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Os tribunais superiores adotam a teoria da amotio ou apprehensio nos delitos de furto e roubo em que os mesmos se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente da posse mansa e pacífica.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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a) No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro. - a aquisição faz parte do mero preparo, que não é punível.
b) Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo. - poderá responder pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (pelo fato de estar com a numeração suprimida); além disso, certamente é um delito autonônomo.
c) Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento. - não há crime se não chegou ao menos a ser tentato.
d) Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita. - uma vez que ele concluiu todos os atos executórios, será considerado tentativa perfeita.
BONS ESTUDOS.!
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INVERSÃO DE POSSE EVIDENCIADA. DELITO CONSUMADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR MÁXIMO PELA TENTATIVA. PLEITO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA.
I. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
II. Para que o agente adquira o caráter de posse ou detenção, basta a cessação da clandestinidade ou da violência, mesmo que a vítima venha a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
III. Evidenciado que as pacientes mantiveram a posse do celular subtraído da vítima que se encontrava dirigindo seu veículo, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de faca, ainda que por um pequeno período de tempo, já que somente foram presas em local diverso de onde ocorreu o delito, após serem perseguidas por um acompanhante da vítima, resta consumado o delito de roubo, não havendo que se falar em tentativa.
IV. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem. Precedentes.
V. Afastado o pleito de desclassificação do crime, resta prejudicado o pedido de incidência do redutor máximo de pena previsto na hipótese de reconhecimento da prática de delito em sua modalidade tentada.
VI. Ordem denegada.
(HC 238.355/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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GABARITO: letra E
Em que momento se consuma o crime de furto?
Existem quatro teorias sobre o tema: Contrectacio, Apprehensio (amotio), Ablatio e Ilatio.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html
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A. Acresce-se: Não se trata de ato executório, porém preparatório.
"[...] Apesar da inconteste necessidade de uma conduta que concretizará o ideal imaginado pelo agente, diga-se que “nem todo fazer em que se transforma a má decisão já é um delito.” Considerando que “delito é a lesão socialmente intolerável que choca especialmente com a ordem da comunidade”, os atos preparatórios, têm, como o próprio nome assim o faz entender, a função de preparar e possibilitar a prática delitiva, configurando-se em uma “conduta imediatamente precedente à da execução.” Ademais, vislumbrando-se que o art. 14, inc. II do Código Penal afirma ser punível apenas os atos executórios, tem-se que, pelo princípio da reserva legal, vislumbrado pela Constituição Federal e pelo citado digesto, é impossível a punição dos atos preparatórios (em regra), haja vista a ausência de uma relação típica entre a conduta e o tipo legal. Por outro lado, para a viabilidade da punição da tentativa, como se verá adiante, ao contrário dos atos preparatórios, ocorre o fenômeno da adequação típica mediata, constituindo o dispositivo penal mencionado uma norma de extensão do tipo legal. Desta feita, sob uma perspectiva formal-legal, os atos preparatórios não são puníveis porque “[...] impõe-se logo na medida em que os actos preparatórios não se encontrem descritos ou referidos na generalidade dos tipos legais e não constituam, por isso, pontos de apoio possíveis de uma responsabilização penal.” No entanto, como a praxe na ciência penalista é que toda regra comporta exceções, os atos preparatórios, em casos específicos previstos pelo próprio legislador, serão atingidos pela repressão penal. A primeira hipótese de alcance dos atos preparatórios é quando o legislador tipifica os atos preparatórios, transformando-os em um tipo legal independente, como na hipótese de “atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento” (art. 238), ato preparatório para a simulação de casamento (art. 239); possuir “substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante” (art. 253), que é preparatório dos crimes previstos nos arts. 251 e 252; “possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda” (art. 291), preparação do crime de falsificação de moeda (art. 289); “possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário, papel de crédito, vale postal, cautela de penhor, etc. (art. 294), que é preparação do crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293; “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes” (art. 288) que também é considerado ato preparatório dos crimes que se almeja praticar. [...]."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/47052/a-emblematica-distincao-entre-o-termino-dos-atos-preparatorios-e-o-inicio-dos-atos-executorios-no-iter-criminis
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C. Típica realidade de Minority Report, em que o futuro é visualizado antecipadamente por paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes que o crime seja cometido (wikipédia). Acresce-se, ademais:
"[...] Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria, que surgiu entre 1920 e 1930, diante das constatações neoclássicas, em que se observou elementos finalísticos nos tipos penais. Pela corrente neoclássica, também denominada neokantista, foi possível determinar elementos subjetivos no próprio tipo penal e não somente na culpabilidade. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade. A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois, para esta, permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente. Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente, se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente. Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade, que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção. A referida teoria adotada leva em conta o valor da ação, o motivo pelo qual levou alguém a praticar o delito, ao contrário da teoria causal que se contenta em apenas ver a relação de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica, portanto, não poderíamos ignorar essa vontade da lei. [...]. Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presentes tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade. [...]."
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
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D. Além:
"[...] Conceito de tentativa: A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi inciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Elementos da tentativa: a) Início da execução; b) a não consumação; c) a interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente. [...] O critério adotado para a tentativa é o lógico-formal: Parte de um enfoque objetivo, diretamente ligado ao tipo. A atividade executiva é típica; portanto, o princípio da execução tem de ser compreendido como o início de uma atividade típica. Formas de tentativa: Imperfeita: Interrupção do processo executório. O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade. Perfeita ou acabada (Crime falho): O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Branca ou incruenta: É a tentativa na qual a vítima não é atingida no processo de execução e, por conta disso, não sofre nenhum ferimento. cruenta: É justamente o contrário da tentativa incruenta. Aqui, a vítima é atingida e sofre lesão. A tentativa cruenta, assim como a branca, pode ser perfeita ou imperfeita. [...] Teorias da Tentativa: a) Subjetiva: A tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; b) Objetiva (ou realística): A tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor. Teoria adotada: A objetiva. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis. [...]."
Fonte: http://www.diariojurista.com/2013/05/direito-penal-tentativa.html (com as devidas adaptações).
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A letra D, foi mal formulada e a questão deveria ser anulada, pois para ser tentativa perfeita, o agente tem que esgotar todo o potencial lesivo e, a questão fala que ele efetuou seis disparos mas não especificou qual o modelo da arma, pois até mesmo um 38 pode ser o modelo que tem oito munições e, então a letra D estaria mais para ser certa do que errada, pois foi feito seis disparos de qual arma?
Se não esgotou todo potencial lesivo, temos a tentativa imperfeita.
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GABARITO LETRA E
a) ERRADA -No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.
Caracteriza ato meramente preparatório e, por si só, impunível.
b) ERRADA - Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo.
Posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada configuram autônomo crime previsto na lei 10.826/2003.
c) ERRADA - Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento.
O porte de chave-mestra quando do crime de furto é ato meramente preparatório e, como não há nenhum tipo penal prevendo tal conduta, é impunível.
d) ERRADA - Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.
A tentativa imperfeita se dá quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios possíveis para a consumação do crime. Pela situação hipotética da questão, que não deu detalhes acerca da execução do crime, não se pode concluir por qual modalidade de tentativa agiu José em virtude exclusivamente no número de disparos efetuados.
e) CORRETA - Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da aprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.
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em relação a D
FORMAS DE TENTATIVA
a) Imperfeita ou inacabada: há interrupção do processo executório; o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
b) Perfeita ou acabada (também conhecida por crime falho): o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. - caso da questão "D"
c) Branca: a vítima não é atingida.
d) Cruenta: a vítima é atingida e sofre ferimento.
Dir. penal simplificado.
GABARITO "E"
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tentativa perfeita: o agente esgota todos os meios disponíveis, mas não consegue consumar o delito, por circunstâncias......
tentativa imperfeita: o agente não esgota todos os meios disponíveis e não consegue consumar o delito por circunstâncias.....
Pergunta: como vou saber a arma que o agente usou e as munições que essa comporta?
Assertiva correta é a letra “E” o furto é um crime formal (consuma-se com a conduta).
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Já que ninguém explicou de forma suscinta a "A", vamos lá:
Quanto ao momento do início da execução, o CP, adotou a Teoria objetivo-individual: Preconizada por ZAFFARONI, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal. OU SEJA, NÃO SE PUNE NEM ALGO MUITO LONGE DA EXECUÇÃO, NEM PERTO DEMAIS... De tal modo, a aquisição da corda não enseja o crime.
Item INCORRETO.
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Ei, "detenção" não é posse! Questáo sem vergonha!
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A) No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.
Ao meu ver, a alternativa está errada pois a AQUISIÇÃO da corda que irá ser futuramente utilizada é ATO PREPARATÓRIO, e não EXECUTÓRIO como a alternativa menciona.
O Código Penal, com relação à EXECUÇÃO, adotou o critério objetivo-formal, sendo que a execução se inicia no momento em que a conduta típica é praticada, no começo da realização do verbo descrito no tipo é que se inicia a execução do crime. Assim, adquirir uma corda é ato preparatório e, por não constituir por si só crime, é impunível.
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a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....
Em face da sua falibilidade, a teoria da posse pacífica cedeu espaço à teoria da inversão da posse, atualmente predominante em âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Para essa teoria, não basta ao agente apoderar-se do bem. Mas também não se exige sua posse mansa e pacífica. Há um meio-termo: o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância.
Consequentemente, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance a sua posse tranquila. É a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sustenta a identidade entre as teorias da amotio e da apprehensio, e adota para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.
De acordo com a teoria da inversão da posse, há mera tentativa quando o sujeito se apodera de um objeto, mas a vítima ou um terceiro inicia perseguição imediata e consegue detê-lo. Ele não teve, ainda que por breve período, a livre disponibilidade do bem. Não pode agir como se fosse seu proprietário ou legítimo possuidor. Em suma, não teve poder de fato sobre a coisa.” (Grifamos)
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e) Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 e 425):
“Consumação
Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto:
a)teoria da concretatio: os romanos, no Digesto, conceituavam a ação de furtar como concretatio, palavra que significa contato com a mão, e, por corolário, entendia-se que o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa;
b)teoria da apprehensio rei: o furto se consuma quando o agente segura a coisa;
c)teoria da amotio: sustentada por Francesco Carrara, para a qual o furto se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava situada;
d)teoria da ablatio: idealizada por Pessina, defende ser necessário, para a consumação do furto, não só a apreensão da coisa, mas também o seu transporte a outro lugar, para o qual o ladrão pretendia levá-la.
No Brasil, durante muito tempo prevaleceu a teoria da posse pacífica, pela qual a consumação do furto ocorre quando o sujeito ativo alcança a posse pacífica da coisa, ainda que por poucos segundos. Dá-se a posse pacífica no instante em que o ladrão não está mais sujeito aos atos de legítima defesa por parte da vítima ou de terceiro.
Essa teoria não soluciona diversos problemas práticos. Falha, principalmente, ao não reputar consumado o furto quando o agente, durante a fuga, se desfaz do objeto material, destruindo-o. Não houve, em tal caso, posse pacífica, e nada obstante a vítima suportou lesão em seu patrimônio.
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d) Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.
LETRA D –ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 484 e 485):
“Tentativa perfeita, acabada ou crime falho
Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.
Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita
Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: ‘A’, com o propósito de matar ‘B’, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive. ” (Grifamos)
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a) No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.
b) Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo.
LETRAS ‘A’ e ‘B’ – ERRADAS - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.336):
“Atos preparatórios
Nesta fase, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um auto móvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa (art. 288 do C antigo delito de quadrilha ou bando). Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação. O mesmo raciocínio serviu para a criação do tipo penal do art. 291 do CP. • Também na categoria de atos preparatórios punidos autonomamente pode ser incluída a conduta, ultimamente difundida, daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos. Neste caso, mesmo antes de qualquer ato relativo à subtração, há o crime do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03.
Atos executórios
Os atos executórios traduzem a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado, por vezes, preparado.
Em regra, a conduta humana só será punível quando iniciada esta fase.
O ato executório, para assim ser considerado, deve ser idôneo, ou seja, concretamente capaz de conduzir o sujeito ativo ao alcance do resultado almejado. Além disso, é necessário que seja inequívoco, isto é, evidentemente direcionado ao cometimento do delito. Imaginemos que alguém adquira um engenho explosivo, dirija-se a uma agência bancária e, no momento em que instala o artefato, seja surpreendido pela polícia. Tratar -se-ia de um inequívoco ato de execução de furto ou roubo, idôneo a danificar o maquinário que armazena o dinheiro, o que possibilitaria a subtração.” (Grifamos)
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Respota letra E : que fala da teoria da apreensão Amotio.
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Pensei ser a D, mas errei! Pois a questão nao fala ser revólver, poderia ser pistola. Não vi como perfeita . Alguém sabe me explicar melhor !!!
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Não concordo com o gabarito da letra E.
Levando em consideração que a alternativa não mencionou se a agente do crime saiu da loja em posse do objeto furtado.
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Gabarito E.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014
Quanto a Consumação do crime de furto o STJ e STF entedem que aplica-se a teoria da AMOTIO (apprehensio).
O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.
Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima. (No caso da questão não é necessário que o bem fosse conduzido para fora do estabelecimento na posse do agente para que ocorresse a consumação).
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GABARITO: E. Todas as alternativas foram explicadas pelos colaboradores, porém, penso que essa questão merecia ser anulada, a meu juízo, pelas informações contidas na letra D e E. Senão vejamos:
D) Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.
A questão não explica se efetuou todos os disparos disponíveis, exemplifico: o revolver, diferentemente da pistola, possui, em regra, capacidade para 6 disparos, neste caso, se João deu os seis disparos, estaria caracterizada a TENTATIVA PERFEITA e não tentativa imperfeita conforme narrativa da questão. A saber: tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede. Fonte: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa (LFG).
E) Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
A banca deveria ter utilizado termos da própria Ementa do Colendo STF no julgado em tela que fora, verdadeiramente, uma aula sobre o assunto, adota-se a teoria amotio e da apprehensio. Nada obstante, infelizmente, não o fez.
Bons estudos. Rumo à Posse!
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Embora dê para acertar a questão, as informações da letra D me parecem insuficientes para saber se houve tentativa perfeita ou imperfeita.
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Só para contar os revólveres cal. 38 à cargo da Polícia Militar são 7 tiros, logo no caso da D seria tentativa imperfeita. Acertei a questão, mas deveria ser anulada.
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na alterna tiva D, o erro é bem simples!. no caso de tentativa imperfeita: aqui ocorre a interrupção da execução(por circustâncias alheias a vontade do agente)
no caso de tentativa perfeita: o autor pratica todos atos executórios e mesmo assim não consegue consumar o crime, por circustâncias alheias a vontade do agente.
A ALTERNATIVA D É UMA TENTATIVA PERFEITA, POIS FOI PRATICADO TODOS ATOS EXECUTÓRIOS E SÓ NÃO FOI CONSUMADO POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE.
A SUBIDA É DIFÍCIL, MAS A PAISAGEM LÁ DE CIMA É GRATIFICANTE.....
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qual o erro da letra B?
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Acredito que a letra D, deveria ter especificado qual a arma utilizada e a quantidade de munições, exemplo, ATIROU COM REVOLVER SEIS TIROS ou dizer, exemplificando em termos chulos....Fulano "descarregou uma pistola em ciclano"... Nesses casos poderiamos afirmar com certeza que é uma tentativa perfeita.
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Alternativa correta: letra E.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1524450/RJ, Info. 572).
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Na minha opnião o erro da assertiva está no ''não podem constituir crime autônomo.''. Entendi que a mera preparaçao no caso dos crimes de Organizaçao criminosa por ex, constituem um crime autonomo
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Errei só por conta da palavra "detenção". Detenção do agente delituoso?
Melhor seria momento da SUBTRAÇÃO da coisa. ok.
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Esse caso aí é da teoria "amotio" ou “apprehensio". Letra E.
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a) No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro. (ERRADO) OBS. "Corda" nesse caso é ato preparatório, como também não é crime, pois, em regra, a cogitação e a preparação não são crimes.
b) Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo. (ERRADO) OBS. Não é tentativa, mas reponderá pelo porte de arma, que constituirá crime autônomo.
c) Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento. (ERRADO) OBS. Não é considerado crime a cogitação e a preparação, em regra.
d) Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita. (ERRADO) OBS. Tentativa Imperfeita, quando o agente não usa todos os meios necessários para a consumação, nesse caso é tentativa perfeita
e)Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído. (CORRETO)
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acertei a questão, o duro foi adivinhar se o revólver tinha apenas 6 munições
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Concordo com Flávio Jung, não há elementos suficientes para concluir se a tentativa é perfeita ou imperfeita na alternativa D. Ele pode ter dado 6 tiros, mas tinha 10.
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sobre a D). Eu entendo que quando há um exagero no numero de tiros no caso, ele esgotou (ou chegou bem perto de esgotar) os meios, partindo do ponto que ninguem da 6 tiros em alguém e ainda acha que a pessoa continuará viva
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Boa 06!!
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Gabarito E
Utiliza-se a teoria do 'amotio' que trata do momento da apreensão da coisa classificação feita pelo STF e STJ. Diferentemente da teoria do 'ablatio' que trata da posse mansa e tranquila esta sendo uma classificação doutrinária.
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Questão mal elaborada, errei por causa da palavra "DETENÇÃO" , caso fosse Subtração seria mais correto.
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Quanto a alternativa C, apenas para enriquecer oconhecimento, o autor poderia responder pelo art. 25 da lei de contravenção penal:
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
espero ter colaborado!
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O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decidido pelo STF, no RE 583.523/RS.
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A meu ver, a alternativa d não focou na quantidade de tiros, mas no término da execução do agente.
Ele acertou seis tiros no desafeto e acabou sua investida. A vítima sobreviveu por motivos alheios à sua vontade.
O agente poderia ter dado um só tiro que, sem mais informações, seria tentativa perfeita.
Para a questão afirmar ser a tentativa IMperfeita, deveria deixar claro que o agente não esgotou todas as suas possibilidades, ou que não tinha terminado sua execução.
Fiquem à vontade para me corrigir. O intuito é aprender.
Fé em Deus!
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DISTINGUIR DA TENTATIVA IMPERFEITA: nesta, o agente também não esgota o uso dos meios de execução, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
DISTINGUIR DA TENTATIVA PERFEITA: nesta, o agente também esgota o uso dos meios de execução, mas a não consumação ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Quanto a letra E ( que é o gabarito), adota-se a chamada TEORIA DA AMOTIO/TEORIA DA APREENSIO..A partir do momento que o agente assenhora-se da coisa subtraída JÁ consuma o crime!
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Fases do Iter Criminis: cogitação; preparação; execução; consumação
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Se a questão falou em 6 tiros e disse que se tratava de tentativa imperfeita, aí estão o erro pois para essa conclusão deveria ter dado mais informações.
Se a única informação foi 6 tiros então se trata de tentativa perfeita.
E a letra "E" não deixa margem pra dúvidas.
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LETRA D.
TENTATIVA PERFEITA/ACABADA/CRIME FALHO.
APESAR DE O AGENTE PRATICAR TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS À SUA DISPOSIÇÃO, NÃO CONSUMA O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
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Teoria da Amotio a letra "E"
#Deusnocomandosempre
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Acertei a questão por eliminação, pois em momento algum a alternativa "D" deixa claro se todos os atos executórios possíveis foram realizados. Graças a Deus que josé é consciente e usou um revolver e não uma submetralhadora !!! kkkkkkk
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Marquei a E, porém tenho minhas dúvidas quanto à assertiva. Furto de um frasco de hidratante é suficiente pra ser configurado crime? Não entraria no princípio da insignificância?
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Ramon, o furto do frasco hidrante é um crime, seria caso de se falar em aplicação do principio da insignificancia caso a questão informasse outras informações, o que não ocorreu na acertiva.
Eu errei, pensei que só poderia falar que o furto iria estar consumado no caso da Maria ter ultrapassado o caixa da loja, ou ter saido do estabelecimento com a res furtiva, raciocinei que enquanto ela estive com o produto do furto dentro da loja o furto seria não teria se consumado.
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Ramon Santos não procure pelo em ovos!!
A alternativa D seria tentativa imperfeita se o elemento tivesse dado 6 tiros e no setimo alguem o tivesse impedido
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e)Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
Acredito que aqui a banca quis dizer que Maria inverteu o ânimo da posse, no momento da detenção, tomando como seu o bem pertencente à loja , por isso a resposta da questão.
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Pense um pouco!! A letra D não menciona se é revólver ou pistola ou metralhadora. Daí tem- se que presumir que é um revólver devido o fato de o enunciador afirmar que foram seis tiros. A questão exige também conhecimento bélico. Rsrs
Assim não daria para dizer sea tentativa foi perfeita ou imperfeita, pois há necessidade de conhecer de qual arma se está falando.
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a)No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro. ERRADO. É ATO PREPARATORIO, LEMBRE QUE COGITAR E PREPATAR NAO E CRIME
b)Os atos preparatórios de um crime de homicídio, a ser executado com o emprego de arma de fogo que possui a numeração raspada, não caracterizam a tentativa e não podem constituir crime autônomo. ERRRADO. CARACTERIZA SIM, É UM CRIME MESMO QUE ESTEJA NA PREPARAÇAO POIS O FATO DE A ARMA TA RASPADA JA FERRA O CARA
c)Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento. ERRADO. E O ELEMENTO SUBJETIVO DO CARA NAO CONTA? QUEM PODE PROVAR QUE ELE IA FAZER MERDA ?
d)Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita. ERRADA. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA
e)Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído. CORRETA
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Questão mal formulada !! Na letra D não descreve qual arma foi utilizada no crime e na letra E não diz se Maria deixou a loja levando o creme !!
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Letra D não tem como saber se é perfeita ou imperfeta, pois não especificou se ele utilizou todos os meios disponíveis vai que ele estava com uma metralhadora kkkkk
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GABARITO "E"
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Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: essa divisão diz respeito aos atos executórios que o agente tinha a sua disposição. O agente esgota os atos executórios que tinha a sua disposição e, ainda assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Ex: errou os seis tiros do revólver.
Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: o agente não consegue esgotar os atos executórios que tinha a sua disposição. Aqui não é possível se falar em desistência voluntária, pois os meios já foram esgotados. Só caberia arrependimento eficaz.
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Na assertiva D trata-se de TENTATIVA IDÔNEA. Conforme reza Rogério Sanches Cunha:
"Tentativa idônea: o resultado, apesar de possível de ser alcançado, só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Obs: cabe ressaltar que é inviável afirmar que é uma tentativa perfeita, pois no contexto da questão é impossível dizer se o sujeito ativo do crime praticou, de fato, todos os atos executórios à sua disposição. A arma tinha só 6 munições ou tinha 15? Era uma pistola ou revólver?
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CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Cogitação Preparação Execução Consumação Receb.da Denúncia
|-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|
1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.
OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.
2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.
Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.
OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Ramon Santos, o princípio da insignificância está ligado à tipicidade material, ou seja, o fato é tipicamente formal, se amolda ao tipo penal, mas quando cumpridos os requisitos, incidirá o princípio in tela e o crime não será punido...
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Sobre a alternativa D
Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.
NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR SE FOI IMPERFEITA, POIS A ASSERTIVA NÃO DEIXA CLARO SE ELE DEU TODOS OS TIROS POSSÍVEIS.
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Uma afronta aos concurseiros essa letra D. A qstão ñ fala se ele esgotou os meios disponíves, e se tivesse com uma pistola carregada.
Detalhe: Vim nessa qstão pq errei no simulado MPF, acho ruim inserir assertivas de multiplas escolhas em um simulado V ou F, pois a pegada é diferente.
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Em 2018, a alternativa "D" estaria certa, pois a malandragem não usa mais revolver! Agora é só Fuzil!
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GAB: E
Com relação ao furto adota-se a Teoria do Amocio, bastando a mera inversão mansa e pacífica da posse da coisa para que seja caracterizado o crime.
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Sobre a B
o crime é autônomo quando por mais que esteja intimamente relacionado com outro delito, ele possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e constituindo-se como tipo distinto daqueles, e não mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena.
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Talvez eu seja louco! mas em qual parte da questão a CESPE disse que José estava aramado com uma arma de 6 munições, quer dizer ficou implicito na questão que era uma arma de seis munições, ou seja além de estudar temos q ser mágicos também.
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Sempre ver as situações hipotéticas primeiro.
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LETRA (E).
DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
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Alternativa D: pode ser considerado um crime falho ou tentativa perfeita.
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a banca acha que a gente é advinha... se tivesse pelo menos dizendo qual era o calibre da arma
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Lethícia Vieira, não se pode afirmar que a letra "D" foi tentativa perfeita, pois não tem como saber se o agente esgotou os meios ou não, ele poderia estar usando uma pistola que são vários tiros, por exemplo.
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LETRA E.
A) Errado. A aquisição de uma corda nada mais é que um ato preparatório para a prática do crime. Ato executório é aquele efetivamente direcionado para a prática do verbo descrito no tipo penal, que, no caso da assertiva, seria iniciar o sequestro em si, e não simplesmente se preparar para isso.
B) Errado. Meramente, portar a arma de fogo não é ato executório do crime de homicídio, e, por si só, não caracteriza a tentativa – até aí tudo bem. Entretanto, portar arma de fogo com numeração raspada é sim um crime autônomo (o qual é objeto de estudo da parte ESPECIAL do Código Penal).
C) Errado. Veja que, mais uma vez, o autor ainda não iniciou a execução do delito de furto (o mero porte da chave-mestra não caracteriza o início da execução do delito). Temos, por hora, mera execução de atos preparatórios, ao contrário do que afirma o examinador!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Acredito que a letra "D" ta errada porque fala que ele deu os 6 tiros e pronto ( o que ele queria fazer ele fez, a vontade dele se concretizou ) porém o cara sobreviveu porque foi socorrido por circunstancias alheias a vontade de José ( ou seja a tentativa de José foi perfeita e cruenta)
Agora achar que o José tinha 6 munições ou mais... ai já é o pega da questão rsss....
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Se eu faço uma prova onde tem uma como a D e o cara da como gabarito e eu fico de fora eu DESISTO! porque na boa isso é uma palhaçada extrema, examinador arrombad0 filho de uma put$ mesmo! o cara tava com o que? uma .357 .38 uma AK47????? que ridículo isso!
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Segundo populares que ouviram os disparos era barulho de um 38.
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Galera,
Se a letra D, estivesse em uma questão de certo e errado, o mais apropriado seria deixar em branco, pois ficaria a gosto do examinador dizer se estaria certa ou errada, já que ele não deu informações suficientes para classificar como tentativa imprópria ou própria, e é um risco que não podemos correr na hora da prova...
Porém nessa presente questão de múltipla escolha, não há dúvida do gabarito, pois por mais que a letra D esteja aberta à discussões, a letra E está completamente correta!
STJ: Os crimes de roubo e furto consumam quando há inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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quanto à D, por não haver informação sobre eventual interrupção (por terceiros) da conduta do agente, pressupus que ele esgotou os meios
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Ainda que a D precise de suposiçoes (o que não é indicado em questões de concurso) por eliminação a que restava era esta alternativa. O raciocínio que fiz na D foi o seguinte: uma pessoa que desfere 6 tiros contra outrém, supõe-se que seja para matá-lo.
A) preparação de cara
B) portar arma de fogo de numeração raspada seria, sim, crime autônomo
C) seria um ato preparatório de furto, e não uma tentaiva
e por fim, na E) não houve a posse mansa e pacífica da coisa.
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cuidado! a tentativa imperfeita não necessariamente é só a cruenta (atingiu a pessoa), pode também ser a branca, quando o cidadão erra todos os tiros
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tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
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Talvez você ficaria com dúvida na alternativa D, mas a questão não te forneceu elementos suficientes para caracterizar um crime de tentativa imperfeito. Para que isso ocorresse deveria ter dito que o autor não exauriu toda a sua potencial conduta, ou seja, haveria, nesse caso hipotético, mais munições na câmara que não foram deflagradas, não obstante o fato, a questão não falou nada sobre isso, e por isso ao meu ver também não tem como inferir que seria uma tentativa perfeita.
A alternativa E é a correta de forma indiscutível.
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Cespe sempre confusa, quem falou na letra B em porte ou posse de arma de fogo?
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Queria saber em que momento da alternativa B diz que o indivíduo está com arma de fogo de numeração raspada.
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Em relação a alternativa B seria sim crime autónomo portar arma com numeração raspada de acordo com a lei 10.826
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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Rapaz, ainda não fiquei convencido que a "E" esta correta. O que o STJ tem entendido é que o furto se consuma com a inversão da POSSE e não da MERA DETENÇÃO como diz a alternativa.
Posse e detenção são conceitos distintos, ao menos no direito civil, que, como sabemos, tem aplicação subsidiária.
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Furto prescinde da posse mansa e pacífica do bem.
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A - A aquisição de uma corda é ato preparatório para o sequestro, apenas.
B - Os atos preparatórios podem ser punidos de forma excepcional, caso constituam crime autônomo. No caso, o porte de arma com numeração raspada é crime autônomo e será punido na forma do artigo 16, parágrafo único, IV da lei 10826/03 (estatuto do desarmamento).
C - O porte da chave-mestra caracteriza ato preparatório do crime de furto, apenas.
D - Nesse caso, resta configurada a tentativa perfeita/acabada ou crime falho (delito frustrado), sendo aquela em que o sujeito termina a execução e, mesmo assim, o delito não se consuma.
E - Conforme entendimento do STJ (tese 934), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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EU ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM CONFESSO QUE FIQUEI MEIO CONFUSO COM O TERMO: ''DETENÇÃO DO OBJETO'', NA LEI NÃO DIZ: '' COMO EU TENHO QUE CARREGAR UM OBJETO ATÉ O CAIXA, ENTÃO SE PESSOA ''ESCONDE'', MAS AINDA ENCONTRA-SE DENTRO DO ESTABELECIMENTO O QUE IMPEDE ELA DE ALEGAR QUE IRIA PAGAR O REFERIDO OBJETO???!??!?!
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Sobre o item D: posso interpretar mediante os meus estudos que seria uma tentativa cruenta - tentativa de homicídio. Não seria imperfeita, tampouco perfeita.
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Concordo com a Reginalda (Sim é tentativa cruenta, pois atingiu o objeto do crime) e com o Wellingon (entendi o que você quis dizer vamos lá):
Estou em uma perfumaria peguei um perfume (está em minha detenção), não sai da loja e não tenho intenção de furto. Logo, não há crime, talvez eu esteja indo ao caixa pagar...
A alternativa D não diz se ela saiu com o perfume da loja ou algo do tipo, ou se pelo menos escondeu na bolsa o que caracterizaria o crime... Enfim, espero ter ajudado.
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Teoria adotada no crime de ROUBO e FURTO: Amotio ou Apprehensio.
Veja a Súmula 582 do STJ que trata do crime de ROUBO: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Agora veja o acórdão do STJ sobre o crime de FURTO:
“A orientação jurisprudencial é no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata”.
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ACERTEI MAIS TINHA FICADO NA DUVIDA POIS A QUESTÃO NÃO TINHA DITO SOBRE A LETRA ¨D¨SE ELE ESGOTOU TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PRA SER CARACTERIZADO COMO TENTATIVA PERFEITA OU IMPERFEITA , A EXEMPLO O TIPO DE REVOLVER, SE 38 OU PISTOLA QUE FAZ DIFERENÇA, POIS SE 38 SERIA TENTATIVA PERFEITA MAIS SE PISTOLA E SE FOSSE IMPEDIDO DE PROSSEGUIR SERIA TENTATIVA IMPERFEITA. SE ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM MAIS FIQUEI UM POUCO DUVIDOSO POIS ACHEI A QUESTÃO UM POUCO VAGA.
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A) É ato preparatório, o que, em regra, não é punível
B) Pode ser crime autônomo que seria a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (é uso restrito, por conta da raspagem da numeração)
C) A simples indução da prática do crime não é suficiente para punição, até pq, em regra, a cogitação e a preparação não são puníveis.
D) Tentativa Imperfeita é quando o agente não usa todos os meios possíveis, no caso em questão, ele deu 6 tiros, logo, caracteriza a Tentativa Perfeita.
E) A mera inversão da posse já consuma o crime.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - Os atos preparatórios, embora sejam atos imprescindíveis à execução do delito, não ingressam ainda na agressão propriamente dita ao bem jurídico tutelado. Quando o agente pratica atos preparatórios não realiza o verbo que compõe o núcleo do tipo. Já os atos executórios são aqueles que estão inseridos no verbo que compõe núcleo do tipo e já configuram os atos que vulneram o bem jurídico protegido pelo tipo penal. A aquisição da corda para amarrar a vítima, com toda a evidência configura ato preparatório do crime de sequestro e não ato executório. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A aquisição de arma com numeração raspada pode configurar ato preparatório do crime de homicídio. Por não ser ato executório, não caracteriza tentativa, na hipótese do resultado morte não ocorrer. Não obstante, tendo em vista ser tipificada no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, é considerada um crime autônomo. Sendo assim, a segunda assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O porte de chave-mestra pode configurar ato preparatório do crime de furto. Todavia, sendo ato de natureza preparatória, não caracteriza tentativa de crime de furto. Ademais, por não ser uma conduta tipificada, não pode ser considerado crime autônomo. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A tentativa imperfeita se caracteriza
pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do
agente, nos casos em que o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que
reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste
item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual o agente pratica
todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo
assim, não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - O STJ passou a adotar o entendimento do STF quanto à teoria da apprhensio no que toca ao momento consumativo do crime de furto, dispensando a necessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída, senão vejamos: "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da
apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de
furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre
o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro,
em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se
pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores". (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934). Portanto, de acordo com a situação hipotética descrita, o crime de furto se consumou com a mera detenção do bem subtraído, estando a assertiva contida neste item correta.
Gabarito do professor: (E)
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EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A" e "B":
Segundo Fernando Capez, o inter criminis é constituído por fases, são elas:
COGITAÇÃO: O agente apenas mentaliza/represente mentalmente a prática do crime. Ocorre no foro íntimo da pessoa. Não tem relevância penal.
PREPARAÇÃO: Envolve o ato de cogitar e planejar, mas ainda não tem relevância penal. Para ser considerado sequer um crime tentado, o agente precisa dar início ao ataque lesivo ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ou seja, o sujeito ativo precisa realizar, ou começar a realizar o verbo penal.
EXECUÇÃO: Aqui a situação começa a ser diferente! O bem jurídico tutelado pela norma penal começa a ser atacado, ou no mínimo, começa sofrer ameaça de ataque (lesão). Em resultado de ter dado o início à conduta, já se torna relevante para o direito penal, ou seja, punível.
CONSUMAÇÃO: Reunião de todos os elementos anteriores + elementos descritos no tipo penal.
EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "C":
É só prestar um pouquinho de atenção nas fases do inter criminis. O tipo penal não é "portar/possuir chave-mestre". Então a alternativa descrita não possui relevância penal! Lembrem-se sempre do VERBO penal.
EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "D"
Segundo Pedro Lazarini, a Tentativa PERFEITA (acabada) ocorre quando todos os atos executórios do são praticados, mas por motivos alheios à vontade do agente, não ocorre a consumação do crime. A Tentativa IMPERFEITA (inacabada) ocorre quando o agente tem a sua execução interrompida. O processo executório é interrompido.
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Pessoal, não tentem adivinhar fatos que não estão na questão.
Em relação ao item D, não há elementos para aferir se a tentativa foi perfeita ou imperfeita. A simples quantidade de tiros não indica isso, porque sequer menciona se o armamento usado foi um revólver (que NORMALMENTE tem 6 munições) ou uma pistola (que pode conter bem mais). Logo, não há como garantir se ele executou todos os atos executório ou não. Aí está o erro da alternativa.
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Não trocar ideia com questão..
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A tentativa pode ser:
Tentativa branca ou incruenta - Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar.
Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.
Tentativa vermelha ou cruenta - Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico pretendido, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.
Tentativa perfeita (tentativa acabada ou crime falho) - O agente pratica todos os atos executórios possíveis para a consumação do crime, mas o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade
Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.
Tentativa imperfeita (tentativa inacabada) - O agente não pratica todos os atos executórios possíveis para a consumação do crime, pois é interrompido e impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.
Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
Bizú: CHOUPP CULPOSO
Contravenção penal
Habitual
Omissivo
Unissubsistente
Preterdoloso
Permanente
Culposo
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Com a adoção da teoria da amotio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.
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GAB. E
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ACREDITO QUE PODERIA SER PASSIVA DE ANULAÇÃO,VISTO QUE NÃO TEM COMO CONCLUIR QUE FOI ESGOTADA TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEL,A LETRA E MATOU A QUESTÃO PORÉM SE FOSSE DE CERTO OU ERRADO COMPLICARIA.
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E) Teoria Amotio - Inversão da Posse (não exige posse mansa e pacífica)
ex: momento que o indivíduo retira da prateleira o objeto e apropria do mesmo
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- Perfeita, acabada ou crime-falho: o agente esgota a execução de acordo com o seu plano (ex.: descarrega a arma na vítima e a deixa agonizando, confiante que desfalecerá);
- Imperfeita ou inacabada: o agente NÃO esgota o seu plano criminoso, é impedido por circunstância alheia à sua vontade (relevância: fixação da pena - quanto mais próximo de concluir o crime, maior a fração do crime tentado);
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Tipos de Tentativa:
-Perfeita: quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição
-Imperfeita: o agente não consegue praticar todos os atos executórios
-Cruenta (ou vermelha): quando a vítima é atingida pelos atos executórios
-Incruenta (ou branca): quando a vítima não é atingida pelos atos executórios
-Idônea: o resultado almejado era possível de ser alcançado
-Inidônea: o resultado não pode ser alcançado (crime impossível), se divide em:
-Absoluta ineficácia do meio: falta potencialidade ao instrumento, ex: tentativa de homicídio com arma de brinquedo.
-Absoluta impropriedade do objeto: a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não pode sofrer o resultado do delito, ex: aborto em mulher não grávida, matar quem já está morto.
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Só para agregar mais conhecimento:
CRIME CONFIGURADO. 1 - PORTAR, O AGENTE, CHAVE "MIXA", INSTRUMENTO EMPREGADO NA PRÁTICA DE CRIME, COM EFICIÊNCIA TESTADA, CONFORME LAUDO PERICIAL, DEPOIS DE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO E SEM PROVA DE DESTINAÇÃO LEGÍTIMA, CONFIGURA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS .
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Minha contribuição.
Inf. 572 STJ: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Abraço!!!
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Tipos de Tentativa:
-Perfeita: quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição
-Imperfeita: o agente não consegue praticar todos os atos executórios
-Cruenta (ou vermelha): quando a vítima é atingida pelos atos executórios
-Incruenta (ou branca): quando a vítima não é atingida pelos atos executórios
-Idônea: o resultado almejado era possível de ser alcançado
-Inidônea: o resultado não pode ser alcançado (crime impossível), se divide em:
-Absoluta ineficácia do meio: falta potencialidade ao instrumento, ex: tentativa de homicídio com arma de brinquedo.
-Absoluta impropriedade do objeto: a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não pode sofrer o resultado do delito, ex: aborto em mulher não grávida, matar quem já está morto.
Gostei
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GAB: E
Resumo sobre tentativa:
TENTATIVA:
-> Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
-> Teoria Subjetiva (não adotada pelo CP): A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. (resolva: Q485920)
-> Teoria Objetiva (adotada pelo CP): A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
-> Tipos de tentativa (punível):
* incruenta / branca – Ocorre quando o agente não atinge o objeto que pretendia lesar. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.
* cruenta / vermelha – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
* perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material.
* imperfeita – Ocorre quando o agente não esgota toda a sua potencialidade lesiva, sendo impedido por circunstâncias alheias e forçado a interromper a execução.
-> Q467357 - O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços. (C) (em outras palavras: O STJ determina que em caso de tentativa incruenta (aquela que não atinge o corpo da vítima) deve-se aplicar o percentual de redução de pena em seu grau máximo, que é 2/3)
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Persista!
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TEORIA DA AMOTIO - Consumação do Furto - mera inversão da posse do bem - independente de ser mansa ou pacífica.
E
Independente de sair do local onde se encontrava (ex: supermercado)
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Por vezes leiam as alternativas debaixo pra cima... o examinador gosta de pegar pelo cansaço tbm
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Tentativa perfeita -> Agente esgota os meios de execução e o crime não se consuma por circunstância alheia
Tentativa imperfeita -> Agente não esgota os meios.
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Gab: E
a) Errada. A aquisição de uma corda nada mais é que um ato preparatório para a prática do crime.
b) Errada. Meramente portar a arma de fogo não é ato executório do crime de homicídio, e por si só não caracteriza a tentativa. Entretanto, portar arma de fogo com numeração raspada é sim um crime autônomo.
c) Errada. Assim como na assertiva a, aqui o autor ainda não iniciou a execução do delito de furto (o mero porte da chave mestra não caracteriza o início da execução do delito).
d) Errada. A tentativa perfeita é aquela em que o agente termina todos os atos executórios, mas não logra êxito em seu objetivo. E que a tentativa imperfeita é aquela na qual o agente não chega a esgotar os atos executórios.
e) Certa. O furto se consuma com a chamada inversão da posse do bem subtraído (não há a necessidade de que o bem deixe a esfera de vigilância da vítima). Portanto, quando o autor meramente detém o bem subtraído, já está consumado o furto.
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CORRETA - Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da aprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.
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Gabarito E.
Note que a alternativa D poderia estar correta (uma vez que não foi detalhado tudo que José tinha a seu dispor), porém a alternativa E não poderia estar errada.
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PCPE UMA HORA CHEGA!
GAB. LETRA 'E'
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Na letra C, não é possível saber se foi perfeita ou imperfeita, a assertiva não trouxe a capacidade do pente ou do tambor da arma.
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GAB E
TRATA-SE DO CRIME DE FURTO
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Ela praticou verbo do tipo penal.
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Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
Letra E
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Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.
Tá ok, cespe! mas a questão ano deixa claro se é um revolver ou se é uma pistola..... se fosse uma pistola a questão estaria certa.
poderia falar na questão que era um 38, sua imunda.
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consuma-se com a inversão da posse!
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Os atos preparatórios NÃO caracterizam a tentativa do HOMICÍDIO. No entanto, PODEM SIM constituir crime autônomo no caso em questão, tipificado no estatuto do desarmamento.
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Muita comentário sobre a D. Ela está errada! Não tem nada a ver com esse revolver.
Para saber se era tentativa imperfeita precisaria tá bem exposto que ele não conseguiu concluir TODOS os atos executórios!
vou exemplicar para ficar mais fácil:
josé resolve matar joão= josé realiza todos os atos executórios que tem a sua disposição ( ex: tenho 10 balas e atirei 10 vezes) só que por cincunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma. Nesse caso é uma TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA.
Ex 2: José resolve matar joão= durante a execução, antes de praticar todos os atos executórios ( ex: ele tinha 10 balas mas atirou 6) josé foi impedido de prosseguir no seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade = Nesse caso é uma tentativa inacabada/ imperfeita,Pois ele não concluiu TODOS os atos executórios.
espero ter ajudado!
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Letra : E.
A resposta da D é depende. Caso ele tivesse 7 balas, e atirou 6 vezes, tentativa imperfeita. Ou seja, a questão não deixa claro se é perfeito ou imperfeita.
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Gabarito: Letra E:
Isso porque. segundo o STJ e STJ, aplica-se a Teoria da Amotio:
O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
Veja como o tema já foi cobrado em prova:
(Promotor MP/BA 2015) No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (CERTO)
Aplica-se também ao crime de roubo:
(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. (CERTO)
Firmes na luta, até a aprovação!
Bons estudos!
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Classificação das tentativas:
- Incruenta (branca) - vítima ilesa
- Cruenta ( vermelha) - vítima atingida
- Perfeita - exaurimento dos atos de execução
- Imperfeita (inacabada)- sem conclusão dos atos de execução
- Abandonada - desistência voluntária
- Inidônea - crime impossível
Fonte: Aulas do prof: Fábio Roque
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- tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente;
- tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade.
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Eu li "mera desatenção"...
PQP!
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A alternativa "D" não deixou claro se o agente tinha esgotado todos os meios executórios (pois poderia ser uma pistola, consequentemente terá mais de seis tiros)
se não tem como saber se é tentativa perfeita ou imperfeita é melhor não marcar...
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Na letra D, possivelmente deve ter usado um 38 spl, rs.
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creio que a banca forçou, pois se fosse uma arma de 12 munições e só deu 6 tiros, a questão estaria certa. pois seria crime imperfeito,
ooooh vamos conhecer que armas podem ser de 6 munições.