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ID
1938577
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a evolução histórica da prestação da assistência jurídica no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Histórico da Assistência Jurídica gratuita aos necessitados no Brasil:

    1897: O Decreto nº. 2457, organiza a Assistência Judiciária no Distrito Federal (na época, o Rio de Janeiro).

    1934: O status constitucional foi obtido na Constituição de 1934, quando restou fixada aos necessitados assistência judiciária, pela União e os Estados, criando, para esse efeito, órgãos especiais, assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. (item B) - “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32).

    1937: A CF de 37, não previu o direito de assistência judiciária. Todavia, o "Código de Processo Civil de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da "justiça gratuita" e a figura do advogado dativo" (REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Comentários à lei da defensoria pública, São Paulo: Saraiva: 2013, p. 21)

    1946: A CF de 46, voltou a tratar do tema: "O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados" (art.141 §35).

    1967: A CF de 67, manteve a previsão da assistência judiciária: "Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei." (art. 153 § 32). O texto de 1969 manteve a mesma redação.

    1988: Na CF 88,o tema da assistência jurídica ganha novos contornos: a) assistência jurídica; b) integral e gratuita; c) adoção expressa do modelo público

    1994: LC 80/94, cumpre o mandamento constitucional de organização legislativa nacional da Defensoria Pública.

    2004: EC 45/2004, conferiu autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais.

    2007: Lei 11.448/2007, confere explicitamente legitimidade à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública.

    2009: LC 132/2009, promoveu alterações importantes na LC 80/94, ampliando o rol de atribuições institucionais, bem como inserindo mecanismos de participação social, nas Defensoriais Estaduais, como a previsão de uma ouvidoria externa.

    2012: EC 69/12, conferiu autonomia a Defensoria do DF.

    2013: EC 74/13, conferiu autonomia a DPU

    2014: EC 80/14, 1) alterou o art. 134 da CF: "Art. 134.A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."2)inclui princípios unidade, indivisibilidade e independência funcional no texto constitucional (§4º),bem como equiparou com a magistratura; 3)ADCT.art.98. Prazo 8 anos deverão haver defensores em todas as unidades jurisdicionais - Prioridade: regiões c/ maior adensamento populacional e exclusão social

  • Topissimo tales!

  • Gabarito...B

    Jesus abençoe!!!

  • qual o erro da e?? obrigada!!

  • Camila o problema é que na "e" falou de "assistência judiciária", onde deveria constar "assistência jurídica".

  • Qual a diferença existente entre "assistência jurídica" e "assistência judiciária"?

  • Lucas, a assistência jurídica se refere ao amparo não apenas perante o Poder Judiciário, mas em todas as questões jurídicas da vida prática do necessitado, como, por exemplo, no peticionamento perante órgãos administrativos. Já assistência judiciária é a defesa dos interesses do assistido perante o Poder Judiciário, em ações judiciais. Assim, a assistência jurídica é mais ampla e abrange a assistência judiciária.

  • ERRO DA A) LEI 261 DE 1841 - ISENÇÃO DE CUSTAS P/ RÉU POBRE