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Questões de Ação penal secundária, popular, adesiva e ação de prevenção penal


ID
35776
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da oficialidade no processo penal e em razão dele, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)

    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348
  • CORRETA - LETRA AO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE É INERENTE À AÇÃO PENAL PÚBLICA, ASSIM COMO A OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INSTRANSCEDÊNCIA.ENTRE OS PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PODEMOS CITAR: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E TAMBÉM A INDIVISIBILIDADE.
  • O Princípio da Oficialidade possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, §4º, ambos da CF, bem como no art. 4º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir-se a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (eprsecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao MP incumbirá a atividade persecutória, enquanto que aos órgãos do Poder Judiciário incumbirá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada e de ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE


    Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

    Devendo ser criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada" (vide art. 12).

    O art. 144 da Constituição Federal trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.

    As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

     

  • Alguém poderia me ajudar, explicando porque a letra E está certa? Já que O princípio da oficialidade é mitigado no casode ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade, e a questão fala que é incabível!?? Obg!!!

  • Respondendo ao último comentário anterior. É que a ação penal pública é de iniciativa privativa do Ministério Público.  

  • Cris2, eu peço vênia para discordar de vc quanto a sua afirmação que o princípio da indivisibilidade deve ser observados nas ações penais públicas, oq, ratificando os respeitos, está incorreto. Esse preceito só é aplicável as ações penais privadas.

  • A letra E esta equivocada, pois na realidade a ação penal popular prevista na lei 1.079/50 é mera noticia criminis. Não se pode dizer que aquela ação será deflagrada pelo cidadão, haja vista que sua propositura é atribuição privativa do membro do parquet. Em outras palavras, a suposta açao penal popular prevista naquela lei nao foi recepcionada pela vigente Constituição, razão pela qual, atraves de uma interpretaçao conforme a Constituição, deve-se atribuir àquela natureza de mera noticia criminis.

  •  Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)
    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    É diferente do Princípio da Oficiosidade
    Encerrada uma fase processual, o juiz deve, de ofício, determinar que se passe a fase seguinte. É também chamado de princípio do impulso oficial.
  • Há alguma diferença do princípio da oficialidade para o princípio da autoritariedade? São sinônimos ou um é mais específico que o outro? Fernando Capez (2007), em seu curso de Direito Processual Penal, apresenta os dois em seção apartada. O primeiro consta "dos princípios gerais do processo", o segundo no tópico "princípios do processo penal". Todavia, apresenta a mesma explicação, praticamente.
  •  Princípio da oficialidade
                                                              
    As atividades do Estado devem ser desenvolvidas por órgãos com atribuições legais. Dessa forma, os órgãos de Polícia Judiciária possuem a atribuição para proceder às investigações criminais, instaurando inquérito policial. O órgão do Ministério Público possui atribuição para ingressar com as ações cabíveis, quando da prática de infrações penais, buscando do Estado a aplicação da tutela penal para o caso.
    Existe exceção ao princípio da oficialidade? Sim. No caso da ação penal privada, a persecução penal é provocada pelo próprio ofendido, e não pelo Ministério Público. Outra hipótese é ação por crime de responsabilidade, prevista no art. 41, da Lei n.° 1079/50. "É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem". 
  • Princípio da Oficialidade, segundo o professor Fernando Capez:
    "Posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei 1.079/50 - crimes cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do STF)."
  • Acrescentando...


    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.


    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.


    RESUMO, note que o próprio nome já induz de qual instituto se trata:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE = Feita por Órgãos Públicos, autoridades. Lembre-se Autoridades OFICIAIS.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE = Deverão agir ex officio.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse!

  • GABARITO "A".

    Princípio da oficialidade

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da autoritariedade

    Os órgãos responsáveis pela persecução criminal são autoridades públicas. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da oficiosidade

    Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Alguem poderia me ajudar?

    Não entendi a letra "d" já que que a oficialidade não se aplica em ação privada não ficaria subentendido que não é absoluto tal principio assim  concordando com a alternativa "a "?

  • Fernanda, lembre-se que a questão quer a alternativa INCORRETA.

    Logo, se tal princípio não se aplica aos crimes de ação penal privada, não é absoluto. Portanto, a alternativa d) está CORRETA, e a questão quer a INCORRETA.

    Espero ter ajudado. Bons estudos !!!

  • Atenção, errei porque não atentei quando ao comando "Incorreta"

  • O erro da questão A) que é a alternativa correta a se marcar é : 

    Tem aplicação, obrigatoriamente, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  
    É só na pública !!

  • Quanto a alternativa E: "É incabível a ação penal popular prevista em lei especial sobre os crimes de responsabilidade."

     

    A questão faz confusão quanto ao termo "ação penal popular". A VERDADEIRA Ação Penal Popular é o HABEAS CORPUS ( que tem caráter libertário). Quanto aos Crimes de Responsabilidade o que temos é UMA FACULDADE DADA AO POPULAR DE REALIZAR A DENUNCIA, vejam:

    LEI 1079/50, ART. 14: É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    O Art. 14 da Lei 1079/50 preconiza uma notícia criminis, não a Legitimidade Ad Causam ao Popular para ingressar com a ação. 

  • Diz-se inconstitucional a ação penal popular, sendo mera representação - parte da doutrina

    Abraços

  • O erro da "d" está na palavra "exceções" porque a exceção é uma só? A única exceção é a ação penal privada.

    É por isso o erro? Alguém sabe?

  • A ação penal popular é reconhecida pela doutrina de Renato Brasileiro em duas situações:

    A) Habeas Corpus

    B) Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos (arts. 14, 41 e 75 da Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67)

  • "Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios".

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 8º Edição, 2020.

  • É a atuação de órgãos oficiais do Estado, órgãos competentes para atuar, no entanto, tem aplicação na ação penal pública? TEM. E na ação penal privada? TEM TAMBÉM.

    Concluindo; Questão mal formulada da P#$$@.

  • Comentários sobre a letra "E":

    Lei 1.079/50:

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

    Portanto, é cabível a ação penal popular por crime de responsabilidade.

  • Discordo do gabarito tendo em vista que a alternativa B também está incorreta senão vejamos:

    B) Os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais.

    Esta alternativa também está incorreta tendo em vista a ação penal privada tanto a privada personalissima quanto a penal privada subsidiária da pública, pois o particular tamém podera deduzir pretensão punitiva quando a pretensão punitiva se referir a algum crime que caiba ação penal privada. Não podendo sequer o Ministério publico assumir o polo passivo nas ações penais privadas que não sejam a subsidiária da publica.


ID
297742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Ação penal secundária ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento de ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se (ação penal privada transforma-se em pública) ou condicionando-se ( ação penal pública incodicionada transforma-se em pública condicionada) a legitimidade para intentá-la.

    Um bom exemplo dessa ação é nos crimes contra a dignidade sexual que em regra é pública condicionada à representação (art. 225 CP), mas que, secundariamente pode ser pública incondicionada se a vítima for menos de 18 anos ou for pessoa vulnerável (ART. 225, par. único CP)
  • LETRA C - ERRADO
    Segundo Tourinho Filho ao discutir a requisição do Ministro da Justiça questiona "será ela retratável? Há discussão. Mas, se a lei não fixou prazo para a sua feitura, se embora o art. 24 do CPP fale da representação e da requisição e o artigo seguinte permite apenas a retratação da representação, é sinal de que o legislador não quis admitir a possibilidade de retratação. (Manual de Processo Penal, 2009, p. 153)
    LETRA D - ERRADO
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    LETRA E - ERRADO
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Letra B: Incorreta.

    O princípio da suficiência da ação penal refere-se à hipótese legal em que o Juiz Criminal tem a mera faculdade (art. 93, CP), e não obrigatoriedade, de suspender o processo penal para aguardar a solução de determinada questão prejudicial heterogênea (que pertence à seara jurídica díspare da penal), o que pode incidir tão somente em questões que não compreendam o estado civil das pessoas. Nestes, a matéria estará vinculada à jurisdição civil, devendo o Juiz Criminal suspender o processo (art. 92, CP), restando impossível a aplicação do princípio em questão.

    O erro da questão está em afirmar a possibilidade de aplicação do princípio em sede de questões prejudiciais que envolvam o "estado de pessoas".
  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIATambém chamada de legitimação secundária. Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal. É aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: nos crimes contra os costumes. OBS.: Não confundir com legitimação ativa concorrente. Esta consiste na co-existência de dois legitimados distintos para a propositura da ação penal.
  • Quanto à AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, Nestor Távora cita outro exemplo que também pode ser bastante elucidativo: "A ação penal secundária consiste na possibilidade de circunstâncias legalmente estabelecidas modificarem o tipo de ação previsto para o mesmo delito. É o que ocorre, por exemplo, com os CRIMES CONTRA A HONRA, que em regra são de ação privada, sendo que, se a vítima é o Presidente da República, passam a ser de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, § único, CP).
  • No que diz respeito à alternativa 'C", Tourinho Filho diz ser irretratável posto não ter sido previsto no dispositivo específico.
    No entanto, a grande maioria diz ser possível a retratação da requisição até o oferecimento da denúncia.
    Porém, acredito que o erro da alternativa está na parte final do enunciado, que diz  "o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses."     
    Entre a maioria que admite a retratabilidade da requisição, é unânime que esta não comporta prazo para ser exercida pelo Ministro da Justiça, podendo ser realizada enquanto não extinta a punibilidade do delito.
  • sabrine,

     Se não estou equivocado, segundo Emerson Castelo Branco, cabe retratação da retratação, mas não cabe retratratação da requisição (corrente majoritária). Esse é o erro da questão.
  • Letra E:Errada. 
    Conhecida como acidentalmente privada ou supletiva, e só é cabível nos casos de inércia no MP (art. 100, §3º, do CP) - não oferece a denúncia no prazo legal, não requisita diligências, não requer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscita conflito de competência – surgirá a legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal pelo ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores.
    Todavia, se o MP requerer o arquivamento do IP tem-se que não ficou inerte; logo, não é cabível a ação penal subsidiária. O STF entende que o que caracteriza a desídia do MP é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto em lei para oferecimento do peça acusatória.
  • PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL

    Esse princípio se aplica no estudo das chamadas "questões prejudiciais", onde se entende que, em certas situações, o processo penal seria suficiente para dirimir todas as controvérsias que eventualmente possam aparecer, sem que haja a necessidade de remeter o caso para a esfera cível em busca de uma solução. É o que ocorre com as questões prejudiciais homogêneas (ligadas ao Direito Penal) e heterogêneas (ligadas aos outros ramos do Direito) não relativas ao estado civil das pessoas. Em tais situações, se o caso não for de difícil solução, a questão prejudicial poderá ser resolvida pelo próprio juízo penal.

    Contudo, em se tratando de questão prejudicial heterogênea ligada ao estado civil das pessoas, o princípio da suficiência da ação penal não pode ser aplicado, uma vez que o juízo penal é obrigado a remeter o caso para uma solução na esfera cível, nos termos dos artigos 92 e 93, do CPP. É aí que surge a chamada "questão prejudicial obrigatória". (Prof. Francisco Sannini)

  • O prazo de 6 meses é decadencial

    Abraços

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C, CONFORME AULA DO PROF. RENATO BRASILEIRO NO INTENSIVO I DO G7 JURÍDICO (ABRIL/2020):

    REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

    RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO: É CABÍVEL A RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO? Há controvérsias sobre o tema.

    1ª CORRENTE: não é cabível, pois o art. 25 do CPP só citou a retratação da representação.

    2ª CORRENTE: a maioria dos autores admitem a retração da requisição.

    INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL: Ao contrário da representação, que está sujeita à decadência, a requisição não observa o art. 38 do CPP. Ou seja, a requisição do MJ não está sujeita à decadência, MAS O CRIME ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO.

  • GAB A -Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

    B)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    C) Nos crimes de ação penal pública condicionada, a requisição do ministro da Justiça admite retratação, desde que esta ocorra antes do oferecimento da denúncia, e o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses.

    D) O prazo de seis meses para mover a ação penal privada é prescricional e se inicia da data em que ocorreu o fato. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    E) Ação penal privada subsidiária da pública é a única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública, e tem cabimento tanto no caso de inércia da acusação quanto no pedido de arquivamento. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GAB A -Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

    B)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    C) Nos crimes de ação penal pública condicionada, a requisição do ministro da Justiça admite retratação, desde que esta ocorra antes do oferecimento da denúncia, e o direito à requisição deve ser exercido no prazo de seis meses.

    D) O prazo de seis meses para mover a ação penal privada é prescricional e se inicia da data em que ocorreu o fato. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    E) Ação penal privada subsidiária da pública é a única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública, e tem cabimento tanto no caso de inércia da acusação quanto no pedido de arquivamento. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Quanto à ação penal, é correto afirmar que: Ação penal secundária ocorre quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração.

  • Gabarito: Letra A

    ação penal secundária está relacionada às hipóteses em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.


ID
809506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta com base na legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • 28/08/2012 - DAMÁSIO RESPONDE: PROCESSO PENAL

     

     

    Para a maioria do STF e STJ, a ação penal adesiva é admitida ou não em nosso ordenamento?

     

    Resposta: Para a maioria dos doutrinadores e jurisprudência, não é admitida no nosso ordenamento. Segundo entendimentos, ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

    http://www.damasio.com.br/noticias/nid/1261.aspx

     

  • a) FALSO

    A competência para conhecer e julgar crime contra a honra praticado por meio da rede mundial de computadores não leva em consideração o local onde estão hospedadas as páginas eletrônicas, ela segue a regra disposta no CP quanto a competência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
    STJ, CC 121431, j. 11abr2012
  • b) VERDADEIRO

    Trata-se da hipótese de cabimento da ação penal adesiva: quando há conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra, um por meio de ação penal pública e outro por meio de ação penal privada, as duas ações serão processadas ao mesmo tempo gerando um litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido.
     
    c) FALSO
    No crime de estupro, por exemplo, a ação penal é pública condicionada a representação, sendo pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.


  • d) FALSO
    As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Porém só obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto as hipóteses de: Inexistencia material do fato Iart. 386 I CPP); o réu não concorreu para a prática do crime (art. 386 II CPP); a conduta estava acobertada por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 386 VI 1ª parte) Portanto, só uma das hipóteses de absolvição sumária impede a ação civil.

    e) FALSO
    Segundo a jurisprudência a justa causa ocorrerá quando houver o mínimo para o prosseguimento da ação penal, que deve conter pelo menos Indícios de autoria suficientes e prova sobre a materialidade do delito; Conforme citado no comentário da questão anterior, não está entre as hipóteses que impedem a indenização na ação civil ex delicto.

    Questãozinha chata :/


  • QUANTO A ALTERNATIVA C

    Como cediço, o estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90).

    Em relação aos crimes contra a dignidade sexual, procede-se, de regra, mediante ação penal condicionada à representação. No particular, apenas na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é que cabe ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, e parágrafo único, CP).

    Portanto, é equivocado afirmar que a ação penal será pública incondicionada para todos os crimes hediondos.
  • Fundamento para as letras D e E: arts. 66 e 67 do CPP.
    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.




  • Nestor sobre a ação penal adesiva(LETRA B):


    É a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério PÚblicoe o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um "litisconsórcio" (impróprio)em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.

    Pág. 189, 2013.
  • ITEM A:

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    .Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    .Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    .Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

  • De acordo com Renato Brasileiro, o crime de pedofilia:


    A.  Somente será julgado pela Justiça Federal se comprovado que o crime foi praticado além das fronteiras nacionais.

    B.  Quanto a competencia territorial pouco importa a localização do provedor, pois a competencia é determinada em virtude do local de onde emanaram as imagens.

    C.  STJ (CC 112616) – perfil falso publico de menor impúbere na internet como garota de programa – internacionalidade do delito face a internet, pagina do Orkut e o crime está previsto em tratado assinado pelo Brasil.

  • a) a regra é que crimes praticados em redes mundiais de computadores seja de competência da Justiça Estadual. Se houver a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página de internet, a competência será da Justiça Federal. Se houver troca de emails de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade. 

    b) correto. Pode haver o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. 

    c) errado, pois o crime de estupro, por exemplo, é de ação penal condicionada a representação e também considerado crime hediondo. 

     

    d) quais são as hipóteses que fundamentam a absolvição sumária? Estão elencadas nos incisos do art. 397, quais sejam: 

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Não são todas essas hipóteses que obstam o ajuizamento da ação civil, pois há duas dessas hipóteses que não obstam o ajuizamento, sendo que as causas que não impedirão a propositura da ação civil estão previstas nos incisos do art. 67, quais sejam: 

     

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    Portanto, é de se concluir que a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ou a decisão de que o fato narrado não constitui crime, não são suficientes para obstar o ajuizamento de ação civil (art. 397, III e IV c/c art. 67, II e III). 

     

    e) não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  

    b)Existindo conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra mediante ação penal pública e outro, por meio de ação penal de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • A) 

    Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.

    2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".

    2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):

  • Pessoal, não tenho plena certeza do que falarei, então leia meu comentário com ressalvas... mas acredito que o erro da letra A seja justamente pelo fato de o crime contra a honra não está inserido em nenhum tratado internacional ao qual o Brasil fora signatário. A simples internacionalidade do delito, o que me parece ser o caso da questão, por si só não atrai a competência da justiça federal, é necessário que o delito seja objeto de Tratado Internacional, nos termos do Art. 109,IV, CF

  • Lembrando que a partir da publicação da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

     

  • questão desatualizada, pois o crime de estupro agora é incondicionada. A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.


ID
1167094
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Ação Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é meio dúbia não? O uso da expressão "sem prejuízo" dá a entender que o funcionário pode ajuizar AP privada e o MP APPCR concomitantemente. 

  • Prezado Rafael, não vejo assim. Pois o STF entende que se o funcionário público optar por representar ao MP, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada. (STF. HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/06/2005).

    Espero ter ajudado.


  • Sobre a Letra D, que me confundiu...

    No caso de injúria real com lesão corporal leve, qual será a ação penal?

    Resposta: No crime de injúria real do qual resulta lesão corporal como consequência da violência empregada, segundo o texto legal, a ação é pública incondicionada. A finalidade do legislador era a de estabelecer a mesma espécie de ação penal para os dois delitos: injúria real e lesões corporais. Assim, ainda que a lesão fosse leve, ambos os delitos deveriam ser apurados mediante ação pública incondicionada, na medida em que, por ocasião da aprovação do dispositivo em análise, esta era a modalidade de ação penal prevista para o crime de lesão leve. Mas, atualmente, é sabido que a ação penal no tocante à lesão corporal leve é condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal conforme a Lei n. 9.099/95. Assim, se a injúria real provocar lesão leve, ambos os delitos dependem de representação do ofendido; se causar lesão grave ou gravíssima, a ação será incondicionada.

    FONTE: http://www.damasio.com.br/noticias/nid/920.aspx

  • Quanto à alternativa D:

    No que toca ao crime de injúria qualificada, o art. 145, p. único, do CP, é claro e não deixa dúvidas - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


    De outra banda, o crime de injúria real desperta discussão na doutrina no que diz respeito à ação penal.


    - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Entre outros, Capez.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Entre outros, Nucci e Damásio.


    Conforme sustenta Cléber Masson, a divisão é grande entre os doutrinadores:

    Há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima.

     Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995.

  • Acho que a questão está desatualizada pq o STF já disse que a legitimidade não é concorrente, mas sim alternativa. Se o funcionário apresentar queixa-crime o MP não pode agir e vice e versa.

  • letra "a" - lei de imprensa. Decisão famosa. Questão fácil em razão da alternativa "a".

    É para marcar a alternativa INcorreta!

    Quanto a alternativa "e" ele afirmou o entendimento sumulado, ele não está interessado na divergência.

  • PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 

    1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. 


    A lei de imprensa foi completamente execrada do Ordenamento Jurídico.

  • Ação Penal Adesiva: seria uma hipótese de litisconsórcio entre o MP no crime de ação pública e o querelante no crime de ação penal privada.

    Ação de Prevenção Penal: é a ação penal ajuizada contra o inimputável do art.26 do CPB. Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.


  • Alternativa "d" - Conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, a tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima). Portanto, caberia anulação da questão por apresentar duas respostas erradas.

    Alternativa "e" - Ainda conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, apesar de a Súmula 714, STF trazer a expressão "legitimidade concorrente", o mais correto seria falarmos em legitimidade alternativa, significando que o funcionário público poderá escolher entre oferecer queixa-crime ou apresentar representação ao MP a fim de que este ofereça denúncia, pois, uma vez escolhido uma opção, cessa a legitimidade para a outra. Portanto, alternativa questionável, até porque não está nos exatos termos da Súmula 714, do STF.

  • Gab. 'A'.

    Segundo Távora e Alencar, Ação penal adesiva "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de casos similar ao litisconsórdo do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórdo originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórdo' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas''. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 174).

    Já, Ação de prevenção penal é aquela ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      (...)

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

          Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código


  • Para mim esta letra 'D' também está errada.

  • A resposta é a alternativa A porque da decisão de rejeição da DENÚNCIA para crimes de Imprensa é atacada com RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, seguindo a regra geral, tendo em vista que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.

  • Bastava lembrar que a Lei de imprensa caiu por terra...

  • A alternativa "D" afronta o texto do art. 145 do CPB:

    Art. 145; Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.

    Vejam que, no caso de injúria real, somente se procede mediante representação se do crime resultar lesão leve, tendo em vista que a mera ocorrência de vias de fato fica absolvida pelo crime (contravenção < crime).

  • Sobre a alternativa A: A lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal.

  • tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima)

  • pra mim tem que ser anulada...

  • Não recepção in totum da Lei de Imprensa.

  • D :

    INJURIA REAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A DEPENDER DA LESÃO:

     VIAS DE FATO PERMANECE A PRIVADA, pois há ABSORÇÃO PELA INJÚRIA.

     CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE DE GOVERNO - DEPENDE DE REQUISIÇÃO

     CONTRA MILITAR - INCONDICIONADA

     DURANTE A PROPAGANDA ELEITORAL - INCONDICIONADA

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    1a corrente:

    No Direito alemão, é possível que o ministério público promova a ação penal em crimes de ação penal

    privada, desde que VISUALIZE INTERESSE PÚBLICO. Nessa hipótese, o ofendido pode se habilitar como

    assistente. Essa explicação é mencionada por Tourinho e Feitosa, mas se trata de algo que não é aplicável

    no Brasil.

    2a corrente:

    A segunda corrente entende que a AÇÃO PENAL ADESIVA OCORRE NOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO

    ATIVO ENTRE O MP NO CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E O QUERELANTE NO CRIME DE AÇÃO PENAL

    PRIVADA. Trata-se de algo muito raro, mas a doutrina cogita dessa hipótese.

  • ...

    c)Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada. 

     

     

    LETRA C – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • ...

    b)Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 421):

     

     

    Ação de prevenção penal

     

    É aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. Sabemos que a inicial acusatória se destina a requerer aplicação de sanção penal, é dizer, pena, aos imputáveis, ou medida de segurança àqueles que em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). Assim, os absolutamente inimputáveis devem ser absolvidos (absolvição imprópria), em ação destinada a aplicar-lhes medida de segurança, que é espécie do gênero sanção penal, no que se entende por ação de prevenção penal.” (Grifamos)

  • Sobre a não recepção da Lei de Impresa pela CF/88:

    "Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402

  • Esse negócio de alternativa INCORRETA sempre me pega...

    As coisas começaram a mudar:

    Em 25/03/20 às 10:57, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 01/02/20 às 17:13, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 20/01/20 às 06:32, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/19 às 07:14, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 03/10/19 às 05:21, você respondeu a opção D. Você errou!

  • eu fico impressionado como as bancas complicam na escrita da alternativa... tudo bem, sabemos da lei de imprensa, mas, poxa, falar que a legitimidade é funcionário público SEM PREJUÍZO da legitimidade do MP é sacanagem, mesmo porque, se o funcionário promover a APPrivada, o MP não terá mais legitimidade para propor a Pública

  • a lei de imprensa NÃO foi recepcionada em sua TOTALIDADE.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender as motivações de qual será assinalada como resposta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada conforme exigido pelo enunciado. O STF julgou a total procedência da ADPF para declarar não recepcionada pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250 de 1967. Ademais, ainda que tivesse sido recepcionado o artigo mencionado, o Código de Processo Penal prevê que o recurso da decisão que não recebe a denúncia ou queixa é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP.

    B) Correta. De fato, a doutrina é pacífica ao denominar como ação de prevenção penal aquela “(...) ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança. Verificando-se que o acusado, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput), deve o inimputável ser absolvido (absolvição imprópria), aplicando-se a ele medida de segurança. ((LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 359)

    C) Correta. Sobre a ação penal adesiva, o doutrinador Renato Brasileiro menciona que “(...) no ordenamento jurídico alemão, é possível que o Ministério Público ingresse com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente do Ministério Público, como se fosse uma ação penal ou uma ação penal adesiva". (2020. p. 358).

    D) Correta. Os crimes de injúria qualificada ou injúria real serão objeto de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme expressa previsão do art. 145, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   
     
    E) Correta, pois é exatamente o que prevê a Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    O enunciado exigiu a alternativa incorreta, portanto, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.

  • LETRA A

    Cabe RESE


ID
1441720
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal e seus desdobramentos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se diretamente com a existência de questão prejudicial em sede de ação penal. Tais questões prejudiciais se dividem entre obrigatórias e facultativas. Às obrigatórias, aplica-se o art. 92 do CPP, que estabelece que, caso se trate de causas sobre o estado da pessoa, o juiz deve suspender o processo até que o juiz cível decida. Às facultativas, aplica-se o art. 93 do CPP, que afirma que o juiz somente suspenderá a causa em decorrência de causas diversas do estado das pessoas, se entender que a dúvida é séria e fundada. À esta última hipótese, relaciona-se o princípio da suficiência da ação penal. Quando a questão prejudicial não se relacionar com estado civil das pessoas, o juiz tem a faculdade de suspender o processo. Assim, cabe ao magistrado analisar, a cada caso concreto, tal necessidade, e, em concluindo pelo prosseguimento da ação penal, ou seja, pela solução do incidente dentro do próprio processo penal, estará reconhecendo a incidência deste comando. Em outras palavras, a ação penal é suficiente para solucionar a questão prejudicial não relacionada com o estado civil da pessoa.

    A incorreção da questão se dá em virtude de que o princípio da suficiência só aparece na resolução de questões prejudiciais facultativas, não das obrigatórias, como diz a questão.

  • B) INCORRETA. 

    IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA

    Denúncia alternativa, ou imputação alternativa, conforme Afrânio Silva Jardim, se divide em duas espécies:

    A) imputação alternativa ORIGINÁRIA: na peça acusatória, fatos delituosos são imputados ao agente de forma alternativa. É inadmissível, pois viola o princípio da ampla defesa, consoante entendimento doutrinário.  Ex: na dúvida entre furto e receptação, narra-se os dois fatos. Note que é admitida para a classificação do tipo (furto ou receptação) ou em relação à circunstâncias do crime (ex: motivos fútil ou torpe).

    B) imputação alternativa SUPERVENIENTE: ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória. Ex: denúncia - na instrução surge o ponto VIOLÊNCIA - o que era furto agora passou a ser roubo.

    Sempre prevaleceu o entendimento de que havendo aditamento por conta da mutatio libelli, era possível a condenação tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Atenção: com a nova redação do art. 384, § 4º (Lei 11.719/08), fica o juiz vinculado aos termos do aditamento. Há doutrinadores sustentando que recebido o aditamento, o juiz estará vinculado a ele, não mais podendo condenar o acusado pela imputação originária.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:  Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro. Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada. Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.

    O erro da questão está em afirmar que a imputação alternativa originária é técnica acusatória estabelecida em algumas leis penais, pois é proibida aqui no sistema processual pátrio, bem como não tem relação com o conceito de ação penal secundária.



  • C) CORRETA

    O princípio da intranscendência da ação penal é atinente ao fato de que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, não podendo recair sobre sua família ou quaisquer outras pessoas. 


  • D) INCORRETA.

    1) Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade das partes, justa causa da ação penal.

    2) Condições de prosseguibilidade: condição necessária para o prosseguimento do processo. 

    EX: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

      § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

      § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 91 da Lei 9099/95: Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    3) Condições de procedibilidade, ou condições específicas da ação penal.

    _Situações onde a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas.

    _Exemplos:

    a) representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;

    b) requisição do Ministro da Justiça;

    c) provas novas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios;

    4) Condições de punibilidade

    _Acontecimento futuro e incerto, localizado entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado.

    _Independem do dolo ou da culpa do agente.

    _Formação de coisa julgada material (haverá decisão de mérito).

    _A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na Lei n. 11.101/2005 (Art. 180, da Lei n. 11.101/2005);

    Decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária.


  • E) INCORRETA

    Por eficácia objetiva da representação, entende-se que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

    Há divergências jurisprudencial e doutrinária, tendo em vista que nas ações penais públicas, deveria vigorar o princípio da divisibilidade, ao contrário das ações privadas, onde vigora a indivisibilidade.

    Porém, o posicionamento do STF é pela possibilidade de o promotor oferecer a denúncia contra pessoa que não sofreu representação da vítima:  “A representação, no caso, não tem sua validez condicionada à indicação de todos os co-autores do crime. Pode o MP agir contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido após a representação daquela peça pelo ofendido” (RTJ 79/406).

    O STJ entende diferente:

    INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

    O que torna a questão errada, no entanto, é que não há necessidade de qualquer formalismo em relação à representação.
  • Excelentes comentários do colega, porém não conseguir entender o erro da alternativa E.

    A questão apresentada fala justamente da DESNECESSIDADE de formalismo para a manifestação da representação, conforme precedentes do STJ, vejamos:

    " A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de não se exigir formalidades ao exercício do direito de representação, predominando a idéia de informalidade do ato, sendo bastante a manifestação do desejo de processar, conforme ocorrido in casu.

    No momento em que se exerce o direito de representação, não se exige a narrativa completa do fato e nem a indicação de todos os envolvidos no evento, dada a sua eficácia objetiva e subjetiva. " ( HC 57200 STJ)


    Se alguém puder esclarecer, agradeço !


  • Ao que parece, o erro da alternativa "E" está na conceituação de eficácia objetiva da representação.

    "Por eficácia objetiva da representação, entende-se que, se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve, oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/franciscodirceubarros/2014/05/28/eficacia-objetiva-da-representacao-e-o-principio-da-indivisibilidade/


  • É isso mesmo Themis, depois li novamente a questão e entendi o erro ! Obrigada.

  • Minha queixa em relação à questão está no fato de que, na letra c, fala-se que o o provável autor etc. deve ter sido algo de investigação preliminar. Para mim, deu margem a pensar que o autor deveria ter sido investigado por inquérito policial obrigatoriamente, o que está errado, porque o IPL é dispensável.

    Na letra e, dizer que dispensa formalismo, significa dizer que pode ser usada qualquer forma, o que está correto no caso de representações.

    Não concordei com as afirmações da banca, que trouxeram questões com interpretações equívocas.

  • Pensei o mesmo, Mario!  

  • Tchê, sinceramente não dá para entender estes examinadores na primeira fase!!!!

    A questão fala " somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar".

    Este somente está ENORME aos meus olhos!!! E como disse o Mário, o IPL é dispensável.

    Serei o cara mais feliz do mundo o dia que colocarem um "Jabuti" (artiguinho no meio de uma lei qualquer) que preveja que É CRIME (já temos tantos, mais um,menos um, kkk) desrespeitar o candidato que estuda para C. e se F. por causa desses calhordas engravatados.

    Na boa, deveria ter uma lei prevendo um mínimo de regramento para concursos públicos, tipo proibindo posições majoritárias DO EXAMINADOR.


  • Letra (c), sem mimimi

     

    Princípio da intranscendência ->  Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

     

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).

     

    Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido a transferência de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança, nos moldes preconizados pelo art. 5º, XLV, da Carta Magna, e pelo art. 1.997, caput, do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

  • O erro da letra e não está em afirmar a desnecessidade de formalismo, pois realmente não é necessário, mas em dizer que essa desnecessidade de formalização é denominada de eficácia objetiva da representação (que se caracteriza pela possibilidade de o mp ofenecer denúncia contra todos os suspeitos ainda que a representação só mencione um deles).

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:  Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ocorre a variação da legitimidade ativa em razão da presença de circunstâncias inseridas no tipo penal. Ora um tipo de ação, ora outro.

    Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada.

    Ex. 2: estelionato em face de irmão. Passa a ser ação penal pública condicionada à representação.

  • "B" - Errado! A ação penal secundária é aquela prevista, por exemplo, nos crime contra a honra de funcionário público no exercício da função, posto que, como regra geral, a ação penal nos crimes contra a honra é de ação penal de iniciativa privada, contudo, neste caso, a lei fez uma exceção, admitindo a ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido. Esta hipótese específica, portanto, configura um exemplo de ação penal secundária.
    "C" - Correto!
    "D" - Errado! São condições de procedibilidade e não de prosseguibilidade, posto que esta última presume que já exista uma ação penal em curso.
    "E" - Errado! A eficácia objetiva da representação consiste no fato de que o agente, ao representar, não o faz quanto a uma determinada pessoa, mas sim contra o delito perpetrado. Ela é, portanto, objetiva e não subjetiva. Afinal, entende-se que a APPb é regida pelos princípios da obrigatoriedade (ou legalidade processual) e da indivisibilidade (entendimento da doutrina - a jurisprudência entende pelo princípio da divisibilidade da APPb), de modo que a representação contra um a todos aproveita. Se o MP tem justa causa contra todos, ele deve oferecer denúncia contra todos, ainda que o ofendido tenha representado somente em face de um - princípio da obrigatoriedade c/c indivisibilidade. 

  • ...

    c) Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):

     

    “Princípio da intranscendência

     

    Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

     

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) Conceitualmente, as condições da ação penal também podem ser denominadas de condições de prosseguibilidade.

     

     

    LETRA D – ERRADA – O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):

     

     

    “Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.

     

    Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)

  • ...

    e) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações penais públicas condicionadas à representação denomina-se eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo para a manifestação de vontade do ofendido quanto ao início da persecução penal.

     

     

    LETRA E – ERRADO – Quanto ao conceito de eficácia objetiva de representação, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.462 e 463):

     

     

    “Eficácia objetiva da representação

     

    Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?”

     

     

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90” (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA B – ERRADA – A imputação alternativa originária nada tem a ver com ação penal secundária. Primeiramente, a imputação alternativa, segundo a corrente majoritária, é vedada, pois dificulta a defesa do réu. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.547):

     

    “De acordo com Afrânio Silva Jardim, “diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada”.168”

     

    A título de exemplo, suponha-se que determinado indivíduo tenha sido flagrado na cidade de Santos/SP na posse de veículo automotor que fora furtado há alguns dias em São Paulo. Encerradas as investigações policiais, não havendo qualquer outra diligência a ser requisitada pelo dominus litis, suponha-se que persista dúvida razoável sobre qual conduta fora realmente praticada pelo investigado: furto ou receptação. Diante da dúvida acerca de qual delito o agente teria realmente praticado, a denúncia seria oferecida pelo Promotor de Justiça imputando a ele a prática do furto ou de receptação dolosa. Em tal hipótese, o reconhecimento, por parte do magistrado, de uma das condutas descritas na peça acusatória importará, obrigatoriamente, na rejeição da outra conduta.

     

    (...)

    “A despeito da construção doutrinária em torno da imputação alternativa, é bom destacar que a maioria da doutrina se posiciona contrariamente a ela, já que, ainda quando houver compatibilidade entre os fatos imputados, seu oferecimento quase sempre acarreta dificuldades ao exercício do direito de defesa. Uma imputação penal alternativa, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado de expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica-se como causa de nulidade absoluta por inviabilizar o exercício da ampla defesa.169

     

    Há, ainda, a subdivisão da imputação alternativa em originária e superveniente. A imputação alternativa originária ocorre quando a alternatividade já está contida na própria peça acusatória. Ou seja, na denúncia ou na queixa, os fatos delituosos já são atribuídos de maneira alternativa ao agente (imputação alternativa objetiva ampla originária).” (Grifamos)

  • ...

    LETRA B – CONTINUAÇÃO...

     

    Ainda sobre a questão da imputação alternativa, o professor Aury Lopes Jr. (in Direito processual penal. 13 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.243) tece suas críticas:

     

    A denúncia alternativa deve ser plenamente vedada, pois ela inequivocamente impossibilita a plenitude da defesa. Não há como se defender sem saber claramente do que. Constituiria ela numa imputação alternativa, do estilo, requer-se a condenação pelo delito “x” ou, em não sendo provido, seja condenado então pelo delito “y” (só falta dizer: ou por qualquer outra coisa, o que importa é condenar...).

     

    No mesmo sentido (contrário à denúncia alternativa), NUCCI214 explica que se o “órgão acusatório está em dúvida quanto a determinado fato ou quanto à classificação que mereça, deve fazer sua opção antes do oferecimento, mas jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final”.

     

    Ademais, não se pode esquecer que o MP dispõe da investigação preliminar (inquérito policial) para realizar todas as diligências e atos investigatórios necessários para sanar sua dúvida. É flagrante a desigualdade de armas em situações como esta, violando de morte o princípio do contraditório e, por consequência, da ampla defesa215.

     

    Para encerrar a questão em torno da denúncia alternativa, verdadeira metástase inquisitorial, concordamos com DUCLERC216, quando sintetiza que: “acima das exigências do princípio da obrigatoriedade, está, sem dúvida, o princípio da ampla defesa, a impedir, segundo pensamos, que qualquer pessoa seja acusada senão por fatos certos, determinados e descritos de forma clara e objetiva pelo acusador”.” (Grifamos)

     

     

    Por fim, para conceituar o que seja ação penal secundária, colacionamos o éscólio do professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):

     

    “c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA – Quanto à conceituação do princípio da suficiência penal, o livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 1988 e 1889):

     

    Princípio da suficiência da ação penal

     

    Em virtude do princípio da suficiência da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal.

     

    Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, quanto ao conceito de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 872) trazem a distinção:

     

    “São ditas homogêneas, comuns ou imperfeitas as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, a exemplo da investigação de paternidade em relação ao inventário. No âmbito penal, podemos exemplificar com “a exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art. 138, § 3º), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal”19. Em tal caso, o desfecho do processo-crime por calúnia dependerá da resolução da exceção da verdade, que é prejudicial homogênea em relação àquele.

     

    As heterogêneas, jurisdicionais ou perfeitas são as prejudiciais que transbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como o faz a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima. A questão prejudicial heterogênea “é a relação jurídica civil que condiciona a existência da infração penal que o juiz está julgando”20.” (Grifamos)

  • ...

    CONTINUAÇÃO 2 ..... LETRA A ....

     

    Quanto ao que venha a ser questão prejudicial obrigatória o facultativa, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 873) trazem a distinção:

     

     

     

     

    “Prejudicial obrigatória e facultativa

     

     

    Tendo em vista a faculdade ou o dever do juiz de suspender o processo principal (prejudicado), em face da presença da prejudicial, esta se classifica em obrigatória e facultativa. Note-se que o que é obrigatória ou facultativa é a suspensão do processo, não a prejudicial em si, desse modo classificada21.

     

    A questão prejudicial obrigatória é também denominada de necessária ou de prejudicial em sentido estrito.

     

    Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, situação que ocorre diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do art. 92, CPP. Diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP), até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes22.

     

    A questão prejudicial facultativa é também chamada discricionária ou de prejudicial em sentido amplo.

     

    “A prejudicial facultativa ganha forma quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se suspende ou não o processo. É o que estatui, de certo modo, o art. 93, CPP. É o que ocorre, a título de exemplo, na discussão sobre a titularidade do bem no delito de furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence, em tese defensiva que almeja o reconhecimento da atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar de discussão sobre propriedade, caberá ao juiz criminal decidir se suspende ou não o processo, para que a matéria fique esclarecida no cível (art. 93, CPP).” (Grifamos)

     

     

    CONCLUSÃO: Em face de questão prejudicial heterônoma obrigatória (à primeira vista, esse nome é uma aberração!!!), o juiz não pode seguir adiante com o processo, devendo suspendê-lo e aguardar a solução na esfera cível, não podendo, simplesmente, resolver a questão prejudicial como aponta a questão. ASSERTIVA  ERRADA

  • sobre a letra E- ERRADO

    - Eficácia objetiva. A representação goza de eficácia objetiva, ou seja, caso a vítima represente
    contra parte dos infratores nada impede que o titular da ação denuncie outras pessoa, afinal a
    representação é uma autorização para que providências sejam tomadas quanto ao fato
    (aspecto objetivo). As pessoas a serem processadas serão apontadas pelo MP (aspecto
    subjetivo). Ex do caso do pai de menina estuprada por vários rapazes, que representa contra 3.
    O MP a partir das investigações pode denunciar os demais. ADVERTÊNCIA! Há uma posição
    minoritária - LFG diz que a vítima deve representar contra todos os infratores e se a
    representação é incompleta, o promotor deve convocar a vítima para que a adite. Se ela não o
    fizer, estará renunciando ao direito, o que extinguiria a punibilidade em relação a todos. No
    entanto, não pode o promotor denunciar por fatos outros não representados, sob pena do juiz
    rejeitar a peça em relação a esses crimes, por falta de condição especial da ação. (limitação
    material da representação).

  • Segundo o princípio da intranscendência da ação penal, a acusação, formalizada via denúncia ou queixa, somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso apurado na investigação preliminar.

  • E - INCORRETA - A eficácia objetiva da representação diz respeito apenas à constatação de que a vítima ou seu representante legal quer ver os autores da infração penal processados pelo Estado conforme determina a lei. Ou seja, o membro do Ministério Público não está vinculado no aspecto SUBJETIVO aos limites da representação quando do ajuizamento da denúncia. Ele pode oferecer a denúncia em relação a outras pessoas, mesmo que não tenham sido citadas na representação! Lembremos: o fato é objetivo, o interessado representa, apresentando indícios, elementos de autoria e existência do fato, tendo o MP liberdade para incluir outros concorrentes que tenham sido omitidos pelo ofendido. E essa liberdade INDEPENDE de prévia manifestação do ofendido, exatamente pela EFICÁCIA OBJETIVA da representação.

    Não há qualquer espécie de vinculação ou obrigação para o MP gerada pela representação. Assim, conforme seu livre entendimento, o parquet poderá (i) pedir o arquivamento da representação, (ii) denunciar, (iii) ampliar o polo passivo ou, ainda, (iv) requerer outras diligências complementares.

  • Apenas para questão de atualização, um dos colegas ao comentar ação penal secundária utilizou o seguinte exemplo:

    "Ex. 1: crimes sexuais, se praticado com violência real, caberá ação pública incondicionada."

    No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18 que revogou o parágrafo único do art. 225 do CP, TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Pra salvar 

  • Até que enfim me deparei com uma questão bem feita dessa prova

  • Essa é uma daquelas questões que, quando se a lê, não se faz ideia de nenhuma das alternativas. No meu caso, a única alternativa que excluí era o gabarito kkk

  • E) INCORRETA

    Renato Brasileiro: (páginas 342/343 da edição 2020)

    8.1.7. Eficácia objetiva da representação

    Suponha-se que determinado ofendido ofereça representação em relação a Tício pela prática de um crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 22 de abril de 2010. As investigações, no entanto, demonstram que referido crime foi cometido em coautoria por Tício e por Mévio. Além disso, também ficou comprovado que um outro crime de lesão corporal leve havia sido praticado contra a mesma vítima no dia 15 de abril de 2010. Questiona-se: o Ministério Público está autorizado a agir em relação a Tício e Mévio? Poderá oferecer denúncia em relação aos dois crimes de lesão corporal ou somente em relação àquele que foi objeto de representação?

     .

    Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais AGENTES, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros FATOS delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.

    .

    Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.

    .

    .

    O erro da LETRA E está em relacionar eficácia objetiva da representação a desnecessidade de formalismo da representação. A representação realmente possui como característica a desnecessidade de formalidade mas isso NÃO está relacionado ao conceito de "eficácia objetiva da representação".

  • “A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).

    A Eficácia Objetiva da Representação também foi cobrada no MPGO (Q1109714) e, salvo o engano, no MPSP de 2017.

  • Impressionante como as questões no QConcursos têm um monte de comentários dos professores em questões que basta saber a letra da lei, daí o professor contratado grava VÍDEO simplesmente falando a literalidade da lei, enquanto várias questões difíceis de doutrina para cargos de carreira não tem comentários dos professores. Detalhe: antigamente havia filtro para deixar só questões com comentários dos professores. Agora sumiu!!

    Aí fica difícil te defender QC.

  • Imputação alternativa, nada mais é do que uma metodologia que o MP usaria quando não tivesse certeza de que crime imputar ao denunciando. Sabe-se que A cometeu crime contra o patrimônio em relação a B, mediante subtração de bens da vítima. Não se sabe, no momento, é se o crime foi de furto ou roubo; ou não se sabe se foi furto ou receptação. Então, o MP ofereceria denúncia alternativa dizendo: juiz tenho dúvida quanto a delimitação do crime (SE é furto ou roubo), mas não em relação ao fato, ofereço a denúncia assim (alternada na inicial), para que com o processo possamos elucidar que fato realmente ocorreu. Seria uma excelente ideia, talvez até acelerasse e muito, os processos penais. Entrentanto, não é aceita a tal imputação alternativa, por razões óbvias: fere o Devido Processo Legal, mais especificamente o direito ao Contraditório, do que o réu vai se defender? De roubo, furto ou receptação? Quem consegue fazer uma defesa dessa? 

    Leia mais: 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.

    3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”. Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação.

    (...)

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

  • Não entendi o erro dessa última alternativa

  • TESES DA AÇÃO PENAL:

    IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA:

    ORIGINÁRIA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)

    SUPERVENIENTE (mutatio libelli): ADMITIDA

    IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)

    #SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).

    IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)

    ADITAMENTO PRÓPRIO: INCLUSÃO DE FATOS (real) ou DE ACUSADOS (pessoal)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO: RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DA DENÚNCIA (correção de data, local, qualificação do acusado)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.

    A – Incorreto. O princípio da suficiência da ação penal estabelece que, em certos casos, no processo penal resolvam-se todas as questões, independente de sua natureza (administrativa, cível, trabalho, fiscal, etc) sem que seja necessária a remessa dos autos a outro juízo (cível, trabalhista...) para resolução da questão incidente. Porém, este princípio se aplica apenas as questões homogêneas (questão que pertence ao mesmo ramo do direito), não se aplicando as questões heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas ou de difícil solução.

    B – Incorreto. A imputação alternativa ocorre quando o Ministério Público atribui dois ou mais crimes ao acusado, sendo que apenas um ocorreu efetivamente (imputação objetiva) ou imputa a autoria a duas ou mais pessoas, sendo que apenas uma delas cometeu o crime (imputação subjetiva). Ação penal secundária ocorre quando o crime aceita dois tipos de ação penal, como por exemplo, o crime de estelionato que após o pacote anticrime passou a ser de ação penal pública condicionada a representação, como regra, e pública incondicionada como exceção. Neste caso a ação penal pública condicionada à representação é a ação penal primária e a ação penal pública condicionada à representação é ação penal secundária. Assim, a imputação alternativa não  é característica da ação penal secundária.

    C – Correto. Conforme o princípio da instranscedência a denúncia ou queixa somente poderá recair sobre o provável autor, coautor ou partícipe do fato delituoso não podendo recair sobre parentes e amigos do infrator.

    D – Incorreto. Condições da ação são os requisitos  exigidos para a validade do início da ação penal. São condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e a justa causa. As condições de prosseguibilidade são condições exigidas para o prosseguimento da ação penal.  Ex. com a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) o crime de estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, dessa forma, os processos que foram iniciados sem a representação do ofendido necessitam dessa representação para que a ação penal prossiga.

    E – Incorreto. A eficácia objetiva da representação significa que se um crime foi cometido em concurso de pessoas (coautoria ou participação), oferecida a representação contra um dos autores obriga a denúncia ou queixa contra todos.

    Gabarito, letra C.


ID
1940587
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, nos casos em que caiba a ação penal

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Ação Penal Pública:


    É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.


    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte:


    1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.


    2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    Fundamentação:

    Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

  • Gabarito: E

    Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - ATF Cursos Jurídicos).

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Gabarito: E

    Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - Espaço Heber Vieira cursos para concursos).

  • Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público agirá de ofício, sem provocação, conforme melhor lição do Código de Processo Penal: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.

  • Essa questão precisa de uma interpretação extensiva e não a literalidade do texto normativo.

  • Ação penal pública  Condicionada x incondicionada

    O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

    Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

    Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  • Percebam que nas hipóteses de ação pública condicionada, a representação e a requisição são CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. Sendo assim não seria possível supri-las através de uma provocação por qualquer do povo. A ação privada tem por princípio a oportunidade, ou seja, a vítima tem o livre arbítrio para decidir se processa ou não, dessa forma outra passoa, sem ser a vítima, não poderia assim o fazer. Ação popular existe, mas é disciplinada em uma lei específica e não nos diz respeito no momento, resta apenas a alternativa "E" ação pública incondicionada.

     

    Bons estudos!

  • Colocou pública incondiciona só pra dá uma rasteira na galera !  

  • Delatio criminis p/ o MP > por escrito /// Delatio criminis p/ autoridade policial > verbalmente ou por escrito.

  • Porque não é ação penal privada ???

     

  • Quando a lei não específica o tipo de ação penal atinente a determinado crime, esta é pública incondicionada.

  • CPP

            Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • lembrando que na ação pública condicionada; não é qualquer pessoa do povo, mas sim o ofendido ou representante legal

  • GABARITO: E

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  •   Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    gb e

    PMGOOO

  • Ação penal popular é um instituto do direito espanhol e anglo americano, e significa basicamente a mesma coisa que ação penal pública. Direito de qualquer pessoa de denunciar às autoridades e requerer a responsabilização do autor.

  • Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, nos casos em que caiba a ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO E

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (CPP)

  • A presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a doutrina (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318) costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa privada.

    ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal").

    Aos itens, assinalando aquele que traz a ação adequada ao enunciado:

    A) Incorreta. Como vimos acima a ação penal pode ser pública, cujo titular é o Ministério Público, ou privada, em que o titular é o ofendido ou seu representante legal. Entretanto, parte da doutrina admite ser possível uma terceira especial de ação penal, que seria a ação penal popular, a qual consiste no direito de qualquer do povo de poder denunciar crime almejando a punição do autor do delito. No direito brasileiro seriam admitidas duas espécies de ação penal popular, no caso:

    I) a impetração de Habeas Corpus, previsto no art. 5°, LXVII da CF, que pode ser ajuizado por qualquer pessoa, possuindo sua legitimidade ativa caráter universal.

    II) a faculdade de qualquer cidadão poder oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos, perante a Câmara dos Deputados (Presidente da República e Mi­nistro de Estado), o Senado Federal (Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-geral da República) ou a Assembleia Legislativa (Governador de Estado), consoante arts. 14, 41, e 75 da Lei 1.079/50, respectivamente.

    B) Incorreta. Na ação penal pública condicionada a titularidade da ação é do Ministério Público, entretanto, depende de requisição do Ministro da Justiça para ser intentada, não se amoldando essa ao conceito ao caso trazido no enunciado, nos termos do art. 24, caput do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    C) Incorreta. Semelhante a justificativa do item “b", a titularidade da ação é do Ministério Público, entretanto, depende de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo para ser intentada, sendo essa verdadeira condição de procedibilidade da ação penal, conforme o art. 24, caput do CPP. Portanto, a ação penal pública condicionada a representação do ofendido não se amolda ao descrito no enunciado.

    D) Incorreta. Diferente do caso trazido no enunciado, na ação penal privada é necessário a iniciativa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, não havendo em que se falar de iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 30 do CPP:

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    E) Correta. O enunciado descreve a ação penal pública incondicionada, posto que está em consonância com o art. 27 do CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Gabarito do Professor: alternativa E.

  • Não entendi o que a questão queria, só compreendi depois lendo os comentários. Bem mal formulada!


ID
2438005
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB..C

    Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.

    Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.

    FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25081/qual-a-diferenca-entre-condicao-especifica-de-procedibilidade-e-condicao-objetiva-de-punibilidade-marcio-pereira

     

  • eitcha PO#$@:

    CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • A) Errado: o que diferencia a ação penal pública incondicionada dos demais tipos de ação penal é o fato de que a mesma não necessita de representação do ofendido.

    B) Errado, conforme já explicado pelo colega.

    C) Certo, conforme já explicado pelo colega.

    D) Errado: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" - Súmula 542 do STJ. Porém, é ressaltar que esta súmula resultou na desnecessidade de representação apenas nos casos de lesão corporal contra a mulher, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc. É importante lembrar deste ponto, pois ele já foi cobrado como pegadinha em provas de concursos.

  • GABARITO LETRA C

     

    Um macetezinho bem bobo, que agride um pouquinho a língua portuguesa, mas que pode ajudar na hora da prova:

    CP, Art. 102 - A representação será irretratáveOOOO depois de OOOferecida a denúncia.

     

    Bons Estudos! ;)

     

  • EU NÃO ERREI A QUESTÃO, MAS VEJAM SÓ COMO É UMA QUESTÃO MAU FEITA. 

    A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SÓ PODE SER FEITA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENTÃO, APÓS ESTE MARCO OCORRE A IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. POSSO CONCLUIR QUE SE DEPOIS DO OFERECIMENTO É IRRETRATÁVEL, DEPOIS DO RECEBIMENTO TAMBÉM O É. 

  • faz sentido . porem e cobrado texto de lei, ciro.. 

  •  

     

    CPP

     

    Art. 25.  A representaçãO será irretratável, depois de Oferecida a denúncia.

     

     

     

    Lei 11.340/2006 ( MaRia da Penha ) antes do Recebimento

     

    art. 16. Na ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

     

    Abraço!

  • Pense em uma mulher que se insinua para tudo e para todos... Pensou????  O nome dela é DENÚNCIA e ela é OFERECIDA   :)

  • a) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito necessita da representação da vítima ou ofendido. ERRADA! O Delegado de Polícia precisaria de autorização da vítima ou ofendido no caso de ação penal pública condicionada. 

    b) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.

    ERRADA! Art. 25, do C.P.P (A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia. 

    d) Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público.

    ERRADA! O Ministério Público pode retomar a ação a qualquer momento. Art. 29, do C.P.P. 

    e) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação.

    ERRADA! O C.P é silente quanto a ação no caso de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do C.P). Todavia, o art. 88 da Lei 9.099/95 afirma que, no caso de lesão corporal leve, está dependerá de representação, ou seja, em regra, crimes de lesão corporal leve a ação penal é pública condicionada. No entanto, em se tratando de lesão corporal nos casos da Lei 11.340/06, o art. 41 da referida Lei afasta a aplicação da Lei 9.099/95. Desta forma, a ação penal no caso de lesão corporal leve será pública incondicionada. 

     

     

  •  b) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.

     

    Recebimento da denúncia é diferente do oferecimento da denúncia. 

    Recebimento da denúncia: MP recebe a denúncia.

    Oferecimento da denúncia: Juíz recebe a denúncia do MP.

  • GAB=C

     A ) Errada, porque a APPI não carece de representação do ofendido.

     B) Errada,porque a representação será irretratável depois de OFERECIDA a denuncia. E não do recebimento.

     C) Correta ,por que a representação é um requisito que é submetida a relação processual quanto a existência ou a sua validade.

     O que diferencia da condição de punibilidade, que podem confundir, mas não são a mesma coisa. Pois, a condição de punibilidade está   relacionada com o regular exercício da ação penal, ou seja, da sua necessidade. Ex.: constituição definitiva do credito tributário para poder i    instaurar a ação penal por crime de sonegação fiscal.

      D ) Errada, porque o titular da ação penal é o MP, e não será uma desídia ( Falta de atenção, de zelo; desleixo que impossibilitará ao MP    de retomar a ação.

      E) Errada, Porque apenas nos crimes de ameaça e os crimes contra a liberdade sexual exigem representação. 

  • CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é uma condição necessária para o início do processo.

    AS CONDIÇÕES GERAIS SÃO: legitimidade e interesse de agir.

    – As condições específicas são: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

    – A representação da vítima pode ser retratada até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.EXPCIONALMENTE, no caso da Lei Maria da Penha, a retratação é permitida até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    – Se por um lado, o legislador abrange o lapso temporal, por outro, ele exige mais formalidade(audiência específica com a presença da vítima e do MP).

    – No caso comum, a RETRATAÇÃO, assim como o OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, é livre de qualquer formalidade.

    CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já está em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

  • letra   C....não para lei de abuso de autoridade..

     

  • E) Lei 11.340/06 Lei Maria da PenhaNão se aplica a qualquer caso de agressão contra a mulher. Exige relação intima de afeto (marido, namorado, parente).

    a)       Lesão corporal leve culposa:

    * Fora da lei maria da penha – pública condicionada a representação;

    * Dentro da lei maria da penha – pública incondicionada.

  • 5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)

    Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.

    NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).

  • B- Antes de OFERECIDA A DENÚNCIA,

    Porém na Lei MaRia da Penha é antes de Recebida a denúncia  

     

    Condição de procedibilidade e não proceguibilidade - cuidado !!

  • Cuidado com o peguinha da B. Não é após o recebimentos, e sim após o oferecimento.

  • A representação é uma condição específica de procedibilidade. só na condicionada a representação, sabemos que n especificou a açao, é incondicionada.

  • Tem que decorar, apesar que acaba confundindo. A retratação será antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    O perdão, no caso de AP PRIVADA será até antes do trânsito em julgado.

     

    Vale lembrar, só para diferenciarmos que lá na lei 11.340 Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas cabe a RENÚNCIA da ação antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, artigo 16.

  • Texto Legal - CPP - Artigo 25:

    - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A B está correta, o enunciado que a torna incorreta: "considerando a regência legal..."

     

    + ver o comentário do colega MARCELO OLIVEIRA.

  • Galera, se liguem na E :

    No caso da alternativa E, trata-se da LEI MARIA DA PENHA, ou seja, é uma excessao. Neste caso, a Ação Penal será INCONDICIONADA. 

     

    e) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação. - ERRADA

    É PUBLICA INCONDICIONADA (LEI MARIA DA PENHA).

     

  • esse pega da letra B com certeza derrubou mais de 50% na hora da prova . Oferecimento e Não Recebimento 

  • Botei a B justamente pq n me atentei em relaçao a palavra "recebimento".

  • ora, se antes do oferecimento da denúncia é retratável, após o oferecimento será, obviamente, irretratável 

  • Em relação a alternativa B.

    Considero que a questão deixa dúvidas, pois em que pese o art. 25, do C.P.P determinar que a representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia, há que se levar em consideração que após, o recebimento da denúncia a representação continuará irretratável.


  • Atenção!

    Pessoal, cuidado com comentários equivocados, na dúvida sempre pesquisem o tema.

    Com todo respeito ao colega Marcelo Jose de para O Silva, me parece ter se confundido sobre aos conceitos de oferecimento e recebimento da denúncia, atenção!

    Quem recebe a denúncia é o juiz e não MP. Vide art. 396, 406, 520, 581-CPP.

    MP oferece a denúncia

    Juiz recebe a denúncia.

    Existe de fato uma certa contradição no item b, é importante sempre ter em mente que na Lei Maria da Penha 11.340/06 a retratação é antes o recebimento da denúncia em audiência específica para tal finalidade, art. 16.

    No CPP é depois do oferecimento,art.25.

  • A) ERRADA. A ação que necessita de representação é a Pública Condicionada, e não a pública incondicionada;

    B) ERRADA. É após o oferecimento da denúncia que a não é possível mais a retratação;

    C) CORRETA;

    D) ERRADA. Nesse tipo de ação, o MP retoma a titularidade após a desistência do querelante;

    E) ERRADA. Estupro e ameaça é pública condicionada à representação. Qualquer lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) será de ação penal pública incondicionada.

  • Clehony Marques, em relação ao item "E" da sua fundamentação está parcialmente correto, pois houve alteração em relação aos crimes de estupro com bojo na redação dada pela lei 13.718 de 2018 , vejamos:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Dessa forma, atualmente, os crimes sexuais são de ação pública incondicionada.

  • Marcelo José, só quero somar conhecimento, não concordo com seu ponto de vista.

    O recebimento da denúncia é um ato do Juiz. Ou seja, o Ministério Público oferece - envia - a denúncia à Autoridade Judiciária, assim nas mãos do Juiz, este analisa se a denúncia preenche os requisitos do art.41 do CPP e daí que ele decide se RECEBE ou não.

    Por outro lado, o oferecimento da denúncia é o ato pelo qual o Promotor elabora a denúncia e manda para o Juiz.

    Assim, só a título de complementação, a data do oferecimento é o dia em que o promotor enviou ao Juízo a denúncia. Já a data do recebimento é o dia em que o juiz decide se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.

    Aos colegas que quiserem retificar, ratificar ou acrescentar fiquem à vontade. Pq aqui é faca na caveira e humildade no coração.

  • O que tem de comentário EQUIVOCADO é um absurdo! Sejam,antes de tudo, autodidatas se não nunca vai dar certo.

  • CPP Art. 25.  A representaçãO será irretratável, depois de Oferecida a denúncia.

    Lei 11.340/2006 ( MaRia da Penha ) antes do Recebimento Art 16

  • A questão pede a literalidade da lei ,mas, apesar de ter acertado, se formos interpretar, o examinador viajou pois, se a denúncia é irretratável após o oferecimento ela também de igual modo será após o recebimento, pois, o ato de recebimento é após o oferecimento.

    Ademais, vi uma dica de um comentário aqui no QC que me ajudou a não errar mais questões sobre recebimento e oferecimento.

    Basta decorar que A MARIA NÃO É OFERECIDA, ou seja, se for Maria da Penha é antes de recebimento, se for comum é oferecimento.

    OBS: Lembrando que o arrependimento posterior também tem de ser antes do RECEBIMENTO da denúncia.

  • Observação sobre a alternativa "E"

    Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa).

    Nesse passo o STJ reviu sua jurisprudência e passou a acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, publicando então a Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • Existe diferença entre condição de PROCEDIBILIDADE e PROSSEGUIBILIDADE!

    Condição de Procedibilidade diz respeito a exigências necessárias para dar INÍCIO ao processo.

    Ex: a representação no crime de ameaça.

    Condição de Prosseguibilidade diz respeito a exigências necessárias para que o processo siga o seu curso normal. Aqui o processo já iniciou e a exigência é feita para que ele continue o seu andamento regular.

    Na lei 9.099/95 passou a ser exigida a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal de natureza LEVE e CULPOSA.

    A partir de tal exigência, todos os processos referentes a tais crimes que forem iniciados deverão ter a representação do ofendido como condição de PROCEDIBILIDADE (ou seja, para começar o processo).

    E todos os processos referentes a tais delitos que já estiverem em andamento deverão ter o ofendido ou seu representante legal intimado para, no prazo decadencial de 30 dias, apresentar a representação como condição para o regular andamento do processo (condição de PROSSEGUIBILIDADE).

  • Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, é correto afirmar que: A representação é uma condição específica de procedibilidade.

  • a) Errado. Na APPI a instauração do inquérito deve ser feita de ofício pelo Delpol desde que comprovada a justa causa. Na APPC a instauração do IP depende de REPRESENTAÇÃO da vítima ou de seu representante legal (CADI) dentro do prazo de 6 meses do descobrimento da autoria do fato ou da REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, essa última sem prazo decadencial para exercício. Na APP a instauração do IP depende do REQUERIMENTO da vítima. Atenção para os termos em destaque pois eles são de fundamental importância. 

    b) A regra é que a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Entretanto, existem exceções como no caso de violência doméstica contra mulher, hipótese em que a Lei Maria da Penha possibilita a retratação até o recebimento da denúncia, em audiência perante o juiz. 

    c) Correta. Cabe ressaltar que a representação do ofendido NÃO vincula o MP ao oferecimento da ação penal. 

    d)  Errado. Na APPSP a titularidade da ação continua sendo do ministério público que poderá aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, INCLUSIVE, retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante. 

    e) Errada. Em que pese a Lei 9.099 preconizar em seu artigo 88 que os crimes de Lesão Corporal Leve e Culposa serão de APPC a Lei Maria da Penha preconiza que a Lesão Leve cometida no âmbito de violência contra a mulher será de Ação Penal pública Incondicionada. 

  • Oferecimento - cpp

    Recebimento - Lei maria da penha

  • A presente questão trata sobre as espécies de ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a doutrina (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318) costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa privada.

    A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    A ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)

    Aos itens, considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial:

    A) Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia para instaurar inquérito necessita da representação da vítima ou ofendido

    Assertiva INCORRETA. Na ação penal pública incondicionada o delegado de polícia pode instaurar o inquérito de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, nos termos do art. 5° do CPP, não sendo necessário a representação da vítima ou do ofendido.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    (...)


    B) Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável.

    Assertiva INCORRETA. A representação torna-se irretratável DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA, nos termos do art. 25 do CPP:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Ou seja, até o oferecimento da denúncia, que precede o recebimento, a representação é retratável.

    CUIDADO para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei 11.340/06. Nesta, a renúncia à representação é possível, ANTES do recebimento da denúncia (posterior ao oferecimento):

    Art. 16, Lei 11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    C) A representação é uma condição específica de procedibilidade. 


    Assertiva CORRETA. Condições específicas da ação penal, conhecidas como condições de procedibilidade, dizem respeitos às situações na qual a lei subordina o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas. Cabe ao magistrado aferir a presença dessas ao realizar o juízo de admissibilidade da peça acusatória, sendo a ausência de uma delas causa de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, II do CPP).

    A representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação é uma condição de procedibilidade para que seja exercido o direito de ação e a consequente admissibilidade da peça acusatória. Assim, na ação penal pública condicionada à representação, a representação no ofendido é condição da ação, tratando-se de uma condição de procedibilidade, nos termos do art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    D) Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante não autoriza a retomada da ação pelo Ministério Público.

    Assertiva INCORRETA. Na ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do querelante AUTORIZA a retomada da ação pelo Ministério Público, que é titular originário da mesma, consoante o previsto no art. 29 do CPP:

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Destaca-se que a retomada da ação pelo Ministério Público é denominada ação penal indireta.

    E) No crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra mulher a ação penal é pública condicionada à representação.

    Assertiva INCORRETA. No crime de lesão corporal leve, grave ou gravíssima, no âmbito da violência doméstica contra mulher, a ação penal é pública INCONDICIONADA, consoante o disposto na súmula 542 do STJ, vejamos:

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • ( A ) - Não necessita de representação da vitima, a ação será de ofício

    ( B ) - Após o recebimento da denúncia a representação torna-se irretratável. "Após o oferecimento" (Art. 25)

    ( C ) - GABARITO

    ( D ) - "O M.P ira intervir em todos os termos do processo" (art. 29)

    ( E ) - Crime de lesão corporal será processado mediante ação incondicionada

  • Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável.

    Em sede de Lei Maria da Penha, a representação é irretratável após o recebimento da denúncia.

  • Se há condicionalidade, portanto, representação é uma condição específica de procedibilidade.

    ex: Ação Penal Pública Condicionada à Representação (SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO)

  • estava fazendo SÓ questão da Lei Maria da Penha e me aparece essa do CPP kkk aí derruba mesmo. Pelo menos no dia da prova dá pra saber quando é a sequência de questões do CPP.


ID
3020782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Estado exerce sua pretensão punitiva a partir do ingresso da ação penal, garantindo-se ao acusado o devido e justo processo legal. Acerca do processo penal, julgue o item a seguir.


A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

Alternativas
Comentários
  • Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    Fonte: Questão 389029

  • PRIMEIRA VEZ QUE CAI NA CESPE!

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL > Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Outras Bancas:

    MPE-MT- Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.V

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  • Resposta: CERTO

    A ação de prevenção penal, tem o objetivo de aplicar medida de segurança aos inimputáveis. Neste caso, ocorre uma sentença absolutória imprópria, haja vista que o acusado é absolvido devido a sua inimputabilidade, mas terá que cumprir medida de segurança.

  • Errei bonito por causa do "exclusivamente".

  • Ação penal indireta: não se confunde com o arquivamento indireto; se o querelante for negligente na ação penal privada subsidiária da pública, o MP assume.

    Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • MEDO DESSA BANCA!!!

  • Pessoal bolado com esse tipo de cobrança. Mas esquecem que concurso também é atualidade.

    O caso do Adélio (que tentou matar o Bolsonaro) ocorreu isso e acabou sendo um assunto vultuoso.

    Sempre vale a pena estar se inteirando das novidades que façam menção a matérias a serem cobradas nos certames que estudamos.

  • RESPOSTA: CERTA

    Ação de prevenção penal

    Iniciada exclusivamente para aplicar medida de segurança aos inimputáveis (art. 26 CPP), com sentença absolutória (art. 386, §único, III, CPP) – QC.

  • E se fosse uma sentença sem julgamento do mérito?
  • GABARITO ERRADO -- Alterado pela banca, conforme mencionado pelos colegas.

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

    Fonte: Processo Penal. Ana Cristina Mendonça.

  • alguem achou contraditorio a justificativa de anulacao?

  • CATIVA DA BANCA

    Ação de prevenção penal é aquela que visa a aplicação de medida de segurança. Sabe-se que a sentença que aplicar a medida de segurança possui a natureza absolutória imprópria. Logo, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção pe

  •  CERTO

    ação de prevenção penal, tem o objetivo de aplicar medida de segurança aos inimputáveis. Neste caso, ocorre uma sentença absolutória imprópria, haja vista que o acusado é absolvido devido a sua inimputabilidade, mas terá que cumprir medida de segurança.

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL > Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Outras Bancas:

    MPE-MT- Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.V

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

  • Gente, cuidado com as respostas! O gabarito foi alterado pela banca. Vejam a resposta do Hot Priest.

  • ERRO

    A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal. 

     

    PODE TER SENTENÇA DECLARATÓRIA

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL: é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art.26 cpp).

  • Gabarito definitivo ERRADO, a banca retificou, antes estava como CERTO.

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Ia até colocar a fonte do gabarito aqui mas não dá pra add o link. Qqer dúvida, acessem no site da banca. Qc já foi notificado tbm.

  • Absolvição Imprópria!!!

  • O que me deu um estalo quanto a questão estar errada foi a palavra "exclusivamente", no direito a incidência de algo exclusivo é sobre raras exceções, sempre que vejo palavras desse tipo me atento quanto a possíveis erros.

  • Errado. Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

  • Questão 1006925: A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    O CESPE considerou tal alternatva ERRADA tendo em vista que ainda que a ação de prevenção penal seja aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez tem natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal é possível ter-se sentença declatória, como no caso de extinção da punibilidade pela prescrição. Desse modo, não se pode falar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Em 29/10/19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/08/19,, você respondeu a opção E. Você errou!

    Mas que beleza heim --'

  • Gab: Certo para ERRADO.

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

  • A ação de prevenção penal seja aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez tem natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal é possível ter-se sentença declatória, como no caso de extinção da punibilidade pela prescrição. Desse modo, não se pode falar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Questão preguiçosa faz a banca alterar o gabarito e não avalia o conhecimento de ninguém.

  • Gabarito já foi corrigido pelo QC, considerando o posicionamento final da banca quanto `a incorreção do item.

    Vide comentário da Camila Juvencio.

  • Ação de prevenção penal é aquela que tem como finalidade a aplicação de medida de segurança.

    É notório que a sentença que aplicar a medida de segurança possui a natureza absolutória imprópria. Assim, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

  • 90% DAS QUESTÕES CESPE: RESTRINGIU COM "EXCLUSIVAMENTE, AINDA QUE"..questão ERRADA

  • Ação penal de prevenção (art. 26, CP) visa a aplicar medida de segurança, sendo possível, em seu bojo, a exaração de sentença absolutória imprópria ou sentença declaratória.

  • Li mas não consegui entender nada..
  • Justificativa da banca pela alteração:

    Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

  • TJ-RJ É CESP. Nem acredito que FGV ficou de fora... Agora é reaprender com essa banca...

    Bons estudos! 

  • Gab: Certo para ERRADO.

    Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Em 07/10/19 às 08:28, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 12/09/19 às 22:34, você respondeu a opção E.!Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

  • Eu sempre esqueço que na dúvida se atentar para palavras como EXCLUSIVAMENTE. A maioria das questões do Cespe com palavras neste estilo costuma estar errada.

  • no comentário da Professora ela fundamenta o erro da questão com base no art. 98 do CP, em que se aplica a medida de segurança para o semi-inimputável, ou seja, ele é condenado mas recebe medida de segurança.

    agora qual fundamento é certo, o da banca ou do QC ?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Em 19/05/20 às 11:37, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 09/05/20 às 13:09, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 04/10/19 às 17:47, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 11/09/19 às 12:51, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Pessoal, só eu que reparei nesse ponto? Inimputável está relacionado com contravenção, o mesmo não pode cometer crime!

  • Inimputável não comete crime!
  • Fiquei na dúvida. Não responderia essa na prova p evitar -1 mas, "será exclusivamente" entrega 99% da assertiva ao erro.

  • COMENTADA POR :

    Pedro Bacelar

    18 de Dezembro de 2019 às 07:51

    Ação penal de prevenção (art. 26, CP) visa a aplicar medida de segurança, sendo possível, em seu bojo, a exaração de sentença absolutória imprópria ou sentença declaratória.

  • ERRADO

    acertei mas sem saber o porque! Questão maluca.

  • A professora deu outra explicação para o erro da questão; tratou do semi-imputável e aplicação da pena que é convertida em medida de segurança;

  • Acertei pelos motivos errados.

  • ENTENDI FOI P0ORRA NENHUM@

  • Na ação de prevenção penal, busca-se a absolvição imprópria do inimputável, ou seja, com aplicação de medida de segurança. Obviamente aqui é o inimputável por doença mental, pois os menores de 18 anos se submetem ao ECA , e não ao CP.

    Além disso, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que torna a questão errada é a palavra "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  • Não entendi e marquei o errado por conta do "EXCLUSIVAMENTE".

  • Fiquei mais confusa ao assistir o comentário da prof, que tratou da condenação ao semi-imputável. Eu havia entendido que a questão se referiu à possibilidade de o juiz proferir sentença absolutória ou declaratória ao inimputável. Agora não sei mais kk
  • ERRADA. Pode reconhecer prescrição.

  • A questão é bem simples ! A aplicabilidade da medida cautelar aos inimputáveis caracteriza medida restritiva de direito , ou seja, não absolvição.

  • Parei em exclusivamente
  • Gab: Errado!

    Ação de Prevenção Penal é aquela destinada à aplicação de Medida de Segurança. Desse modo, não haverá tão somente sentença de absolvição, mas também pode reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo.

  • Ação de prevenção penal:

    1)aplicação de medida de segurança -> sentença absolutória imprópria;

    2)sentença declaratória -> como - a de extinção de punibilidade pela prescrição.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Meu Deus....a cada um comentário, uma propaganda.....tá virando YouTube aqui
  • Por que então chamar a sentença que aplica a medida de segurança de absolutória se ela aplica uma pena?

    Conceitos das duas escolas penais (Clássica e Positivista) se misturaram, absolvendo os inimputáveis, mas impondo a eles, na própria sentença absolutória, uma grave restrição a seus direitos que, ela terá os mesmos efeitos de uma sentença condenatória, acarretando a constrição da liberdade do réu.

  • Medida de segurança é um tipo punição, logo não se trata de absolvição.

  • Pessoal sigam essa dica, a cada propaganda que vocês encontrarem, vá até o perfil dessa pessoa chata e bloqueia ela, logo não haverá mais nenhuma propaganda..

    eu fiz isso em todos e há mais de meses que não aparecem nenhuma pra mim mais aqui, faça isso e bons estudos....

    seremos aprovados em nome de jesus.

  • "Gab: Errado!

    Ação de Prevenção Penal é aquela destinada à aplicação de Medida de Segurança. Desse modo, não haverá tão somente sentença de absolvição, mas também pode reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo."

    FONTE: Francisco José Moreira Machado Junior

    Mantendo o comentário do colega aqui no topo pra ajudar.

  • eu queria entender porque os gráficos de acertos/erros e de respostas por alternativas nunca mais corresponderam corretamente.

  • E ERREI

  • Essa foi no "bicudo"

  • Coloquei errado pelo simples fato da questão trazer que os inimputáveis cometem crimes ou contravenção penal. Eles cometem atos infracionais!

  • Gab. ERRADO

    não se confunde absolvição com extinção da punibilidade ; e possível ter sentença de prevenção , como medida de segurança

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL 

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA (absolve, todavia, condena subsidiariamente), visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    Na ação de prevenção geral pode ser:

    ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA (inimputável que não apresenta periculosidade para sociedade)

    IMPRÓPRIA (condenação)

    DECLARATÓRIA (exp: extinção da punibilidade pela prescrição)

  • e o fumo entrou com força agora kkk

  • Complicada essa questão.

    Pesquisei ela em vários sites diferentes, vi vídeos de outros professores e não consegui chegar a uma conclusão de qual é a resposta.

    Professores do grancursos e do estratégia, por exemplo, dizem que está correta, enquanto os sites de questões dizem que está incorreta.

  • A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    ERRADO

    --> Ação de prevenção penal --> Absolvição imprópria, mas pode ser aplicada medida de segurança ou declaração de extinção da punibilidade;

    --> Não é aplicada aos inimputáveis de forma geral, pois não se aplica aos menores de 18 anos. Aplica-se aos doentes mentais ou que possuem dependência.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • >> BANCA MUDOU DE CERTO PARA ERRADA

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

    1ª JUSTIFICATIVA (PARA O GABARITO CERTO):

    Logo, de uma forma ou outra, a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente uma medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal.

    2ª JUSTIFICATIVA (TROCA DE GABARITO PARA ERRADO):

    Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. 

    P CIMA!

  • "Exclusivamente", "Somente", "Apenas"...: Oi

    Eu: Errado

  • Essa foi de origem internacional com certeza! kkkkkk entendi foi nada!

  • SIM, sempre será de absolvição . Mas de absolvição imprópria  (para quando reconhece a prática do injusto e aplica medida de segurança).

  • Essa questão tá em inglês é ? kkkkkkkkk. Se fosse espanhol até dava pra tentar
  • Gabarito da banca é divergente com o da questão.

    Ação de prevenção penal "é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança" (Távora, Alencar) - Sentença absolutória impropria - art. 386, paragrafo único, inciso III, do CPP.

  • BANCA MUDOU DE CERTO PARA ERRADA

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.

  • Na ação de prevenção penal, o objetivo será a absolvição imprópria do inimputável, isto é, com a aplicação de medida de segurança.

    Por outro lado, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que a torna errada é a experessão "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  • Na ação de prevenção penal, o objetivo será a absolvição imprópria do inimputável, isto é, com a aplicação de medida de segurança.

    Por outro lado, é possível que o Juiz prolate uma sentença declaratória apenas reconhecendo prescrição, vale dizer, uma decisão com outra natureza. O que a torna errada é a experessão "exclusivamente", pois retira a outra possibilidade.

  •  

    INIMPUTÁVEL

    INTEIRAMENTE INCAPAZ = ISENTO DE PENA (tratamento curativo)

    EFEITO: ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

    PERICULOSIDADE: PRESUMIDA

    #QUESTÃO: O que é a ação de prevenção penal? É aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria. No entanto, deve-se ficar atento, porque a sentença absolutória não é a única sentença possível, eis que nas ações de prevenção é possível ter-se também sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição.

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:

    Busca a aplicação de uma medida de segurança aos inimputáveis (art. 26, caput do CP), diante de sua periculosidade.

    Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável, apesar de absolvido, estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança

  • isso nao é instagran para replicarem comentarios para ganhar like...

  • Por favor, corrijam se meu pensamento estiver enganado...

    Respondi a questão também levando em consideração que INIMPUTAVÉL NÃO PRATICA CRIME ou CONTRAVENÇÃO (tal qual traz a narrativa da questão)

    O que eles praticam é ATO ANÁLOGO A CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Justificativa da banca: Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

    Desse modo, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

    angel concurseira

  • Nunca nem vi

  • essa foi mais técnica, uma palavra está errada.

  • Em 05/08/21 às 00:25, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/06/21 às 11:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/06/21 às 02:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/05/21 às 02:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Ô questão abençoada!

  • 2 vez que erro essa questão na terceira peço musica no fantástico

  • Em 11/08/21 às 15:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/08/21 às 16:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/08/21 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/07/21 às 10:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/07/21 às 11:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/07/21 às 17:00, você respondeu a opção C.

    Vou acertar nunk ?

  • Cara.. só pensar: se é uma ação de prevenção penal, por que teria CERTAMENTE absolvição? T-T
  • Em 02/12/21 às 05:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/07/21 às 05:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/06/21 às 04:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/06/21 às 03:16, você respondeu a opção C.

    nao vou acerta nunca? disgraçaaaaaa

  • Errado. Basta imaginar a ocorrência da prescrição durante o feito, cuja sentença terá efeitos declaratórios.

  • Justificativa da banca:

    Apesar da ação de prevenção penal ser aquela que visa a aplicação de medida de segurança e esta, por sua vez ter natureza absolutória imprópria, nas ações de prevenção penal também é possível se proferir sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição. Nesse sentido, o erro da questão está em afirmar que a sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, visto que, conforme acima narrado, esta pode ter natureza declaratória.

  • Ação de Prevenção? Mas que raio de doutrina é essa?

  • O erro da questão está na palavra "EXCLUSIVAMENTE"

ID
3026320
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se aplicar medida de segurança a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria. 

  • Esse absolutamente incapaz me fez pensar

  • Gabarito: CERTO

    Ação de prevenção penal está caindo com frequência! 

    CUIDAR COM QUESTÃO SEMELHANTE DA BANCA CESPE: A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal. (ERRADO, mas inicialmente dada como CORRETA)

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

     

  • GAB. C

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

  • CORRETA

    Ação de prevenção penal

    Iniciada exclusivamente para aplicar medida de segurança aos inimputáveis (art. 26 CPP), com sentença absolutória (art. 386, §único, III, CPP).

  • Gabarito: CORRETA

    A ação de prevenção penal é iniciada com o propósito de aplicação de medida de segurança aos inimputáveis descritos no art. 26 do CP. ?Prevenção?, justamente, porque o objetivo não é o usual, de punição, de aplicação de pena. Refere-se, portanto, aos indivíduos portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

    A sentença que aplica medida de segurança não é tida como uma sentença condenatória, mas sim ?absolutória imprópria?. Por essa maneira de pensar, esse tipo de ação penal só poderá ter como resultado a absolvição: ?imprópria? (para quando reconhece a prática do injusto e aplica medida de segurança) e ?própria? (para as demais situações do art. 386 do CPP, e aí o réu não está sujeito a nenhuma ?sanção?).

     

    CP, Art. 26 ? É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte: https://planejeepasse.com.br/app/2019/07/08/defensoria-publica-do-distrito-federal-dp-df-gabarito-comentado-de-processo-penal/

    https://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/av2_legmp.htm

  • Ação de prevenção é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. vISA Visa, portanto, o inínio da ação penal para que, ao final do procedimento, o magistrado possa aplicar a medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    GAB. CERTO.

    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, P P 143, APUD ALVES, Leonardo Barreto Moreira, 2017 (sinopses para concursos) pag. 175.

  • GABARITO CERTO

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

    Fonte: Processo Penal. Ana Cristina Mendonça.

  • correta

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal.

    art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Ajuizada em face do inimputável, art 26 cpp, caput. Visando a aplicação de medida de segurança.

  • Colega K O

    A segunda questão q vc mencionou teve o gabarito alterado pela Cespe para Errada, uma vez q a ação em questão comportaria outras outras sentenças, como a declaratória de extinção de punibilidade por prescrição.

  • Obrigada pela observação, giselle!

    Já retifiquei o comentário!

  • Nossa, parabéns pelo comentário K.O.!

  • Ainda pensando na CRIPTOIMPUTAÇÂO

  • GABARITO: CERTO

    A ação de prevenção penal é aquela voltada para aplicação de medidas de seguranças.

  • Momento: copia e cola no resumo.

  • vivendo e aprendendo

  • GAB. C

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL ---> INIMPUTÁVEIS (ART. 26, CP) -----> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA ----> MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • A "Ação de Prevenção Penal" é aquela iniciada para aplicar - exclusivamente ao acusado inimputável - medida de segurança, nos moldes do art. 26 do Código Penal, o que gera a sentença absolutória imprópria. A nomenclatura "imprópria" se dá por, em verdade, não se tratar de absolvição plena, por impor sanção. Se, ao final, é preciso executá-la, demonstra-se sua natureza punitiva, pois não se executa absolvição. Por isso, inclusive, há quem chame de "condenação imprópria".


    Obs.:
    - Se, durante a execução da pena, o condenado passar a sofrer de doença mental, o juiz pode
    substituir a pena por medida de segurança;
    -  A semi-imputabilidade, por sua vez, não implica a imposição obrigatória de medida de segurança, cabendo ao juiz a aplicação da pena ou da medida de segurança. Não é possível à coexistência da pena com a medida de segurança.

    Resposta: CERTO.
  • Alguns nomes "diferentes" colhidos na doutrina

    Ação de prevenção penal

     

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

     

    Ação penal adesiva

     

    Ação penal adesiva, que consiste em uma possível formação de "litisconsórcio ativo", uma dupla legitimação entre o MP e o querelante. Nestes casos o MP ingressa com a denúncia e o querelante interpõe a queixa-crime. Ex: denúncia para o crime de ameaça e a queixa-crime no caso de injúria. Quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, culminando em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, haverá a chamada ação penal adesiva. Trata-se de ações distintas, mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas em conjunto, adesivamente, formando algo muito próximo à figura do litisconsórcio ativo no processo civil. Desse modo, MP e querelante militariam em conjunto no polo ativo da demanda. (Nestor Távora)

     

    Ação penal secundária

     

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal. A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária). Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge à regra (ação penal secundária). Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    O que é criptoimputação?

     

    Segundo ensina Antônio Scarance Fernandes, trata-se da imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo abstrato. Em razão dela, pode ocorre a inépcia da denúncia. 

  • ITEM - CORRETO - 

     

    Ação de prevenção penal: pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental(arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de indivíduo que, ao tempo do fato,era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de seautodeterminar de acordo com esse entendimento (inimputável, nos termos do art. 26,caput, do CP). Essa verificação não impedirá o ajuizamento da ação penal, caso em que o processo seguirá com a assistência de curador (art. 151 do CPP). Contudo, em decorrência do art. 26, caput, do CPP, tal indivíduo será isento de pena, o que atrai aincidência do art. 386, VI, 2.ª parte, impondo a sua absolvição. Sem embargo, porforça do mesmo art. 386, agora em seu parágrafo único, inciso III, combinado com art. 97 do CP, este réu ficará sujeito à medida de segurança (caso comprovadas aautoria e a materialidade do crime, bem como não estar ele amparado por excludentesde tipicidade e de antijuridicidade, além de outras excludentes de culpabilidade quenão seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Pois bem, a essa modalidade de ação penal, que visa, exclusivamente, à absolvição com aplicação de medida de segurança (denominada de absolvição imprópria) dá-se o nome de ação de prevenção penal.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Complementando. Casos especiais de ação penal: 

    a) Ação penal extensiva (Crime complexo) :  Cabe ação pública em relação ao crime complexo, desde que, em relação a qualquer um dos crimes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   

     

    b) Ação penal secundária = ocorre quando existe uma ação penal cabível em relação à determinada infração penal, porém, quando essa infração penal ocorrer em situações específicas, haverá a mudança da ação penal cabível ( crimes contra a honra do presidente ou chefe governo estrangeiro). 

     

    c) Ação penal adesiva : ocorre quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada

     

    Ex: Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.  

    --> É imprescindível que se forme um litisconsórcio ativo entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

     

    d) Ação de prevenção penal: é a ação penal proposta em face do inimputável (art.26 do CP), na qual não se pede a condenação , mas sim a absolvição com a imposição de medida de segurança, a denominada absolvição imprópria

    *Obs: O imputável possui culpabilidade e o inimputável tem periculosidade

  • CERTO

    Ação de prevenção penal é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demando medida de segurança.

    FONTE: TÁVORA; ALENCAR

  • C ERREI

  • Mais um nominho de b0sta de algum doutrinador lacração que nos ajuda a chegar do nada a lugar nenhum.

  • Cheguei a conclusão que tem tanto candidato qualificado que as bancas começaram a derrubar a turma com pontualidades deste tipo.

    Em outras palavras: revisar as pontualidades estúpidas. rssssss

  • teve um dia da minha vida que eu decidi abrir essa prova do MPSC e ela é uma maratona quase, foram 400 questoes de manha e de tarde parabens aos GUERREIROS que passaram

  • Está ai, mais um novo termo para o meu caderno.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL

    É aquela que visa a aplicação de medida de segurança.

  • Oxi, marquei errada com convicção pq achei que prevenção seria regra de competência. Me lasquei, pode isso Arnaldo? Kkkk

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL? O que esses caras estão lendo? o que eles comem? de que doutrina saiu essa denominação?

  • Mas um termo X

  • CERTO

     Quando já se sabe (em razão de perícia realizada na fase pré-processual), antes do início do processo, que o infrator é inimputável por doença mental, a ação ajuizada unicamente com vistas à aplicação de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é chamada de “ação de prevenção penal”. 


ID
3329149
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às ações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.

    É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.

  • Acredito que o erro é este: denúncia geral não é sinônimo de denúncia genérica - "Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica."

    1.2 Denúncia Geral e Denúncia Genérica

    A denúncia geral é cabível somente em casos excepcionais, onde todos os envolvidos praticaram a mesma conduta. Embora seja possível atribuir uma mesma conduta a diversas pessoas, a denúncia genérica não está isenta das prescrições previstas no artigo  do .

    Conforme entendimento jurisprudencial a denúncia geral é utilizada desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja acordos de vontades para o mesmo fim, por exemplo, o crime de rixa (artigo 137, caput, do Código Penal) o qual o próprio tipo penal exige a impossibilidade de distinguir os atos de cada indivíduo, estando definida a posição dos contendores, não haverá rixa.

    O Ministro Teori Zavascki ao citar Eugênio Pacelli, faz as seguintes ponderações a respeito da denúncia geral:

    É preciso, porém, distinguir o que vem a ser acusação genérica e acusação geral. Como já visto, a correta delimitação das condutas, além de permitir a mais adequada classificação (tipificação) do fato, no que a exigência neste sentido estaria tutelando a própria efetividade do processo, presta-se também a ampliar o campo em que se exercerá a atividade da defesa, inserindo-se, portanto, como regra atinente ao princípio da ampla defesa. Ocorre, entretanto, que quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria), a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Abraços

  • Denúncia Genérica (inadmissível) x Denúncia Geral (admissível)

    "(...)

    5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira".

    (STJ, RHC 96.507/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    "(...)

    1. (...)

    Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.

    (STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • LETRA D: Eugênio Pacelli de Oliveira entende ser possível diferenciar a acusação geral da acusação genérica.

    Segundo o autor, a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria). Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, cuidando-se de crimes de autoria coletiva, admite-se uma imputação geral aos acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta de cada um deles. Logo, segundo o autor, “quando se diz que todos os sócios de determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, está perfeitamente delimitado o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes”. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11a ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 158.) Assim, se for provado que um dos acusados jamais exerceu qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que desempenhavam funções desprovidas de poder de gerência, o caminho natural será a absolvição, mas não inépcia da peça acusatória.

    Por outro lado, a acusação genérica ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira. Para Pacelli, “nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos”. (2009. p. 159.)

    Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. STJ, RHC 51488. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/10/2014.

  • LETRA A: A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).

    LETRA B: A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.

    No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).

    LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

  • Diferenciação simples e objetiva do Mestre Fábio Roque, em Processo Penal Didático:

    Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.

    Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.

  • DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?

    É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.

    A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo.

    A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa.

    Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando ACUSAÇÃO GERAL E ACUSAÇÃO GENÉRICA:

    ACUSAÇÃO GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    ACUSAÇÃO GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2 . Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 4. Habeas Corpus indeferido.

    (STF, HC 164580, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

  • Questão muito interessante. Revisá-la.

  • Assertiva D

    A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica.

  • PACELLI: ACUSAÇÃO GENÉRICA:

    Ocorre quando vários tipos penais, ou várias condutas em um mesmo tipo, são cominadas a todos membros de uma sociedade, sem especificar quem fez o que. “seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas”. Gera a inépcia da inicial.

    ACUSAÇÃO GERAL: quando todos integrantes da sociedade são acusados do mesmo fato delituoso, “independentes das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (...) a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos” Não há prejuízo para defesa pois o acusado sabe do que está sendo processado e tem meios de provar sua inocência.

  • gab d- O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    • Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    • Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE

  • SOBRE A LETRA B: O que é JUSTA CAUSA DUPLICADA na Lei de Lavagem de Capitais?

    Justa causa nada mais seria que o lastro probatório mínimo demandado para a instauração de um processo penal a partir da propositura de uma ação penal! Seria, pois, a necessidade de comprovação de indícios de autoria e materialidade da conduta típica imputada na inicial de acusação, evitando-se que o cidadão seja submetido a uma aventura irresponsável e sem critérios, com potencial de estigmatização social, que é o processo criminal.

     

     Mas: o que é a “JUSTA CAUSA DUPLICADA”? De acordo com o artigo 1º da Lei 9.613/98, o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.

    Assim, se a infração penal antecedente é considerada como uma “elementar do crime de lavagem” e, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 9.613/98, para ensejar legitimamente a DENÚNCIA, devem estar presentes lastro probatório mínimo em relação a ela (justa causa), a doutrina concluiu que o legislador, a partir de 2012, expressamente exige a presença DUPLA de “lastro probatório mínimo”, tanto do (i) delito antecedente, como também (ii) do próprio crime de lavagem de capitais!

    Dessa forma, se “lastro probatório mínimo” é = a Justa Causa e essa é exigida de maneira dúplice, está aí a razão pela qual, no crime de LAVAGEM DE CAPITAIS, exigir-se a chamada JUSTA CAUSA DUPLICADA.

     

    Art. 2º § 1 A denúncia será instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE (que pode ser crime ou contravenção), sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    Em relação à justa causa referente à lavagem, ela é lógica do sistema processual penal, por isso não é necessária previsão na lei especial!

    FONTE: BLOG EBEJI PROF PEDRO COELHO

  • Revisar

  • Excelente questão para revisão de conceitos básicos sobre ações penais. Resposta LETRA D

  • Caso mais alguém tenha feito confusão com a alternativa D: denúncia genérica # acusação genérica.

    Assim, é admitida pelo STJ a denúncia genérica ou geral que contenha acusação geral, mas não genérica!

  • Sobre a letra C

    AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    A classificação mais comum das ações penais leva-se em consideração a legitimidade, ou seja, a pertinência subjetiva do direito de ação e, desse modo, as ações penais são classificadas em públicas e privadas, com as respectivas subdivisões.

    A ação publica é subdividida em incondicionada e condicionada, consoante a necessidade ou não da condição de procedibilidade para que o membro do Ministério Público possa pedir ao Estado-juiz a aplicação da reprimenda penal. De outra banda, a ação penal privada pode ser classificada em exclusiva (ou propriamente dita), personalíssima e subsidiária da pública, esta última quando há inércia no representante do ‘parquet’ deixando escoar ‘in albis’ seu prazo para o oferecimento da denúncia.

    Pois bem, afora as mencionadas classificações surge a classificação da ação penal pública subsidiária da pública, quando em corolário da inação do membro do membro do Ministério Público a titularidade da ação passa a outro órgão, entrementes, ainda pertencente à instituição, como ocorre no art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 201/06, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

    Ademais, também entendo se enquadrar na referenciada classificação o incidente de deslocamento de competência, anunciado no art. 109, § 5° da Carta da República, pois o deslocamento de competência/atribuição tem por base grave violação de direitos humanos em corolário da inação ou deficiência dos órgãos Estaduais a fim de assegurar o cumprimento de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Destaque-se, todavia, que a precitada classificação e mecanismos de controle de atribuição do Ministério Público Estadual, ao meu sentir, viola a atribuição bem como a independência de cada órgão, pois é cediço não haver hierarquia entre os Ministérios Públicos e, portanto, sem razão a remessa dos autos e/ou modificação de titularidade na ação penal em tais casos.

     

    Márcio Gondim, Promotor de Justiça, Professor de Direito Processual Penal e Especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais

  • Segundo Renato Brasileiro.

    Acusação Geral: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade. (...) Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta.

    Acusação Genérica: ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que possa saber, efetivamente, que teria agido de tal ou qual maneira (...) A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a classificação das ações penais, a justa causa duplicada para certos tipos de ação penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação a diferenciação entre denúncia geral e denúncia genérica, o que será abaixo descrito.

    A) INCORRETA: a afirmativa traz o conceito de ação penal secundária, ou seja, as circunstâncias do caso alteram a modalidade de ação. No caso do crime de exercício arbitrário das próprias razões a ação é pública incondicionada em havendo violência, mas no caso de não haver violência passa a ser de ação penal privada, conforme artigo 345 do Código Penal.
    B) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal deve ter lastro probatório mínimo e em algumas infrações penais, como no caso da receptação e da lavagem de dinheiro, há a necessidade de um lastro probatório mínimo quanto a infração precedente, o que se chama de justa causa duplicada. A lei 9.613/98 traz em seu artigo 2º, §1º, exemplo do aqui descrito: “§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".
    C) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.
    D) CORRETA: A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543. DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


    Gabarito do Professor: D

  • Curiosidade justa causa triplicada:

    Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados! (Extraido do ebeji)

  • Alguém poderia me explicar, por gentileza, qual é o erro na letra B? Eu entendo que ela está correta, inclusive o gabarito comentado vem a demonstrar isso. Desde já, agradecida.

  • Juliana, ela está correta mesmo, a questão manda marcar a incorreta.

  • GABARITO: Letra E

    O erro da alternativa consta sobre o entendimento do STJ acerca da possibilidade de denúncias genéricas ou gerais.

    A 5ª turma do STJ, no HC 214861-SC, aduz que NÃO é necessária uma descrição minuciosa e individualizadas da conduta dos acusados nas ações coletivas, no entanto será considerada inepta denúncia genérica em que não se estabeleça um vínculo MÍNIMO entre o acusado e a conduta a este imputada.Ou seja, exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

    Esse é também o entendimento do STF, conforme os julgados:

    STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016

    STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016

  • Acertei a questão.

    Mas ao meu ver a letra B também está errada.

    A justa causa não seria duplicada, mas sim TRIPLICADA.

    Vide trecho de artigo do Professor Pedro Coelho

    Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!

    A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais.

    É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!

  • Conforme AVENA, ação penal secundária é aquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.

    Na questão temos o exemplo do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), que é de ação penal privada como regra. Será pública incondicionada caso haja emprego de violência contra pessoa na execução do crime.

    Outro exemplo é a lesão corporal leve, que é de ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95. Contudo, esse mesmo crime no contexto da violência doméstica da Lei 11.340/06, a ação penal, secundariamente, é pública incondicionada.

  • Com relação à conduta antecedente (crime ou contravenção) e o crime de lavagem de capitais é preciso deixar alguns esclarecimentos.

    Conforme Paulo Henrique Fuller (Damásio), no plano processual, ambas têm autonomia; no aspecto material, elas têm dependência (acessoriedade material).

    O que isso quer dizer:

    A autonomia processual é trazida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98: A lavagem independe do processo e julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Assim, para condenar em lavagem, não é necessário o processo e julgamento da infração antecedente. Basta provar a existência da infração antecedente (art. 2º, §1º). 

    Já em direito material, a infração antecedente deve ter, ao menos, tipicidade e ilicitude (ACESSORIEDADE MATERIAL LIMITADA). O antecedente deve configurar um injusto penal. A lavagem de capitais dispensa a culpabilidade e a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º, in fine).

  • Outra forma, embora rara, mas ainda vigente de ação penal pública subsidiária da pública é a prevista no Código Eleitoral, no art. 357, §§ 3º e 4º. Apenas parte da doutrina adota.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    (...) 

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Denuncia Geral não se confunde com denúncia genérica

  • A) Ação Penal Secundária

    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação.

    B) Justa Causa Duplicada

    Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente.

    Em conjunto com a denúncia, incumbe ao Ministério Público trazer indícios suficientes e seguros da ocorrência da infração antecedente, sob pena de inépcia da peça acusatória.

    Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa à infração antecedente, que pode inclusive sequer ser objeto desse processo (art. 2º, II, da Lei 9.613/98), mas se afigura indispensável ao menos a sua descrição resumida, evitando-se eventual arguição de inépcia da peça acusatória, ou até mesmo trancamento do processo por meio de habeas corpus. Sem que haja indícios acerca da infração antecedente, deve o juiz rejeitar a peça acusatória, ante a inexistência de justa causa para a ação penal

    C) Ação Penal Pública Subsidiária da Pública

    Uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida, que será estudada no capítulo pertinente à competência criminal, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 (dois) requisitos:

    1) crime com grave violação aos direitos humanos;

    2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

    (FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL - Vol. Único - RENATO BRASILEIRO)

  • LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

    O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    • Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    • Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE

  • xingou-me todo essa...

  • Não sei qual é a dificuldade. A letra D tem incongruências no próprio texto que fazem ela ficar absurda. Não teria como ser correta nem se o STF publicasse.

  • Com a finalidade de incremento:

    a) Ação Penal Secundária

    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. Ex: nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). 

    No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).

    *#OBS. O estupro não é mais exemplo de legitimação secundária, uma vez que com a lei 13.718/18 ação penal passou a ser incondicionada para todos os casos de crimes contra liberdade sexual.

    b)Justa Causa DUPLICADA (exige-se lastro probatório mínimo quanto à existência da infração antecedente) prevista a partir da Lei 12.683/12, a qual passou a prever que nos crimes de lavagem de capitais a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Ou seja, o acusador precisa demonstrar justa causa (i) tanto da Lavagem, como também do (ii) crime antecedente.

    Isso ocorre porque a Lavagem de Capitais é um crime ACESSÓRIO ou Parasitário, ou seja, sua tipificação está atrelada a outro crime. Sem a tipificação da infração antecedente, não teremos lavagem. Essa infração antecedente pode ser, inclusive, outra lavagem, daí porque se diz que o Brasil admite a “lavagem da lavagem” ou a lavagem em cadeia. 

    Gabarito: D

     Não confundir denúncia genérica com acusação geral. A acusação geral ocorre quando um mesmo fato é atribuído a mais de uma pessoa com a existência de lastro, mas sem a especificação da real cota de contribuição de cada um. Ex.: rixa. Essa acusação geral tem sido aceita. Ex2.: Acusação geral – os sócios da empresa deixaram de recolher a contribuição previdenciária.

    Acusação genérica: venda de combustível adulterado: distribuidor, transportador, varejista (não soube identificar o momento correto da adulteração).

  • esses videos da aulas disponível não roda nem com a melhor internet.

     O que qc dá um jeito de melhorar elas.

  • Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Seria a ação penal pública intentada pelo Ministério Público Federal quando não ajuizada pelo Ministério Público Estadual responsável. Trata-se de tema controvertido na doutrina sobre ser espécie de ação penal pública.  

    Os doutrinadores que são a favor apontam as seguintes hipóteses:  

    I - Previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, em que se pode requerer ao PGR as providências para a persecução penal quando não atendidas por autoridade policial ou Ministério Público estadual. A maioria da doutrina defende que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição. 

    II- Previsão do art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, em que, se o membro Ministério Público não oferecer a denúncia, a autoridade judiciária representará contra ele e solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor. 

    III- Previsão do incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos protegidos por tratados internacionais em que o Brasil é parte (art. 109, V-A e § 5º, da CF/88). 

    Fonte: Ouse Saber.

  • O erro da alternativa "d" está apenas em mencionar a forma de denúncia geral. Esta não é permitida no CPP, enquanto que a denúncia genérica é permitida, de forma excepcional (crimes societários/de gabinete e crimes de multidão).

     

    ACUSAÇÃO GENÉRICA: Ocorre quando a acusação imputa o mesmo fato delituoso a vários acusados, independentemente das funções por eles exercidas na empresa. Atribui‐se um fato a várias pessoas, o que não inviabiliza o direito de defesa na medida em que apenas um fato é meio de imputação.

     

    ACUSAÇÃO GERAL: Ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos a todos os integrantes da sociedade, sem qualquer individualização das condutas, o que inviabiliza o direito de defesa e é causa da inépcia da peça acusatória.

  • É sempre interessante fazer constar no "gabarito comentado" os julgados, informativos e súmulas, do STF e do STJ, que embasam as respostas. Assim, evita que o aluno tenha que fazer uma pesquisa à parte.

  • A denúncia genérica não é aceita pelo STJ, tendo em vista que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime.

    Já denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a mais de um dos denunciados, desde que seja impossível, ao tempo do oferecimento da denúncia, a delimitação pormenorizada dos atos praticados pelos envolvidos e haja indícios de acordo ou concorrência de vontades para o mesmo fim. A denúncia geral é permitida pelo STJ.

  • E ERREI

  • OPS É A D

  • EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: serve para viabilizar o exercício do direito de defesa, pois, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados (e não da sua capitulação legal). DENÚNCIA NOS CRIMES CULPOSOS: não basta citar a modalidade da culpa, devendo o MP descrever em que consistiu a violação ao dever objetivo de cuidado.. DENÚNCIA NOS CRIMES SOCIETÁRIOS OU CRIMES DE GABINETE: Na posição atual do STF (HC 118.891), quando se tratar de crimes societários, a denúncia não pode ser genérica, devendo estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. OBS.: Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto na genérica se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na geral há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. Segundo Pacelli e STF, apenas a genérica é inepta.

    b. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO: qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Para Renato Brasileiro, desde a Lei 11.719/08, que revogou o art. 363, II, CPP, extinguindo a possibilidade de citação por edital quando o acusado fosse pessoa incerta, não cabe mais denúncia/queixa contra pessoa incerta.

    c. APRESENTAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM VERNÁCULO: a denúncia/queixa deve ser apresentada por escrito na língua pátria. EXCEÇÃO: no JEC, há previsão de oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo posteriormente (art. 77 da Lei 9.099/95).

  • Geral: OK

    Genérica: NUNCA

  • Ação Penal Secundária: ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ex. Nos crimes contra a honra, a regra é a ação privada. Mas no caso do crime contra a honra do presidente da república, a ação será pública condicionada à representação do ministro da justiça.

    Denúncia Genérica: não é admitida. É conhecida como criptoimputação. O órgão de acusação imputa vários fatos típicos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade, o que inviabiliza da defesa.

    Denúncia Geral: é possível para os casos dos crimes societários e demais crimes. O órgão da acusação a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independente das funções por eles exercidas na empresa ou sociedade.

    Justa Causa Duplicada: Ocorre nos crimes de Lavagem de Capitais. Ao oferecer a Denúncia o MP deve demonstrar lastro probatório mínimo no crime antecedente e no subsequente. (art. 2, parágrafo primeiro, Lei 9.613/98.

    Justa Causa Triplicada: é o caso de lavar o capital oriundo do crime de roubo e recptação, assim, deve ter lastro probatório mínimo para o crime de (I) roubo, (II) receptação e (III) Lavagem do capital.

  • No Brasil, não se admite a DENÚNCIA GENÉRICA.

    É aceita a denúncia geral, na qual não há a individualização da conduta de cada réu.

  • A. Correta.

    "Quando as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada, como no exemplo típico dos crimes contra a honra, temos o que a doutrina chama de ação penal secundária. Haverá, nesses casos, o que se convencionou chamar de "legitimação secundária". É o que acontece, por exemplo, com a calúnia contra o Presidente da República. É que, de regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada. Todavia, tratando-se do Presidente, secundariamente, a ação passa a ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, § único, CP)".

    - Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 287.

    B. Correta.

    "A denominada justa causa duplicada guarda relação com a Lei 9613 de 1998, que dispõe sobre os delitos de lavagem de capitais. A justa causa tem, dentre suas acepções adotadas pela doutrina, a natureza de uma quarta condição penal. Para os delitos de lavagem de capitais, convencionou-se chamar "justa causa duplicada" aquela condição específica da ação penal, que consiste na exigência de que a denúncia faça constar necessariamente: 1) a descrição fática do crime de lavagem de capitais; e 2) A descrição da proveniência ilícita dos bens, direitos e valores obtidos a partir da infração penal antecedente".

    - Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 250.

    C) Correta: "a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública" – Vide comentário do professor.

    D) Incorreta "A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica, é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543" – Vide comentário do professor.