SóProvas


ID
1939840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma obra pública de edificação encontrava-se no meio do seu cronograma de execução, com uma data de reajuste prevista para dez meses após o seu início. Programada inicialmente para ser executada em vinte e um meses, a obra teve um atraso justificado de quatro meses. Com relação a esse empreendimento, sabe-se que
•  a ordem de serviço foi emitida para que a obra iniciasse logo após o período de chuvas;
•  na região da construção o período de chuva é de dois meses a cada ano;
• conforme orientação da auditoria externa, deve-se proceder à medição e ao pagamento da administração local proporcionalmente aos serviços executados.

Tendo como base essas informações, julgue o item que se segue.

Como a medição e o pagamento da administração local deveriam ser proporcionais aos serviços executados, conforme orientação da auditoria externa, o valor inicial do canteiro de obras, previsto na proposta da empresa, precisava ser mantido.

Alternativas
Comentários
  • alguém entendeu???

  • Como realizar a medição e pagamento da administração local?

     

    Resposta: Considerando que os órgãos e entidades da administração pública devem discriminar os custos de administração local na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da administração pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013, deve-se estabelecer a melhor forma possível de o contratante pagar por tal parcela da obra.  

     

    A medição da administração local como um montante fixo mensal pode distorcer os pagamentos e levar ao recebimento indevido de valores pelo construtor, quando este reduz o ritmo de execução da obra. Para evitar tal possibilidade, o TCU tem recomendado o pagamento do item como uma proporção da execução financeira dos demais serviços da obra. Assim, se o construtor executou 9% do valor da obra em determinado mês, por exemplo, teria direito a 9% do pagamento previsto contratualmente para a Administração Local. Nesse sentido, o Acórdão TCU 2.622/2013 – Plenário recomendou estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993;

     

    Por fim, é relevante enfatizar que a administração local deve compor um item único da planilha contratual. Todo o detalhamento exigido da administração da obra deve ocorrer em sua composição de custo unitário, para evitar que a fiscalização contratual seja obrigada a efetuar medições individualizadas dos inúmeros componentes da administração local, situação que ocorreria se a administração local fosse indevidamente desmembrada em diversos itens autônomos de serviço na planilha orçamentária.

  • Acredito que a primeira parte da questão está correta. O que a torna errada é afirmar que DEVE ser mantido o valor inicial do canteiro de obras, uma vez que canteiro de obras é diferente de adm local. Canteiro engloba além disso barracão, almoxarifado, entre outros. Logo, se não foi executado, não deve seguir o percentual estipulado pela empresa, e sim o percentual executado. 

  • Pois então, me pareceu que questão quis saber se deve-se pagar o montante total em contrato ainda que a execução esteja atrasada. Por isso marquei fals, entendo, cconforme exposto pelo colega acima que a administração tem a obrigação apenas com o que já foi executado.
  • Gabarito: Errada

     

    Me parece que a questão cobra alguns conceitos sobre reajustes.

     

    Lei 8666/93 Art. 65 d) - Estabelece que os contratos regidos pela lei podem ser alterados unilateralmente pela administração objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevirem fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.

    Lei 10.192/2000 - Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

     

    No caso da questão, o fato retardador seria o atraso de justificado de quatro meses, que implicaria em um reajuste do pagamento da administração local objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro contratual.

    Como o prazo estabelecido em contrato é de duração igual ou superior a um ano, 21 meses, o reajuste é admitido e o preço proposto pela da empresa não precisa ser mantido.

     

  • Alguém mencionou algo sobre a obra estar atrasada e aí não se pagaria o Canteiro que não estivesse executado. Mas a questão fala apenas em "valor inicial" ser mantido. Não há questionamento se deve-se pagar algo não executado.

    Não acho que a questão cobrou reajustamento como o colega citou. Também já era dado que a Adm. local iria variar conforme a apropriação dos serviços, logo não há qq questionamento sobre isso. Só queria saber o que a banca pensou, para a gente ficar esperto.

    Eu achei que o Canteiro de Obras não tinha uma relação direta com a Adm. Local, até porque são quantificados separadamente. Apenas fazem parte do custo direto, assim como Mob./Desmob. e os Serviços/Insumos. Então a questão, para mim, estaria correta...mas não para a nossa querida banca!!

    Das duas uma:

    1-Ou o Cespe considera que o Canteiro faz parte sim da Adm. Local;

    2-Ou considerou que como a auditoria determinara que a quantidade da execução dos serviços era mandatória para pagamento da Adm. Local, então seria razoável que o Canteiro também o fosse, por alguma inferência lógica implícita (não faço ideia de qual).

    Bom, só algumas ideias para tentar desvendar esse mistério.

     

    Vou colocar, para ajudar um pouco mais os colegas, a resposta do Prof. Campiteli, que tb não vê motivos para que o canteiro tenha seu valor inicial alterado:

    "Pessoal, achei o texto desta questão bastante confuso. A princípio, não vejo nenhum motivo para alteração do valor do canteiro de obras previsto na proposta contratada. Eventual mudança no valor previsto seria em função de termo aditivo, caso houvesse aumento ou redução do escopo previsto contratualmente para o canteiro de obras. Além disso, a manutenção ou alteração do valor previsto para o canteiro de obras não se relaciona com os critérios de medição da administração local. Afinal, o canteiro de obras trata-se de item contratual separado da administração local. Portanto, a alteração do critério de medição da Administração Local não se relaciona com eventual alteração ou manutenção do valor inicial previsto do canteiro de obras."

  • É simples: a auditoria solicita que o pagamento desses itens seja proporcional a fase da obra; mas em nenhum momento informa que não possa sofrer reajustes!

  • eu ainda hoje não entendi

  • Não entendi o posicionamento da banca. A pergunta é bem específica quanto à adm local, e o Art. 2° da Lei 8666 trata de forma mais abrangente em restabelecer o equilíbrio econômico, principalmente com correções financeiras para ajustar o valor face à inflação. Acho mais pertinente a explicação do Marcus Campiteli e concordo com ele, não vejo necessidade de haver alteração específica nesse valor. Alguem sabe a justificativa da banca?

  • Damiany, pelo seu comentário me parece que vc nao é da area de engenharia civil. O canteiro de obras faz parte sim da administraçao local. De acordo com o SINAPI, um dos itens que compoem os custos indiretos de uma obra é a administraçao local (canteiro de obras). Na minha humilde opiniao, a banca fez uma lambança danada com o texto da questao para nos confundir e a assertiva nao tem pé nem cabeça. O preço nao PRECISAVA ser mantido pois nao havia motivo nenhum para isso. Logo assertiva ERRADA.

  • o Sinapi não considera canteiro como administração local, pois este item é pago proporcionalmente a evolução da obra, veja o Livro de Conceitos do Sinapi e se quiser mais informações, veja também o acórdão 2622/2013.
  • A administração local teve custos com o atrasos justificáveis, por esse motivo podem ser ressarcidas.

  • Perceba que uma dilatação do prazo da obra pela ocorrência de chuvas excepcionais, corresponde necessariamente a um aumento de custo pela contratada, principalmente dos custos relativos à administração local da obra (conta de luz, gastos com salário do engenheiro, entre outras contas fixas). 


    Portanto, quando o atraso foi devidamente comprovado e justificado pela contratada e aceito, como o caso descrito, a administração deve restaurar o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no início do contrato.


    Diante disso, a questão erra ao dizer que “o valor inicial do canteiro de obras, previsto na proposta da empresa, precisava ser mantido". Na verdade, ele deve ser atualizado com todos os custos extras relacionados ao atraso.


    Gabarito do Professor: ERRADO.



  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Galera do TEC

    A administração é paga proporcionalmente à medição.

    Acórdão 2440/2014 - Plenário (Rel. Min. Marcos Bemquerer)

    • Não cabe, em orçamento de obras públicas, a adoção de valor mensal fixo a título de administração local, dissociado do cumprimento do cronograma físico-financeiro, uma vez que os respectivos itens de despesas são quantificáveis, devendo ser discriminados em planilha orçamentaria, com pagamento associado à mensuração do que foi efetivamente executado, segundo os boletins de medição de obra.

    Logo, se os atrasos foram justificados. A contratada possui o direito de ter o equilíbrio econômico-financeiro restabelecido. O que irá inclui o valor do canteiro de obras -> (Adm. Local inclusa).