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ID
1940002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei de Acesso à Informação, julgue o seguinte item.

Os contratos de terceirização de mão de obra integram o limite de despesas de pessoal, independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado.

Alternativas
Comentários
  • Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF).

    Resposta: Errada

  • Respondendo de forma mais clara ...

    sao tb despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra q se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Nesse caso serão contabilizados como outras despesas de pessoal. Se a atividade não consta das atribuições dos cargos do quadro de pessoal, não é contabilizado como despesa de pessoal. Ex: Segurança 

     

    Logo, questão E

  • Item ERRADO.

    ---------------------

     

    "Apenas as despesas com terceirização que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal - as demais terceirizações não entram no cálculo". (Augustinho Paludo, pág. 260)

  • Despesas decorrentes de contratos de terceirização são contabilizadas como OUTRAS DESPESAS CORRENTES (essa é a regra)

    Quanto a terceirização se refere à SUBSTITUIÇÃO de terceirizados, aí sim, é computada como DESPESA DE PESSOAL (elemento de despesa outras despesas de pessoal), para fins de cálculo de limite de gasto.

     

    Assim, o cálculo para total de despesa com pessoal fica: GRUPO DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS + ELEMENTO DE DESPESA OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL decorrentes de contrato de terceirização.

  • Despesa Total com Pessoal: é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • (Errado).  Leiamos o § 1°, da LRF, art. 18: “Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".”

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, dicas. Somente assuntos relacionados a concursos. Quem tiver interesse, segue o link: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    *Estou comentando a LRF: artigo por artigo com questões. Breve novidades. 


     

     

     

  • ERRADO. somente é computado como despesas de pessoal se for atividade-fim ligado a à substituição de servidores e empregados públicos, o restante é " outras despesas de pessoal".

     

  • GABARITO ERRADO

    Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".

  • ERRADO,

    Complementando os colegas, "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"(Art 18, parágrafo 1º, LRF). Ainda, está compreendido nesse contexto terceirizado que substituir empregado em atividade-fim da instituição ou categorias profissionais abrangidas pelo plano de carreiras. (Giovanni Pacelli)

  • Independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado?

    NÃO!

    Só integram se eles se referirem substituição de servidores e empregados públicos. Confira aqui:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Gabarito: Errado

  • Terceirização que tem por finalidade a substituição de servidores e empregados públicos

  • -> Substituição de servidores: outras despesas de pessoal

    -> Não é para substituição: despesas de custeio

  •  LRF

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LRF, Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    (CESPE/TCE-SC/2016) Os contratos de terceirização de mão de obra integram o limite de despesas de pessoal, independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado.(ERRADO)

    (CESPE/Prefeitura de Fortaleza CE/2017) Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.(ERRADO)

    (CESPE/MPU/2010) Os valores gastos com serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de capital.(ERRADO)

    (CESPE/FUB/2009) Uma das vantagens da manutenção dos contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores do quadro, tendo em vista o atingimento do limite das despesas de pessoal, decorre do fato de esses contratos serem automaticamente renováveis e as despesas correspondentes, lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite.(ERRADO)

    (CESPE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária E as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.(ERRADO)

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) Os contratos de terceirização de mão de obra somente devem ser incluídos no montante global da despesa de pessoal quando se referem a atividades semelhantes às dos servidores ou empregados do quadro efetivo de cada órgão público.(CERTO)

    (CESPE/TJ-CE/2014) A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu limites para a despesa total com pessoal e encargos sociais baseados em percentuais da receita corrente líquida. Nesse sentido, contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados apresenta um tipo de gasto que deve ser incluído no montante total de despesa de pessoal.(CERTO)

    (CESPE/IFF/2018) Para efeito do cálculo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra são classificados como outras despesas de pessoal e serão incluídos no total da despesa de pessoal quando esses contratos forem referentes à substituição de servidores e empregados públicos.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Diante de uma dificuldade substitua o eu não consigo pelo vou tentar outra vez.”

  • Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF). As demais terceirizações não entram no cálculo.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 05:26

    Independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado?

    NÃO!

    Só integram se eles se referirem substituição de servidores e empregados públicos. Confira aqui:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Gabarito: Errado