SóProvas


ID
1938607
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de direito do consumidor, quanto à responsabilidade dos agentes envolvidos na relação jurídica, no que tange à condição do produto e do serviço, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • item A (ERRADO)

    Art. 12. [...] 

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    ----

    item B (ERRADO)

    acredito que o erro do item B está no fato de que o comerciante poderá seer responsabilizado mesmo quando o defeito for ocasionado pelo fabricante, construtor, produtor ou importador - na hipótese prevista no art. 13, incisos I e II, do CDC, isto é, quando estes não puderem ser identificados. entendo, assim que somente em virtude da ausencia de identificação já será o comerciante responsável, mesmo que o defeito seja "de fábrica". 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    ----

    item C (ERRADO)

    Art. 14. [....]

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    ----

    item D (ERRADO)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    ----

    item E (CORRETO)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

     

    espero ter ajudado :) 

  • Errei pq entendo que "NÃO DEVE RECAIR" é diferente de "IGUALMENTE RESPONSÁVEL QUANDO". Penso que não deve recair, a menos que um dos fatos dos incisos ocorra, posto que neste caso o consumidor ficaria sem a devida reparação se o comerciante não fosse responsável.

  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • LETRA B - ERRADA

    COMPLEMENTANDO

    FATO DO PRODUTO: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA , APENAS NOS SEGUINTES CASOS: 

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • O produto pode ser considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade for colocado no mercado.  

     b)

    A responsabilidade não deve recair sobre o comerciante quando o defeito no produto for ocasionado pelo fabricante, construtor, produtor ou importador. 

     c)

    A)No que se refere aos serviços de profissional liberal, a responsabilidade é objetivA? CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC, A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ AVERIGUADA MEDIANTE CULPA

     d)O fornecedor de serviços responde subjetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

     e)O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como a época em que foi colocado em circulação?

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Cuidado : A responsabilidade do profissional liberal é OBJETIVA. Apenas quando se tratar de acidente de consumo será subjetiva

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O produto pode ser considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade for colocado no mercado.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “A”.      

    B) A responsabilidade não deve recair sobre o comerciante quando o defeito no produto for ocasionado pelo fabricante, construtor, produtor ou importador. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    A responsabilidade deve recair sobre o comerciante quando o defeito no produto for ocasionado pelo fabricante, construtor, produtor ou importador, e esses (fabricante, construtor, produtor ou importador) não puderem ser identificados.

    Incorreta letra “B”.

     C) No que se refere aos serviços de profissional liberal, a responsabilidade é objetiva. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    No que se refere aos serviços de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva. 

    Incorreta letra “C”.


    D) O fornecedor de serviços responde subjetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como a época em que foi colocado em circulação.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como a época em que foi colocado em circulação.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.    

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.