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ID
1941397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto CE1A04AAA

      Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B

     

    A jurisprudência atual de nossos tribunais superiores tem admitido a aplicação dessa causa de aumento (repouso noturno) também no furto qualificado. “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto”. (HC 306.450-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • Gabarito letra B, porém achei a questão mal elaborada por conta desse verbo "PODERÁ", uma vez que o Juiz não tem a faculdade de aplicar ou não, e sim obrigação. Se alguém puder me explicar eu ficarei agradecida!

  • GABARITO B

     

    Contribuindo..

    Letra A: trata-se de furto qualificado. CP Art. 155 §4°, l (destruição ou rompimento de obstáculo): se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora (quebrar vidro do veículo para furtar o própio carro), simples seria o furto.

  • Achei essa questão mau elaborada visto que a alternativa :

    d)A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação.

    estaria ( a meu ver) correta .

    art.180 CP Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, VENDER, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

     

  • A regra é que o aumento de pena( durante o repouso noturno) seja para o FURTO SIMPLES. Nesse caso o Juiz DEVERÁ aplicar o aumento. Porém, conforme o texto, trata-se de FURTO QUALIFICADO, Lucas quebrou a máquina registradora (com destruiçao ou rompimento de obstáculo à subtraçao da coisa) para pegar o dinheiro. Conforme a jurisprudencia tem admitido, o aumento de pena ( repouso noturno) PODERÁ ser aplicado ao FURTO QUALIFICADO.

    Logo,

    A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 (A pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno) 

    DEVERÀ ser aplicada ao FURTO SIMPLES

    PODERÁ ser aplicada ao FURTO QUALIFICADO

  • Colega Renato Dantas

    O verbo "vender", para se enquadrar no 180 §1°, exige que seja "no exercício de atividade comercial ou industrial", como cita tal parágrafo. No caso em análise, o fato de vender os relógios configura apenas exaurimento do crime de furto praticado pelos dois, o pós fato impunível.

    "...Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido..."

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,os-antefatos-e-pos-fatos-impuniveis-e-sua-interpretacao-pelos-principios-normativos-do-direito-penal,25789.html

  • letra c) Apropriacao indebita, art 168 CP- apropriar-se de coisa alheia movel, de que tem a posse ou a detencao.

    letra d) Ao meu ver esta incorreta. Nao foi mencionado na questao "que sabe ser produto de crime". Na letra anterior sim foi mencionado, mas nao na letra d! A venda em  si nao sera crime de receptacao!

  • Ao meu ver, todas as questões estão erradas, porque, a considerada "correta" tem um equívoco. Pela posição topográfica da causa de aumento (noturno) não se aplica a furto qualificado (o agente destruiu obstáculo - qualificadora).

     

  • Bruno, ao meu ver o obstáculo a ser quebrado deve ser para adentrar ao local do furto. Quebrar a máquina registradora é simplesmente um meio necessário ao cometimento do delito, não influiria na majoração.

  • O informativo 554 do STJ esclarece o gabarito:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

  • Jurisprudência vem admitindo aumento de pena no furto qualificado .

     

  • Para complementar os estudos:

    Aplica-se a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais. STJ, REsp 704.828/RS, DJ 26.09.2005

    A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. HC 191.300/MG,DJe 26/06/2012

    A causa especial de aumento de pena constante do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) é perfeitamente aplicável nos casos em que o furto foi cometido de madrugada, horário em que há maior facilidade para o cometimento de delitos em virtude da vulnerabilidade do patrimônio da vítima ante a deficiência na vigilância. STJ, HC 143.699/MS, DJ 01.02.2010

     

  • Para quem ficou com dúvida entre a B e a D.

    A RECEPTAÇÃO é crime cometido por um intermediário. É o cara que pega o furto de quem o fez e vende, por exemplo.

    "A fé vem antes do sucesso, mas em meio a isso está o sacrifício diário."

     

  • Alternativa A:

    Na situação considerada, a quebra da máquina registradora caracterizou emprego de DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ( E NÃO EMPREGO DE violência) na subtração de bem móvel e, consequentemente, a prática do crime de FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA ( E NÃO O CRIME DE roubo, CUJA VIOLÊNCIA DEVE SER SOBRE A PESSOA).

     

    CP:

    Art. 155 (....)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Alternativa B:

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Alternativa C:

     

    RECEPTAÇÃO (E NÃO Apropriação indébita) é o tipo penal em que incorrerá a pessoa que vier a adquirir algum dos relógios, desde que saiba ela tratar-se de fruto de crime.

     

    Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Alternativa D:

     

    A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o EXAURIMENTO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (E NÃO crime de receptação QUALIFICADA).

     

    "Por outro lado, o fato posterior impunível é considerado uma ação cometida após a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, e que também não recebe sanção do Direito Penal, pois constitui mero exaurimento do crime mais grave.

    Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido.

    Nesse contexto, cumpre ressaltar que os antefatos e pós fatos não são considerados atos autônomos, aptos a tipificarem um novo crime, ao contrário, devido à política criminal adotada, tais condutas serão absorvidas pelo crime principal, aplicando-se o princípio da absorção ou consunção, beneficiando-se assim o réu ao isentá-lo de responsabilidade".

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,os-antefatos-e-pos-fatos-impuniveis-e-sua-interpretacao-pelos-principios-normativos-do-direito-penal,25789.html

     

    Código Penal:

    Art. 180 (...)

    Receptação qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa

     

    Alternativa E:

     

    A situação em apreço traz o tipo penal DE FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (E NÃO ROUBO mediante subtração de coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça A PESSOA).

     

    CP:

    Art. 155 (....)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • "PODERÁ" foi fod.....

  • Quando a CESPE diz poderá, leia-se deverá.

  • Quando a auternativa diz que "O cometimento do crime no período de repouso noturno PODERÁ ser causa de aumento de pena", isso quer dizer que há casos em que o aumento de pena pelo cometimento do crime de furto no período de repouso noturno não será aplicado! 

    A majorante do repouso noturno, segundo entendimento atualíssimo do STJ incide tanto no furto simples quanto no qualificado – HC 306.450-SP. Esse repouso noturno varia conforme os costumes da localidade. O repouso noturno de uma pacata cidade do interior não é o mesmo período de repouso noturno de uma capital. O parágrafo primeiro trabalha com o costume interpretativo, aclarando o significado de uma expressão.

    DIVERGÊNCIA: A jurisprudência majoritária defende que a causa de aumento de pena pelo furto durante repouso noturno é aplicável tanto diante da residências habitada quanto na desabitada, aplicando-se também em estabelecimentos comerciais, justificando-se pela maior vulnerabilidade causada pela ausência de luz e menor vigilância do bem nesses horários. Ao revés, corrente minoritária admite tão somente a incidência da qualificadora do repouso noturno quando diante de residência habitada, pois na desabitadas não há repouso que justifique o liame entre a circunstância prevista na causa de aumento e a conduta criminosa.

     

  • A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas é mero EXAURIMENTO DO CRIME DE FURTO.

    Existe uma corrente minoritária (MASSON) que considera concurso material de furto e disposição de coisa alheia como própria (Art. 171, § 2°, I, do CP).

  • b)

    O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

     

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Independente se o local esta habitado ou nao...Se praticado no periodo noturno (após o por do sol) deverá ser aumentada de 1/3

    Cespe querendo nos fuder só pode neh !!!!!

  • Referente a D colega, para os carinhas que praticaram o furto será apenas um exaurimento do crime, já para quem adquirir o produto poderará se enquadrar no crime de receptação. Por isso a D está errada.

  • poderá.....
    kkkkkk
    depois falam que alumos gostam de recursos

    VÃO SE FUDER BANCAS

  • Pessoal, eu tb estava com dúvida com relação ao poderá, um colega  DANILO MONTEIRO explicou o seguinte: 

    O aumento de pena é para FURTO SIMPLES, ai o Juíz DEVERÁ aplicar o aumento.

    Mas como o crime foi de FURTO QUALIFICADO, o Juíz PODERÁ aplicar o aumento, conforme alguns julgados.

    =)

     

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...]

    FURTO NOTURNO: Trata-se de aumento de pena que somente se aplica ao furto simples. É, pois, incabível nas hipóteses de furto qualificado, quer em razão da posição dos parágrafos - as qualificadoras estão nos §§ 4º e 5º -, quer pelo fato de as qualificadoras já possuírem uma pena maior em abstrato.Com efeito, como o aumento é feito em patamar fixo de 1/3, a mesma circunstância (furto durante o repouso noturno) acabaria tendo consequência desproporcional se aplicada ao crime qualificado.

  • Murilo Carlesso

     

    Cuidado com o que você escreve, essa questão da posição dos parágrafos como limitadora de aplicação do furto durante o repouso noturno não vem mais prevalecendo no STJ. Nesse sentido leciona Rogério Sanches Cunha nas suas aulas no CERS:

     

    "Praticamente toda a doutrina e jurisprudência sustentam que o furto noturno não se aplica quando se tratar de furto qualificado, quer em razão da posição dos parágrafos, quer pela desproporcionalidade no montante da pena. Contudo, em dezembro de 2014 uma das turmas do STJ passou a sustentar que irá reconhecer a majorante ao furto qualificado porque esta mesma corte recentemente passou a aplicar o privilégio ao furto qualificado".

     

    Segue o julgado:

     

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.  Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

  • A título de esclarecimento, de acordo com Masson (Código Penal Comentado 5 ed, p 682): Quando o agente furta um bem e depois efetua a sua venda a um terceiro de boa fé, existem duas posiçoes:

    a. O crime de disposiçao de coisa alheia como própria (art 171, § 2, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princ. da consuçao).

    b. Há concurso material do furto com o delito de disposiçao de coisa alheia como própria, pois sao vitimas diferentes, uma do furto e outra da fraude, o que impede a incidência do princípio da consunção. 

  • Furto qualificado

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    O resto tudo é aumento de pena:

    O cometimento do crime no período de repouso noturno.

  • Dica de penal, ela me salvou!
    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • neste caso pode haver concurso material com o crime de associação criminosa?

  • Nayara, não poderia haver concurso material porque a associação criminosa (art. 288 do CP) exige 3 ou mais pessoas, o que não foi o caso. Apesar de no começo serem 3 os sujeitos, apenas 2 efetivamente praticaram o delito de furto. Roberto não cometeu o crime de furto. Além do mais, não há no enunciado qualquer descrição de que a "associação" teria caráter de estabilidade e permanência com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes (o que é requisito para configurar a associação). Tem que ficar ligado nesses requisitos. Houve apenas autoria/paticipação dos 2 sujeitos (Pedro e Lucas) no furto. Espero ter ajudado!

  •  § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno

    Na verdade se é cometido durante o repouso norturno, será caso de aumento de pena e a banca bizonha trouxe "poderá"

  • *O crime de furto caput a pena é de 1 a 4 anos.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    *No parágrafo 1° há uma causa de aumento de pena se o crime for cometido no repouso noturno.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno . Entende o STF que a casa nõ precisa estar habitado no momento do crime e támbem não se confunde com as horas, sendo em tese, o momento de descando da população e por isso, acarreta uma menor vigilancia das pessoas com seus bens e o vagabundo se aproveitando disso furta. Ressalta-se ainda que o STF entnde cabível as qualificadoras do parágrafo 4° com a referida causa de aumento de pena.

     

  • Sintetizando:

    a) Para caracterizar o roubo a violência ou ameaça deve ser contra PESSOA

     

    b) certo

     

    c) Receptação

     

    d) Não há receptação quando praticado pelos agentes que cometeram o crime anterior, e sim exaurimento do próprio crime

     

    e) Não houve violência, por isso foi furto. Não há que se falar em furto + violência, pois isso caracteriza o roubo.

  • D)

    A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação. 

    Para ser receptação deveria ser a compra dos objetos e desde que soubessem que o produto era oriundo de crime

     

  • PODERÁ  é  discricionário  em um caso que o aumento de pena  é VINCULADO   !!!!!     

     

     

    ACEITA QUE DÓI MENOS !!!   

    OBS: ERREI A QUESTÃO 

  •  a)Na situação considerada, a quebra da máquina registradora caracterizou emprego de violência na subtração de bem móvel e, consequentemente, a prática do crime de roubo. ERRADO. NÃO TEVE VIOLENCIA CONTRA A VELHA QUE DORMIA

     

     b)O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena. CORRETO. DE NOITE AGRAVA

     

     c)Apropriação indébita é o tipo penal em que incorrerá a pessoa que vier a adquirir algum dos relógios, desde que saiba ela tratar-se de fruto de crime. ERRADO. ISSO NÃO E APROPRIAÇAO INDEB. E SIM RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO É TU SE APROPRIAR DE ALGO QUE NAO E TEU MAS FOI DADO A GUARDA A VC

     

     d)A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação. ERRADO. A VENDA NÃO NE! QUEM COMPRAR QUE ESTARÁ RECEPTANDO

     

     e)A situação em apreço traz o tipo penal furto mediante subtração de coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça.ERRADO. NÃO TEVE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Só uma observação com relação ao comentário do Luis Felipe, meu xará:

     

    Durante o repouso noturno é diferente de durante a noite. Este não enseja aumento de pena, aquele sim.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     Senhores, durante o REPOUSO NOTURNO  e  NÃO DURANTE A NOITE !!!!

  •  primeiramente,  a questão já diz que se trata de furto: Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. 

    Galera, a questão não pergunta entendimento jurisprudência e muito menos afirma que pelo fato ''Certa noite'' é repouso noturno.  

    a questão apenas faz uma afirmação, se poderá ser causa de aumento da pena o REPOUSO NOTURNO. 

     no furto existe apenas uma MAJORANTE ( causa de aumento da pena) que é quando o furto é cometido durante o repouso nortuno, então pode !!!

      conforme abaixo: 

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. ( CAUSA DE AUMENTO DE PENA- MAJORANTE) 

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

     

  • ASSERTIVA "B"

     

    Pessoal, de maneira simples para gravar:

     

    - FURTO só tem uma causa de aumento que é o PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO.

    ------------------------------------------------ O resto são todas qualificadoras.

     

    - ROUBO só tem uma qualificadora que é LESÃO GRAVE OU MORTE.

    ------------------------------------------------ O resto são todas causas de aumento.

  • Facilitador para decorar

    Art. 155 Furto . Há apenas um Aumento de Pena: crime é praticado durante o repouso noturno
    Art. 157 Roubo. Há apenas uma Qualificadora: Morte ou lesão corporal grave

     

    Art. 155 Furto: Tem várias qualiFicadoras
    Art. 157 Roubo. Tem vários aumentos de pena

  • Único aumentativo no furto: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Únicas qualificadoras do ROUBO: lesão corporal grave ou morte.

  • A questão de fato ficou mal elaborada na alternativa "D", porém trago um ponto importante: o criminoso que furta e depois vende, NÃO incorre no art. 180, §1º, CP (receptação qualificada), visto que, conforme dispõe Rogério Sanches, é um post factum impunível (fato posterior impunível), respondendo somente pelo crime antecedente - furto no caso. A venda tem que ser realizada por terceiros, e não pelos autores do crime. A questão não informou se era terceiro ou os autores do crime que realizaria a venda, por isso ficou dúbia. De qualquer forma, fica o aprendizado.

    Abraço e bons estudos!

  • MEUS ESTUDOS,  ALT LETRA B,  ADENDO SOBRE RECENTE JULGADO STJ E PACÍFICO

     

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes. 2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.582.497/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017 grifo nosso).

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.546.118/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2016 grifo nosso). Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, restabelecendo, via de consequência, a dosimetria efetuada na sentença de fls. 265/278. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

  • A questão não vem falando que a senhora estava dormindo ( repousando)

    Porque o horário de repouso não necessariamente tem que ser a noite, poderá ser durante também.

    EX: (Se uma pessoa trabalha durante a noite toda) consequentemente durante o dia irá ser seu horário de repouso.

  • nao há gabarito!

    Quando há aumento de pena (acontecido á noite ou durante o repouso noturno) e  houver uma qualificadora (concurso de pessoas). a qualificadora absorve o aumento de pena.

    mas a banca me obrigo a marcar a alternativa B.

    espero ter ajudado. qualquer erro me falem por favor!!

  • O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    A palavra "poderá" foi mal empregada. Existe algum caso em que o repouso noturno não seja caso de aumento de pena ?

  • Existe apenas "uma causa" de aumento de pena no crime de furto que é o "repouso noturno", todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.

  • O repouso noturno pode até não estar no contexto da história narrada, mas por sua descrição na alternativa "B" está correto.

  • STF e STJ entendem que a incidência da majorante ( repouso noturno) dispensa que a "casa" estava habitada ou com moradores em repouso.

    Fonte: Código Penal para concurso. SANCHES, Rogério, p. 471.

  • Poderá ou deverá?

    Não Entendi o gabarito

  • Pessoal a majorante do repouso noturno não era aplicada ao furto qualificado, porém a jurisprudência vem mudando esse entendimento. É perfeitamente possível o uso da majorante "repouso noturno" junto com qualquer qualificadora do furto. Penso ser, por isso, que a banca usou a palavra poderá e não deverá. Olhem esses julgados... (REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018). O mesmo decidiu o STF (HC 130.952/MG, rel. min. Dias Toffoli, j. 13/12/2016).
  • A) Na situação considerada, a quebra da máquina registradora caracterizou emprego de violência na subtração de bem móvel e, consequentemente, a prática do crime de roubo.

     A Violência deve se dirigida à pessoa. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    B) O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    Única causa de aumento do Furto.

    § 1º - aumenta-se de um terço, se é repouso noturno.

    C)Apropriação indébita é o tipo penal em que incorrerá a pessoa que vier a adquirir algum dos relógios, desde que saiba ela tratar-se de fruto de crime.

    Errado, seria Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    C) A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação.

    Errado, é um desdobramento normal do crime, mero exaurimento.

    D) A situação em apreço traz o tipo penal furto mediante subtração de coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça.

    Não há violência no furto.

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • Esse "poderá" quebrou minhas pernas

  • Não só pode como deve ser causa de aumento de pena.

    Lembrar que no furto há apenas uma causa de aumento de pena: furto noturno, ao passo que todas as outras sã qualificadoras.

    Lembrar também que as qualificadoras do crime de furto (aumento de pena base) são as causas de aumento de pena do crime de roubo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A quebra da máquina registradora não configura emprego da violência, uma vez que a violência se caracteriza por ser o uso da força contra pessoa e não contra coisa. Sendo assim, a conduta praticada não se subsume ao tipo penal relativo ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A prática do crime de furto durante o repouso noturno implica a incidência da majorante prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal. A presente alternativa está correta. 
    Item (C) - A conduta da pessoa que vier a adquirir algum dos relógios, sabendo tratar-se de fruto de crime, configura o crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A venda da coisa decorrente do crime furto configura mero exaurimento e não crime de receptação. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - A situação descrita no enunciado da questão configura o tipo penal de furto mediante subtração de coisa alheia móvel, pois não houve violência nem grave ameaça. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Poderá?

    Não estou acreditando...

  • Uma pegadinha da Cespe/cebraspe que levo pra vida e que não me derruba mais é essa do poderá/deverá. Em suas questões sempre são colocados como sinônimos.

  • Vender ou repassar não é receptação e sim Comprar, quem compra é o receptador.

  • Assertiva b

    O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

  • Alguém me explica porque a D está errada?

  • QUESTÃO MAL ELABORADA VISTO QUE ALTERNATIVA D PODE SER A CORRETA-ESTÁ INCOMPLETA

    A ALTERNATIVA B ----ESTÁ CORRETA TAMBÉM

  • Pessoal o comentário do Renato Dantas de 2016 está errado uma vez que a venda da res furtiva configura mero exaurimento do crime de furto e não receptação isso porque quanto a receptação qualificada (vender) a coisa deve estar relacionada ao comércio que exerce.

  • D) acredito que o fato de não citar se o comprador sabia ou não se o objeto era produto de furto, não há como afirmar que é uma receptação. Ele pode vender com uma nota fiscal falsa pra outra pessoa, e está achar que é uma mercadoria legal.

    estou certo ou falei besteira?

    abraços

  • Receptação.  Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte...

    Quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta é quem responde pelo crime de receptação.

    Alternativa D: A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação.

    A venda não caracteriza o crime de receptação.

  • Gab B

    Referente à receptação, a produto deve vir de outro crime, outro agente. Não do mesmo que furtou.

  • GABARITO: Letra B

    A) ERRADA. A violência ou grave ameaça deve ocorrer contra pessoas, não contra objetos.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: etc

    B) CORRETA. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            

    C) ERRADA. Tal descrição refere-se ao crime de receptação.

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: etc

    D) ERRADA. O verbo "vender", para se enquadrar no 180 §1°, exige que seja "no exercício de atividade comercial ou industrial", como cita tal parágrafo. No caso em análise, o fato de vender os relógios configura apenas exaurimento do crime de furto praticado pelos dois, o pós fato impunível.

    "...Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido..."

    E) ERRADA. A subtração mediante violência ou grave ameaça configura o crime de roubo.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: etc

    "Quem é firme em seu propósito, molda o mundo ao seu gosto!"

    Bons estudos colegas!

  • Com relação a alternativa D, para se configurar crime de receptação tem que haver algum dos verbos do Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (RECEPTAÇÃO PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA).

    Em nosso o agente estava praticando o verbo VENDER.

  • Para aquele que adquiriu a coisa sabendo ser fruto de crime, responde por Receptação - Art.180 do CP.

    Para o agente que vendeu peça que furtou, configura-se apenas exaurimento do seu crime de furto (Entendimento dos Tribunais Superiores).

    Visto que uma das possibilidades resultantes do crime de furto é ficar para si a coisa furtada ou vende-la.

    Espero ter ajudado!

    Avante!

  • FURTO: só há uma causa de aumento de pena, que é o REPOUSO NOTURNO, sendo o RESTANTE tudo QUALIFICADORA.

  • Única majorante no crime de furto:

    >>> Se praticado durante o repouso noturno.

    §1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Melhor não ter enunciado, porque quando se fala de Majorante no furto ( repouso noturno ) é o fato de ter repouso + noite, e no enunciado fala que a proprietária não estava no local, logo não tem que se falar de aumento de pena. Ou seja, enunciado não serve pra nada !!!

  • Não é só porque o furto é cometido à noite que ele vai ter a Majorante, é necessário a noite + o repouso

  • D) A venda dos relógios, objeto do crime cometido por Pedro e Lucas, configurará o crime de receptação.

    VENDA DO BEM FURTADO NÃO PRODUZ NOVO CRIME COMO AS QUESTÕES QUEREM NOS FAZER CRER, COMO POR EXEMPLO POESTERIOR "ESTELIONATO" OU "RECEPTAÇÃO" por parte do Agente criminoso do ato de furto.

    NA VERDADE EVENTUAL VENDA DO BEM FURTADO, TRATA-SE DE MERO EXAURIMENTO DO FURTO.

  • Marquei por eliminação, mas ao meu ver essa questão deveria ser anulada, verbo " PODERÁ"

  • ta na cara que foi qualificado

  •   § 2º -  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)  

  • Po ja errei essa questao 4x marcando a letra D! Eu nao marco a letra B por conta do "podera" achando que tem que ser "devera"... deus do ceu!

  • A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto”.

    Gab B

  • “4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. 5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal.” (HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

  • FURTO MAJORADO

    Atenção, pois no FURTO, só existe uma causa de aumento de pena, qual seja:                                        Quando o crime é praticado durante o repouso noturno: Art,155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.   

    Em síntese, o critério para definir repouso noturno é variável, não se identificando com a noite, mas sim com o tempo em que a cidade ou local costumeiramente recolhe-se para o repouso diário.

    O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade. Não há dúvida que tal conceito é diverso quando analisado em grandes metrópoles e em pacatas cidades do interior. 

    Fica claro, portanto, que repouso noturno não se confunde com noite. 35 Pode ser noite e não estar caracterizado o repouso noturno 

    EM SUMA, não se exige para o repouso noturno que estejam as pessoas efetivamente dormindo

    Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - De irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Furto: Subtrair coisa móvel alheiA Reclusão de 1 a 4 anos ou multa

    Aumento de 1/3 - Periodo noturno

    Privilégio - Réu primário ultimos 5 anos, coisa furtada com valor inferior a 1 salário minimo

    Beneficio que o juiz poderá app: Reclusão para detenção

    diminuição 1/3 a 2/3

    multa

    Equiparação: Furto de energia

    Qualificadoras A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

  • Gabarito letra B.

    A prática do crime de furto durante o repouso noturno implica a incidência da majorante prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Furto Art. 155

    - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 

    *** TEMOS A MAJORANTE.

  • sinceramente...n li esse texto eu fui procurar o erro nas questões

  • Errei a questão por ler rápido a alternativa D, confundi o verbo vender com o verbo comprar!

  • Art. 180 - RECEPTAÇÃO. "§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime".

    .

    Resposta da professora do site: Vender algo que veio do furto/roubo é mero exaurimento do crime.

    .

    Muitos erraram a questão (e me incluo) ao não contextualizar a venda, já que será RECEPTAÇÃO QUALIFICADA se vender algo (sabendo que veio do crime) EM UM CONTEXTO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL (expor e vender item roubado em uma loja, por exemplo). Fica a dica. Não erro mais!

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