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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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A = CERTO. EC 80, "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
B = ERRADO. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
C = ERRADO. CF 88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
D = ERRADO.
E = ERRADO. EC 80, "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
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Fé em Deus, não desista.
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Quanto à Letra D:
CF. Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
CF. Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
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c) Compete privativamente à União legislar sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes.
ERRADA. Com a EC n° 69/2012, a Defensoria Pública do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal. Antes, essa instituição era organizada e mantida pela União.
CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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A - CORRETA. Art. 98 do ADCT. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
B - INCORRETA. Art. 168 da CF."Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".
C - INCORRETA. A Defensoria Pública do DF goza de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, possuindo iniciativa legislativa para propor projetos de lei a respeito de sua organização e funcionamento (artigo 134, §§ 2º e 3º, da CF).
D - INCORRETA. A Lei Orgânica das Defensorias, inclusive suas normas gerais, exige a forma de lei complementar (artigo 134, §1º, da CF). Contudo, medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar (ARTIGO 62,§1º,III, da CF). Logo, medida provisória não pode versar sobre normas gerais para Defensorias Públicas.
E - INCORRETA. Art. 98 do ADCT. "O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população".
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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Vi num comentário aqui no QC:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Território
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : Território
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A. CORRETO. (art. 98 ADCT)
B. ERRADA. Repasse do orçamento ocorre no dia 20 de cada mês (art. 168 CF)
C. ERRADA. União legisla sobre a DP dos Territórios (art. 22, XVII, CF), ao passo que a DP da União e a DP do DF tem autonomia administrativa, funcional e orçamentária (art. 134, §2º, CF)
D. ERRADA. Organização das DPs é reservada à LC, sendo impassível de ser objeto de MP (art. 134, §1º c/c art. 62, §1º, III, CF)
E. ERRADA. Vide letra A.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, em razão do disposto no art. 98, §§1º e 2º, ADCT. Vejamos: “§1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. §2º Durante o decurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional”. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘b’: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º” – art. 168, CF/88.
- letra ‘c’: “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes” – art. 22, XVII, CF/88.
- letra ‘d’: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” – art. 61, §1º, II, ‘d’, CF/88. Não há previsão acerca da edição de medidas provisórias.
- letra ‘e’: “O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população” – art. 98, ADCT.