-
Letra A) Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Letra B) (CORRETA) Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Qualificadora:
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Letra C) Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.
Letra D) Entende o STJ que a falsificação de assinatura e o uso do cheque corresponde o crime de estelionato. Art. 171, CP.
Letra E) José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.
-
Jurisprudência do STJ importante sobre a Letra C:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DO VALOR. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, realizada por seguranças ou mediante câmaras de vídeo em circuito interno, não torna impossível a consumação do furto. Embora tais elementos tornem dificultosa a consumação do crime, existe margem a que o agente ludibrie a segurança e conclua o seu intento.
2. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Os pacientes tentaram subtrair de um estabelecimento comercial 16 (dezesseis) tabletes de chocolate, 1 (uma) embalagem contendo 12 (doze) unidades de chocolate, e outras 5 (cinco) embalagens com 24 (vinte e quatro) unidades, avaliados no total de R$ 198,98 (cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
4. Não há como considerar de valor bagatelar tais produtos, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
5. O modo como o delito foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos réus, os quais, em conluio, demonstraram audácia ao adentrar a loja e procurar subtrair grande quantidade de produtos consumíveis de natureza supérflua.
6. Ordem denegada.
(HC 208.958/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
-
A extorsão ė qualificada pelo resultado lesão grave ou morte.
-
Cuidado!
Extorsão Mediante Sequestro Qualificada com pena de 12 a 20 anos.
* sequestro durar + de 24 hs;
* - de 18anos;
* + de 60 anos;
* cometido por bando ou quadrilha (Lei 12.850/13 - alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”).
-
A. Fosse o furto, sim; entretanto o roubo implica seja violência, seja grave ameaça. Consulte-se o Código Penal:
"[...] Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003): I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003): I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) [...]."
-
B. Acrescem-se:
"[...] CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. [...]." REsp 1.094.888, 21/8/2012
“[...] No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito. [...].” STJ, HC 182.477, 07/08/2012
-
C. Acresce-se:
"[...] STJ, SÚMULA N. 567. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Terceira Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016 [...]."
-
D. Estelionato. Demais:
"[...] DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. [...]." STJ, HC 309.939, 19/5/2015
"[...] DIREITO PENAL. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE FURTADO. Não configura óbice ao prosseguimento da ação penal - mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) - o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos. De fato, a conduta do agente que emite cheque que chegou ilicitamente ao seu poder configura o ilícito previsto no caput do art. 171 do CP, e não em seu § 2º, VI. Assim, tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter o paciente ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP. [...]." STJ, HC 280.089, 18/2/2014
-
E. Acresce-se:
"[...] O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real. Como se trata de um crime infelizmente rotineiro e com certa complexidade jurídica, verifica-se alta incidência de questionamentos pelos operadores do Direito. Com efeito, o latrocínio é um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois crimes: roubo + homicídio. Pierangeli, com a perspicácia que lhe é peculiar, esclarece: “O importante é fixar que no crime complexo existe uma unidade jurídica formada por dois ou mais crimes que, se considerados isoladamente, também são delitos, ou, em outras palavras, o crime complexo é uma unidade jurídica composta por dois ou mais delitos. No caso do latrocínio, compreende o roubo e a morte da vítima ou de terceiro (crime de dupla subjetividade passiva): a morte no caminho e o lucro na meta, como já reconheciam os romanos ao estabelecerem ser o lucro o fim e a morte, o meio”[1]. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: “Dos Crimes Contra o Patrimônio”. Justamente, por se tratar de crime patrimonial, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, cuja função é julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular). Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio). Mais uma vez ressalta-se que, caso haja o crime de roubo e também motivação para a morte (por exemplo, o agente rouba a vítima e aproveita para matá-la, por vingança), não há que se falar em latrocínio, mas sim em crime de roubo combinado com o de homicídio (o concurso de crimes vai depender do modus operandi do agente: se houver grave ameaça e posterior morte, concurso material. Porém, se o agente se vale da própria violência para roubar e se vingar, concurso formal). [...]."
Fonte: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio
À vista deste opino, vale ler à integra referido texto.
-
Excelente, Gabriel Fernandes.
-
LETRA B CORRETA
CP
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
-
NAO ENTENDI POR QUE É EXTORSAO POR SEQUESTRO QUALIFICADO? QUALIFICADO : HIPÓTESE NAO ESTA NO ARTIGO
-
b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado.
CERTO. Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
“A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. A descrição típica é cristalina nesse sentido: “sequestrar pessoa, com o fim de obter...”. Assim sendo, o juízo competente para seu processo e julgamento, a teor do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, é o do local em que ocorre o sequestro do ofendido, com objetivo da obtenção da vantagem, e não no da entrega de eventual resgate.
É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.
-
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Sobre a alternativa "e":
Súmula 610, do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
-
a) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial. ERRADO - só se aplica a extinção da pena da escusa absolutória em crimes sem violência, conforme art. 183, I:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado. CORRETA - trata-se de crime formal, não necessitando do recebimento da vantagem para a configuração do crime. Assim, o pagamento do resgate é um mero exaurimento do crime
c) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples. ERRADO - pelo simples fato de estarem em concurso de pessoas, trata-se de furto qualificado, conforme art. 155, §4°, V, CP:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
d) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude. ERRADO - basta verificar a diferença entre furto mediante fraude e estelionato. No furto qualificado pela fraude o agente é que, utilizando-se da fraude, consegue obter o bem. Já no estelionato, a própria vítima é quem fornece o bem, por estar em erro sobre a situação. Com essa diferenciação básica, você consegue eliminar essa questão pois trata-se de ESTELIONATO.
e) Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil. ERRADO - conforme entendimento sumulado do STF, a configuração do crime de latrocínio depende da morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa. Lembrando que o latrocínio, a conduta da morte pode ser tanto dolosa quanto culposa.
SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
GABARITO: "B"
-
Sobre a letra B:
A extorsão mediante sequestro é qualificada pois o cárcere durou mais de 24h
-
Só lembrando que "latrocínio" não está explicitamente previsto no CP. É uma qualificadora do crime de roubo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
-
(B)
Consumação - Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:
- SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado
- SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
- SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF, é o caso da letra 'B')
- SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ)
-
a) Houve violência ou grave ameaça (Não tem perdão)
b) Certo
c) Furto qualificado (2 pessoas)
d) Estelionato
e) latrocino consumado (vitíma veio a óbito)
-
A) 'se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, não há isenção de pena' (art. 183, I).
B) correto.
- Extorsão mediante sequestro qualificada:
Art. 159, § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
C) furto qualificado pelo concurso de pessoas.
D) Estelionato.
E) Latrocínio.
Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Lembrando que a pessoa que paga com cheque roubado, furtado, com falsificação de assinatura, com conta cancelada, com conta aberta com documentos falsos, não incide no art. 171, §2, VI e sim no art. 171 CAPUT.
-
a) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial. (ERRADO) OBS. O "Roubo" usa de grave ameaça ou a violência, logo não poderá haver perdão nos casos que haver violência ou grave a ameaça.
b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado. (CORRETO)
c) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples. (ERRADO) OBS. Extorsão mediante sequestro qualificado, pois cometeu com um grupo de pessoas, como também privou da liberdade por mais de 24 horas.
d) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude (ERRADO) OBS. Mediante fraudes será "Estelionato"
e) Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil. (ERRADO) OBS. Quando matar a vítima, mesmo sem ter roubado-o, será punido pelo "Latrocínio".
-
Eu não lembrei da qualificadora do crime de extorsão. Mas acreditei que a C estivesse correta e fosse mais uma pegadinha do CESPE, já que não é possível concluir, pela simplicidade da assertiva, que as três cometeram ao crime em concurso. Mais alguém fez esse raciocínio?
-
a) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.
A isenção de pena nos crimes contra o patrimônio (Art. 181, CP) não são aplicadas no caso de:
~> Roubo
~> Extorsão
~> Quando há violência ou grave ameaça
~> Com relação ao estranho que participe do crime
~> Se a vítima tiver 60 anos ou mais
b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado
c) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.
~> Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes
d) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude
~> Estelionato
e)Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.
~> Roubo seguido de morte (Vulgo LATROCÍNIO - CONSUMADO -)
-
Errei por que meu código penal está desatualizado e não consta a questão das 24 horas ¬¬
-
Luiz, o cárcere por uma semana ultrapassa 24 horas, logo, já se aplica a qualificadora.
-
Há ressalvas para a figura do estelionato quando a vítima, ludibriada, entrega o bem, sendo caso de furto mediante fraude...
Caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:
Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:
a) furto mediante fraude.
b) furto qualificado pelo abuso de confiança.
c) estelionato.
d) apropriação indébita.
e) furto simples.
Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)
Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.
Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).
O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.
Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.
No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.
Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.
Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.
http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/furto-mediante-fraude-e-estelionato.html
-
Luiz FILHO.
Errou porque no seu código não consta o §1º do art. 159 do CP?
Mas esse parágrafo foi inserido pela Lei nº 10.741/2003, estamos em 2017, não acha que o seu código está meio velho não?
-
Luiz Filhão, vou te ajudar:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
Larga esse negócio ai, cara. Urgente.
-
O cara ta estudando no Código Penal da idade média... Cuidado cara, ja mudou muitas coisas haha!
-
Para nosso amigo Luiz,
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
-
A) ERRADA. Na verdade aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61 , II)
B) Certinha, passou de 24 horas o sequestro é qualificado.
C) ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes
D) ERRADA. Aqui é Estelionato.
E) ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? a questão fala que "na tentativa de subtrari o bem" então, o cara esfaqueou o outro pra assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio.
-
Saori nota para seu comentario.
-
No código penal do Luiz ainda é permitido a forca em praça pública nos casos de crimes contra a coroa HAHAHAHAHAHAHAHA - brincadeira irmão...estamos no mesmo barco.
-
A justificativa de Gabriel Fernandes e BRAVO PRF estão ERRADAS para a ALTERNATIVA "A"; A justificativa correta para esta assertiva encontra-se no comentário de Bruno AT.
-
Não precisa conseguir a vantagem indevida para se consumar.
-
a) Não tem escusa absolutória pois foi crime com violência ou grave ameaça;
b) Correto, durou mais de 24 horas qualificou;
c) Furto qualificado, 2 ou + pessoas;
d) 171;
e) Latrocínio.
-
Totalmente por eliminação.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
MAIS DE 24H, QUALIFICOU!
-
GAB- LETRA B
A) não é perdão judicial.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
B) Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
C) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
D)Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
e) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
-
O crime se consumou mesmo não tendo consigo obter o resgate por se tratar de crime formal. O crime será qualificado por ter durado mais de 24 horas, conforme determina o artigo 159 §1º do código penal.
-
Letra B.
b) Certa. A extorsão mediante sequestro também é hipótese de crime formal. Ainda que o agente não receba a quantia exigida, responderá pelo crime consumado.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
Galera, o que invalida a LETRA A não é só o fato de haver uma agravante genérica. Sim porque a gente podia entrar em parafuso por causa disso aqui
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
mas logo depois
vem o 183 dizendo:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
-
a) a palavra ROUBO trouxe erro ao item, segundo art 183 CP.
b) correta, como bastante explicado anteriormente.
c) Furto em concurso de pessoas se torna FURTO QUALIFICADO
d) Alexandre cometeu furto (art 155) e logo após estelionato (art 171)
e) a questão deixa claro que o DOLO de José era pela SUBTRAÇÃO, mediante roubo, processando-se assim o homicídio acidentalmente. Jose será processado pelo crime de LATROCÍNIO.
-
A) Como foi roubo, ocorreu violência ou ameaça, logo trouxe erro à alternativa
B) Fiquei em dúvida por conta do termo "qualificado", mas se tá correto né... Se alguém puder esclarecer para mim, agradeceria
C) Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV
D) Primeiramente praticou furto, pois subtraiu coisa alheia móvel "art 155), logo após praticou estelionato, já que induziu alguém ao erro por meio fraudulento para obter vantagem ilícita (art 171).
E) Latrocínio
-
•§1o: Cuida de extorsão mediante sequestro qualificada, a pena é maior de 12 a 2 anos.
•§2o: extorsão qualificada pela lesão grave e o §3o qualifica pela morte.
-
ART. 159- Sequestrar pessoa como fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem
como condição de resgate.
QUALIFICA:
Dura mais de 24 horas, menos de 18, maior de 60,ou se cometido por bando ou quadrilha.
12 a 20 anos
Resulta em lesão natureza gave.
16 a 24 anos.
Resulta em morte.
24 a 30 anos.
-
A) Como foi roubo, ocorreu violência ou ameaça, logo trouxe erro à alternativa
b) A extorsão mediante sequestro também é hipótese de crime formal. Ainda que o agente não receba a quantia exigida, responderá pelo crime consumado.
C) Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV
D) Primeiramente praticou furto, pois subtraiu coisa alheia móvel "art 155), logo após praticou estelionato, já que induziu alguém ao erro por meio fraudulento para obter vantagem ilícita (art 171).
E) Latrocínio
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - Este item tratam, deveras, das escusas absolutórias, ou seja, do fenômeno das imunidades nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII,
referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem
imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade
penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme
social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no
artigo 181, do Código Penal, e as relativas, previstas no artigo 182, do mesmo
diploma legal. No caso de crime de roubo, fica afastada a imunidade penal, pois há o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o
artigo 183, do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - O crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 159, do Código Penal, é crime
formal ou de consumação antecipada. O resultado naturalístico, qual seja, o pagamento do resgate, embora previsto, é dispensável para a consumação do delito. Nessa espécie
delitiva, a consumação ocorre com a prática da conduta de "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Assim, o resultado
jurídico consumador do delito ocorre com o comportamento do
agente e não com a efetiva ocorrência do resultado buscado originariamente por ele. Também pode ser
chamado de crime de resultado cortado, como disserta Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: "Os formais
(também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de
atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora
não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação)".
Assim, no
crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159, do Código Penal, o pagamento do resgate, objetivo efetivo do sujeito ativo, é dispensável
para a consumação do crime, bastando para tanto a privação da liberdade da
vítima com esse intuito.
No caso narrado, incide a qualificadora prevista no § 1º, do artigo 159, do Código Penal, uma vez que a vítima ficou em cativeiro por uma semana.
Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.
Item (C) - Maria, Lúcia e Paula respondem pelo crime de furto qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A presente assertiva é, com efeito, equivocada.
Item (D) - O crime de furto não se configura, uma vez que uma folha de cheque em branco não assinada não tem valor patrimonial. O agente praticou o crime de estelionato, pois as condutas do agente, de apresentar-se como titular da conta corrente, de preencher o cheque, de falsificar a assinatura na cártula e de pagar as compras com um cheque de terceiro, subsumem-se ao tipo penal do artigo 171, do Código Penal, senão vejamos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A proposição contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
Item (E) - O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio,
realizados em conexão consequencial ou teleológica, ou seja, é intenção de matar a vítima para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Não é imprescindível, com efeito, a detenção do bem pelo agente delitivo para a consumação do delito. E, embora a intenção fosse de matar a vítima, essa intenção era conexa com a finalidade precípua de subtrair o patrimônio da vítima.
Diante dessas considerações, a proposição contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
a- perdão judicial é crime sem grave ameaça ou violência
b- certa
c- responderão pelo furto qualificado por concurso de pessoas
d- responderá por estelionato
e- responderá por latrocínio
-
A - trata-se de isenção da pena, e não perdão judicial;
B - Correta;
C - havendo o concurso de pessoas, no furto, este será qualificado;
D - Não se trata de furto, e sim Estelionato, pois obtém para si vantagem ilícita, em prejuízo do real emitente do cheque, induzindo a caixa em erro;
E - Responde pelo resultado que efetivamente desejava; No presente caso, é o roubo, qualificado pelo resultado morte;
-
Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV
-
QUALIFICA a extorsão se:
dura + de 24 horas
- de 18 anos
+ de 60 anos
bando ou quadrilha
PENA SERÁ DE 12-20 anos
-----------------------------------------
QUALIFICA a extorsão:
lesão corporal grave/gravíssima (PENA 16-24 anos)
----------------------------------------
QUALIFICA a extorsão:
resulta em morte (PENA 24-30 anos)
-
Comentário do prof Gílson Campos, deve ter sido o melhor / mais completo e didático que já vi até agora aqui no QC. Excelente!
-
LETRA B
A) INCORRETA. A escusa absolutória não se aplica no caso de roubo.
B) CORRETA.
C) INCORRETA. Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
D) INCORRETA. Estelionato.
E) INCORRETA. Latrocínio.
-
GAB. LETRA B
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate
§ 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
-
A-A escusa absolutória não se aplica no caso de roubo.
B-Certa
C-Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
D-Estelionato.
E-Latrocínio.
-
a) Art. 183 exclui roubo da isenção de pena.
b) extorsão mediante sequestro qualificado pelo decurso de tempo (foi mais de 24 horas)
c) camera de segurança nao configura crime impossivel e responderão por futro qualificado pelo concurso de pessoas (2 ou +)
d) estelionato
e) sum 610, STF. Obs.: latrocinio é crime complexo. Ainda que a doutrina entenda que é latrocinio tentado. O STF entende que houve latrocínio consumado (ainda que exista tentativa no primeiro e consumação no segundo crime)
-
a) ERRADA: Item errado, pois não se aplica ao roubo (e aos crimes praticados com violência ou
grave ameaça, em geral), a causa pessoal de isenção de pena do art. 181, II do CP, por força do
art. 183, I do CP.
b) CORRETA: Item correto, pois neste caso teremos o crime de extorsão mediante sequestro em
sua forma qualificada, eis que o sequestro durou mais de 24h, nos termos do art. 159, §1° do CP.
Neste caso, é irrelevante se o agente obteve, ou não, a vantagem indevida, pois o crime de
extorsão mediante sequestro é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, ainda
que o agente não obtenha o resultado pretendido.
c) ERRADA: Item errado, pois neste caso houve furto qualificado pela destreza, na forma do art.
155, §4°, II do CP.
d) ERRADA:Item errado, pois o agente, neste caso, deve responder pelo crime de estelionato, nos
termos do art. 171 do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado,
pois o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga realizar a subtração
(súmula 610 do STF).
-
Letra B.
b) Certo. Pode-se ter a extorsão mediante sequestro, como também a extorsão mediante cárcere privado. Para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro não é necessário o recebimento da quantia exigida como pagamento, pois se trata de crime formal. A situação está caracterizada como extorsão mediante sequestro qualificado, devido à duração da privação da liberdade da vítima, que foi de uma semana. No artigo 159, § 1º, consta o tempo necessário para que haja a qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, que será de mais de 24 horas.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
Minha contribuição.
CP
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1°- Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Abraço!!!
-
Concursanda, boa tarde. A cártula tem um valor econômico ínfimo, daí o agente não responder pela sua subtração (a qual é mero crime-meio para a consecução do crime-fim, o estelionato). O estelionato, então, absorveria o crime de furto (princípio da consunção).
-
Cadê Ticio, Mevio... Deixa Alexandre de fora..
-
GABARITO: B.
Quanto ao Item (C) - Maria, Lúcia e Paula respondem pelo crime de furto qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
-
resposta correta: B
ATENÇÃO!!
na letra: C
furto qualificado em razão do concurso de pessoas.
-
Letra B) (CORRETA)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Qualificadora:
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
-
O sequestro que dura mais de 24h não é circunstância que aumenta a pena? O que qualifica a extorsão não é a lesão grave, gravíssima e a morte?
-
passaram-se 24!
-
Afff, esqueci que o concurso de pessoas no crime de furto o qualifica. Como fui esquecer isso meu Deus do céu.
#Bora estudar maisssss!
-
Recomendo que recorram ao comentário do professor, pois está bastante esclarecedor.
-
Ótima questão para revisar vários crimes. Boa sorte a todos!
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
REVISANDO - Fonte:projeto_1902
(A) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.
- Não se aplica ao roubo (e aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, em geral), a causa pessoal de isenção de pena do art. 181, II do CP, por força do art. 183, I do CP.
(B) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado (CERTO)
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica: (Extorsão mediante sequestro qualificado pelo decurso de tempo, mais de 24 horas)
(C) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.
- Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
- câmera de segurança não configura crime impossível
(D) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude
- Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(E) Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.
- Latrocínio: forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. ...
- é considerado como crime hediondo segundo a Lei 8.072/90
-
passou de 24 horas o sequestro é qualificado.