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ID
1938589
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o perfil constitucional da Defensoria Pública, na Carta de 1988, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    A = CERTO. EC 80, "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

     

    B = ERRADO. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

     

    C = ERRADO. CF 88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    D = ERRADO. 

     

    E = ERRADO. EC 80, "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Quanto à Letra D:

    CF. Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    CF. Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

  • c) Compete privativamente à União legislar sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes. 

    ERRADA. Com a EC n° 69/2012, a Defensoria Pública do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal. Antes, essa instituição era organizada e mantida pela União.

     

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

  • A - CORRETA. Art. 98 do ADCT. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

     

    B - INCORRETA. Art. 168 da CF."Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".

     

    C - INCORRETA. A Defensoria Pública do DF goza de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, possuindo iniciativa legislativa para propor projetos de lei a respeito de sua organização e funcionamento (artigo 134, §§ 2º e 3º, da CF).

     

    D - INCORRETA. A Lei Orgânica das Defensorias, inclusive suas normas gerais, exige a forma de lei complementar (artigo 134, §1º, da CF). Contudo, medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar (ARTIGO 62,§1º,III, da CF). Logo, medida provisória não pode versar sobre  normas gerais para Defensorias Públicas.

     

    E - INCORRETA. Art. 98 do ADCT. "O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população".  

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

  • Vi num comentário aqui no QC:

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Território

    - ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : Território

  • A. CORRETO. (art. 98 ADCT)

    B. ERRADA. Repasse do orçamento ocorre no dia 20 de cada mês (art. 168 CF)

    C. ERRADA. União legisla sobre a DP dos Territórios (art. 22, XVII, CF), ao passo que a DP da União e a DP do DF tem autonomia administrativa, funcional e orçamentária (art. 134, §2º, CF)

    D. ERRADA. Organização das DPs é reservada à LC, sendo impassível de ser objeto de MP (art. 134, §1º c/c art. 62, §1º, III, CF)

    E. ERRADA. Vide letra A.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, em razão do disposto no art. 98, §§1º e 2º, ADCT. Vejamos: “§1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. §2º Durante o decurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional”. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - letra ‘b’: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º” – art. 168, CF/88.

    - letra ‘c’: “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes” – art. 22, XVII, CF/88.

    - letra ‘d’: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” – art. 61, §1º, II, ‘d’, CF/88. Não há previsão acerca da edição de medidas provisórias.

    - letra ‘e’: “O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população” – art. 98, ADCT.