Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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DECRETO-LEI Nº 1.535
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
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Fé em Deus, não desista.