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LETRA A- VERDADEIRA (O Brasil deve cumprir, de forma voluntária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.) Veja a dicção do artigo 62 , CADH : Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.) Lofo, é fato que a obrigatoriedade da implmenetação das sentenças da Corte no nosso ambito interno resulta de ato voluntário do Brasil,, que reconheceu a competencia contenciosa da Corte.
LETRA B. FALSA. (Atualmente, graves violações a direitos humanos, assim caracterizados pela Convenção, deverão ser julgadas na Justiça Federal. ). A competência orginária segue sendo da JUSTIÇA ESTADUAL, isso não foi alterado. O que ocorre é que: Há casos, em que o PGR poderá suscitar o conflito de competência, onse, se deferido, a lide irá para a JUST FEDERAL. Veja, A CRFB: Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
LETRA C. FALSA. (A federalização dos crimes graves contra direitos humanos refere-se à obrigatoriedade do Estado em criar mecanismos legais e administrativos para que tais sejam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.). Cabe ao STJ decidir sobre o pedido de deslocamento do PGR e não julgar o delito.
LETRA D. (Quando houver conflito de competência quanto a direitos que possam envolver caso grave de violação a direitos humanos, caberá ao Supremo Tribunal Federal dirimi-lo.)ERRADA. Fundamento : Competência do STJ, e NÃO do STF (Art. 109., § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.)
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LETRA E. FALSA. (Os Estados Federados no Brasil também se obrigam às disposições da Convenção, podendo ser interpelados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por qualquer violação. ) MOTIVO: Acho que para reponder a questão devemos nos utilizar do Artigo 28 da Convenção, oq ueal estabelece a chamada clausula federal“No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.”Defrontando-se com esse dispositivo, o Prof Ricardo Toques, do Estratégia Concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-eca-e-filosofia-do-direito-oab-xviii-exame-de-ordem-comentarios/), assim explica: "Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias."
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LETRA A - VERDADEIRA. Artigo 68 CADH. 1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
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Letra E: inteligência do art. 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.").
Portanto, se é somente o Estado Parte que pode submeter casos à Corte Interamericana, entao é somente ele que pode ser interpelado perante ela.
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Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.
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Assim como 1 + 1 = 2, toda decisão emanada de uma corte jurisdicional deve ser cumprida de forma voluntária, podendo sofrer sanções administrativas, cíveis ou penais aqueles que não as cumpra.
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Não entendi o erro da letra E.....
Por outro lado, entendi a letra A de acordo os artigos 62 e 68 da seguinte forma:
O Estado-Parte da convenção decide de forma voluntária se aceita ou não a competência contenciosa da Corte IDH (artigo 62). Porém, a partir do momento que o Estado aceitou a competência da Corte, o cumprimento de uma decisão desta é obrigatória.
ARTIGO 62
1. Toda Estado-Parte, pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados-Membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
ARTIGO 68
1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentença contra o Estado
Além do mais diz o Decreto 4463/2002 que promulga o reconhecimento da Corte IDH no Brasil:
Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
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É de forma VOLUNTÁRIA porque se fosse obrigatória estar-se-ia ferindo a soberania do país.
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a) O Brasil deve cumprir, de forma voluntária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. CORRETA.
Embora as decisões da Corte IDH sejam de cumprimento obrigatório, os países cumprem essas decisões de forma voluntária (não existe um mecanismo internacional para "execução de decisão da Corte Interamericana", no máximo existem sanções de natureza política, como bloqueios econômicos, países que deixam de realizar negociações com o Estado violador etc, mas tudo isso funciona de forma a coagir politicamente o Estado a cumprir a decisão, de modo que não existe uma forma de forçar efetivamente um Estado a cumprir uma decisão, não existe BacenJud de decisão internacional, a Corte também não pode penhorar bens públicos do Brasil para leiloar e pagar indenização a uma pessoa que teve o direito violado, não pode a Corte publicar um pedido de desculpas em nome do Brasil e destinar isso à vítima. Se isso pudesse ocorrer, a soberania do país estaria sendo violada).
Sendo assim, toda vez que um país cumpre uma decisão da Corte, indenizando uma vítima ou publicando um pedido de desculpas por exemplo, ele está fazendo isso de forma voluntária, isso porque os países têm soberania para decidir sobre seus atos.
O fato de as decisões da Corte serem obrigatórias para o Brasil (pois este aceitou a competência contenciosa da Corte) não significam que seu cumprimento possa ser forçado. Em outras palavras: o cumprimento é sim voluntário (mesmo quando não é espontâneo), embora a decisão seja de natureza obrigatória.
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e) Os Estados Federados no Brasil também se obrigam às disposições da Convenção, podendo ser interpelados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por qualquer violação. ERRADA.
Embora seja correto dizer que um estado federado está sim obrigado a cumprir as disposições dos tratados dos quais o Brasil é signatário, quando um hospital psiquiátrico ESTADUAL causa a morte de um paciente em razão de maus tratos quem responde internacionalmente (ou seja, quem é interpelado) é a UNIÃO, representada pelo Presidente da República, que nesse caso age como Chefe de Estado (não como representante da União enquanto ente federativo, pois, se assim fosse, ele estaria atuando como Chefe de Governo, e não é o que acontece).
Assim, se quem responde é a União representada por seu Chefe de Estado (e não a União enquanto ente federativo), faz sentido que os Estados Federados (que são entes federativos) não possam ser interpelados. Isso porque não são os entes federados que atuam nesse caso (U, E, DF, M), e sim seu representante perante a comunidade internacional: União mediante seu Chefe de Estado.
Inclusive, esse é o motivo pelo qual temos o "incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal", que pode ocorrer sempre que há uma grave violação de direitos humanos e o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos não vem sendo bem assegurado pela Justiça Estadual (art. 109, §5º, CF).
É o caso de processos que se arrastam por tempo prolongado de forma desproporcional e abusiva na Justiça Estadual, com a comprovação de que esta vem permitindo obstruções no andamento de investigações etc. Em situações assim, por que a Constituição permite que a competência saia da Justiça Estadual e seja deslocada para Justiça Federal se os entes federados devem ser tratados de forma isonômica? Porque é a União que vai responder perante a comunidade internacional, então convém que ela tenha um mecanismo para, diante da negligência de outro ente federado, sanar os efeitos dessa negligência antes que o caso chegue às Cortes internacionais.
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sobre a letra E - a RFB que se obriga perante o tratado não podendo alegar a federalização dos estados para deixar de cumprir algo, é possível que a União permita ao Estado atuar diretamente como ocorreu no caso dos meninos emasculados do Maranhão vs Brasil.
A cláusula federal é a cláusula estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH no art. 28, no sentido de que o Estado Federado não poderá alegar a federalização de seus estados para que não cumpra com as normas e tratados internacionais, sendo portanto vedada por essa Convenção referida cláusula. Para tanto, por força dessa proibição o Estado Federado (país) será responsável independentemente da forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente a adotar, não podendo alegar irresponsabilidade caso o Estado- Membro praticar ato que viole os termos da CADH.
paradiplomacia - cooperação descentralizada - diplomacia federativa - participação de entes subnacionais (estados e municípios) para comparecer na ordem jurídica internacional para atuar de forma direta. o presidente autoriza e o ente subnacional participa.