SóProvas


ID
1941358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, agente de polícia civil, conduzindo viatura policial, colidiu com o automóvel particular de João. Por esse motivo, João ajuizou ação contra o Estado, requerendo a reparação dos danos sofridos. Após o devido processo legal, comprovou-se a responsabilidade de Carlos, que, de forma culposa, provocou a referida colisão. Com base nessa comprovação, o Estado foi condenado a reparar os danos materiais advindos do acidente.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    CF.88, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

     

    O Estado deverá comprovar o dolo ou culpa do agente público, podendo, por meio de acordo com o mesmo.

     

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ"):

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • CF.88, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    sou uma particular que sofro um acidente com agente publico, sendo culpa do ultima o abalroamento. Tenho um prazo prescricional pra acionar o Estado em sua responsabilidade objetiva

     

    Já o Estado pra demandar contra o agente nao tem prazo prescriocional nao. Pensar que sempre o Estado tem que se beneficiar. Logo, o prazo prescricional nao atinge as respectivas acoes de ressarcimento.

     

    fonte. dir adm desco

  • O que vocês acham desse julgado do informativo 813/STF?

    Será que caberia anulação desta questão?

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil
    e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de
    improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados
    imprescritíveis (art. 37, § 5º).
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral)
    (Info 813).
     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/informativo-esquematizado-813-stf_26.html

  • Letra E.

    Artigo 45 da Lei 8.112\90: Salvo por disposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

    §1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

     

  • De acordo com a decisão do dia 03/Fevereiro de 2016 do STF,  os débitos contra o erário são prescritiveis. Questão deve ser anulada.

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil
    e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de
    improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados
    imprescritíveis (art. 37, § 5º).
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral)
    (Info 813)."

  • Yes usuário "vai passar".. concordo com vc..Pensei que o CESPE tinha colocado essa questão inclusive baseado nesse entendimento do STF.

    A única imprescritibilidade que persiste é quanto aos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Questão DESATUALIZADA conforme jurisprudencia atual colacionado pelos colegas!!!

    Ademais nao foi especificado no enunciado que seria entendimento legal ou jurisprudencial.

    Recorreria se tivesse prestado esse concurso!!

  • Letra "C" ou "D"? A banca deu como gabarito a letra "C", mas...

     

    A jurisprudência nova do STF fala que o ilícito civil é prescritível, salvo as fundadas em improbidade administrativa, conforme já comentada pela colega Aryane. 

  • A única possibilidade de se considerar a alternativa 'C" como correta seria afirmar o enunciado que a conduta de Carlos foi sancionada como ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao Erário, na forma do art. 10, caput, da lei 8429/92. Então deve ser alterado o gabarito para 'd', considerando a regra de prescrição. Concordo com o Bruce

  • Entendo que a conduta de Carlos, que, de forma CULPOSA, PROVOCOU a referida colisão, pode ser considerada um ato de improbidade adminsitrativa, visto que, de acordo com o art. 10 da LIA, "Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, que enseje PERDA PATRIMONIAL, desvio, apropriação, malbaratamento ou DILAPIDAÇÃO DOS BENS ou haveres (...)".

     

    Sendo assim, a ação de ressarcimento é imprescritível.

     

    Vale lembrar que, no caso do julgado do STF, foi o Estado que ajuizou ação de ressarcimento contra o PARTICULAR, que, por sua culpa, colidiu com um veículo da administração, causando danos patrimoniais. Todavia, o STF reconheceu a incidência da prescrição no caso. Importante lembrar que, no caso, não foi ato de improbidade administrativa porque o particular NÃO comete ato de improbidade administrativa sozinho, apenas junto com outro agente público.

  • GABARITO: letra C

     

    Continuo sem entender o gabarito (e o informartivo 813 do STF?), após a leitura do comentário da colega Denise Neris inclinei para essa explicação. No entanto, após procurar mais fundamentações, verifiquei que a conduta CULPOSA, no caso, ato de improbidade administrativa (se realmente fosse essa a justificativa da resposta) não é uma culpa grave. Senão vejamos:

     

    "A última vertente consequencial da improbidade na forma de culpa diz respeito às possíveis sanções para os agentes condenados por ato ímprobo culposo lesivo ao erário (art. 10 da Lei nº 8429/92). De plano, certamente as punições não podem ser idênticas às penalidades infligidas para os agentes que, de forma desonesta, causaram prejuízo.

    Na busca de uma valiosa hermeneutica construtiva, entre as sanções possíveis descritas pela Lei de Improbidade, não se pode imaginar, por exemplo, a aplicação de multa severa ou suspensão dos direitos políticos para o infeliz e desastrado agente público que cause dano ao erário. Isso porque a limitação dos direitos políticos no estado brasileiro é medida excepcional, de gravidade impar, consistente na declaração, pelo Judiciário, de um “não cidadão”. Uma sanção exacerbada por ato culposo afasta, por certo, a legitimidade ético-jurídica sancionadora prevista na carta da República para a tutela do patrimônio público.

    Destarte, compatibilizando a forma culposa ímproba com o interesse público na tutela do patrimônio estatal, para que seja enquadrada a hipótese de culpa na improbidade descrita no caput do art. 10 da Lei nº 8429/92, a conduta imprudente, negligente ou imperita do agente público causadora de prejuízo ao erário, DEVE SER GRAVE, ou seja, aquela cujo grau de reprovabilidade social é equiparado ao dolo, decorrente de uma absurda inobservância do dever de cuidado objetivo, com gravidade excepcional, com consciência do perigo e ausente toda e qualquer causa justificadora."

     

    Enfim, vamos solicitar o comentário do professor do QC.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9615&revista_caderno=4

  • Quem estuda a jurisprudência errou essa questão!! 

  • A questão indaga qual o prazo de prescrição para que o Estado possa exercer o seu direito de regresso contra o agente responsável pelo dano, formulando a respectiva pretensao indenizatória para ressarcir-se do que pagou ao lesado a título de indenização. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 634):

    "(...) no que concerne à pretensao ressarcitória (ou indenizatória) do Estado, a Constituição assegura a imprescritibilidade da ação. Assim, nao há período máximo para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em face de seu agente, com o fito de garantir o ressarcimento pelos prejuízos que o mesmo lhe causou'. 

  • O atual entendimento to STJ e no sentido de "que a prescricao contra a FazendaPublica, mesmo em acoes indenizatorias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito a reparacao economica prescreve em cinco anos da data da lesao ao patrimonio material ou imaterial." (STJ, AgRg no REsp 1106715/PR, julgado em 3.5.2011,DJe 10.05.2011).

  • Galera, beleza. O entendimento atual do STF e STJ é de que em lesão ao erário consequente de ilícito civil, a ação de ressarcimento prescreve ( STF - 3 anos e STJ - 5 sanos ).

    Porém, a questão trata de improbidade administrativa, uma vez que a Lesão ao Erário Culposa ou Dolosa configuram a Imprbidade Administrativa.  Ilícito Civil seria no caso de um ressarcimento por exemplo contra um cidadão comum que bateu de carro bebado na traseira de uma ambulância do SAMU.

    Portanto creio que a letra C está correta.

    Artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • "As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos ao cofres públicos são imprescritíveis". (p. 844)

     

     

    Fonte: Alexandrino, Marcelo; Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 22 edição. São Paulo: Método, 2014.

  • Tiago Costa o art. 37§5° da CF deve ser lido combinado com o §4º, ou seja, a imprescritibilidade da ação de regresso nos casos de dano ao erário, se refere aos atos de improbidade. Logo, nos demais ilicitos civis, a ação de regresso é prescritível. A dúvida é só o prazo se de 5anos(stj) ou 3(stf).

    A questão deve ser anulada.

  • DIMAS DELON , o prazo de 3 anos é do código civil, e nos tribunais esse prazo esta  dividido, 1ª Turma e 2ª Turma do STJ, uns adotam o prazo de 5 anos por ser de lei especial e outros de 3 anos do código civil (geral). O cespe adota o prazo de 5 anos. Muito bom seu comentário.

    Foco e Fé!!!

  • O STF pacificou está questão ao julgar a repercussão geral no RE 669069, assentando que existe prescrição (prazo de cinco anos) no caso de danos ocasionados à Fazenda Pública por atos ilícitos (com dolo ou culpa). E o caso envolvia justamente acidente de veículo...
    Ficou definido que a imprescritibilidade do art. 37, parágrafo 5o, se refere aos danos ocasionados por impribildade administrativa.

    A resposta correta seria letra "d"

  • Saiu o gabarito oficial definitivo.

     

    Essa questão foi ANULADA

  • Atenção para o novo entendimento do STF!!!

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

    Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.

    Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.

    O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

    http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

  • Queridos, no caso da ação regressiva, o Estado deverá comprovar o dolo ou culpa do agente público, podendo, por meio de acordo com o mesmo, por fim ao problema, não sendo o ressarcimento feito exclusivamente por ação judicial. Conforme rege o art. 37, § 5º, da CF, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Alternativa A:

    O Estado NÃO deverá comprovar o dano causado a terceiro (A VÍTIMA É QUEM IRÁ COMPROVAR O DANO), não sendo necessário demonstrar a culpa ou dolo de Carlos.

     

    "Por responsabilidade objetiva entende-se aquela que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável, necessitando coadunar-se o dano com o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente.

    Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administra da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.

    A teoria do risco administrativo já preceitua que basta tão só o ato lesivo injusto imputável à Administração Pública, neste caso a vítima deve comprovar se o fato danoso e injusto é resultante da ação ou omissão de agente público".

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3231&idAreaSel=1&seeArt=yes

     

    Alternativa B e E:

     

    "O problema do ressarcimento de prejuízos causados ao ente público pode ser resolvido na via administrativa, se as partes (agente-Estado) entrarem em acordo. Assevera-se que não pode o Estado tomar a iniciativa e descontar os valores devidos pelo agente de sua remuneração, sem que antes seja autorizado pelo mesmo, haja previsão legal autorizando o ato e lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nem a Fazenda Pública detém esse privilégio. Não sendo viável o acordo, o Estado pode promover a demanda ressarcitória".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619

     

  •  

    Alternativa C:

    Como a alternativa foi dada preliminarmente como correta, e, posteriormente foi anulada, infere-se que a banca considerou a conduta de Carlos como um ilícito civil  e não como um ato de improbidade administrativa, não valendo a exceção da imprescritibilidade do Parágrafo 5° do artigo 37° da CF/88 conforme a jurisprudência do STF.

     

    Acredito que, para se considerar como ato de improbidade administrativa, a conduta do agente público deve ser voltada diretamente para a Administração pública.

     

    "Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

    Alternativa D:

     

    "Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Justificativa da Cespe para anulação: "a opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta por ser entendimento do STF de que nas ações em decorrência de ato ilícito é prescritível."

    CARGO 1: AGENTE DE POLÍCIA - Questão 33

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/SDS_PE_16_CIVIL/arquivos/SDS_PE_16_CIVIL_1__FDS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • "Errei" a questão no dia da prova. Acredito que a questão é se a conduta de Carlos é um ilícito civil ou um ato de improbidade administrativa. Apesar de ter sido anulada, considero que essa conduta se enquadra no Art. 10 da lei de Improbidade como muitos colegas já explicaram, portanto continuaria sendo letra "c".

  • Realmente , pelo julgado de teori , a letra C está incorreta tbm 

  • ai eu te pergunto, qual  a diferença de ilicito civil e improbidade adm?

  • se é exceção ao regime de caixa para a receita orçamentária, como o art. 39 da 4.320 diz que "serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias."?

    dúvida sincera, não consigo entender isso

  • se é exceção ao regime de caixa para a receita orçamentária, como o art. 39 da 4.320 diz que "serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias."?

    dúvida sincera, não consigo entender isso