Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei 8.112, Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Fé em Deus, não desista.
LETRA D INCORRETA
LEI 8.112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
A questão em tela versa sobre a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes aos requisitos básicos para investidura em cargo público.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, a alternativa na qual não consta um requisito básico para investidura em cargo público.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, apenas o contido na alternativa “d” (a idade mínima de vinte e um anos) não constitui um requisito básico para investidura em cargo público, já que, conforme o inciso V, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, a idade mínima exigida, para se investir em um cargo público, é 18 (dezoito) anos. Cabe salientar que o contido nas demais alternativas encontra previsão legal nos incisos II, III, IV e VI, do caput, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, elencados acima.
Gabarito: letra "d".