verdade:

    Art. 1º É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

    Art. 2º A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

    § 1º Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:

    I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

    II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;

    III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.

    § 2º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.

    § 3º A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.

    Art. 3º São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

    I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º ;

    II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

    III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

    IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

    V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

    VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

    VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

  • Lei da Comissão Nacional da Verdade:

    Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º , a Comissão Nacional da Verdade poderá:

    I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

    II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

    III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

    IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

    V - promover audiências públicas;

    VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;

    VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

    VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

    § 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

    § 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

    § 3º É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.

    § 4º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

    § 5º A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

    § 6º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.