SóProvas


ID
1941952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública incondicionada é regida pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".[4] Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir. Há, sem dúvida, várias situações que mitigam a aplicação do princípio da indisponibilidade, a mais importante delas, sem dúvida, é a ação de iniciativa privada, vigorando o princípio da disponibilidade. A vítima ou quem a representa, ou quem a substitui, nos casos de morte ou ausência, podem dispor da ação, renunciando tácita ou expressamente. A indisponibilidade decorre da obrigatoriedade, não se pode dispor do que já existe, por isso que, a gente diz assim, a obrigatoriedade é para investigar, não há investigação ainda. 

    Outra pretensão exceção é a suspensão condicional do processo para os casos de infrações de menor potencial ofensivo regidas pela lei 9.099/95. É dada ao Ministério Público a possibilidade de propor ao acusado, após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo que é um ato de disposição da ação penal pois, após o cumprimento da suspensão, o acusado terá a sua punibilidade extinta.

     

    Princípio da Divisibilidade: existem alguns doutrinadores que aplicam à ação pública o princípio da indivisibilidade, defendendo-o com a tese de que, a ação penal pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados. Porém, já é pacífica na jurisprudência a permissão dada ao Ministério Público de deixar de oferecer a denúncia contra aqueles acusados dos quais não houver reunido os indícios suficientes de autoria, isto é, o Ministério Público poderá optar por não processar todos os agentes, optando por reunir maiores indícios suficientes de autoria para, posteriormente, com os devidos esclarecimentos, processar os demais.

     

    Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.            

    Portanto, quando identificada a hipótese de atuação, não pode aquele órgão recusar-se a dar início a ação penal, não cabe àquele adotar critérios de conveniência e oportunidade.

     

    Princípio da oficialidade: que diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado.

     

    Princípio da Intranscendência: que diz respeito ao fato de que a ação penal condenatória é proposta contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática do delito, não podendo passar da pessoa do infrator.

  • E porque não a letra C, então?

  • A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

    oficialidade

    indisponibilidade

    legalidade ou obrigatoriedade

    indivisibilidade

    intranscendência

  • Questão merece ser anulada, pois existem dois gabaritos possíveis, “C” e “E”.

     

    A alternativa “E”, traz, de fato, dois princípios norteadores da ação penal pública incondicionada, logo, está correta. Seus conceitos foram traçados pelo colega Gabriel Fernandes, em comentários logo abaixo.

     

    Todavia, a alternativa “C”, também está correta, conforme será demonstrado abaixo.

     

    A doutrina majoritária (José Antônio Paganella Boschi, Luiz Flávio Gomes e Tourinho Filho, entre outros) entende que o princípio da indivisibilidade é um dos princípios informadores da ação penal pública incondicionada, de modo que a “ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos” (grifei e negritei).

     

    Todavia, há posição em contrário que entende que a ação penal pública incondicionada é orientada pelo princípio da divisibilidade. Neste sentido, são os ensinamentos de Mirabete, citados por Nestor Távora:

     

    “Fala-se também no princípio da divisibilidade, oposto ao princípio da indivisibilidade da ação privada. Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade da ação penal contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de corréu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra coautor não incluído em processo já sentenciado etc” (grifei e negritei).

     

     

    Os Tribunais Superiores (STF e STJ) adotaram a última posição – princípio da divisibilidade –, pois não reconhecem a indivisibilidade como princípio reitor da ação penal pública, mas apenas da privada (STJ, RHC 34233/SP, Info. 540; e STF HC 117589, DJe 25.11.2013).

     

     

    Quanto ao princípio da obrigatoriedade, este também é um dos princípios informadores da ação penal pública incondicionada, de modo que, se presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denúncia para que o processo seja iniciado.

     

     

    Conforme se nota, tanto a  alternativa “C”  quanto a  alternativa “E”, estão corretas, razão pela qual, a referida questão deve ser anulada.

     

     

    TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed.  Salvador: ed. JusPodivm, 2016. p. 257.

     

    Bons estudos!  ;)

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - APPI - (CARACTERÍSTICAS)

     

    1) INICIATIVA É DO ESTADO ( "JUS PUNIENDI ESTATAL")

    2) MP É O LEGITIMADO (LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA - Titular da ação penal " dominus litis " = defende interesses da sociedade

    3) Denúncia ( peça processual, tb chamada de "peça vestibular" e "exordial acusatória";

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    LETRA A - ERRADA - A disponibilidade  (ATO VOLITIVO) aplica-se à ação penal PRIVADA. O querelante oferece a queixa-crime se quiser, pode "abrir mão " de tocar o processo. A indivisibilidade aplica-se à AÇÃO PENAL PRIVADA  ( o ofendido não pode escolher contra quem quer propor a ação penal privada: E tb aplica-se à APPI.

    CPPArt. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    IMPORTANTE: Segundo querido professor Sérgio Gurgel o STF e o STJ adotam o PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE ( É DIVISÍVEL  pq há possibilidade de aditamento da denúncia) , MAS É UMA CORRENTE MINORITÁRIA ( adota-se  nos concursos a CORRENTE MAJORITÁRIA= -INDIVISIBILIDADE)

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    LETRA B - ERRADA - A indisponibilidade  aplica-se à  APPI , ou seja, o MP não pode desistir  da ação penal ( INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO). Já a oportunidade ( ATO VOLITIVO) está ligada à ação penal PRIVADA. 

    -------------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADA -  O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE, como já mencionado, É UMA CORRENTE MINORITÁRIA ADOTADA PELO STJ e STF.  Eles entendem que  como a denúncia pode ser ADITADA, estaria regida por esse princípio. Já a obrigatoriedade rege a APPI, sendo mitigada pelas MEDIDAS DESPENALIZADORAS do JECRIM ( Ex. transação penal) -Lei 9099/95

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    LETRA D - ERRADA - A indivisibilidade aplica-se à APPI.  O outro princípio seria o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA= PENA IMPUTADA ÀQUELE QUE PRATICOU INFRAÇÃO PENAL. 

     

    obs: O STF tem proferido vários julgados com base no PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES  (INFO 791 -STF)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf-resumido.pdf

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    LETRA E- CORRETA - O princípio da OFICIALIDADE preceitua que ORGÃO OFICIAIS instauram a ação penal pública= MP. E a intranscedência já foi explanado anteriormente.

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    Fonte: Resumos aulas professor Sérgio Gurgel - Centro Estudos Amaral Gurgel ( CEAG)

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Realmente, a letra C também está correta!

  • Como mencionado pela colega acima, o gabarito correto é letra E, pois o principio da indivisibilidade( corrente majoritária), dispõe que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito, se tiver todos os requisitos para a denúncia (prova da materialidade e os indícios de autoria).

    O que pode ocorrer é que o MP por falta da materialidade da prova, por exemplo, poderá não indiciar um dos participes, mas aí não estará ferindo o principio da indivisibilidade, já que estão ausentes um dos requisitos da denúncia.

    Já o principio da divisibilidade é considerado apenas pelo STF e STJ( corrente minoritária) quando permite que posteriormente seja aditada a denúncia, por surgir tais requisitos, podendo assim,  inserir outros participes.

    Outro ponto importante, é diferenciar os principios da oficialidade e da oficiosidade.

    OFICIALIDADE: Consiste que  o MP, na ação Penal Pública., é orgão oficial para propor e atuar.

    OFICIOSIDADE: Consiste que, na ação penal pública incodicionada,  a autoridade policial e o MP, em regra, ao tomar conhecimento de um delito, poderá agir de "ex oficio", sem necessidade de provocação.

    Bons estudos!!

  • Nada mais nada menos do que o STF e o STJ consideram divisível a ação penal pública incondicionada.

    Isto é o suficiente.

    Portanto, a alternativa "c"  também está correta. 

  • Apenas o STF e o STJ entende que é divisivel a ação penal (corrente minoritária). Parece palhaçada esse entendimento. O.k... se a CESPE acha que o STF e o STJ é corrente minoritária e se caracteriza como "apenas", quem sou eu pra repudiar. Abaixo de apenas, tem oq para eu me caracterizar? Sou uma bactéria.

  • Alguém para confirmar se a banca anulou a questão.

  • Acredito que o erro da  letra C esteja escrito Transcedência (em vez de Intranscedência) chamando a atenção pro primeiro tópico polêmico na doutrina

     pra pegar o candidato na atenção. 

  • Gabarito definitivo letra E

    Távora adota o princípio da Indivisibilidade, porém em sua obra ele diz: "Segundo o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a ação penal pública não é informada pelo Princípio da indivisibilidade, mas sim pelo da divisibilidade, já que o membro do Mbistério Público poderá aditar posteriormente a inicial acusatória (denúncia) para que sejam supridas eventuais omissões." CPP para Concursos, 2015, pág 56. 

    Ou seja, simplesmente o CESPE que ser mais que o STF e STJ. :/ 

  • Isso aí,  Cespe tá  acima de STF e STJ, falta mais nada.

    Logo começam  a julgar processos tb.

  • Eu penso que não se cobra em provas entendimentos minoritários, de modo que se o objetivo da banca era que o avaliado demonstrasse esse conhecimento, teriam colocado expressamente na questão "conforme entendimento minoritário" ou ainda "conforme entendimento do STF/STJ...".

    Considerando que não é isso que a questão traz, fica bem claro, ao meu ver, que o que se cobra é o entendimento majoritário.

    Abraço e bons estudos, pessoal! 

  • Realmente não anulou. Gabarito definitivo letra E.

  • Pessoal, a questão não falou DE ACORDO COM O STF OU STJ. Segue a regra geral do princípio da indivisibilidade da APPI. 

  • Questões desse nível só demonstram como a banca da CESPE deixou de ser competente. Visivelmente é uma questão mal elaborada que tem por objetivo  gerar polêmica e transtorno, sem preocupação alguma em avaliar o nível de conhecimento do candidato. O enunciado da questão não diz o que quer, se é doutrina, CPP ou entendimento jurisprudencial. Não sei por que ainda se contrata essa banca lixo. 

  • JESUS AMADO, onde que o cacete do entendimento do STF e do STJ é minoritário? não adianta os 5trilhões de doutrinadores falarem uma coisa e os nossos tribunais outra. O que vale é a posição dos tribunais! Se uma posição prevalece nos Tribunais ela é a que voga.

     

    Cespe fazendo merda e a galera comprando a groselha da banca!

     

  • Na boa, vamos ficar loucos desse jeito.

    Vários professores ensinam a seus alunos que devem considerar o Princípio da Divisibilidade na APPI e eu, inclusive, já respondi algumas questões que consideraram, de fato, este princípio.

    Para mim, duplicidade de gabarito.

    Lastimável!

  • Da mesma forma que não falou "conforme entendimento do STF e STJ, não se falou "conforme entendimento doutrinário majoritário". Enfim, na dúvida deve prevalecer o entedimento dos Tribunais Superiores. E, aliás, a CESPE é famosa por se posicionar conforme a jurisprudência..Creio ser cabível recurso.

  • Conforme todos os comentários, fica nítida uma grande divergência acerca da (IN)DIVISIBILIDADE sobre a ação penal pública incondicionada o que tornaria o item "C" temerário de marcação. Em relação ao item "E" tinha-se certeza de sua veracidade, portanto serve de lição de experiência marcar a assertiva 100% correta, pois no ruim a questão seria anulada. (MALÍCIA E EXPERIÊNCIA)

  • Sem comentários para essa questão da Jurisprucespe!

  • estranho pq no meu material do estratégia o professor ñ deixou nenhuma observação que a DIVISIBILIDADE seria corrente minoritária não!

  •  O que eu acho engraçado nesta questão, é que o CESPE costuma seguir os tribunais superiores de maneira ferrenha, porém não o fez, corroborando o entendimento doutrinário, há de convir que no enunciado da questão não foi feita nenhuma menção aos tribunais, fato ao qual torna a questão correta.

  • A Cespe foi tão sacana que colocou a correta na letra E.

    Eu marquei de cara a letra C.

  • Quanto a Divisubilidade há divergência entre doutrina e jurisprudência. Sendo assim, a melhor resposta é a letra E.

  • Inicialmente marquei a C, porém, quando li a alternativa E e verifiquei que o enunciado não pedia entendimento do STF, resolvi assinalar a E como sendo a correta.

    Muito importante ler todas as alternativas..

  • cabé recurso , E e C ambas estão correta.

     

  • Mayk Ruanny, seu comentário está equivocado!

    Não tem como a letra "D" estar correta, pois a Ação penal pública incondicionada é Intranscedente, ou seja, a pena é só para a pessoa do infrator, não para outra. 

    Resposta correta é a Letra "E".

    Ainda vejo como correta a "C" também, mesmo após o gabarito definitivo do cespe. Duas corretas na minha opinião.

  • A ação penal pública incondicionada não é divisível nem indivisível, ela é INDISPONÍVEL. 

    Gab. E

  • COMENTANDO SOBRE A AUTERNATIVA "C"

    Tratem isso como uma regra a indivisibilidade e pronto, a exeção é a divisibilidade, por exemplo quando na pratica de um crime existe dois sujeitos que comentem a ação penal, porém so existe provas de apenas de um sujeito. Adiantará denunciar o segundo sujeito ? não! auxência da punibilidade.   

  • Observação: se fosse conforme a jurisprudência, seria pela divisibilidade, pois STF e STJ adotam posição minoritária, afirmando que o MP pode escolher o melhor momento probatório(oportunidade) para aditar a denúncia e trazer novos autores do crime. A indivisibilidade é defendida por doutrina majoritária.

  • O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    O principio da instranscedencia Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

     

  • PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: (muita divergência!) - Verificar o Informativo 813 do STF.

    Se o Ministério Público não oferecer denúncia contra todos, não haverá sanção. Comparar com o Princípio da Indivisibilidade na Ação Penal Privada (Ver Informativo 813 STF – Para o STF / STJ o Princípio da Indivisibilidade aplica-se apenas nas Ações Penais Privadas). Na Ação Penal Pública vale o Principio da Divisibilidade (STF/STJ). 

    Para Tourinho Filho vale o Princípio da Indivisibilidade (Segundo Madeira é posição minoritária).

    Conceito Princípio da Indivisibilidade: Segundo a doutrina majoritária*, a ação pública é indivisível já que o Ministério Público deve demandar TODOS aqueles que contribuíram para o delito e contra os quais exista justa causa (aspecto subjetivo do Princípio da Obrigatoriedade).

    OBS: Pelo princípio da obrigatoriedade o promotor deve ingressar com a ação, já, pelo da indivisibilidade é a obrigação de ingressar com a ação contra todos.

    OBSERVAÇÃO: BANCA CESPE = PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE => Análise do STF e do STJ. Para os Tribunais Superiores, a Ação Pública é divisível, por admitir desmembramento e complementação incidental, por meio do aditamento. Há, contudo, crítica doutrinária: para a doutrina, quando o aditamento da denúncia é realizado, fortalecemos o entendimento de que todos devem ser processados, sendo mais adequado falarmos em indivisibilidadeInformativo 813, STF.

     

    Cuidado: Alguns colegas estão confundindo o Principio da OficiALidade com o Principio da OficiOSidade:

    - PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: Por ele, a ação pública será titularizada por um órgão oficial do Estado.

    ADVERTÊNCIA! Para Hélio Tornaghi e Paganela Boshi o mais adequado é falar-se em Presentante do MP, já que o Promotor de Justiça corporifica a própria instituição.

    Não existe Promotor “ad hoc”, mas Defensor “ad hoc” existe.

     - PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE: Como regra a ação penal pública deve ser exercida ex officio.

    Os órgãos de acusação atuam de ofício.

  • Seu Madruga, na verdade o informativo 813 do STF fala da Ação Penal Privada: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    Então, a questão, ao meu ver, conforme o Informativo 813 do STF, deve ser anulada, o princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP (decisão que prevalece).

  • Tudo bem que a questão já recebeu muitos comentários, mas eu também quero acrescentar algo. 

     

    Na AP pública, a indivisibilidade significa que a ação deve ser proposta em face de todos os que cometeram o ilícito, não sendo permitido o juízo de conveniência/oportunidade ao MP para processar somente esse ou aquele indivíduo, escolhendo um ou outro acusado. O STF diz que somente a AP privada é indivisível, por força do art. 48, CPP - e a AP pública seria divisível (RHC 94.141), podendo aditar a denúncia etc. 

     

    Este é o entrave.. Doutrina (também dividida) de um lado e STJ e STF do outro...

     

    Eu, particularmente, acho que ambas as posições estão corretas, mas que cada uma olha de uma parspectiva diferente. Explico.

     

    A AP pública é divisível porque o MP só pode denunciar em face de quem tenha indícios suficientes de autoria e prova de que cometeu um crime, podendo, depois, reabrir investigações e aditar a denúncia - isso todo mundo concorda; por outro lado, ela é indivisível porque, havendo esses dois elementos necessários para se oferecer denúncia, não pode o Parquet "escolher" esse ou aquele acusado, devendo denunciar todos os que tenham cometido o ilícito penal - e isso todo mundo também concorda!

     

    Assim, para mim, doutrina e tribunais falam o mesmo, mas cada um dá um nome para o que entendem. É divisível porque só pode denunciar o sujeito que tenha contra si elementos suficientes de autoria e materialidade; e é indivisível porque o MP, tendo elementos contra todos, deve denunciar esses todos, não podendo deixar de fora um ou outro... 

     

    São as duas caras da mesma moeda, isto é, dizem o mesmo, mas a partir de uma análise diferente.

     

    G: C e E

  • Oficialidade --->  é apenas da pública .

    Intranscedência ---> A pena não pode passar para o herdeiro . Só o autor do crime pode ser punido . 

    Abraços 

  •  Princípio da indivisibilidade/ divisibilidade

     

     

    Princípio da Indivisibilidade significa que havendo indícios de autoria ou participação contra vários investigados, o Ministério público não pode escolher. Deve oferecer denúncia contra todos se em relação a todos eles houver indícios de autoria e participação.

     

    O problema é que, na prática, o STF, em 2009, ao julgar uma questão, suscitou Princípio da Divisibilidade, de modo que, hoje, a maioria da doutrina diz que o nome correto é divisibilidade. Ocorre que a ótica do STF foi diferente, embora a conclusão fosse a mesma. A Ação continua sendo indivisível, contudo, naquele caso concreto, havia alguns réus em que ainda não haviam indícios suficientes de autoria e participação, razão pela qual o STF mandou voltar quanto a estes dividindo. Passou, então, a chamar de divisibilidade, embora a ação continue a ser indivisível.

  • Essa questão é um precedente do Cespe, logo não vamos brigar com a banca mas sim aceitar e acatar os seus respectivos posicionamentos. 

     

    Portanto...

     

    PARA A CESPE, a ação penal pública incondicionada tem como princípio o da INDIVISIBILIDADE. 

     

     

  • Princípio da (in) divisibilidade da ação penal pública

    De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de todos. Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia contra todos eles. Há, contudo, posição em sentido contrário. Parte da doutrina entende que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e partícipes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos. Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Entendendo-se que se aplica à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, é bom destacar que tal princípio também foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95. De fato, supondo-se que três pessoas tenham praticado em concurso de agentes uma infração de menor potencial ofensivo, é possível que, oferecida a proposta de transação penal, apenas uma delas a aceite, hipótese em que o processo criminal terá seguimento normal quanto às demais.

     

    Renato Brasileiro de lima, 2016, Pág 454

  • Conforme se nota, tanto a  alternativa “C”  quanto a  alternativa “E”, estão corretas, razão pela qual, a referida questão deve ser anulada.

     

    Resumindo breve exposição dos princípios que regem a Ação Penal Pública (Legalidade ou Obrigatoriedade, Indisponibilidade, Intranscendência; Divisibilidade e Oficialidade) e a Ação Penal Privada (Conveniência; Disponibilidade; Instranscendência; Indivisibilidade) fundamentada em análise da doutrina e jurisprudência.

    Descaso com as pessoas que se dedicam aos estudos :(

     

     

    Fonte: 

    DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais, 2010. 3ª Edição.

    JESUS, Damásio E. De. Código de Processo Penal Anotado. Editora Saraiva. São Paulo. 2005. 22ª Edição.

    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lúmen Júris Editora. Rio de Janeiro. 2007.12ª Edição.

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. 14ª Edição

  • A banca desrespeitou o candidato de tal forma que além de trazer 2 respostas que são majoritariamente reconhecidas pelas doutrina, não teve se quer a hombridade de anular a questão, vejamos:

     

     

     

    Trata-se de princípios comuns à ação penal:

     

    I- Inércia( ne procedat iudex ex officio)

    II- Ne bis in idem processual

    III- Intranscendência

     

     

    Trata-se de princípios específicos ao Ministério Público:

     

    I-Obrigatoriedade

    II- Indisponibilidade

    III-Divisibilidade

     

     

     

    A única forma de tentar "salvar" a questão seria especificando se o referido princípio é comum ou específico, porém a arrogância do examinador desprezou o candidato e favoreceu o menos preparado, lamentável.

  • WTF???????? ALGUÉM SABE ME INFORMAR O QUE PREVALECE AFINAL??? Pois sempre estudei como divisibilidade sendo a corrente majoritária. Chamaem no mural ou msg, por favor.

  • Assunto Polêmico 

     

    STJ - HC 237344 / MT
    HABEAS CORPUS
    2012/0061739-4

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    27/09/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/10/2016

     

     

    O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas ações penais públicas. Precedentes.

     

     

    STF - HC 117589 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  12/11/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS SUPOSTOS COAUTORES E PARTÍCIPES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Embora a ação penal pública seja pautada, como regra, pelo princípio da obrigatoriedade, “o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal” HC 71429, Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 25-08-1995). Doutrina. Precedentes. Nesses casos, não se verifica inépcia da peça acusatória, tampouco renúncia ao direito à acusação. 2. Ordem denegada.

  • Só Jesus na causa.

  • Hierarquia:

     

    1 - CESPE

     

    2 - Tribunais Superiores

     

    3 - Doutrina

     

    Mais uma para a coleção.

  • DIRETO!

    Bom, poderia ficar aqui como os nobres amigos comentando e explicando princpipios como o da divisibilidade ou da oficiosidade, mas a questão é mal formulada e não cabe na primeira fase da forma que foi colocada. o CESP deveria anular em respeito às pessoas e como indicação da seriedade que ostenta.

     

    Bons Estudos!

  • ???????????????? a C está correta!!!!!

     

     

     

     

  • Você estuda até altas horas, gasta dinheiro com livros, aulas, lê informativo, acórdão, aresto, etc etc. Pra quê? Se a banca não tem a decência de ser decente?!

  • Também acho que a C esteja correta... Ué... O promotor poderá particionar a acusação a determinados réus para ter um melhor andamento do processo e ele é obrigado, dentro de um convencimento, que é fundado na legalidade e nos fatos, a entrar com a ação pública, pois é de um direito indisponível de que se trata.

     

  • Meus caros, a resposta é muito simples.

    Primeiro, que o unico orgão legitimado para o oferecimento da denúncia será o MP, logo ele é regido pelo principio da oficialidade.

    Segundo que, o principio da indivisibilidade consiste que o MP deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que tem indicios de autoria ou participação no crime.

    Sem mais.

    DELTA ADELANTE FOCADA

  • Ainda tem que aguentar comentário de gente ignorante falando que é simples sendo que tem duas respostas possíveis...complicado

  • "Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal publica, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade aplica-se tão somente a ação penal privada (CPP, Art. 48)"  - Renato Brasileiro / Manual de Direito Processual Penal 2016.

    Ao meu ver a alternativa C também está correta.

     

     

     

  • a letra C também está certa!

     

  • Putz, STJ e STF sendo considerados "corrente minoritária" é dose! O STC (Supremo Tribunal do Cespe) tem que começar logo a lançar informativos com o seus grandes "entendimentos".

  • Marquei a letra c com toda certeza do mundo, mas infelizmente essa certeza não foi suficiente para Cespe... vida que segue!

  • Não dá para entender a explicação da professora e muito menos o gabarito. A Letra C está correta conforme a jurisprudência do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO.  ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. ART. 569 DO CPP.
    ILEGALIDADE INEXISTENTE.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real" (AgRg no AREsp 81.207/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1499292/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

     

    PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.  PECULATO  E  QUADRILHA.  TRANCAMENTO  DE  AÇÃO  PENAL. AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.  NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO  DA  OBRIGATORIEDADE.  AÇÃO  PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO  DA  INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)
    3.  Em  se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato  processual.  Pode  propor  ação  penal  com relação aos agentes contra  quem  haja  indícios  suficientes  e  determinar, quanto aos demais,  o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível,  em  momento  posterior,  o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova.
    4.  O  princípio  da  indivisibilidade  da  ação  penal é aplicável, apenas,  à  ação  penal  privada,  razão  pela  qual não há falar em "arquivamento implícito", uma vez que o não oferecimento imediato da denúncia com relação à paciente não implica a renúncia tácita ao jus puniendi estatal.
    5. Writ não conhecido.

    (HC 226.160/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)

  • Se houver outra alternativa certa, o ideal é fugir da polêmica da divisibilidade, CESPE sendo CESPE.

  • Princípios comuns as ações penais públicas e privadas:

    1) Da inércia da jurisdição;

    2) Da unicidade da persecução penal;

    3) Da intransedência.

     

    Princípios da Ação Penal Pública

    1) Da obrigatoriedade;

    2) Da indisponibilidade;

    3) Da divisibilidade;

    4) Da oficialidade;

    5) Da autoritariedade;e

    6) Da oficiosidade.

  • A letra c está correta, é majoritário na doutrina que a divisibilidade se aplica a ação penal pública.
  • Marquei a letra C cheio de vontade kkkkkkkk

  • ESSA FOI DE CAIR O CU DO PALHAÇO.

     

    Mas em questões de alternativas é bom sair das opções que contenham o princípio da divisibilidade e indivisibilidade , e rezar pra não cair essa bosta se a prova for de certo ou errado pois isso ainda não está pacificado, mas quem quiser arriscar vai de princípo da indivisibilidade pois a CESPE acabou de abrir precedentes com essa questão.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA:

    - OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE ( Que não se confunde com o princípio da legalidade no CP) Tem haver com obrigação

    - DIVISIBILIDADE: Casos onde houver co-autoria, MP deve denunciar tudo.

    - OFICIALIDADE: òrgãos oficiais

    - OFICIOSIDADE :IP, flagrante, ação penal ( o ação segue um rito oficial)

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    - CONVENIENCIA/ OPORTUNIDADE: O interesse é privado, há renúncia ao direito de queixa, há decadência

    - DISPONIBILIDADE: Pode-se dispor da ação penal. Há desistência ( réu deve concordar) , há perdão (deve ser aceito, portanto é bilateral). há perempção ( ofendido larga o processo, some, depois de 30 dias extingue-se)

    - INDIVISIBILIDADE: Vítima deve oferecer a denuncia à todos os acusados, se renunciar um, renuncia-se a todos.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA -> MP

    O BRIGATORIEDADE

    I NDISPONIBILIDADE

    D IVISIBILIDADE (STJ/STF)

    I NSTRANSCENDENCIA

    A UTORITARISMO

     

    Esta questão cabe recurso

  • Q BOSTA EM!

  • Questão passível de anução. Eu sinceramente não sei o que anda acontecendo com a Cespe para estar cometendo tanta presepada assim. Mas enfim, segue o entendimento do STF acerca do assunto: 

    "Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o MP poderia sempre, até a sentença final, incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ). 

    É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS). 

    ENTRETANTO (e foi esse o entendimento seguido pela banca) prevalece na DOUTRINA o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da INDIVISIBILIDADE, já que a ação penal deve se estender a "todos aqueles que praticaram a infração penal". 

  • NA APPI 

    DEMAIS BANCAS, ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E TRIBUNAIS SUPERIORES  - DIVISIBIIDADE

    CESPE E ALGUNS DOUTRINADORES - INDIVISIBILIDADE

    comentários do professor: Bruno trigueiro - espaço jurídico

  • C e E estão corretas, pois, segundo doutrina majoritária, assim como entendimento dos tribunais superiores, prevalece que a Ação Penal Pública é divisível.

  • Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48).

    Que o Deus que ajudou Moisés a abrir o Mar Vermelho, Davi a vencer Golias e Jesus a suportar a cruz do calvário nos dê força, fé e foco para superar nossos obstáculos, vencendo esse gigante!

  • Sobre o vídeo: 6:33m:  Retratação até o OFERECIMENTO da denúncia.

  • Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O
    Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas
    que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação
    de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento
    implícito
    em relação a quem não foi denunciado.

     

    (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
    julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)

    fonte: estratégia concursos (prof. Renan Araujo)

  • Isso Antônio, a professora deve ter passado despercebido, até pelo velocidade que ela está explicando.

  • 75 cabeças pensantes para falar a mesma bagaça.puts

  • Sou a favor de que as pessoas que utilizam este site de questões tem o direito de comentarem o que quiserem, mesmo que seja repetitivo. Se você não gostar por algum motivo, vá na opção de configurações e faça as devidas alterações, classifique os comentários por utilidade. Agora, deixe as pessoas, até porque muitas comentam pra ajudar na memorização. Suas vontades não são o centro do Universo. 

  • alguem explica pra CESPE que 1 decisão do STF ou STJ vale mais que a opnião de 900 TRILHÕES de doutrinadores

  • Sem muita discussão, para o CESPE o que importa é pegar a opção MAIS correta, inclusive de acordo com questões anteriormente já cobradas.

    Outra característica: assertiva incompleta não é errada.

    Se não pode com eles, junte-se a eles. Simples.

  • Uma pequena observação ao brilhante comentário da concurseira Aryane Montenegro: ... ela diz "o que pode ocorrer é que o MP por falta da materialidade da prova, por exemplo, poderá não indiciar um dos participes, mas aí não estará ferindo o principio da indivisibilidade, já que estão ausentes um dos requisitos da denúncia". Devemos ficar atentos a um detalhe: se questão trouxer que "o Ministério Público poderá não INDICIAR um acusado, devemos observar com bastante cautela a questão, pois o Ministério Público não indicia, mas denuncia.

  • Se a CESPE colocar de novo essa questão eu acerto. hehe

  • Creio que esta questão é passivel de recurso, pois há dois gabaritos corretos, ou seja, C e E. Não é porque o CESPE considera que tal gabarito é a letra 'E' que é o correto.

    O própio STJ reconhece o principio da divisibilidade em relação as ações penais públicas incondicionadas.

     

    EXCESSO DE PRAZO, PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 13. Como é sabido, "Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia" (HC 179.999/PA, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 1º.2.2011). Em reforço, vide: HC 35.084/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 30.10.2006, p. 338.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    (APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BEIJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/15, DJe 04/08/2015)

  • Errar é humano, repetir no erro é CESPE. Ação penal Pública é DIVISÍVEL!!!!

  • Difícil saber quando a Cespe quer doutrina ou jurisprudência se nem menciona no enunciado...

  • Sobre a divergência divisibilidade x indivisibilidade na ação penal pública: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html

  • E sabe qual é o maior medo nisso?

     

    É você decorar que o Cespe entende como sendo indivisível, cair uma questão dessas na sua próxima prova e o Cespe mudar de posicionamento como se sempre tivesse concordado com o posicionamento do STF e do STJ...

     

    Vi isso em 2 questões recentes dessa banca querida!!

  • Muito  pertinente o comentário do Carlos Menezes:    "Putz, STJ e STF sendo considerados "corrente minoritária" é dose! O STC (Supremo Tribunal do Cespe) tem que começar logo a lançar informativos com o seus grandes "entendimentos"."

  • FUI SECA NA C !!!!  A INCONDICIONADA NÃO É DIVISIVEL?

  • Acertei a questão, mesmo assim achei errado fazerem isso, afinal de contas, deveria prevalecer o entendimento do STJ, que considera o princípio da divisibilidade para as ações penais públicas incondicionadas. No entanto, acertei pq pensei o seguinte: o princípio da (in) divisibilidade tem divergência, e na letra E, princípios da oficialidade e intranscendência, não há divergência. Infelizmente, em se tratando de CESPE, acho que é interessante ir com esse pensamento.

    Força pra lutar, Fé pra continuar e Foco pra vencer!!

  • CUIDADO! CESPE MUDOU RECENTEMENTE SEU POSICIONAMENTO QUANTO À DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!!

     

    Q844961. Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

     

    a) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

     

     b) O princípio da indivisibilidade, quando não observado, impõe ao juiz a rejeição da denúncia nas ações penais públicas. (cosiderada errada pela banca!!)

     

     c) Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. (correta)

     

     d) Na ação penal privada, todas as manifestações de disponibilidade pelo ofendido serão extensivas a todos os réus e(ou) responsáveis pelo fato delituoso, independentemente de qualquer reserva ou condição apresentada por eles.

     

     e) Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: Delegado de Polícia Substituto

  • Deixo como sugentão para alguma mente brilhante levantar todas as aberrações do CESPE a fim colocar em um livro ou até servir como material para algum projeto de lei como forma de regulamentar os concursos, porque ir de encontro às decisões dos Tribunais superiores foi "dose" hein CESPE!

  • Os princípios que regem a ação penal pública são os seguintes: 

    • Oficialidade, Impulso Oficial, Autoritariedade e Oficiosidade - Os órgãos encarregados da persecução penal são oficiais, isto é, públicos. A oficialidade tem vários aspectos. Significa que a investigação prévia atribui-se à autoridade policial ou àquelas autoridades administrativas a quem a lei cometa a mesma função ao passo que a ação pública é de iniciativa de um órgão público, o Ministério Público, e também, que ela se desenvolve por impulso oficial, isto é, as partes não precisam requerer a prática dos atos processuais, que serão determinados de ofício pelo juiz. O princípio da Oficialidade é o da autoritariedade que significa que são autoridades públicas os encarregados da persecução penal extra in judicio, respectivamente, autoridade policial e membro do MP. E é também, corolário do princípio da oficialidade o da oficiosidade, que significa que os encarregados da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação, salvo nas hipóteses previstas em lei, de acordo com os artigos 251 e 47 do CPP c\c 262 do CPC e 129, I da CF. 

    Obrigatoriedade, Necessidade ou Legalidade - Existindo elementos probatórios razoáveis o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Assim, convencendo-se o Promotor de Justiça da existência de indícios de autoria e de materialidade em relação a certo crime, estará ele obrigado a oferecer denúncia contra o autor da infração, dada a natureza indisponível da relação jurídica material. 

    Indisponibilidade da ação – Oferecida a ação penal o MP não pode desistir e nem sobre ela transigir. Não poderá, também, renunciar ou desistir de recurso por ele interposto. 

    Indivisibilidade – No caso da ação pública, esta deve ser proposta contra todos os acusados do delito, regra é o desdobramento do princípio da legalidade. Se o Ministério Público está obrigado a agir, é óbvio que não poderá escolher, dentre os indiciados, quais serão processados, pois isso implicaria necessariamente a adoção do princípio da oportunidade em relação ao não acusado, todavia o processo pode sempre ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, sem que, com isso, haja qualquer interferência na situação de cada um dos agentes, conforme os artigos 48 e 77, I do CPP. 

    Princípio da Intranscedência – A ação penal não pode ultrapassar pessoa do autor do delito, isto é, somente poderá ser denunciado àquele que deu causa ao crime. Esse princípio é importado do direito Constitucional para o Direito Processual Penal, conforme o art. 5°, XLV da CF. 

    Iniciativa da Parte – Segundo esse princípio cabe à parte provocar a prestação jurisdicional, nesse caso, o Ministério público. 

     

     

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/esporte/caracteristicas-ou-principios-da-acao-penal-publica/37594

  • O PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO SE DÁ NESSE CONTEXTO:

     

    A posição dominante na doutrina é que à ação penal pública aplica-se o princípio da divisibilidade, pois o Ministério Público pode eleger processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais. Esse também é o entendimento da jurisprudência, verbis:

    No tocante a alegação pertinente a eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal, a jurisprudência desta Corte consagra a orientação segundo a qual o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública, podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denuncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denuncia, a qualquer tempo, se ficar evidenciado que as supostas vitimas tinham conhecimento ou poderiam deduzir tratar-se de documento falso. IV - Habeas corpus indeferido. (STF. HC 71538/SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento: 05/12/1995. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA)”

    Contudo, segundo Rangel (2007. P. 212) não se trata de aplicação da divisibilidade, pois o Parquet tem obrigação de denunciar já que a responsabilidade da infração penal não fica ao talante do órgão de execução do Ministério Público. É possível, todavia, o retardo no oferecimento da denúncia, isto é, o Ministério Público poderá esperar a coleta de provas mais firmes quanto aos autores do fato criminoso.

     

    https://renato07.jusbrasil.com.br/artigos/245040816/os-principios-que-regem-a-acao-penal

  • insistindo no erro. 

    Em 07/12/2017, às 14:22:45, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/06/2017, às 09:50:36, você respondeu a opção C.Errada!

    kkkkkk 

  • Essa questão deveria ser anulada ja que possui duas respostas, LETRA C ; LETRA E.
    Lembrando que STF e STJ consideram o ação penal publica DIVISIVEL ( PODENDO O MP REALIZAR O ADITAMENTO SUBJETIVO).
    E a ação penal publica tbm é obrigatória.

  • questão deveria ser anulada affff

  • Doutrina majoritária considera o princípio da Indivisibilidade, porém STF e STJ  não acolhem esse entendimento doutrinário.

    O cespe nessa questão parece que acolheu esse entendimento.

  • Passou da hora de uma lei disciplinar concursos. As bancas podem usar posicionamentos diversos, no entanto deveriam indicar como bibliografia sugerida no edital, se não teremos que estudar todos os livros de todas as matérias.
  • Blz, aí tem uma corrente que aceita a Divisibilidade e outra não aceita, e aí??

  • 1.4 Princípio da divisibilidade

    Esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado.

    Ainda em razão do mesmo princípio, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação.

    A posição dominante na doutrina é que à ação penal pública aplica-se o princípio da divisibilidade, pois o Ministério Público pode eleger processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais. Esse também é o entendimento da jurisprudência, verbis:

    “No tocante a alegação pertinente a eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal, a jurisprudência desta Corte consagra a orientação segundo a qual o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública, podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denuncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denuncia, a qualquer tempo, se ficar evidenciado que as supostas vitimas tinham conhecimento ou poderiam deduzir tratar-se de documento falso. IV - Habeas corpus indeferido. (STF. HC 71538/SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento: 05/12/1995. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA)”.

    “O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NÃO SE APLICA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. - O princípio da indivisibilidade - peculiar à ação penal de iniciativa privada - não se aplica às hipóteses de perseguibilidade mediante ação penal pública. Precedentes. REEXAME DA PROVA - MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS. - O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (STF. HC 74661/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/12/1996. Órgão Julgador: Primeira Turma)”.

     

  • Realmente a questão tem dois gabaritos corretos. É horrível falar isso, mas tem um gabarito mais certo que o outro.

     

    Numa prática de esforço mental mínimo praticado pelo homem médio (rs), dava pra acertar a questão por se tratar de múltipla escolha.

     

    Mas numa assertiva de CERTO e ERRADO, pode marcar o texto da letra C sem medo, pois tem milhares de outras questões CESPE com tal gabarito.

  • Entendimento do CESPE é majoritário desde sempre ¬¬

  • Juro que tentei achar uma justificativa para ela não ter sido anulada, mas não tem. A menos pior é falar que na 9.099 não tem Princípio da Obrigatoriedade, mas é bizarro pegar uma excessão ! Falar que STJ e STF é minoritário é brincadeira viu, para mim é incabivel , apesar de eu ter colocado letra E. Se eu tivesse sido prejudicado entrava até na justiça e ia até o STF, ai queria ver o OCO

  • LETRA A - ERRADA. INDISPONIBILIDADE (não pode desistir da ação) e da indivisibilidade (MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos).

    LETRA B - ERRADA. SÓ indisponibilidade (oportunidade ou conveniência é princípio da ação privada).

    LETRA C - ERRADA. INDIVISIBILIDADE  (MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos) e da obrigatoriedade (MP é obrigado a oferecer denúncia)

    LETRA D - ERRADA. indivisibilidade (MP é obrigado a oferecer denúncia contra todos) e da INTRANSCEDÊNCIA (a ação só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito).

    LETRA E - CERTA. oficialidade (a legitimade para a persecução penal recai sobre órgãos do Estado) e da intranscendência  (a ação só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito).

  • AÇÃO PENAL PUBLICA

    - Intrancedencia

    - Oficialidade

    -Obrigatoriedade

    -Indisponibilidade

    -Divisibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    - Intrancedencia

    -Indivisibilidade

    -Disponibilidade

  • Os PRINCÍPIOS que regem a ação penal pública são os seguintes:

     

    1) Princípio da OFICIALIDADE – Os órgãos encarregados da persecução penal são públicos. O Estado é titular exclusivo do direito de punir e o faz por meio do devido processo legal. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal pública. No caso de INÉRCIA do Ministério Público, este princípio sofre relativização, pois a vítima pode ingressar com ação penal privada subsidiária.

     

    2) Princípio da OBRIGATORIEDADE ou LEGALIDADE – O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública, quando concluir que houve um fato típicoe ilícito e tiver indícios de sua autoria. O Ministério Público NÃO tem liberdade para apreciar a oportunidade e a conveniência de propor a ação, como ocorre na ação penal privada. Como o Órgão Ministerial tem o dever de ingressar com a ação penal pública, o pedido de arquivamento deve ser motivado (artigo 28 do Código de Processo Penal). OBS: e se o MP não oferecer as denúncias quando deve fazê-lo? Ora, o MP deve denunciar quando há indício de autoria, materialidade e justa causa para ação penal e, deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de prevaricação.

     

    3) Princípio da INDISPONIBILIDADE: é ainda conhecido como princípio da indesistibilidade. O princípio da indisponibilidade é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade. Depois de proposta a ação, o Ministério Público não pode desistir (artigo 42 do CPP).

     

    4) Princípio da INTRANSCENDÊNCIA: a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime. O respectivo princípio é um desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, CF.

     

    5) Princípio da (IN) DIVISIBILIDADE: Alguns doutrinadores, no entanto, entendem que à ação penal pública aplica-se o princípio da divisibilidade, pois o Ministério Público pode optar por processar apenas um dos ofensores, ensejando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais. Esse também é o entendimento da jurisprudência. Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada, conforme o art. 48 do CPP.

     

    Fonte: ALFACON

  • cuidado quem disse que a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA É INDIVISÍVEL, POIS PARA O STF E STJ ELA É DIVISIVEL, INDIVISIVEL SERIA A AÇÃO PENAL PRIVADA

  • Essa questão ai foi sacanagem, tá louco.

  • Questão com dois gabaritos. rsrs Num fode né?!

    GAB C e E

  • De início, eu achei que a professora estava viajando, mas aí abri o livro do Nestor Távora... E vejam :

     

    Da indivisibilidade: a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos. Neste sentido, a doutrina majoritária, nos ensinamentos de José
    Antônio Pagane Bosch, Luiz Flávio Gomes, Tourinho Filho, dentre outros.

    Há, entretanto, posição contrária a aqui esboçada, filiando-se ao princípio da divisibilidade, ao argumento de que, optando o Ministério Público por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. Neste sentido, o magistério de Mirabete: fala·se também no princípio da divisibilidade. oposto ao princípio da indivisibilidade da ação privada. Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento da denúncia comra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite· se o aditamento da denúncia com a inclusão de corréu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra coau10r não incluído em processo já sentenciado etc. Esta última posiçao tem prevalecido dentro do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça.

     

    A questão não falou nada de STF e STJ. É so decorar assim: a questão está falando do STF e STJ?! marca divisibilidade. Se não falar nada, marca indivisilidade. É o jeito.

  • Devemos verificar no edital do concurso que formos prestar se estará previsto jurisprudência dos tribunais superiores. Se isso constar do edital, será fácil anular uma questão dessas. Vamos ver o que virá nas próximas provas e editais...

  • A ação penal pública incondicionada é regida pelos princípios da oficialidade e da intranscendência.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:


    OFICIOSIDADE;

    OFICIALIDADE;

    INDISPONIBILIDADE;

    INTRANSCENDÊNCIA E

    INDIVISIBILIDADE ( STF E STJ não admitem)

  • Sinceramente se só pode ser proposta a denúncia quando presente os requisitos essenciais, entre eles a justa causa, que DEVE estar relacionada com cada indivíduo envolvido isoladamente, não tem pra que tanta confusão. Se tem justa causa para todos não se divide, se não tem, logicamente se divide. Esse povo fica inventando moda só para complicar a vida da gente.


    Resumindo, a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PODE SER TANTO DIVISÍVEL QUANTO INDIVISÍVEL. :-(


  • A professora do QC afirmou que seria possível a retratação da representação até o recebimento da denúncia, o que está errado. Artigo 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, isto é, após o oferecimento da exordial acusatória, e não do seu recebimento. Atenção Direção do QC!

  • o pessoal argumentando que se deve responder Divisivel apenas quando a questão informar STF e STJ, em quem mundo vocês vivem? a jurisprudencia desses tribunais estão acimas de opiniões doutrinárias, a pessoa deve marcar indivisibilidade quando a questão fazer menção a doutrina, de resto é divisibilidade.

  • se vc errou essa questão, não se preocupe, vc está no caminho certo...

  • Questão de 2016, que em 2021, teria duplo gabarito

  • Na minha opinião não está desatualizada, e sim ANULADA.

    • Ação Penal Pública : ODIO ( Oficialidade, Divisibilidade, Indisponibilidade, Obrigatoriedade)