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Letra A) É punível também o peculato culposo.
Art. 312, CP.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Letra B) A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano é crime formal. Se consuma no momento da inserção, alteração ou exclusão de dados. Não é necessário o prejuízo da Administração Pública para caracterização desse crime.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Letra C) Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Letra D) (CORRETA) Resposta de acordo com o art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Letra E) Nesse caso o agente deveria imputar a alguém CRIME e não infração administrativa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
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LETRA D CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Sobre a figura típica "peculato", acresce-se:
"[...] Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. [...]." STJ, CC 122.369, 24/10/2012
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A letra E parece estar certa, entretanto está incompleta. A letra D está perfeita.
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A importância de treinar as questões: mesma assertiva ACAFE - Agente de Polícia - SC/2014. "Se o treino é difícil; o dia do combate será fácil !"
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Letra E não está incompleta, mas sim errada: o que se imputa na "DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA" não é "infração administrativa de que o sabe inocente", mas sim "crime de que o sabe inocente"
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Resposta: Letra D
PECULATO - FURTO - art. 312, §1º
Também chamado de peculato impróprio. Só haverá este crime se o funcionário público valer-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será o de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.
CUIDADO AMIGOS: O bem subtraído, apropriado ou desviado pode ser tanto de bem PÚBLICO quanto PARTICULAR.
"Estude até sentir dor, e quando isso acontecer, estude um pouco mais"
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GABARITO LETRA D
a) ERRADO Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.
O crime de peculato é o único crime funcional que admite a modalidade culposa, prevista no § 2º do art. 312 do CPB.
b) ERRADO A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública é crime material, de modo que a consumação só ocorre quando há prejuízo para a administração pública e(ou) ao administrado, em benefício próprio ou de outrem.
Trata-se de crime formal, dando-se por consumado com a simples inserção, alteração ou exclusão de dados, independentemente de prejuízo posterior.
c) ERRADO É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.
d) CORRETA O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
É o que diz o § 1º do art. 312 do CPB.
e)ERRADA O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.
Para que se configure o delito do art. 339 do CPB, qual seja, denunciação caluniosa, faz-se necessário a imputação, pelo agente delituoso, de CRIME em face de quem o sabe ser inocente.
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Embora muitos tenham falando que denunciação caluniosa só se aplica a CRIME, não se esqueçam que também se aplica à CONTRAVENÇÃO, conforme §2º do art. 339 do CP.
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Comentando para não esquecer o erro:
"O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente."
Correção: ...imputando-se a esse alguém CRIME...
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a) o peculato é o único crime funcional que pune a modalidade culposa.
b) é crime formal, ou seja, independente de resultado naturalístico, independe da obtenção da vantagem indevida e de causar prejuízo para a Administração, consuma-se o crime com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal: inserção, facilitação, alteração ou exclusão (com a finalidade específica de obter vantagem indevida ou de causar dano para a Administração, pois, sem tal finalidade específica, é conduta atípica).
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
c) é crime formal, não é exigido para a consumação do delito a obtenção da vantagem indevida em proveito próprio ou alheio, e desnecessário que também cause dano para a administração pública.
d) correto.
e) é necessário a imputação de crime, e não infração administrativa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Sobre a alternativa c:
Direito processual penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio. Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.
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Na verdade, a letra "c" está errada, porque a CESPE segue o entendimento do STF, para a suprema corte o peculato desvio é um crime formal, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo material.
Outras correntes, doutrinária e jurisprudencial, sustentam que o peculato desvio é crime material. ex: STJ e Rogério Greco e Cleber Masson.
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SÓ A TÍTULO DE CONHECIMENTO:
CRIME AUTONOMO DA LEI 8429/92
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
e) O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.
DENUCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTANDO CRIME
CUIDADO!
PECULTO DESVIO - VER INFORMATIVO 826 / STF - CRIME FORMAL.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ATENÇÃOOO para o comentário do JONATHAN ARAÚJO !!!!
Comentário retirado de outras questões + Moficações:
PECULATO-DESVIO (momento consumativo).
O crime de peculato-desvio, previsto no caput, segunda parte, do art. 312 do CP, apresenta divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o momento consumativo, pois, dependendo da sua classificação, poderá ser crime formal ou material.
PECULATO-DESVIO MATERIAL --> momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adotada por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ.
PECULATO-DESVIO FORMAL --> conferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo patrimonial. Este é o entendimento do STF e creio eu o poscionamento atual banca.
CESPE
Q248691.O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.E
Q647310 .É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública. E
Q693535 .A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário público obtém a vantagem indevida com o desvio do dinheiro, ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A) PECULATO CULPOSO -> § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: (...)
B) INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES -> Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (...)
C) PECULATO -> Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:(...)
D) § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [GABARITO]
E) Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
§ 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.
§ 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
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VAMOS AOS ERROS...
a)Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.ERRADO. PUNE SIM A FORMA CULPOSA
b)A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública é crime material, de modo que a consumação só ocorre quando há prejuízo para a administração pública e(ou) ao administrado, em benefício próprio ou de outrem. ERRADO. OCORRE TBM SE NÃO CAUSAR PREJUIZO
c)É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública. ERRADO. NÃO PRECISA DE OCORRER NECESSARIAMNTE O DANO
d)O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.CORRETA
e)O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.ERRADO. ACÃO ADM NÃO !
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Letra E) Nesse caso o agente deveria imputar a alguém CRIME e não infração administrativa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
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A) HÁ PECULATO CULPOSO.
B) OCORRE NÃO SO QUANDO CAUSA DANO, MAS TAMBÉM COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
C) CRIME FORMAL.
D) CERTO. ART. 312, PARÁGRAFO 1.
E) IMPUTANDO CRIME E NÃO INFRAÇÃO ADM.
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GABARITO LETRA D.
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Letra e) não cabe denunciação caluniosa contra infrações administrativas, somente crimes.
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Cuidado para não confundir o peculato-furto com o peculato-apropriação.
No primeiro o agente não possui a posse do bem enquanto que no segundo possui, mas se apropria dele.
Destarte, Letra D é o gabarito.
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Alfartano PRF você está equivocado: denunciação caluniosa comporta crime e CONTRAVENÇÃO (neste caso, haverá uma redução de metade da pena).
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PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
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Peculato Desvio Material --> (STJ): a consumação somente é possível se resultar prejuízo patrimonial.
Peculato Desvio Formal --> (STF): consuma-se independentemente do prejuízo patrimonial. (adotado pelo Cespe)
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a) o peculato é o único crime funcional que pune a modalidade culposa.
b) é crime formal, ou seja, independente de resultado naturalístico, independe da obtenção da vantagem indevida e de causar prejuízo para a Administração, consuma-se o crime com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal: inserção, facilitação, alteração ou exclusão (com a finalidade específica de obter vantagem indevida ou de causar dano para a Administração, pois, sem tal finalidade específica, é conduta atípica).
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
c) é crime formal, não é exigido para a consumação do delito a obtenção da vantagem indevida em proveito próprio ou alheio, e desnecessário que também cause dano para a administração pública.
d) correto.
e) é necessário a imputação de crime, e não infração administrativa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - A conduta descrita neste item é denominada legalmente de peculato culposo e está expressamente prevista no no artigo 312, § 2º, do Código Penal, e ocorre
nas hipóteses em que funcionário público concorre culposamente para a prática
do crime de peculato de outrem - ou, seja, faltando com o dever de cuidado, senão vejamos:
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(...)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
(...)".
Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (B) - O crime ora tratado é crime de natureza formal, pois, para a sua consumação, não se exige a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a prática das condutas de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O crime de peculato na modalidade desvio é material na medida em que o crime apenas se consuma no momento em que o benefício é auferido pelo próprio agente ou por terceiro. A proposição contida neste item está, portanto, errada.
Item (D) - O crime de
peculato-furto está previsto no § 1º, do artigo 312, do Código Penal, que tem a
seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a
conduta tipificada não corresponde ao elemento do crime na sua modalidade própria,
qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem,
público ou particular em razão do cargo. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (E) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem
a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente". As condutas narradas neste itens não correspondem à totalidade das que são tipificadas no dispositivo penal atinente ao crime de denunciação caluniosa. Sendo assim, a proposição constante desta alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.
Ex: prevaricação.
Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.
Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.
FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.
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GABARITO: D
Erro da LETRA E:
O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.
CORRETO: CRIME
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Gabarito letra D.
O erro da letra E está em dizer "imputando-se a esse alguém infração administrativa" só estaria certo se falasse IMPUTANDO CRIME.
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Assertiva D
O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se (Peculato-apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre (Peculato-furto) para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Cespe)
Abraço!!!
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ATENÇÃO!
No informativo 664, o STJ também entendeu que o peculato - desvio é crime FORMAL!
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
Caso concreto: diversos servidores estaduais possuíam empréstimos consignados. Assim, todos os meses a Administração Pública estadual fazia o desconto das parcelas do empréstimo da remuneração dos servidores e repassava a quantia ao banco que concedeu o mútuo. Ocorre que o Governador do Estado determinou ao Secretário de Planejamento que continuasse a descontar mensalmente os valores do empréstimo consignado, no entanto, não mais os repassasse ao banco, utilizando essa quantia para pagamento das dívidas do Estado. Esta conduta configurou o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP), gerando a condenação do Govenador, com a determinação, inclusive, de perda do cargo (art. 92, I, do CP).
STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).
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GAB: D
Meu resumo sobre os tipos de peculato:
PECULATO:
-> peculato apropriação:
* o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio
-> peculato desvio:
* o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( Q1195205 – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")
-> peculato furto:
* o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-> peculato mediante erro de outrem
* apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)
-> peculato culposo:
* concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular)
* se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade
* se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena
* a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa
* único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB
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Persevere!
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Sobre a alternativa E):
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ART. 339 DO CP, PROMOVIDA PELA LEI Nº. 14.110 DE 2020:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (...)
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Ou seja, não é apenas a imputação de crime (caput) ou contravenção penal (§2º) como antigamente, agora é possível também a denunciação caluniosa pela falsa imputação de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.
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Não esquecer :
313 - A. Tem finalidade específica
313- B não tem finalidade específica
Se houver dano à administração, aumenta de 1/3 até metade
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EM 2020:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (...)
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Para quem ficou em dúvida sobre a letra E, o principal erro é afirmar INFRAÇÃO, quando na verdade,o CP nos informa "IMPUTANDO-LHE CRIME"
Além disso, este artigo foi atualizado recentemente e as hipóteses estão incompletas:
AGORA FICA:
" Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) " (...)
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Esqueleto do Art. 312 CP Peculato.
Peculato apropriação: Peculato próprio (Caput. 1º parte).
Peculato desvio: Peculato próprio (Caput, parte final).
Peculato furto: Peculato impróprio (§ 1º).
Peculato Culposo (2º).
Ambos as condutas criminosas, são crime funcional impróprio.
PECULATO: Apropriação e desvio = Peculato próprio.
-> Peculato Apropriação: Crime material ou causal. = Agente tem a posse da coisa, em razão da sua função pública.
Consumação = o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel.
Crime funcional impróprio = porque a exclusão da condição de agente público. O referido delito passa a ser incriminado por outro tipo penal incriminador. A título de exemplo: art. 168, Apropriação indébita, consequência = Atipicidade relativa.
-> Peculato desvio: Peculato próprio.
Crime material. = Agente tem a posse da coisa, em razão da sua função pública.
Consumação =. Quando o agente confere a coisa móvel, destinação diversa.
Crime funcional impróprio = porque a exclusão da condição de agente público. O referido delito passa a ser incriminado por outro tipo penal incriminador. A título de exemplo: art. 168 CP, apropriação indébita, consequência = Atipicidade relativa.
Ambos as condutas delituosas não necessitam da obtenção de lucro por parte do agente público. (Peculato; apropriação, desvio e furto)
-> Peculato Furto: Peculato Impróprio.
Crime material.
Crime funcional impróprio = porque a exclusão da condição de agente público. O referido delito passa a ser incriminado por outro tipo penal incriminador. A título de exemplo: art. 155 CP, furto consequência = Atipicidade relativa.
Consumação = subtração da coisa, inversão da posse, tirando da vigilância da administração pública, mesmo que em um breve espaço de tempo. Todavia, o agente não tem a obrigação de proteção da coisa, tirando proveito da sua condição de funcionário público.
Ambos as condutas delituosas não necessitam da obtenção de lucro por parte do agente. (Peculato; apropriação, desvio e furto)
-> Peculato culposo:
Crime material.
Menor potencial ofensivo. 03 meses a 01 ano. Compatível com a transação, rito sumaríssimo, de acordo com a lei 9.099/95.
Doutrina: concurso não intencional.
Ação pública incondicionada.
Consumação: Necessita de dois requisitos acumulativos:
1) Conduta do agente público mediante imprudência, negligência ou desídia. Terceiro se aproveita “dessa falha”.
+
Crime subsequente doloso por parte do terceiro.
-> Peculato mediante erro de outrem = art. 313 CP= dinheiro. = conhecido como Peculato Estelionato.
Crime material ou causal.
Ação pública incondicionada.
Crime funcional impróprio = Mesma regra dos demais .
Consumação: Consuma- se com a apropriação, isto é, no instante que o funcionário público, depois de ter recebido ou dinheiro ou utilidade econômica mediante erro de outrem.
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Atenção
Peculato furto -> Não tem a posse
Peculato apropriação -> Embora tendo a posse.
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questão desatualizada !
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Gente, mesmo que tenha ocorrido alterações no artigo, a alternativa E continua errada (vi alguns comentários dizendo que estaria certa hoje, mas não estaria não)
Segundo o prof. Renan Araújo do Estratégia:
letra E: O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.
ERRADO, pois o crime de denunciação caluniosa ocorrerá quando o agente der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime (ou contravenção), infração ético-disciplinar ou ato de improbidade de que o sabe inocente, nos termos do art. 339 e seu §2º do CP.
Perceba que a mera imputação falsa de infração administrativa não configura o delito do art. 339, a menos que se trate de infração administrativa também tipificada como crime (ou contravenção), ato de improbidade ou infração ético-disciplinar.
Espero ter ajudado, bons estudos!!!
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ATENÇÃO!
LETRA ''E'': O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-se a esse alguém infração administrativa de que o sabe inocente.
A questão continua errada, uma vez que o art. 339 do CP exige a imputação de: a) crime; b) infração ético-disciplinar ou; c) ato ímprobo. Portanto, a imputação a alguém de infração administrativa não configura denunciação caluniosa.
Corrijam-me se eu estiver errado.
Abç.
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sono me venceu nessa assertiva ''D''. vamos que vamos. treino difícil combate fácil.
faltaram 6 pontos para passar na PF2021
VAMOS LUTAR PCCE
#FÉ
#NAODESISTA!