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GABARITO A
(V) A assistência judiciária gratuita ao interesse de criança e adolescente será prestada aos que dela necessitarem, por Defensor Público ou advogado nomeado, sendo essas ações judiciais isentas de custas e emolumentos, salvo litigância de má-fé.
Art. 141. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
(V) A possibilidade de escolha da defesa técnica pela criança e pelo adolescente, que irá realizar a postulação em seu nome em juízo, será garantida pela admissão de advogado constituído ou por meio de nomeação de Defensor Público atuante no Juízo da Infância.
ECA, art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
(F) Em razão da ausência de distinção expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em favor da proteção integral, é vedada a diferença de tratamento entre a Defensoria Pública e os Advogados constituídos pela parte, que nada mais é do que a aplicação do Princípio constitucional da igualdade em sua vertente material.
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(F) Em razão da celeridade da justiça da infância e juventude e do múnus público da defesa técnica do interesse da criança e do adolescente, os prazos para os Defensores Públicos atuantes são de contagem simples.
*Não há quaquer ressalva nesse sentido nem no ECA nem na LC 80/94, sendo o prazo em dobro para todas as manifestações da Defensoria no processo.
(V) A falta de defensor do adolescente infrator no dia e hora aprazados para a realização de audiência não implicará o adiamento do ato, devendo o juiz nomear algum outro profissional para representar o adolescente única e exclusivamente naquele ato.
ECA, art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
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Não há vedação legal na diferença de tratamento entre o Defensor Público e os Advogados. Exemplo: A LC 80/94 prevê o prazo em dobro para todas as manifestações da Defensoria no processo. O advogado não tem essa prerrogativa.
(F) Em razão da ausência de distinção expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em favor da proteção integral, é vedada a diferença de tratamento entre a Defensoria Pública e os Advogados constituídos pela parte, que nada mais é do que a aplicação do Princípio constitucional da igualdade em sua vertente material.
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Justificativa do terceiro item é que há sim difeença entre a DP e o adv constituído. O exemplo é prazo em dobro que decorre justamente da igualdade material, vez que há de se ter um tratamento diferenciado em prol a DP, em virtude de sua grande demanda e atribuições se comparado a um advogado paricular.
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B) A possibilidade de escolha da defesa técnica pela criança e pelo adolescente, que irá realizar a postulação em seu nome em juízo, será garantida pela admissão de advogado constituído ou por meio de nomeação de Defensor Público atuante no Juízo da Infância.
A meu ver, a "nomeação" de Defensor Público não condiz com possibilidade de escolha, ante o princípio do Defensor Natural e da Unidade e Indivisibilidade da Defensoria Pública.
C) Em razão da ausência de distinção expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em favor da proteção integral, é vedada a diferença de tratamento entre a Defensoria Pública e os Advogados constituídos pela parte, que nada mais é do que a aplicação do Princípio constitucional da igualdade em sua vertente material.
A alternativa deveria ter trocado o termo TRATAMENTO por PRERROGATIVA.O art. 128, XIII, da LC 80/94 garante que os Defensores Públicos dos Estados terão o mesmo TRATAMENTO reservado a Magistrados e demais titulares de dos cargos das funções essenciais à justiça, de forma que o art. 133 da CF, que trata da Advocacia, está localizado no capítulo das funções essenciais à justiça, podendo-se concluir que Defensores e Advogados devem receber o mesmo TRATAMENTO, porém, não possuem as mesmas PRERROGATIVAS (Ex: prazo em dobro, intimação pessoal com vista dos autos...).
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É consolidada a orientação desta Corte Superior no senti- do de que: a) os prazos previstos no inciso li do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(REsp 839.709/RS, Rei. Min. Mauro Campbell Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
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Gabarito contestável.
Vejam:
ECA Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
Ou seja, não seria exclusivamente para só o ato. O que torna a ultima assertiva falsa.
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Pessoal, com relação ao penúltimo item, atenção para nova redação do ECA, conforme lição do imprescindível Márcio André Lopes Cavalcante, comentando a lei 13.509/2017, que facilita o processo de adoção (DIZER o DIREITO):
PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA
Como se sabe, o CPC/2015 trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219). Além disso, o Código previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o MP (art. 180).
IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?
NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira: Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?
A questão é altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.
Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.
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Sobre a afirmação 3
As justificativas legais são importantes, mas tenham sempre em mente o seguinte:
sera sempre pré errado utilizar a justificativa de proteção dos direitos do adolescente para reduzir ou retirar direitos deste.
No caso, o prazo em dobro é um prerrogativa da DPE, mas que tem por objetivo proporcionar melhores condições desta defender o adolescente. A alternativa diz, em outras palavras, que, em homenagem à proteção integral do adolescente (direito), se pode prejudicar a defesa do adolescente (outro direito).
O mesmo acontece quando o juiz justifica postergar uma medida de privação de liberdade com base no “melhor interesse do adolescente”, ferindo o seu direito de liberdade. Por mais que a medida socioeducativa seja eminentemente ressocializadora (termo preconceituoso) e não punitiva ou retributive, ela é, sim, uma punição. Com base nessa justificativa, o juiz poderia encaminhar o adolescente para uma instituição de acolhimento (medida protetiva), mas nunca mantê-lo privado de liberdade.
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Questão mal escrita... A segunda afirmação dá a entender que o Defensor será escolhido tbm, assim como se escolhe um advogado, sendo que ele é designado pelo Estado, não optado no uni duni tê pela criança, né? Fala sério...
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Não obstante tenha dado para acertar eliminando, concordo com os colegas que criticaram a redação das assertivas. Alteraram a redação do dispositivo legal de maneira a alterar também o alcance de suas ordens. Vejamos, na assertiva "A" está dentro do alcance da interpretação possível da assertiva que seria possível a escolha do defensor público pelo adolescente, o que não é verdadeiro, sob pena de ofensa ao princípio do defensor natural. É preciso se preparar para este tipo de questão também, pois, infelizmente, são muitas.
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Contagem simples, para mim, era dias corridos. Errei pq não ficou claro
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- questão negando prazo em dobro para a Defensoria Pública em ECA: Q1759336
- questão reconhecendo prazo em dobro para a Defensoria Pública em ECA: Q646212