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ID
1942228
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Caucaia - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção CORRETA, sobre o controle da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

     

    A) O controle administrativo(autotutela) ocorre, tanto no que se refere ao mérito quanto na legalidade, por iniciativa própria (de ofício) ou por provocação.

     

    B) SÚMULA 473 do STF - “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    C) O  processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, possuem âmbitos de aplicação distintos, não caracterizando o bis in idem . Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL. DEMISSAO. CONVERSAO EM CASSAÇAO DE APOSENTADORIA.CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇAO DE PROVA ORAL REQUERIDA EM DEFESA ESCRITA PELO INVESTIGADO. RECUSA PELA COMISSAOPROCESSANTE. FUNDAMENTAÇAO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

    (...)

    3. Diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa no que se refere à responsabilidade de servidor público pelo exercício irregular de suas atribuições, o fato de o impetrante não constar como réu na ação de improbidade administrativa não é apto a impossibilitar sua punição na esfera administrativa.

    4. Consoante assentado por esta Terceira Seção, a Lei de Improbidade Administrativa não revogou a previsão da Lei n.º 8.112/90 de demissão de servidor pela prática de ato de improbidade, razão pela qual é cabível a aplicação daquela penalidade no âmbito administrativo, independentemente de condenação em ação de improbidade administrativa.

    (...) 9. Segurança concedida (MS 10.987/DF, Relatora Ministra Maria Thereza deAssis Moura, DJ de 03.06.08

     

    D) CORRETA. O recurso administrativo sem efeito suspensivo não tolhe a fluência da prescrição, nem impede o uso das vias judiciárias na pendência da decisão interna da Administração. O ato impugnado continua a operar seus efeitos, com a possibilidade sempre presente de lesar direitos individuais, o que justifica o amparo da Justiça antes mesmo do pronunciamento administrativo final. O recurso administrativo com efeito suspensivo produz duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias. 

    OBS:. Súmula 429 do STF-  "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

     

    E) controle legislativo externo político(não administrativo como mencionado na questão) e prévio pois precede a nomeação

    CF

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III; " aprovar previamente, por voto secreto, apos arguição publica, a escolha de;
    a) magitrados, nos casos estabelecidos nesta constituição."

  • A pendência de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo não impede a utilização das via judiciais para contestação do ato administrativo pendente de decisão (mas a propositura da ação judicial importará em renúncia ou desistência da impugnação ou recurso administrativo interposto). Assim, o STF, no Info 387, decidiu pela constitucionalidade do art. 38, da Lei 6.830/80, com base nos seguintes: 

    1) o contribuinte não pode utilizar concomitantemente a via administrativa e a judicial;

    2) não é necessária a impugnação ou o esgotamento da via administrativa para a utilização da via judicial;

    3) o ajuizamento de ação judicial importará em renúncia ou desistência da impugnação ou recurso administrativo interposto.

    Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=969

  • Questão absurda!!! Não cabe MS, mas o particular pode entrar com uma ação ordinária!!!

     

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 307883620084013400 DF 0030788-36.2008.4.01.3400 (TRF-1)

    Data de publicação: 22/01/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU QUE REVIU A APOSENTADORIA DO AUTOR. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. ART. 515 , § 3º , DO CPC . ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BANCO CENTRAL DO BRASIL: ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.

    1. De primário saber jurídico, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Ao ordenamento infraconstitucional, entretanto, é facultado estipular algumas condições mínimas para o uso do direito de ação, bem como para a regular tramitação dos processos, sem que isso viole o mencionado direito fundamental; entretanto, havendo duas ou mais interpretações possíveis sobre sua extensão, mister utilizar a tendente a garanti-lo. Destarte, a limitação contida no inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016 /2009 não há de ser aplicada às ações ordinárias ("Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo [...]").

    2. O interesse de agir é gizado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, que estão presentes na espécie dos autos: I) o primeiro, porque há uma clara pretensão resistida, visto que ambos os réus entendem ilegal a aposentadoria do autor; II) o segundo, porque, embora os efeitos da decisão do TCU estivessem suspensos à época do ajuizamento do feito, isso não afasta a intranqüilidade do beneficiário, que deseja ver sua situação permanentemente resolvida (o recurso administrativo, aliás, foi indeferido consoante andamento processual); III) o terceiro restou preenchido pelo ajuizamento da ação ordinária, cujo rito possibilita amplo contraditório e instrução probatória. A sentença, então, merece reforma.

    3. Utilizado o permissivo contido no § 3º do art. 515 do CPC , pois os autos estão em condições...

  • O Controle legislativo é um controle externo e configura-se, sobretudo, como um controle político, por isso podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública (ou política) dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.

    Assim, serão apreciados aspectos de legalidade E DE MÉRITO ( conveniência e oportunidade).

  • É só lembrar que não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  • A letra B, na minha opinião, seria a o gabarito correto. Olhem que o comando da questão menciona apenas os poderes judiciário e legislativo ao seu final. Ou é esse o entedimento ou o meu portugues está muito mau.

  • mario, voce fala que a resposta esta certa sendo que o que voce escreveu contradiz a resposta?? wtf!!

  • ....Não compreendi, se alguém puder me auxiliar aqui, pois vejam a SV 429 do STF "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    Ela não expressa o contrário do que afirma a alternativa D? não estaria errada dessa forma? 

     

    Bons Estudos!!!

  • Pessoal, vamos fazer favor de pedir comentários do PROFESSOR!!!!!!!!!!!! quanto mais gente pedir mais rápido seremos atendidos.

  • MASQUE$#%%¨$#$%#@!

  • CACETE olha o nível da banca, copiou uma questão da cespe de 2012

    Q260644

  • Melhor comentário do colega Mário

  • Alguém sabe por que a letra B está errada?

  • GABARITO D

     

       Alternativa D:essa alternativa foi dada como correta, mas certamente pode ter sido alvo de polêmica. Talvez o examinador tenha se esquecido de alguma informação, o que pode tê-la deixado errada. Mas vamos analisar com calma. De fato, o Mandado de Segurança é um procedimento especial pelo qual se pode buscar a tutela judicial de direitos, mas apresenta certas vedações para sua utilização. Mas isso não significa a impossibilidade de se valer o prejudicado de outros meios judiciais, até porque o art. 5º, XXXV da Constituição estabelece a chamada cláusula da inafastabilidade da jurisdição. Assim, dentre as vedações ao uso do Mandado de Segurança (MS), está a disposta no art. 5º, I, da lei 12.016/09, segundo o qual não cabe MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Tal vedação se justifica porque um recurso que tenha efeito suspensivo elimina, de pronto, os prejuízos ao particular. Afinal, enquanto a administração analisa aquele recurso o ato impugnado não está produzindo efeitos. Mas, como dito, não se veda, em princípio, a utilização da jurisdição, mas apenas do MS. Por essa ótica, a assertiva estaria errada. Porém, não podemos nos esquecer que a alternativa fala de um caso concreto, em que o recurso administrativo já foi interposto e os efeitos do ato já estão suspensos. Nesses casos, defende abalizada doutrina (e também o STJ utiliza tal entendimento em relação ao Habeas Data, conforme sua súmula nº 2 e para exigir o requerimento administrativo de benefícios junto ao INSS antes do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objetivo) que se não há um ato produzindo efeitos lesivos ao particular faltaria interesse de agir, um dos pressupostos de propositura de qualquer ação judicial. O pensamento faz certo sentido: imagine que quando apreciado o recurso administrativo seja dada razão ao administrado, com o desfazimento do ato impugnado. Neste caso, a ação judicial terá sido completamente inútil. Portanto, sobretudo se esse foi o sentido dado pela banca, a alternativa pode ser entendida como correta, pois não haveria, nessa perspectiva, motivo a ensejar o ajuizamento de qualquer ação judicial. Mas, repise-, a questão é controversa, e se tivesse feito remissão específica ao MS nesta alternativa, não haveria nenhuma dúvida sobre sua correção.

     

     

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União.

  •  Alternativa A:é claro que o poder de autotutela da administração pública alcança não apenas aspectos de legalidade, mas também de mérito de seus próprios atos. Isso, aliás, está bem sedimentado na antiga súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Portanto, mais uma alternativa errada. 

     

    Alternativa B:essa alternativa é perigosa. Afinal, aprendemos que o controle externo exercido pelo Judiciário não pode alcançar o mérito, mas apenas os vícios, ou seja, as ilegalidades. Porém, não se confunda: o controle Legislativo é mais amplo, porque ele é, na verdade, um controle político. Por isso, ele pode abranger aspectos de mérito, pois a este Poder cabe controlar em especial o Poder Executivo, inclusive por meio das atribuições autônomas conferidas pela Constituição ao Tribunal de Contas (aspectos financeiros, orçamentários etc). Portanto, esta alternativa está errada.

     

    Alternativa C:a vedação ao bis in idem existe para impedir que haja dupla responsabilização por um mesmo acontecimento. Porém, tal vedação não alcança âmbitos distintos da responsabilização, que pode ser cumulativamente de ordem penal, administrativa ou cível. Este é o erro da questão, pois o fato de já ter sido instaurado processo para responsabilização por improbidade (cível) não impede a responsabilização administrativa. Ao contrário, é dever da Administração promovê-la. Nesse sentido o art. 125 da Lei 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Portanto, está errada.

     

    Alternativa E:de fato, a aprovação pelo Senado de nomes indicados pelo Executivo para certos cargos é mecanismo de controle externo. Porém, trata-se de um controle prévio, e não posterior, porque há formação de um ato complexo, no qual as duas vontades devem se conjugar para que o mesmo seja efetivado. Ora, portanto, não se poderia pensar em controle posterior a um ato que ainda não existe. Mas não é só. Este ato não é um ato administrativo, mas, sim, um ato político, decorrente das funções políticas constitucionalmente estabelecidas para os poderes, e que, no caso, consubstanciam o mecanismo dos freios e contrapesos. Como se pode ver, há dois graves equívocos na assertiva, que está errada.

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União.

  • A B) revela-se equivocada, pois em meticulosos casos o Legislativo faz singelo controle de mérito.

    Ex: No caso de Ato Composto (Nomeação de PGR), terá um Ato principal do Executivo submetido a um Ato acessório do Legislativo (ratificação) da escolha do nome. É um exemplo de análise de meritória pelo Legislativo diante do Executivo no controle da administração.

  • Somando aos colegas:

    O controle legislativo pode ser de legalidade ou de mérito

    além disso divide-se em controle legislativo direto( próprio parlamento) indireto: (CN+ TCU) vide, art.71, CRFB.

    Financeiro ou político..

    veja esta disposição da constituição...

    art.84, XIV,CRFB.

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!