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(E)
Ação Penal Pública:
É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.
Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte:
1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.
2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.
Fundamentação:
Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.
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Gabarito: E
Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - ATF Cursos Jurídicos).
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Gabarito: E
Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - Espaço Heber Vieira cursos para concursos).
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público agirá de ofício, sem provocação, conforme melhor lição do Código de Processo Penal: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.
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Essa questão precisa de uma interpretação extensiva e não a literalidade do texto normativo.
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Ação penal pública Condicionada x incondicionada
O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.
Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.
Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739
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Percebam que nas hipóteses de ação pública condicionada, a representação e a requisição são CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. Sendo assim não seria possível supri-las através de uma provocação por qualquer do povo. A ação privada tem por princípio a oportunidade, ou seja, a vítima tem o livre arbítrio para decidir se processa ou não, dessa forma outra passoa, sem ser a vítima, não poderia assim o fazer. Ação popular existe, mas é disciplinada em uma lei específica e não nos diz respeito no momento, resta apenas a alternativa "E" ação pública incondicionada.
Bons estudos!
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Colocou pública incondiciona só pra dá uma rasteira na galera !
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Delatio criminis p/ o MP > por escrito /// Delatio criminis p/ autoridade policial > verbalmente ou por escrito.
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Porque não é ação penal privada ???
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Quando a lei não específica o tipo de ação penal atinente a determinado crime, esta é pública incondicionada.
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CPP
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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lembrando que na ação pública condicionada; não é qualquer pessoa do povo, mas sim o ofendido ou representante legal
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GABARITO: E
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
gb e
PMGOOO
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Ação penal popular é um instituto do direito espanhol e anglo americano, e significa basicamente a mesma coisa que ação penal pública. Direito de qualquer pessoa de denunciar às autoridades e requerer a responsabilização do autor.
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Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, nos casos em que caiba a ação penal pública incondicionada.
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GABARITO E
Ação penal pública incondicionada
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (CPP)
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A
presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é
necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a
doutrina (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de
condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º,
LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal").
Aos
itens, assinalando aquele que traz a ação adequada ao enunciado:
A) Incorreta.
Como vimos acima a ação penal pode ser pública, cujo titular é o
Ministério Público, ou privada, em que o titular é o ofendido ou seu
representante legal. Entretanto, parte da doutrina admite ser
possível uma terceira especial de ação penal, que seria a ação
penal popular, a qual consiste no direito de qualquer do povo de
poder denunciar crime almejando a punição do autor do delito. No
direito brasileiro seriam admitidas duas espécies de ação penal
popular, no caso:
I)
a impetração de Habeas
Corpus,
previsto no art. 5°, LXVII da CF, que pode ser ajuizado por qualquer
pessoa, possuindo sua legitimidade ativa caráter universal.
II)
a faculdade de qualquer cidadão poder oferecer denúncia, por crime
de responsabilidade, contra determinados agentes políticos,
perante a Câmara dos Deputados (Presidente da República e Ministro
de Estado), o Senado Federal (Ministros do Supremo Tribunal Federal e
Procurador-geral da República) ou a Assembleia Legislativa
(Governador de Estado), consoante arts. 14, 41, e 75 da Lei 1.079/50,
respectivamente.
B)
Incorreta.
Na ação penal pública condicionada a titularidade da ação é do
Ministério Público, entretanto, depende de requisição do Ministro
da Justiça para ser intentada, não se amoldando essa ao conceito ao
caso trazido no enunciado, nos termos do art. 24, caput
do CPP:
Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
C)
Incorreta.
Semelhante a justificativa do item “b", a titularidade da ação
é do Ministério Público, entretanto, depende de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo para ser
intentada, sendo essa verdadeira condição de procedibilidade da
ação penal, conforme o art. 24, caput
do CPP. Portanto, a ação penal pública condicionada a
representação do ofendido não se amolda ao descrito no enunciado.
D)
Incorreta.
Diferente do caso trazido no enunciado, na ação penal privada é
necessário a iniciativa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo, não havendo em que se falar de iniciativa do
Ministério Público, nos termos do art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
E)
Correta.
O enunciado descreve a ação penal pública incondicionada, posto
que está em consonância com o art. 27 do CPP: Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,
nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo,
o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito
do Professor: alternativa
E.
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Não entendi o que a questão queria, só compreendi depois lendo os comentários. Bem mal formulada!