SóProvas


ID
1938574
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os efeitos no Brasil das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos − o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Conforme art. 2º da CADH:

     

    Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

    Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

     

  • Camila Lima, acredito que o erro da alternativa "A", é que ela não se enquadra exatamente como a questão pede, "sobre os efeitos no Brasil das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos".

     Ela não mostra quais providências o país deve tomar.

     

  • Camila Lima, o erro da letra A, creio eu, está na segunda parte: "porém a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos recai apenas sobre nacional de Estado signatário.".

    A jurisdição da Corte não recai apenas sobre nacional de Estado signatário. Com efeito, o âmbito de proteção da própria Convenção não se restringe aos nacionais dos Estados signatários. Basta ver o que preceitua o art. 1º: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

    Em complemento, veja também o que diz o art. 62.3, sobre a competência da Corte: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Por último, uma dica: tratando-se de direitos humanos, estranhe quando alguma assertiva for muito restritiva, como é o caso da letra A. Diante da universalidade dos direitos humanos, dificilmente algum documento internacional iria restringir seu âmbito de proteção aos nacionais.

    Espero ter ajudado =)

  • O erro do quesito A é que não apenas o nacional do Estado signatário do pacto será acobertado pela proteção aos direitos previstos, mas todo ser dentro do território que ostentar a condição de pessoa humana independente de quaisquer outras características pessoais (cor, raça, etnia, religião, nacionalidade, etc..)

  • De fato, a vinculação ao Pacto é feita diretamente pelo Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que se proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

  • B -  O erro é a ressalva do art. 2 do decreto. O Brasil não aceitou tudo.

  • qual o erro da e?

  • Camila Moutinho, acho que o erro da alternativa "E" reside no fato de que o Estado não é obrigado a entregar pessoa, ainda que solicitado, pela Corte. Os casos de extradição são manifestações da soberania de um Estado. Logo, não poderia um organismo internacional impor a entrega de pessoas que se encontram no Estado solicitado. A entrega, como já dito, é ato discricionário de soberania do Estado. 

  • Camila Moutinho: a alternativa "E" mistura as competências da Corte com as do TPI. Não cabe entrega de indivíduos à Corte Interamericana, que se limita a julgar Estados. Simples assim. 

  • a) Os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, porém a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos recai apenas sobre nacional de Estado signatário.  A corte julga os Estados partes de casos de violação de direitos humanos e não as pessoas.

     

     b) Ao assinar a Convenção, o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias à aplicação de suas disposições, obtendo prerrogativa supralegal para aplicação imediata de medidas que possam ser, de acordo com o ordenamento jurídico interno prévio, de competência exclusiva dos Estados federados.  Acho que o erro está em falar que tem aplicação imediada, pq o art. 2° da C.A.D.H diz que os Estados deverão adotar medidas legislativas ou de outra natureza p tornar efetivos tais direitos.

     

     c) A Convenção impõe que o Estado deva adotar não somente medidas legislativas, mas quaisquer outras que se mostrem necessárias e adequadas à consecução de seus objetivos, mesmo que de natureza administrativa. Art. 2° da Convenção D.H.

     

     d) A Convenção representa a consolidação de um constitucionalismo regional na América, vide o número de Estados que a assinaram, somente permitindo recuo na proteção dos direitos nela dispostos na observância da Lei Maior de cada país.  Não pode recuar nos direitos nelas dispostos, temos como exemplo o art. 7° intem 7 da C.A.D.H. e o art. 5°, LXVII da CF.

     

     e) No que se refere à cooperação a que se obriga o Estado signatário, este deve adotar procedimentos internos de implementação do Pacto e, quando solicitado, entregar pessoas à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte não julga pessoas e sim casos de violação de direitos humanos por parte dos Estados-partes.